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CVM · Colegiado · 02/03/2004

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2003/13526

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE 10 COMPANHIAS ABERTAS QUE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS NÃO ENVIAM INFORMAÇÕES À CVM – PROC. RJ2003/13526

Trata-se de suspensão do registro de companhias abertas, nos termos da Instrução CVM nº 287/98, que não enviam informações à CVM há mais de três anos. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, decidindo pela suspensão do registro. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM nº RJ2003/13526 Reg.Col. nº 4287/04 Assunto: Proposta de suspensão de ofício do registro de companhias abertas Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos RELATÓRIO Trata-se de proposta da SEP relativa à suspensão do registro de companhia aberta de companhias que estão há mais de 3 anos sem enviar informações à CVM. A SEP informa ter tomado as providências cabíveis para que estas companhias prestassem informações, mas não obteve êxito. Diante disso, aplica-se à hipótese o disposto na Instrução CVM nº 287/98, conforme o art. 3º. VOTO O Colegiado da CVM tem se manifestado no sentido de suspender o registro de companhia aberta quando configurada a reiterada falta de informações, de que é exemplo o processo CVM RJ 2003/2873, em que foi relatora a Diretora Norma Parente. O caso presente trata de hipótese substancialmente igual. A SEP adotou todos os procedimentos que a Instrução referida recomenda e considerando que o caso presente se enquadra objetivamente na regra em questão voto pela aprovação da proposta apresentada pela SEP, suspendendo-se o registro de companhia aberta das companhias indicadas. Rio de Janeiro, 02 de março de 2004 Luiz Antonio de Sampaio Campos DIRETOR-RELATOR

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