JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 31/07/2007

Intermediação

Decisão do Colegiado nº SP2005/0268

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

44.618 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BOAVISTA S.A. CCVM – PAS SP2005/0268

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, originado a partir da constatação de que o comitente Banco Boavista Interatlântico S.A., negociando contratos de Índice Bovespa Futuro na BM&F, no período de 30.03 a 30.09.99, incorreu em ajustes do dia negativos que totalizaram valor bastante expressivo, sendo que 90,11 % desse total era proveniente de operações que tiveram como contrapartes 17 Fundos de Pensão, os quais, por sua vez, registraram ajustes do dia positivos. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram intenção em celebrar de Termo de Compromisso. Trata-se, portanto, da apreciação de cinco propostas, quais sejam: (i) Fundação Itaubanco (sucessora da FASBEMGE) e Sr. João Batista Moreira dos Santos: assumem as obrigações de: (i) contribuir com a importância de R$ 50.000,00, que poderá ser utilizada para custear publicações a escolha da CVM, em conformidade com seus programas internos, ou destinada em treinamento e investimento dessa instituição; e (ii) contribuir com a quantia de R$ 25.000,00 para aquisição de obras literárias de interesse da CVM para acervo de sua biblioteca. (ii) Bolsa de Mercadorias e Futuros e Sr. Edemir Pinto: propõem a aquisição, em favor da CVM, de equipamentos e softwares no valor de até R$300.000,00, destinados às atividades de divulgação de dados e informações para educação e proteção do público investidor. (iii) SANOS, Sr. Sergio Lage Rocha, Redeprev, Sr. André Bolonha Fiúza de Mello, CABEA, Sr. Ernesto de Mello Marques, CAPAF, Sr. José Maria Oliveira da Paz, CAFBEP, Sr. Humberto Hamouche Panzuti, CABEC, Sr. José Edmar Lima Melo, CELPOS, Sr. Luiz Carlos Thomas Loureiro, COMPREV, Sr. José Fernando da Porciúncula, BASES, Sr. Gilvan Dantas Pereira, Fundação Enersul, Sr. Zilfa Gomes Braz Andrekowisk, PREVISAN, Sr. Oswaldo Justino Duarte, FACHESF, Sr. José Altino Bezerra, METRUS, Sr. Fabio Mazzeo, Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, Sr. Luis Cesar Miara, FUSAN, Sr. José Roberto C. Calabresi, CELOS e Sr. Dijalma Martins: comprometem-se a (i) realizar seminário sobre o tema ‘Aspectos Regulatórios dos Investimentos realizados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar no Mercado de Capitais’; (ii) elaborar e

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BOAVISTA S.A. CCVM – PAS SP2005/0268

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por (i) BES Securities do Brasil S.A. CCVM e Sr. Marcos Jacobina Borges; (ii) Banco Boavista Interatlântico S.A. e Sr. José Luiz Silveira Miranda; e (iii) Fundação Itaubanco e Sr. João Batista Moreira dos Santos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2005/0268 -BOAVISTA S.A. CCVM

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso aprovados na reunião de Colegiado de 29.08.06, no âmbito do PAS SP2005/0268, celebrados por: (i) Bolsa de Mercadorias e Futuros e Sr. Edemir Pinto; (ii) Sanos, Sr. Sergio Lage Rocha, Redeprev, Sr. André Bolonha Fiúza de Mello, Cabea, Sr. Ernesto de Mello Marques, Capaf, Sr. José Maria Oliveira da Paz, Cafbep, Sr. Humberto Hamouche Panzuti, Cabec, Sr. José Edmar Lima Melo, Celpos, Sr. Luiz Carlos Thomas Loureiro, Comprev, Sr. José Fernando da Porciúncula, Bases, Sr. Gilvan Dantas Pereira, Fundação Enersul, Sr. Zilfa Gomes Braz Andrekowisk, Prevsan, Sr. Oswaldo Justino Duarte, Fachesf, Sr. José Altino Bezerra, Metrus, Sr. Fabio Mazzeo, Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, Sr. Luis Cesar Miara, Fusan, Sr. José Roberto C. Calabresi, Celos e Sr. Dijalma Martins. Baseado nas manifestações da Superintendência de Informática – SSI (área responsável por atestar o cumprimento do Termo de Compromisso firmado por BM&F e Edemir Pinto) e das Superintendências Administrativo-Financeira - SAD, de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI (áreas responsáveis por atestar o cumprimento do Termo firmado por Sanos e outros), de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados , por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2005/268

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (fls. 1212/1225), originado a

partir da constatação de que o comitente Banco Boavista Interatlântico S.A., negociando contratos de Índice Bovespa Futuro na BM&F, no período de

30/03 a 30/09/99, incorreu em ajustes do dia negativos que totalizaram valor bastante expressivo, sendo que 90,11 % desse total, ou seja R$

14.077.500,00, era proveniente de operações que tiveram como contrapartes 17 Fundos de Pensão, os quais, por sua vez, registraram ajustes do dia

positivos (Parágrafo 2 do Termo).

2. Tais operações levaram a SMI a suspeitar que as mesmas tivessem sido pré-combinadas, o que foi reforçado a partir da verificação dos seguintes

indícios (Parágrafo 21 do Termo):

a. as operações foram somente ‘day-trade’ (compra ou venda seguida de reversão no mesmo dia),

b. ‘diretas’ (a Corretora Boavista representou ambos os comitentes),

c. ‘simétricas’ (as mesmas contrapartes, tanto na operação inicial como na sua reversão),

d. o Banco Boavista sempre teve ajustes dos dia negativos e os dezessete Fundos de Pensão sempre ajustes do dia positivos,

e. os dezessete Fundos de Pensão não realizaram nenhuma outra operação na BM&F, no mercado a vista ou de opções através da

Corretora Boavista,

f. a média diária do Banco Boavista, que era de quinze contratos, variou de cinqüenta a quinhentos contratos quando foi contraparte

perdedora dos fundos,

g. no período, 78% dos contratos negociados pelo Banco Boavista e 93% dos seus ajustes do dia negativos tiveram como contraparte

esses mesmos fundos e

h. com exceção dos negócios com esses fundos, o Banco Boavista operou dentro do padrão de mercado, com os ajustes do dia não

expressivos, variando entre positivos e negativos e número de contratos não tão elevado."

3. A respeito, cumpre destacar que o Banco Central do Brasil concluiu pela responsabilidade do Banco Boavista Interatlântico S.A. e de onze diretores

"por realização sistemática de deliberados prejuízos em operações ‘day trade’ no mercado futuro" , aplicando-lhes penas pecuniárias (decisão de 30/11/01

- Processo Administrativo nº 0001032843). Tal decisão foi objeto de recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –

CRSFN, que decidiu (244ª sessão) manter a multa pecuniária para sete desses diretores e pelo arquivamento em relação ao Banco e aos outros quatro

diretores (Parágrafos 18 e 19 do Termo).

4. Conclui-se, portanto, que os comitentes planejaram tais negócios objetivando alcançar resultados já determinados, segundo evidenciado pelo trabalho

da inspeção (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/016/2001), bem como objetivamente confirmado pelo depoimento do Sr. Marcos Jacobina Borges,

diretor da BES Securities do Brasil S.A. CCVM (ex-Boavista S.A. CCVM), pela defesa apresentada pelo Banco Boavista em processo conduzido pelo

Banco Central e pelos esclarecimentos formalmente apresentados pelos Fundos de Pensão à CVM (Parágrafo 23 do Termo).

5. Diante do apurado, a SMI propôs as seguintes responsabilizações:

5.1. Pela omissão no exercício da fiscalização das operações com Índice Bovespa Futuro, em infração aos incisos I a III da Resolução CMN nº 1.645, de

06 de outubro de 1989: a Bolsa de Mercadorias & Futuros — BM&F e seu Diretor Geral, Sr. Edemir Pinto;

5.2. Por elaborar e manter cadastro de clientes sem data e por registrar a assinatura de cliente em prazo superior a vinte dias da primeira operação, em

infração ao artigo 5º da Instrução CVM nº 220/94: a Boavista S.A. CCVM (atual BES Securities do Brasil S.A. CCVM) e o seu Diretor responsável pelo

mercado de ações, Sr. Marcos Jacobina Borges;

5.3. Por participar de operações com Índice Bovespa Futuro que caracterizaram negócios com resultados adrede acertados, em infração à Instrução

CVM nº 08/79, combinada com a Deliberação CVM nº 14/83, as seguintes pessoas:

a. Banco Boavista Interatlântico S.A. e o seu Diretor Presidente, Sr. José Luiz Silveira Miranda;

b. SANOS – Instituto Cagece de Assistência Social e o seu Diretor Superintendente, Sr. Sergio Lage Rocha;

c. Fundação Grão Pará de Previdência e Assistência Social e o seu Presidente, Sr. André Bolonha Fiúza de Mello;

d. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado do Amazonas S.A. – CABEA e o seu Diretor Presidente, Sr. Ernesto

de Mello Marques;

e. CAPAF - Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia e o seu Superintendente, Sr. José Maria Oliveira da Paz;

f. Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banpará S.A. – CAFBEP e o seu Presidente, Sr. Humberto Hamouche

Panzuti;

g. Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará – CABEC e o seu Diretor Superintendente, Sr. José Edmar Lima

Melo;

h. Fundação Celpe de Seguridade Social – CELPOS e o seu Diretor Presidente, Sr. Luiz Carlos Thomas Loureiro;

i. Fundação Compesa de Previdência e Assistência – COMPREV e o seu Diretor Presidente, Sr.José Fernando da Porciúncula;

j. Fundação Baneb de Seguridade Social – BASES e o seu Presidente, Sr. Gilvan Dantas Pereira;

k. Fundação BEMGE de Seguridade Social – FASBEMGE e o seu Diretor Presidente, Sr. João Batista Moreira dos Santos;

l. Fundação Enersul e a sua Presidenta, Sra. Zilfa Gomes Braz Andrekowisk;

m. Fundação dos Empregados da Saneago – PREVISAN e o seu Diretor Superintendente, Sr. Oswaldo Justino Duarte;

n. Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social – FACHESF e o seu Presidente, Sr. José Altino Bezerra;

o. METRUS – Instituto de Seguridade Social e o seu Diretor Presidente, Sr. Fabio Mazzeo;

p. Fundação Copel de Previdência e Assistência Social e o seu Presidente, Sr. Luis Cesar Miara;

q. Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – FUSAN e o seu Diretor Presidente, Sr. José Roberto C. Calabresi; e

r. Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS e o seu Presidente, Sr. Dijalma Martins.

6. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa(1), ocasião em que manifestaram intenção de

celebrar de Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

7. Consoante disposto na legislação aplicável à matéria, todos os acusados apresentaram tempestivamente proposta completa de Termo de

Compromisso. Especificamente quanto à Bolsa de Mercadorias & Futuros — BM&F e Edemir Pinto, cumpre destacar o deferimento de pedido de

prorrogação do prazo para a apresentação de sua proposta completa, segundo OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 56, de 20/12/05 (fls. 2030)

8. Trata-se, portanto, da apreciação de cinco propostas de Termo de Compromisso, quais sejam:

8.1. Proposta da Fundação BEMGE de Seguridade Social – FASBEMGE (sucedida pela Fundação Itaubanco) e João Batista Moreira dos Santos

(fls. 1790/1793):

A respeito do primeiro requisito legal, os proponentes destacam que a conduta inquinada como supostamente irregular ocorreu pontualmente, tendo

cessado há mais de 5 (cinco) anos. Além disso, argúem a incidência da prescrição, considerando a data de ocorrência das irregularidades (abril a julho

de 1999) e a data de recebimento da intimação (14/09/05).

No que tange ao segundo requisito legal, alegam os proponentes a inexistência de prejuízo aos participantes ou patrocinadores da Fundação, a terceiros

ou ao mercado em geral, que tenha sido por eles desejado, conforme demonstrado em sua defesa. Outrossim, destacam que:

"Ainda que não haja reparo a ser promovido nos termos do disposto no artigo 7o, II, da Deliberação CVM nº 390, os Defendentes

enfatizam que: (i) a FASBEMGE foi sucedida pela FUNDAÇÃO [Fundação Itaubanco], (ii) a intimação efetuada aos defendentes não

mencionou as operações que supostamente seriam irregulares, (iii) os Defendentes não tiveram sua conduta individualizada no

processo administrativo, (iv) não há responsabilidade na conduta dos Defendentes, e (v) há ausência de dolo na conduta dos

Defendentes, porquanto não desejaram causar prejuízo a ninguém."

Assim sendo, comprometem-se a:

a. Contribuir à CVM com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso

do Processo Administrativo; e

b. Doar, a título de contribuição voluntária, o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a esta Autarquia, para aquisição de obras literárias de

interesse da CVM para acervo de sua biblioteca.

Obrigam-se, ainda, a depositar os valores acima referidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União.

8.2. Proposta da Bolsa de Mercadorias & Futuros — BM&F e Edemir Pinto (fls. 1983/1987):

Os proponentes destacam inicialmente que a BM&F vem aprimorando, de forma contínua, internamente e perante seus associados, os sistemas e regras

de registro e de controle de ordens de acordo com as peculiaridades do mercado de derivativos.

Propõem, por sua vez, a:

a. Revisar, junto a seus associados, os princípios e as regras que decorram da Instrução CVM nº 387 e dos normativos que a sucederam e/ou a

complementaram quanto ao registro e ao controle de ordens;

b. Revisar as normas de compliance de seus associados, de forma a minimizar eventuais desvios em relação ao cumprimento da Instrução CVM nº

387;

c. Promover novos cursos e/ou seminários, objetivando intensificar o conhecimento das regras e dos procedimentos aplicáveis ao registro e

controle de ordens, bem como de controles internos, para seus associados e integrantes do quadro da CVM; e

d. Colocar-se à disposição da CVM para, sempre que possível, participar da elaboração de programas educacionais que visem a educação do

investidor e dos agentes de mercado, inclusive subsidiando eventuais custos para sua implementação.

Comprometem-se, ainda, a promover eventual ação, de forma conjunta e em comum acordo com a CVM, em projeto específico que a Autarquia

esteja implementando ou venha a implementar, e que tenha por objeto a educação do investidor e a prevenção de fraudes e irregularidades.

Por fim, ressaltam que em decorrência das obrigações acima, eventuais questões surgidas no âmbito da atividade de fiscalização da CVM e que

tenham por objeto o registro e/ou controle de ordens anteriores à vigência da Instrução CVM nº 387, não estarão sujeitas a procedimento

disciplinar.

8.3. Proposta de SANOS – Instituto Cagece de Assistência Social, Sergio Lage Rocha, Fundação Grão Pará de Previdência e Assistência Social

(atual Redeprev – Fundação Rede de Previdência), André Bolonha Fiúza de Mello, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado

do Amazonas S.A. – CABEA, Ernesto de Mello Marques, CAPAF - Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia, José Maria

Oliveira da Paz, Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banpará S.A. – CAFBEP, Humberto Hamouche Panzuti, Caixa de

Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará – CABEC, José Edmar Lima Melo, Fundação Celpe de Seguridade Social – CELPOS, Luiz

Carlos Thomas Loureiro, Fundação Compesa de Previdência e Assistência – COMPREV, José Fernando da Porciúncula, Fundação Baneb de

Seguridade Social – BASES, Gilvan Dantas Pereira, Fundação Enersul, Zilfa Gomes Braz Andrekowisk, Fundação dos Empregados da Saneago

– PREVISAN, Oswaldo Justino Duarte, Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social – FACHESF, José Altino Bezerra, METRUS –

Instituto de Seguridade Social, Fabio Mazzeo, Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, Luis Cesar Miara, Fundação Sanepar de

Previdência e Assistência Social – FUSAN, José Roberto C. Calabresi, Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, Dijalma Martins (fls.

1988/2002):

Os proponentes assumem as seguintes obrigações:

a. Realizar palestra sobre o tema "Aspectos Regulatórios dos Investimentos realizados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar

no Mercado de Capitais", no 27º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão, patrocinado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas

de Previdência Complementar – ABRAPP. A palestra deverá contar com a exposição de profissionais renomados, com notória expertise no

mercado de capitais brasileiro, especificamente no segmento a que se refere o tema da palestra; e

b. Patrocinar a elaboração e impressão de 2000 (dois mil) exemplares de material educativo sobre o tema objeto da palestra, a ser distribuído

gratuitamente a todos os associados da ABRAPP e disponibilizado à CVM.

Ademais, comprometem-se a enviar à CVM, em prazo a ser definido, parecer emitido por auditor independente registrado na CVM, noticiando o

cumprimento de todas as obrigações assumidas por meio do Termo de Compromisso.

8.4. Proposta do Banco Boavista Interatlântico S.A. e José Luiz Silveira Miranda (fls. 2003/2006):

Acerca do atendimento aos requisitos legais, os proponentes ressaltam que as irregularidades apontadas caracterizaram-se pela prática de atos que não

possuem natureza continuada, não havendo reincidência por parte dos mesmos. Adicionalmente, alegam que não há indícios nos autos da existência de

quaisquer danos a terceiros, nem comprovação quanto à conduta praticada pelos proponentes ter influenciado na compra de IBovespa futuro por

terceiros, considerando a inexistência de indícios de alteração no fluxo de ordem e/ou nos respectivos preços de IBovespa futuro e, portanto, de terceiros

prejudicados a serem indenizados.

Assim, propõem:

a. Pagar à CVM o valor R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de ressarcimento de custos decorrentes deste processo administrativo; e

b. Doar à CVM a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais a título de contribuição voluntária destinada a investimentos pela Autarquia em

infra-estrutura e aparelhamento na fiscalização do mercado de valores mobiliários.

Acrescentam que a comprovação do depósito dos valores acima referidos será efetivada dentro de no máximo 30 (trinta) dias, contados da data

de celebração do Termo de Compromisso, mediante apresentação dos comprovantes de depósito perante a CVM.

8.5. Proposta do Boavista S.A. CCVM (atual BES Securities do Brasil S.A. CCVM) e Marcos Jacobina Borges (fls. 2007/2010):

Salientam primeiramente os proponentes que a BES Securities do Brasil S.A. CCVM, sucessora por incorporação do Banco Boavista S/A CCVM, vem

constantemente atualizando seus procedimentos internos acerca de cadastramento de clientes, adotando políticas rigorosas a respeito do completo

preenchimento dos cadastros, conforme se verifica da defesa apresentada neste processo e dos documentos a ela anexados, estando assim preenchido o

primeiro requisito do art. 11, §5º da Lei nº 6.385/76.

Quanto ao segundo requisito legal, afirmam a inexistência de indícios nos autos sobre a ocorrência de qualquer fraude resultante das falhas nas datas

dos cadastros dos clientes, muito menos qualquer prejuízo a terceiros, não havendo, portanto, terceiros prejudicados a serem indenizados.

Em sua proposta, comprometem-se a:

a. Pagar à CVM o valor R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de ressarcimento de custos decorrentes deste processo administrativo; e

b. Doar à CVM a importância de R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de contribuição voluntária destinada a investimentos pela Autarquia em infraestrutura e aparelhamento na fiscalização do mercado de valores mobiliários.

Destacam, ainda, que a comprovação do depósito dos valores acima referidos será efetivada dentro de no máximo 30 (trinta) dias, contados da

data de celebração do Termo de Compromisso, mediante apresentação dos comprovantes de depósito perante a CVM.

9. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade das propostas apresentadas, nos

termos a seguir sintetizados (fls. 2012/2028):

No que se refere ao requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ressalta que no presente caso não há que se falar em cessação da

prática da atividade ilícita, tendo em vista que o fato que estaria sendo imputado aos acusados teria ocorrido em momento passado certo e

determinado, além de não se ter nos autos notícia de reiteração das condutas imputadas.

Entretanto, no que concerne às irregularidades imputadas ao Boavista S.A. CCVM (atual BES Securities do Brasil S.A. CCVM) e Marcos

Jacobina Borges, entende que são, em tese, de natureza continuada. Assim sendo, para que se possa considerar atendido o requisito do inciso I

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, faz-se necessário que os referidos acusados assumam compromisso expresso de cessar a prática das

atividades consideradas ilícitas pela CVM, não obstante a alegação de que estão constantemente atualizando seus procedimentos internos

acerca do cadastramento de clientes e adotando política rigorosa a respeito do completo preenchimento dos cadastros.

Quanto ao requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conclui que, s.m.j., não há que se falar em indenização dos

prejuízos suportados pelo Banco Boavista Interatlântico S.A., na medida em que a acusação consiste, justamente, em realização de operações

com resultados adrede combinados. Nesse sentido, destaca (fls. 2021/2022):

"Ora, se a própria pessoa jurídica que assumiu os ajustes negativos nas operações realizadas com contratos de Índice

BOVESPA Futuro figura como acusada no presente processo administrativo sancionador, parece-me contraditória a

exigência no sentido de que a celebração do termo de compromisso contemple os tais prejuízos.

A partir do momento em que a área técnica competente conclui pela acusação de todos os comitentes, por

participarem "de operações com Índice BOVESPA Futuro que caracterizaram negócios com resultados adrede

acertados", em violação à Instrução CVM nº 08/79 combinada com a Deliberação CVM nº 14/83, verifica-se que a

pessoa jurídica acusada, embora tenha assumido os ajustes negativos, se beneficiou, de alguma forma, dos atos

ilícitos praticados. Caso contrário, somente a pessoa física que, agindo em nome do Banco, lhe causou prejuízo, seria

ser responsabilizada.

Fosse o Banco Boavista Interatlântico S/A vítima das operações objeto deste processo administrativo – hipótese em

que, aí sim, seria imprescindível a indenização, a teor do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 – não haveria

razão jurídica para que o mesmo figurasse como acusado exatamente pelo fato de realizar operações com a

finalidade de gerar lucro ou prejuízo previamente ajustados."

No que tange às propostas de doação à CVM, ressalta a impropriedade da utilização do termo "doação", tendo em vista que as propostas

apresentadas não constituem ato de mera liberalidade, eis que realizadas como condição de eficácia do termo de compromisso e para fins de

suspensão do processo administrativo sancionador em que os ora proponentes figuram como acusados. Acrescenta que tal entendimento

apresenta-se em linha com recentes decisões do Colegiado desta Autarquia, tais como as proferidas no âmbito dos Processos Administrativos

Sancionadores CVM nºs SP2002/440 e SP2005/099.

Com relação aos compromissos de "ressarcimento de despesas administrativas", enfatiza que a atividade de fiscalização desta Autarquia já é

custeada pelos cofres públicos, não parecendo correto que o desempenho de atribuição legal seja objeto de indenização ou ressarcimento.

Assim, o pagamento das importâncias oferecidas constitui, tão-somente, o compromisso assumido para fins de indenização dos prejuízos

sofridos pelo mercado ou pela CVM, estando voltado à melhoria do mercado de valores mobiliários, na pessoa desta Autarquia Federal

encarregada de tal missão, consoante o disposto no art. 4° da Lei n° 6.385/76.

Especificamente com relação à proposta da Bolsa de Mercadorias & Futuros — BM&F e Edemir Pinto, entende que não há nenhuma proposta

concreta de reparar o dano, tendo se restringido a assumir compromissos genéricos e abstratos, como orientar seus associados, revisar normas

e promover cursos, sem delimitar precisamente qual seria o objeto específico da proposta e prazo de cumprimento. Dessa forma, conclui que a

proposta, tal como apresentada, não atende ao disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Por fim, observa que, de acordo com o entendimento do Colegiado desta Autarquia, os valores oferecidos à CVM se caracterizam como

condição para a celebração do Termo de Compromisso.

Ressalvadas as considerações acima, conclui que não existem óbices legais à apreciação das propostas apresentadas, cabendo ao Colegiado

desta Autarquia, em caráter discricionário, e após ouvido o Comitê de Termo de Compromisso, examinar se tais compromissos apresentam-se

adequados a esse tipo de solução consensual de litígios.

10. Conforme disposto no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, nos termos a seguir expostos:

10.1. Negociação da proposta da Fundação Itaubanco (sucessora da Fundação BEMGE de Seguridade Social – FASBEMGE) e João Batista

Moreira dos Santos:

No entendimento do Comitê a proposta merecia ser aperfeiçoada, à medida que se apresentava flagrantemente desproporcional face à gravidade dos

fatos, aos valores envolvidos e ao grau de participação dos proponentes nas operações reputadas como ilícitas.

Considerando a negociação junto ao Comitê, os proponentes aditaram sua proposta nos seguintes termos (fls. 2042/2045):

"1. Os Proponentes assumem as obrigações de:

a) contribuir com a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para essa Autarquia, que poderá ser utilizada para custear publicações a escolha da

CVM, em conformidade com seus programas internos, ou destinada em treinamento e investimento dessa instituição; e,

b) contribuir com a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à essa Autarquia, para aquisição de obras literárias de interesse da CVM para acervo

de sua biblioteca."

Destacam ainda que os valores em tela serão recolhidos em até 10 (dez) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, por intermédio de

Guia de Recolhimento da União – GRU. Ademais, assumem o compromisso de protocolar na CVM, para juntada nos autos do processo, petição

acompanhada do comprovante de depósito no valor de R$ 75.000,00 em cumprimento das obrigações assumidas, no prazo de 10 (dez) dias contados da

data do efetivo recolhimento.

10.2. Negociação da proposta da Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F e Edemir Pinto:

Inicialmente, o Comitê decidiu solicitar aos proponentes esclarecimentos acerca dos compromissos dispostos na alínea "d" do item 1 e subitem 1.1 da

proposta, considerando que a mesma, tal como apresentada, mostrava-se demasiadamente vaga, ao não delimitar precisamente a abrangência dos

compromissos assumidos perante esta Autarquia.

Em resposta, os proponentes esclareceram que, em consonância com o disposto no item 1, "d", e para os fins estabelecidos no subitem 1.1 da proposta

de Termo de Compromisso apresentada, propõe-se a aquisição, em favor da CVM, de equipamentos e softwares no valor de até R$300.000,00 (trezentos

mil reais), destinados às atividades de divulgação de dados e informações para educação e proteção do público investidor (fls. 2035/2039).

10.3. Negociação da proposta da SANOS – Instituto Cagece de Assistência Social e outros:

No entendimento do Comitê a proposta merecia ser aperfeiçoada, à medida que se apresentava flagrantemente desproporcional frente à gravidade dos

fatos, aos valores envolvidos e ao grau de participação dos proponentes nas operações reputadas como ilícitas.

Ademais, o Comitê inferiu que a realização da palestra proposta, com a respectiva elaboração e impressão de material educativo, não atingiam propósito

perquirido com a celebração do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, à medida que não se vislumbravam benefícios ao mercado

decorrente de sua verificação. Nesse sentido, o Comitê depreendeu que a contribuição em espécie mostrar-se-ia conveniente e estaria em consonância

com o decidido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso, revertendo em benefício do

mercado, por intermédio de seu órgão regulador.

Consoante requerido, o Comitê reuniu-se com os proponentes em 02/08/06, para a discussão das condições da proposta apresentada. Na aludida

reunião, os proponentes, na figura de seus procuradores, apresentaram algumas considerações acerca do entendimento exarado pelo Comitê, ao dar

início à fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05.

Após a exposição de alguns esclarecimentos, os proponentes comprometeram-se a apresentar ao Comitê nova proposta de Termo de Compromisso,

destacando, porém, que o oferecimento em espécie somente poderia se dar vinculado ao resultado do seminário proposto, bem como de forma limitada.

Deste modo, restou claro que, a partir da nova proposta, não mais haverá campo para negociação de seus termos.

Consoante ajustado, os proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, que dispõe sobre a assunção das seguintes obrigações

(fls. 2047/2061):

i. realizar seminário sobre o tema ‘Aspectos Regulatórios dos Investimentos realizados pelas Entidades Fechadas de Previdência

Complementar no Mercado de Capitais’ (‘Seminário’), destinado ao público em geral, sendo que, no mínimo, [•] vagas deverão ser

disponibilizadas à CVM. O Seminário deverá contar com a exposição de profissionais renomados, com notória expertise no mercado de

capitais brasileiro, especificamente no segmento a que se refere o tema do Seminário;

ii. em complementação à realização do Seminário, patrocinar a elaboração e impressão de 2000 (dois mil) exemplares de material

educativo sobre o tema objeto do Seminário, a ser distribuído gratuitamente a todas as entidades associadas à Associação Brasileira

das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e disponibilizado à CVM; e

iii. objetivando oferecer à CVM uma compensação pelos custos incorridos em decorrência do Processo Administrativo, bem como trazer

benefícios ao mercado de valores mobiliários por intermédio do seu órgão regulador, e considerando que não há prejuízo determinado a

reparar, os COMPROMITENTES obrigam-se a destinar o resultado financeiro do Seminário à CVM, sendo que o valor total dessa

contribuição deverá corresponder a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

2. Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de enviar à CVM, ao final de [•] ([•]) dias contados desta data, , documento que comprove

o cumprimento das obrigações assumidas por meio deste TERMO DE COMPROMISSO."

10.4. Negociação da proposta do Banco Boavista Interatlântico S.A. e José Luiz Silveira Miranda:

Na opinião do Comitê a proposta merecia ser aperfeiçoada, à medida que se apresentava flagrantemente desproporcional face à gravidade dos fatos, aos

valores envolvidos e ao grau de participação dos proponentes nas operações reputadas como ilícitas.

Diante do entendimento acima, os proponentes aditaram sua proposta, aumentando o valor sugerido para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - fls. 2046.

10.5. Negociação da proposta da BES Securities do Brasil S.A. CCVM (sucessora da Boavista S.A. CCVM) e Marcos Jacobina Borges:

No entendimento do Comitê a proposta merecia ser aperfeiçoada, à medida que se apresentava flagrantemente desproporcional face à gravidade dos

fatos, aos valores envolvidos e ao grau de participação dos proponentes nas operações reputadas como ilícitas.

Em resposta, os proponentes dobraram a proposta originalmente apresentada, oferecendo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – fls. 2046.

FUNDAMENTOS:

11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

14. O Comitê depreende que, dada as circunstâncias do caso em tela(2), bem como o ajuste das propostas apresentadas em decorrência de negociação

levada a efeito pelo Comitê, a aceitação das propostas em apreço atenderia à finalidade do instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se

conveniente e oportuna sua celebração.

15. Todavia, faz-se necessária a apresentação de algumas considerações acerca de cada proposta, ora trazidas à apreciação do Colegiado, tratadas

separadamente a seguir:

15.1. Proposta da Fundação Itaubanco (sucessora da Fundação BEMGE de Seguridade Social – FASBEMGE) e João Batista Moreira dos Santos

(fls. 2042/2045):

faz-se necessária a adequação da proposta, no que tange à vinculação dos recursos ao custeio de publicações ou a programas internos de

treinamento e investimento da Autarquia, bem como à aquisição de obras literárias de interesse da CVM para acervo de sua biblioteca. O Comitê

entende que tal vinculação apresenta-se inapropriada, à medida que trata de questão de ordem orçamentária sobre a qual esta Comissão não

possui ingerência;

quando da apresentação da nova proposta, os proponentes espontaneamente reduziram o prazo fixado para o depósito dos valores oferecidos –

de 30 para 10 dias – prazo este que se apresenta plenamente compatível com as obrigações assumidas;

compete definir a área responsável pelo atesto do cumprimento dos compromissos assumidos, aventando-se, neste caso, a Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD.

15.2. Proposta da Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F e Edemir Pinto (fls. 2035/2039):

as obrigações descritas nas alíneas "a" a "c" da Cláusula 1ª não configuram a assunção de qualquer compromisso pelos proponentes, à medida

que constituem, em verdade, em obrigações inerentes à sua função de entidade auto-reguladora do mercado de valores mobiliários. Nesse

sentido, o Comitê entende inapropriado o estabelecimento, no Termo de Compromisso porventura celebrado, de obrigações aos quais os

compromitentes já estejam legalmente compelidos a cumprir;

igualmente se mostra inadequado o disposto na Cláusula 2ª da proposta, ao restringir a atuação desta Autarquia, notadamente quanto às suas

atribuições para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado;

uma vez aceita a proposta em tela, competirá à Superintendência de Informática – SSI proceder à especificação dos equipamentos e softwares a

serem adquiridos pelos compromitentes, cuja relação deverá constar como anexo ao Termo de Compromisso celebrado. Da mesma forma

caberá à SSI o atesto do cumprimento dos compromissos assumidos;

importante ainda estabelecer o prazo para o cumprimento das obrigações e o local de entrega dos aludidos equipamentos e softwares. A

respeito, o Comitê entende como razoável a fixação do prazo de 60 dias, sendo a entrega na sede da CVM;

diante do exposto, o Comitê sugere a adequação da proposta nos termos a seguir, ressaltando-se a exclusão das alíneas "a" a "c" da Cláusula 1ª

e do disposto na Cláusula 2ª:

"Resolvem as partes celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, com fundamento nos §§ 5º e 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976,

com a redação dada pela Lei nº 9.457/1997 e pelo Decreto nº 3.995/2001, consoante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

1. Os COMPROMITENTES assumem a obrigação de colocar-se à disposição da CVM para, sempre que possível, participar da

elaboração de programas educacionais que visem a educação do investidor e dos agentes de mercado, inclusive subsidiando eventuais

custos para sua implementação.

2. Em consonância com o disposto no compromisso retro, os COMPROMITENTES se obrigam a efetuar, em favor da CVM, a aquisição

de equipamentos e softwares, no valor de até R$300.000,00 (trezentos mil reais), para uso em atividades de divulgação de dados e

informações para educação e proteção do público investidor.

3. Os equipamentos e softwares a serem adquiridos pelos COMPROMITENTES estão especificados no Anexo I deste TERMO DE

COMPROMISSO. A CVM poderá alterar a relação constante do Anexo I, desde que observado o limite de que trata a Cláusula 2 acima.

4. Os equipamentos e softwares adquiridos pelos COMPROMITENTES, em conformidade com as especificações fornecidas, deverão

ser entregues na sede da CVM, no prazo de 60 dias, contados da publicação deste TERMO DE COMPROMISSO no Diário Oficial da

União.

5. Constatada a inobservância das obrigações aqui assumidas, os COMPROMITENTES incorrerão no disposto no § 7º do art. 11 da Lei

nº 6.385/1976, sem prejuízo da continuidade do correspondente processo administrativo, na forma do disposto no § 8º do art. 11 da Lei

nº 6.385/76.

6. O Processo Administrativo Sancionador CVM SP2005/0268 ficará suspenso, em relação aos COMPROMITENTES, até a

comprovação, pela CVM, do cumprimento das obrigações por eles assumidas, quando, então, serão arquivados pela Autarquia.

7. As informações relativas ao cumprimento deste Termo de Compromisso deverão ser dirigidas à Superintendência de Informática SSI da CVM, a qual compete atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

8. O presente Termo de Compromisso será, na forma da Lei, publicado no Diário Oficial da União, para que produza seus efeitos de

direito."

15.3. Proposta da SANOS – Instituto Cagece de Assistência Social e outros (fls. 2047/2061):

destacam-se as alterações trazidas pela nova proposta apresentada, consistentes na obrigação de realização de seminário (e não mais

palestra), destinado ao público em geral (ou seja, desvinculado do 27º Congresso da ABRAPP) e com a disponibilização de vagas à CVM

(número ainda não definido). Ademais, é destinado à esta Comissão o resultado financeiro do seminário, no valor de R$160 mil;

considerando que o seminário contará com a presença da CVM, haja vista a destinação de vagas à Autarquia, os proponentes depreenderam

que se tornou desnecessária a apresentação de parecer emitido por auditor independente registrado na CVM, para fins de noticiar o

cumprimento das obrigações assumidas, conforme originalmente proposto. A respeito, o Comitê não vê óbices, desde que seja apresentada à

CVM cópia da lista de inscritos no seminário em tela;

faz-se necessário definir, em relação a cada compromisso assumido, a área responsável pelo atesto do seu cumprimento. Assim, nas hipóteses

de contribuição em espécie à CVM, resta claro a competência da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD. Já com relação à obrigação

de realização de seminário, propõe-se a designação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Por fim, sugerese a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI para o atesto quanto à entrega do material educativo à CVM;

no que toca ao local e prazos para o cumprimento das obrigações, o Comitê aventa o que se segue: (i) 90 dias para a realização do seminário,

na cidade de São Paulo - SP, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União; (ii) 30 dias para a entrega do

material educativo na sede da CVM, contados da data de realização do seminário; e (iii) 15 dias para o pagamento do montante pecuniário, via

Guia de Recolhimento da União – GRU, contados da data de realização do seminário.

15.4. Proposta do Banco Boavista Interatlântico S.A. e José Luiz Silveira Miranda (fls 2005/2006, com a alteração constante às fls. 2046):

não se apresenta adequada a vinculação da proposta ao ressarcimento dos custos decorrentes deste processo, haja vista a dificuldade em se

aferir as despesas incorridas que, por sua vez, são inerentes ao exercício dos poderes de fiscalização desta Autarquia. Em linha com as

decisões proferidas pelo Colegiado desta Autarquia em apreciação de propostas do gênero(3), os compromissos de pagamento ou contribuição

à CVM vêm sendo qualificados como "condição de aceitação do termo de compromisso";

faz-se ainda pertinente a adequação da proposta, quanto ao pagamento de importância à CVM "a título de doação", uma vez que não se trata

propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo

sancionador em que os proponentes figuram como acusados;

o montante proposto deverá ser recolhido à CVM por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo estabelecido no Termo de

Compromisso (30 dias), contados, contudo, da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e não da data de sua celebração;

em se tratando de obrigação pecuniária, cumpre designar a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável pelo atesto de

seu cumprimento.

15.5. Proposta da BES Securities do Brasil S.A. CCVM (sucessora da Boavista S.A. CCVM) e Marcos Jacobina Borges (fls 2009/2010, com a

alteração constante às fls. 2046): aplicam-se as mesmas considerações efetuadas no parágrafo 15.4 acima. 16. Uma vez observadas as disposições contidas no parágrafo 15 deste parecer, o Comitê entende que todas as propostas mostram-se razoáveis diante dos danos experimentados e adequadas ao instituto do Termo de Compromisso, nos termos da legislação aplicável à matéria. CONCLUSÃO 17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação de todas as propostas apresentadas no âmbito do presente Processo Administrativo Sancionador. Rio de janeiro, 09 de agosto de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa (1) Anexadas às fls. 1550/1567 (Fundação BEMGE de Seguridade Social – FASBEMGE, a qual foi sucedida pela Fundação Itaubanco, e João Batista Moreira dos Santos); 1574/1594 (Bolsa de Mercadorias & Futuros — BM&F e Edemir Pinto); 1795/1825 (Banco Boavista Interatlântico S.A. e José Luiz Silveira Miranda); 1946/1962 (Boavista S.A. CCVM, atual BES Securities do Brasil S.A. CCVM, e Marcos Jacobina Borges); 1967/1982 (demais acusados). (2) As operações foram estruturadas pelas partes para compensar perdas da desvalorização das cotas dos fundos de renda fixa administrados pelo Banco Boavista Interatlântico S.A., decorrentes da desvalorização cambial em janeiro de 1999, sendo estendido aos Fundos de Pensão o mesmo tratamento dispensado aos demais cotistas, no sentido de ressarcir os prejuízos experimentados (Depoimento do diretor da Boavista Corretora S.A. CCVM às fls. 1216/1217). Tal informação é ainda corroborada nas razões de defesa apresentadas pelo Banco Boavista Interatlântico S.A. e pelas Fundações (vide fls. 1796/1801; 1562/1564; 1970/1973). (3) Processos Administrativos Sancionadores CVM: RJ2005/6729 e RJ2005/9109.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa