CVM · Colegiado · 27/07/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado)
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALPIRES S/A CCTVM - PROC. RJ99/5785
(PEDIDO DE VISTA DO PTE) O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito: "PROCESSO Nº RJ99/5785 - REGISTRO EXE/CGP Nº 3130/2001 RECURSO DE DECISÃO DA SMI – FUNDO DE GARANTIA RECORRENTE: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório 1. Trata-se de recurso tempestivo, interposto pela Walpires de decisão da SMI (fls. 414), na parte em que esta não reconhece a prescrição do direito à indenização, pelo Fundo de Garantia da Bovespa, de prejuízos sofridos pelos senhores Lucídio de Souza e Augustinho Soares Silveira. Tal decisão da SMI ainda determinou que a Bovespa analisasse o mérito da mencionada reclamação. 2. No Processo Bovespa FG nº 002/2000 (a seguir referido como "Processo da Bovespa), na qualidade de dois únicos sócios da empresa Trautofer Usinagem e Estamparia Ltda., os reclamantes acima citados pediram indenização pela venda indevida de ações, de emissão do Banco Itaú, de propriedade daquela pessoa jurídica. Alegaram os reclamantes que "em nenhum momento sequer, outorgaram procuração, cogitaram ou mostraram-se com a intenção de resgatar ou solicitar os serviços de custódia para negociar" tais ações "em bolsa de valores" (fls. 02 do Processo da Bovespa). 3.
Verifica-se nos autos que, no mês de fevereiro de 1999, os reclamantes foram intimados a comparecer ao 15º Distrito Policial da Capital de São Paulo, para prestar esclarecimentos em Inquérito instaurado para apurar crime de falsificação de documentos. Lá, tomaram conhecimento da existência de um instrumento particular de procuração, datado de 15 de dezembro de 1997, cujo objeto expresso era a negociação de 33.210 ações PN do Banco Itaú S/A (fls. 99 do Processo da Bovespa). Em tal mandato em causa própria, a Trautofer constava como outorgante-cedente e o Sr. Emmanuel Smarra como outorgado-cessionário. As investigações criminais conduzidas por aquele DP concluíram pela falsidade daquele documento (fls. 236 do Processo da Bovespa). 4. Diante disso, em 23/02/99 os reclamantes procuraram o Banco Itaú, na qualidade de instituição custodiante de suas ações, onde obtiveram Extrato de Movimentação de Ações em que consta um depósito, na custódia da Bovespa, de 33.210 ações, realizado em 28/11/1997, resultando num saldo atual zero (fls. 15 do Processo da Bovespa). Nessa oportunidade os reclamantes obtiveram também, conforme consta de relato às fls. 18 do Processo da Bovespa, uma promessa do funcionário que os atendeu, de que este "repassaria o caso para o departamento jurídico da instituição para as devidas providências e que, tão logo fosse resolvido, encaminhariam correspondência com os devidos esclarecimentos aos requerentes" . 5.
Tal esclarecimento não veio até que, em 04/11/99, os reclamantes tornaram a interpelar o Banco Itaú, desta vez por meio de correspondência escrita (fls.16 a 19 do Processo da Bovespa). Em 01/12/99, o Banco Itaú enviou-lhes carta informando que "as pesquisas em nossos registros não apontaram nenhuma falha no registro da Ordem de Transferência (OT-1) das citadas ações, apresentada em 28/11/97 pela Walpires S/A CCTVM" e que "mediante a apresentação da OT-1, foi emitido um 'slip', de nosso sistema, confirmando a posição acionária de V.Sas. Esse documento foi entregue à WALPIRES que efetivou, em 28/11/97, o depósito na custódia da Bolsa de Valores de São Paulo" (fls. 20 do Processo da Bovespa). 6. De posse dessas informações, os reclamantes procuraram a própria Walpires, a fim de ver solucionado o problema. Sem ter obtido resposta da Corretora, em 04/02/00 apresentaram pedido de ressarcimento dos prejuízos junto à Bovespa (fls. 01 a 31 do Processo da Bovespa). 7. O Processo da Bovespa culminou com o indeferimento do pedido em razão da "prescrição da reclamação, não cabendo o julgamento do mérito da mesma" (fls. 316 do Processo da Bovespa), o que foi confirmado pelo Conselho de Administração da Bovespa em 26/09/2000 (fls. 317 do Processo da Bovespa). 8. Em 09/10/2000, os reclamantes apresentaram recurso à Bovespa.
Encaminhados os autos para apreciação pela CVM, a SMI proferiu, em 17/01/2001, decisão "pela não ocorrência da prescrição, devendo a Bovespa analisar o mérito do pedido de ressarcimento" (fls. 358 do Processo da Bovespa), informando que "faltou, naquela ocasião (fevereiro de 1999) , aos reclamantes, acesso a todos os elementos que lhes permitissem tomar ciência do prejuízo havido, o que só veio a ocorrer, com a resposta do Banco Itaú em 22 de novembro de 1999. Portanto, em 04 de fevereiro de 2000, os reclamantes poderiam ainda pleitear o ressarcimento do seu prejuízo junto ao Fundo de Garantia, amparados pelo § 2º do art. 41 da Resolução CMN 2690/2000". 9. Finalmente, em 31/01/2001, a Walpires apresentou recurso da decisão da SMI, fundamentando-se na "ocorrência da prescrição" , à vista do "§2º do art. 41 da Resolução CMN 2690/2000" , vez que "em vários documentos juntados aos autos comprova-se que os reclamantes tiveram conhecimento do fato em fevereiro de 1999, o que foi por eles expressamente reconhecido nas diversas correspondências trocadas entre as partes, e entre os reclamantes e o banco custodiante" (fls. 362 do Processo da Bovespa). 10. A SMI manteve a decisão recorrida, entendendo não ter o recurso trazido qualquer fato novo que justificasse nova decisão (fls. 427) e encaminhou o feito ao conhecimento do Colegiado. 11. É o Relatório Voto 1.
No que diz respeito à prejudicial de prescrição do direito à indenização pelo Fundo de Garantia, entendo que o recurso não merece acolhimento, à luz da regra do art. 42 da Resolução CMN 1.656/89, vigente à época da operação, que estabelecia: "Art. 42 - O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade corretora ou a Bolsa de Valores. § 1º - O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de 6 (seis) meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo. § 2º - Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato." 2. No presente caso, os reclamantes, em fevereiro de 1999, souberam da existência de procurações falsas que poderiam ter sido inadvertidamente usadas como instrumentos de negociação das ações de sua propriedade. No mesmo mês, verificaram num extrato emitido pelo Itaú que suas ações haviam sido depositadas na custódia da Bovespa, resultando num saldo zero na custódia do Banco, quando receberam de preposto do custodiante (Banco Itaú) a promessa de que a regularidade daquela situação seria apurada. 3. Contudo, nos termos do § 2° do art.
42, antes transcrito, "a possibilidade de acesso a elementos que permitam tomar ciência do prejuízo havido" só ocorreu com a resposta do Banco Itaú em 22 de novembro de 1999. Foi em tal momento que os reclamantes, que aguardavam por uma posição oficial do custodiante, a qual poderia inclusive informar ter-se tratado de equívoco, tiveram acesso a elementos que lhes permitiram tomar ciência de que estavam efetivamente diante de um prejuízo. 4. Portanto, entendo que a reclamação ao Fundo de Garantia, realizada pouco mais de dois meses depois, em 04 de fevereiro de 2000, não está prescrita, e voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da SMI no que tange à não ocorrência de prescrição. 5. Além disto, tendo em conta os fatos narrados no Relatório, proponho a emissão de s top order em nome do Sr. Emmanuel Smarra, dados os fortes indícios de sua atuação em intermediação irregular e fraudulenta de valores mobiliários, e instauração de inquérito administrativo para apurar tais irregularidades. É o meu voto. Rio de Janeiro, 19 de março de 2002 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALPIRES S/A CCTVMM / LUCÍDIO DE SOUZA E AUGUSTINHO GONÇALVES SILVEIRA - PROC. RJ99/5785
Trata-se de recurso contra decisão de fundo de garantia que deu provimento ao pleito dos investidores. Os investidores lesados tiveram seus valores mobiliários alienados com base em documentação inidônea, inclusive procurações outorgadas por instrumento público. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, negando provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – WALPIRES S/A CCTVMM – PROC. RJ99/5785
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, que negou provimento ao recurso do Recorrente em reunião de 25.05.04. Com base nos fundamentos expostos no voto do Diretor-Relator, o Colegiado deliberou negar o pleito, tendo sido mantida a decisão anterior. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ1999/5785 Reg. Col. N.º3130/2001 Assunto: Recurso de Walpires S/A CCTVM contra decisão da SMI em processo de fundo de garantia Interessado: Lucídio de Souza Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos RELATÓRIO Senhores Membros do Colegiado, Trata-se de recurso contra decisão de fundo de garantia, que julgando o mérito do pedido de ressarcimento, deu provimento ao pleito do investidor. Contra esta decisão insurge-se a Walpires, o que faz pelos mediante as seguintes alegações: "(i) foi cuidadosa ao proceder a intermediação e seria impossível constatar qualquer falsificação na procuração ou nos documentos que lhe foram apresentados, haja vista que eles possuíam sinais públicos que os revestiam de fé pública; (ii) tomou a providência que estava ao seu alcance, qual seja, a verificação formal da referida documentação; (iii) o Poder Judiciário vem considerando não haver responsabilidade das corretoras quando realizam o exame forma na documentação que lhes é apresentada; (iv) acaso fosse exigido das corretoras que realizassem exames periciais em qualquer documento público, tal inviabilizaria as atividades de circulação de valores mobiliários; (v) a decisão da Bovespa não aponta em qual momento a corretora teria deixado de ser diligente, ou seja, o que a corretora deveria ter feito além de examinar formalmente a documentação que lhe foi apresentada; (iv) a Bovespa cerceou sua defesa ao não lhe dar a oportunidade de produzir as provas que afastariam sua responsabilidade (fls. 401/409 do Proc. FG)." Voto Tem sido entendimento reiterado neste Colegiado que o Fundo de Garantia é responsável e, portanto, deve indenizar os investidores lesados que tiveram seus valores mobiliários alienados com base em documentação inidônea, inclusive procurações outorgadas por instrumento público. Tal é examente o caso, presente, que, não obstante, tem como questão adicional o fato apontado pela área técnica de que: "16. Por outro lado, a ficha cadastral da reclamante (27.11.97) e a procuração (15.12.97), que deveriam ser os primeiros documentos na ordem lógica dos procedimentos, são posteriores à venda e à própria liquidação financeira (26.11.97), o que demonstra que as alegações da corretora reclamada no sentido de que fez a verificação formal da documentação que serviu de suporte para as operações de transferência e venda das ações são totalmente desprovidas de bases fáticas." Ressalto, por oportuno, que, a meu ver, deve ser feita uma distinção entre o direito à indenização para efeito de fundo de garantia e a punição em processo administrativo disciplinar, pois que para este último entendo que a demonstração e comprovação de diligência por parte dos administradores pode afastar a condenação. Por estas razões, nego provimento ao recurso, para manter a decisão de bolsa de valores. É o meu voto. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2004 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator
Voto do Relator
Processo: CVM Nº RJ 1999/5785 Requerente: Walpires S/A CCTVM Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos Relatório Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado desta CVM proferida em 25 de maio de 2004, na qual foi negado provimento ao recurso da Requerente, nos termos do voto por mim proferido na qualidade de Diretor Relator. 2. Inconformada com a decisão, a Requerente apresentou pedido de reconsideração (fls. 505 a 508) requerendo que fosse conferido efeito suspensivo à decisão proferida e que os autos fossem remetidos à Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA para a produção de provas. VOTO 3. Reitero o entendimento deste Colegiado, já manifestado no voto por mim proferido na reunião do Colegiado realizada em 25 de maio de 2004, no sentido de que deve ser feita uma distinção entre o direito à indenização para efeito de fundo de garantia e a punição em processo administrativo disciplinar, na medida em que neste último a demonstração e comprovação de diligência por parte dos administradores pode vir a afastar eventual condenação. 4. Feito, mais uma vez, este esclarecimento, e tendo em vista que a Recorrente não apresentou em seu pedido de reconsideração quaisquer fatos novos, entendo que o pedido formulado deve ser negado, sendo mantida a decisão anterior. É este o meu voto. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator
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