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CVM · Colegiado · 17/07/2007

Derivativos

Decisão do Colegiado nº RJ2003/7911

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.458 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE COMITENTES FINAIS PELOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS OU REGISTRADAS EM BOLSAS DE VALORES, EM BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS E EM ENTIDADES DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - PROC. RJ2003/7911

O Colegiado aprovou a minuta apresentada, com a supressão da referência a "entidades do mercado de balcão organizado", tendo em vista que a questão está sendo debatida em outro âmbito, e a colocação da respectiva minuta em audiência restrita pelo prazo de 30 dias. Anexos VOTO DA RELATORA

MINUTA DE EDITAL E DE INSTRUÇÃO PARA COLOCAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO DE COMITENTES FINAIS – PROC. RJ2003/7911

O Colegiado aprovou, com algumas alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, as minutas de Edital e de Instrução que dispõe sobre identificação de comitentes finais. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO - IDENTIFICAÇÃO DE COMITENTES FINAIS - PROC. RJ2003/7911

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM informou que o presente processo foi iniciado com o objetivo de estender a obrigação de identificação de comitentes imposta pela Instrução 122/90, às sociedades corretoras que atuassem nos mercados operados pela BM&F, transferidos à competência da CVM com a edição da Medida Provisória nº 8, de 31 de outubro de 2001, posteriormente convertida na Lei 10.411, de 26 de fevereiro de 2002. A SDM propôs que o processo fosse arquivado, uma vez que a obrigação de identificação de comitentes já vem sendo objeto de tratamento em outros normativos, notadamente na Instrução 387, de 28 de abril de 2003, que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros, e na minuta de instrução que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado (audiência pública 06/2007). No que diz respeito à Instrução 387/03, a redação atual de seu art. 3º, inc.

II já prevê que as bolsas (de valores ou de mercadorias) estabeleçam regras de conduta a serem observadas pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado, atendendo, entre outros princípios, ao da diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes. Além disso, informou a SDM que se encontra em andamento, atualmente, proposta de alteração da Instrução 387, que poderá vir a contemplar com mais detalhes as obrigações de especificação de comitentes, caso se entenda por qualquer razão que o tratamento hoje dispensado ao assunto não seja suficiente. Quanto à minuta ora em discussão, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários, observou a SDM que seu art. 56, inc. II, determina à entidade administradora de mercado organizado que mantenha "registro das operações realizadas nos mercados que permitam identificar o comitente de uma operação, nos termos da regulamentação da CVM" . Além disso, o art. 28 da minuta atribui ao Diretor Geral a responsabilidade de "quando solicitado, encaminhar à CVM as informações relativas às operações com valores mobiliários, no prazo, forma e detalhamento especificados, inclusive com a especificação dos comitentes finais" . Finalmente, o art.

44 da minuta impõe ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação a obrigação de enviar à CVM diariamente, "relatório com movimento diário do sistema de pregão e dos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, com a identificação das pessoas autorizadas a operar e dos comitentes finais" (cf. art. 44, inc. II, "c"). Todas essas obrigações previstas na minuta aplicam-se, indistintamente, às operações realizadas em mercados à vista ou futuros, bem como aos mercados de balcão organizados. Dessa forma, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo, conforme sugerido pela SDM.

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº 2003/7911 (RC Nº 4326/2004) INTERESSADA: SMI ASSUNTO: Identificação de comitentes - Minuta de Instrução RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente V O T O Trata-se de minuta de Instrução sobre a identificação de comitentes finais pelos integrantes do sistema de distribuição nas operações realizadas ou registradas em bolsas de valores, em bolsas de mercadorias e de futuros e em entidades do mercado de balcão organizado e dá outras providências, que aperfeiçoa e substitui a Instrução CVM n.º 122, de 6 de junho de 1990. A nova redação inclui, frente às novas competências da CVM, as operações nas bolsas de futuros, bem como torna objetiva a vedação e a responsabilidade por operações sem especificação de comitentes finais nesse mercado. Foi dada ciência ao Banco Central do Brasil da proposta de Instrução, que se manifestou favoravelmente à sua edição (fls. 73). Ante o exposto, VOTO pela supressão da referência a "entidades do mercado de balcão organizado", tendo em vista que a questão está sendo debatida em outro âmbito, e colocação da respectiva minuta em audiência restrita pelo prazo de 30 dias. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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