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CVM · Colegiado · 17/07/2007

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº RJ2005/9000

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

26.686 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO EXPRINTER LOSAN S.A. – PAS 09/2001

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência, por parte do Banco Exprinter Losan S.A., de condições artificiais de demanda, oferta e preço e de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em operações com contrato de Índice Bovespa futuro efetuadas na BM&F. Ao apresentar a defesa, os indiciados Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V e Srs. Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado proposta em que se comprometem a oferecer, a título de contribuição, a importância de R$65.000,00, sendo R$50.000,00 ao Programa "Fome Zero" e R$15.000,00 à CVM. No presente caso, a prática considerada irregular cessou, uma vez que se refere a operações que se restringiram a determinados pregões. Ainda assim, entendeu o Relator que os valores ofertados estão muito distantes de eventual benefício fiscal auferido, isso sem sequer avaliarem-se eventuais danos causados ao mercado. O Colegiado, pelo exposto no voto do Relator, deliberou que a proposta não se revela oportuna nem conveniente, tendo deliberado pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V. e Srs. Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto. Anexos VOTO DO RELATOR

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 09/01 - BANCO EXPRINTER LOSAN S.A. E OUTROS

Este processo foi instaurado com a finalidade de apurar eventual prática, por parte do Exprinter Losan, de operações em condições artificiais de demanda, oferta e preço e de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em operações com contrato de Índice Bovespa futuro efetuadas na BM&F, no período de 25 a 30.09.1998. Os indiciados Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento), Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo se proposto a oferecer, a título de contribuição, a importância de R$ 65.000,00, sendo R$ 50.000,00 ao Programa "Fome Zero" e R$ 15.000,00 à CVM. O Colegiado rejeitou essa proposta, em reunião de 29.08.06, sob o fundamento de que, apesar de a prática considerada irregular ter cessado, os valores ofertados estarem muito distantes de eventual benefício fiscal auferido, e isso sem sequer avaliarem-se eventuais danos causados ao mercado, não sendo capaz de desestimular a prática de condutas semelhantes.

Os indiciados pleitearam a revisão da decisão do Colegiado, alegando que houve violação ao princípio da isonomia, por não ter sido estendido a eles o benefício de renegociar a proposta que veio a ser rejeitada, como feito nos autos do PAS RJ2005/9000, em que o processo retornou ao Comitê de Termo de Compromisso para reabertura das negociações, apesar da proposta também ter sido considerada inconveniente e inoportuna. Afirmam ainda que os valores oferecidos não estão distantes de eventual benefício fiscal auferido, que seria de R$ 64.620,00, tomando-se o valor de R$ 646.200,00 das operações, mencionado pela acusação, como base. Os indiciados apresentaram nova proposta, elevando o valor inicialmente proposto para R$ 249.708,00, dos quais R$ 219.708,00 equivaleriam à redução da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, a ser recolhido em favor da Delegacia da Receita Federal, e R$ 30.000,00 à CVM, a título de ressarcimento das despesas administrativas oriundas deste processo. Preliminarmente, quanto à observação de que teria havido violação ao princípio da isonomia, o Relator esclareceu que as situações citadas pelos indiciados, em que houve reabertura das negociações, não são comparáveis entre si. Os casos mencionados estão sujeitos a outras regras procedimentais, processando-se sob condução do Comitê de Termo de Compromisso, enquanto que a proposta destes autos é anterior à criação do Comitê.

Ao analisar o mérito, o Relator observou que os indiciados demonstraram em sua última petição que a quantia ofertada corresponde ao benefício fiscal supostamente obtido por meio das operações investigadas. Assim, entende que a proposta poderia ser aceita, desde que os indiciados comprovem que ofereceram à Receita Federal a quantia correspondente aos tributos prescritos e que a quantia recolhida para a CVM seja elevada para 20% do total que for pago à Receita Federal, já que este percentual tem sido aplicado em casos envolvendo infrações de gravidade análoga à destes autos e ainda que, como não há processo administrativo em curso na esfera tributária, não está sendo considerada a multa moratória que seria devida à Receita Federal no caso de pagamento de tributos com atraso. O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos do voto apresentado pelo Relator. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR

ADITAMENTO À PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/2001 - BANCO EXPRINTER LOSAN S/A

Trata-se de pedido de aditamento à proposta de celebração de Termo de Compromisso, aceita em reunião do Colegiado de 07.11.06, apresentada pelos indiciados Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento), Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto. Na referida reunião, decidiu-se pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso, desde que os indiciados comprovassem que ofereceram à Secretaria da Receita Federal quantia correspondente aos tributos prescritos; e que a quantia recolhida para a CVM fosse o equivalente a 20% do total que fosse pago à Receita Federal. Em petição datada de 14.12.06, os proponentes requereram a retificação da proposta de Termo de Compromisso, solicitando que o pagamento no valor total fosse feito por Guia de Recolhimento da União (GRU) em favor da CVM, alegando não conseguir efetuar o pagamento por meio de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), por se tratarem de tributos já prescritos. Após o pagamento, a CVM poderia repassar o valor à Secretaria da Receita Federal. O Colegiado discutiu o assunto, tendo decidido consultar a Secretaria da Receita Federal sobre a possibilidade de realização de procedimento específico para pagamento das quantias em questão por meio de guia DARF.

ADITAMENTO À PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/2001 – BANCO EXPRINTER LOSAN S.A

Trata-se de pedido de aditamento à proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento), Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto. Em reunião de 07.11.2006, o Colegiado decidiu pela aceitação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados, desde que comprovassem o recolhimento à Receita Federal da quantia correspondente aos tributos prescritos e que a quantia paga à CVM equivalesse a 20% do total pago à Receita Federal, considerando, ainda, (a) que este mesmo percentual tem sido aceito pelo Colegiado em propostas de Termo de Compromisso celebradas em casos envolvendo infrações de natureza análoga à destes autos; e (b) que, como não existe processo administrativo em curso na esfera tributária, não estaria sendo considerada a multa moratória que seria devida à Receita Federal no caso de pagamento de tributos com atraso. Em petição apresentada em 14 de dezembro de 2006, em consonância com o estabelecido na reunião do Colegiado mencionada, os indiciados retificaram suas propostas anteriores para oferecer a quantia de R$263.649,60 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), sendo R$219.708,00 (duzentos e dezenove mil, setecentos e oito reais) destinados a todos os tributos incidentes sobre eventual lucro e R$43.941,60 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) à CVM, correspondentes a 20% dos tributos incidentes sobre eventuais lucros. Todavia, quanto à forma do recolhimento, alegaram não ser possível fazê-lo por meio de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), seja por preenchimento eletrônico, seja por preenchimento manual, por se tratar de tributo prescrito, razão pela qual requereram que o pagamento no valor total fosse feita à CVM, para que esta Autarquia realizasse o devido repasse à Secretaria da Receita Federal. Diante de tal alegação, o Colegiado, em reunião de 19.12.2006, decidiu consultar a Secretaria da Receita Federal sobre o assunto, obtendo resposta no sentido de que é permitido à rede arrecadadora o acolhimento de qualquer documento (Darf, Darf Simples ou DJE) vencido sem as parcelas de multa ou juros. Em face do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso, nos mesmos termos aprovados na reunião de 07.11.2006, determinando que os indiciados sejam informados da resposta da Secretaria da Receita Federal, de modo a que possam proceder ao pagamento.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/2001 – BANCO EXPRINTER LOSAN S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banex S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, atual denominação de Exprinter Losan S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto, aprovado na reunião de Colegiado de 09.01.07, no âmbito do PAS 09/2001. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/01

Indiciados: Banco Exprinter Losan S/A (Atual Exprinter Losan S/A – Crédito, Financiamento e Investimento

Brahim Abdo Tawil

Exprinter International Bank N.V.

Leonardo Marcos Benvenuto

Assunto: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. No período de 25 a 30.09.98, foram detectados negócios realizados na Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F com contratos de Índice

Bovespa futuro em que o Banco Exprinter Losan atuou na contraparte do Exprinter International Bank N.V., investidor estrangeiro Anexo IV, cuja

carteira era administrada pelo Banco. Em conseqüência desses negócios, o Exprinter Anexo IV obteve lucro de R$646.200,00 e o Banco

Exprinter idêntico prejuízo.

2. Ao analisar as operações, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs a abertura de inquérito administrativo

para apurar as responsabilidades pela ocorrência de eventuais irregularidades, proposta que foi acatada pelo Colegiado em reunião realizada

em 10.12.99.

3. Devidamente apurados os fatos e tendo em vista que em todos os pregões em que o Banco Exprinter e o Exprinter Anexo IV realizaram

negociações entre ambos o Banco apurou ajustes negativos (prejuízo) e o Anexo IV ajustes positivos (lucro), a Comissão de Inquérito concluiu

em seu Relatório que as operações teriam sido previamente acertadas e realizadas na BM&F com a finalidade de transferir recursos para o

exterior, o que se constitui em criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, infração definida pela alínea

"a" do item II e vedada pelo item I, da Instrução CVM nº 8/79.

4. Além disso, a Comissão entendeu que teria havido mais as seguintes infrações:

a. a ocorrência de operações fraudulentas, definidas pela alínea "c" do item II e vedadas pelo item I da Instrução CVM nº 8/79, uma vez

que o artifício utilizado de transferir recursos para o exterior via bolsa por investidor que gozava de situação fiscal diferenciada teria

mantido em erro todo o mercado de valores mobiliários, principalmente as áreas de acompanhamento de mercado da bolsa e da CVM,

bem como a Receita Federal;

b. o descumprimento do disposto no artigo 10, inciso II, da Instrução CVM nº 82/88, uma vez que o administrador da carteira do Exprinter

Anexo IV não teria exercido de forma cuidadosa e diligente o exercício de suas funções e nem demonstrado a probidade indispensável

para a gestão de carteira de valores mobiliários; e

c. o descumprimento do disposto no artigo 11, inciso I, da Instrução CVM nº 82/88, cc a Instrução CVM nº 231/95, uma vez que não havia

qualquer autorização prévia do Exprinter Anexo IV para que o Banco Exprinter atuasse na contraparte de suas operações.

5. Em razão disso, a referida Comissão decidiu responsabilizar:

a. Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V, Brahim Abdo Tawil, diretor responsável pelas operações da carteira

própria do Banco Exprinter, e Leonardo Marcos Benvenuto, diretor responsável pela área de administração de recursos de terceiros do

Banco Exprinter e pela administração da carteira do investidor Anexo IV, por criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço

e realização de operações fraudulentas, definidas, respectivamente, nas alíneas "a" e "c" do item II e vedadas pelo item I, da Instrução

CVM nº 8/79;

b. Banco Exprinter Losan S/A, na qualidade de instituição administradora da carteira do investidor Exprinter Anexo IV, e Leonardo Marcos

Benvenuto, diretor responsável pela administração da carteira do investidor Exprinter Anexo IV: (i) por descumprimento do disposto no

art. 10, inciso II, da Instrução CVM nº 82/88, por não terem atuado com probidade, cuidado e diligência no exercício de suas funções; e

(ii) por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso I, da mesma Instrução, cc a Instrução CVM nº 231/95, no caso do Banco

Exprinter, por ter atuado como contraparte do Exprinter Anexo IV, e, no caso de Leonardo Marcos Benvenuto, por ter permitido que o

Banco Exprinter atuasse como contraparte, apesar de inixistir autorização prévia para tal e terem conhecimento prévio da operação.

6. Ao apresentar a defesa, os indiciados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado a proposta de acordo

com o disposto na Deliberação CVM nº 390/01, em que se comprometem a oferecer a título de contribuição a importância de R$65.000,00,

sendo R$50.000,00 ao Programa "Fome Zero" e R$15.000,00 à CVM.

7. Em sua manifestação por força do disposto no artigo 7º, § 2º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

concluiu pela inexistência de óbices de natureza jurídica que impeçam a apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso pelo

Colegiado.

VOTO

8. A Lei 6.385/76, ao permitir a celebração de Termo de Compromisso estabeleceu as seguintes condições no parágrafo 5º do artigo 11:

"Art. 11 - (...)

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."

9. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001 (redação anterior à Deliberação CVM Nº 486/2005), ao dispor sobre a apreciação da proposta de

celebração de Termo de Compromisso pelo Colegiado, estabelece o seguinte:

"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto." 10. Assim, ainda que, no caso, a prática considerada irregular tenha cessado, uma vez que se refere a operações que se restringiram a determinados pregões, entendo que os valores ofertados estão muito distantes de eventual benefício fiscal auferido (vide PAS CVM Nº 12/2004, cujo Termo foi aprovado em reunião do Colegiado realizada em 01.08.2006), isso sem sequer avaliarem-se eventuais danos causados ao mercado. 11. Cabe esclarecer, ainda, que ultimamente o Colegiado não tem aceito contribuições a entidades que não tenham qualquer relação com o mercado de capitais. 12. Em razão disso, considero que a proposta não se revela oportuna nem conveniente, motivo pelo qual recomendo a sua não aprovação. 13. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2006. Sergio Weguelin Diretor-Relator

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/01

Indiciados: Banco Exprinter Losan S.A.

Brahim Abdo Tawil

Exprinter International Bank N.V.

Leonardo Marcos Benvenuto

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

Objeto

1. Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 29.08.2006, que apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos

indiciados Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, "Exprinter Losan"), Brahim Abdo

Tawil, Leonardo Marcos Benvenuto e Exprinter International Bank N.V. ("Exprinter International").

Fatos

2.

Este processo foi instaurado com a finalidade de apurar eventual prática, por parte do Exprinter Losan, de operações em condições artificiais de

demanda, oferta e preço e de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em operações com contrato de Índice Bovespa futuro

efetuadas na BM&F(1) no período de 25 a 30.09.1998.

3. Os indiciados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo se proposto a oferecer, a título de contribuição, a importância

de R$65.000,00, sendo R$50.000,00 ao Programa "Fome Zero" e R$15.000,00 à CVM. O Colegiado rejeitou essa proposta sob o fundamento de

que:

"No presente caso, a prática considerada irregular cessou, uma vez que se refere a operações que se restringiram a determinados pregões.

Ainda assim, entendeu o Relator que os valores ofertados estão muito distantes de eventual benefício fiscal auferido, isso sem sequer avaliaremse eventuais danos causados ao mercado.

O Colegiado, pelo exposto no voto do Relator, deliberou que a proposta não se revela oportuna nem conveniente, tendo deliberado pelo

indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter

International Bank N.V. e Srs. Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto."

Pedidos de revisão

4.

Os indiciados pleitearam a revisão da decisão do Colegiado em duas ocasiões. Na primeira, alegaram, com base no art. 53 e 65 da Lei

9.784/99(2) e nas Súmulas 346 e 473 do STF(3), que houve violação ao princípio da isonomia. A violação decorreria da rejeição da proposta

apresentada, sem que lhes fosse estendido o benefício de renegociá-la, como feito nos autos do PAS CVM RJ nº 2005/9000 em que o processo

retornou ao Comitê de Termo de Compromisso para reabertura as negociações, apesar da proposta também ter sido considerada inconveniente

e inoportuna. Assim, "a mesma lei foi aplicada de duas formas radicalmente distintas em casos análogos (rejeição de Termo de Compromisso)

na mesma sessão de julgamento do Colegiado".

5.

Afirmam ainda que os valores oferecidos pelos indiciados não estão distantes de eventual benefício fiscal auferido(4), que seria de R$ 64.620,00,

tomando-se o valor de R$ 646.200,00 das operações, mencionado pela acusação, como base. Esse valor os indiciados se propõem a recolher

em GRU ou DARF, a critério da CVM.

6. Essa proposta foi aditada em 1º.11.2006, elevando-se o valor inicialmente proposto para R$ 249.708,00, dos quais R$ 219.708,00 equivaleriam

à redução da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, e R$

30.000,00 à CVM a título de ressarcimento das despesas administrativas oriundas deste processo.

7. Segundo os indiciados, o Imposto de Renda para as instituições financeiras incidiria à alíquota de 15% sobre o lucro real, acrescida de um

adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder a R$ 20.000,00 por mês. A Contribuição Social indiciaria sobre o resultado, antes da

provisão para Imposto de Renda, apurado ao final de cada período de apuração, de acordo com a legislação comercial, à alíquota de 9%.

8. Acrescentam os indiciados que o pagamento dos prêmios das operações só reduziu a base de cálculo dos impostos incidentes sobre o lucro da

instituição, não afetando aqueles devidos sobre a folha salarial ou sobre o faturamento, que incidem sobre as atividades da sociedade e não têm

seus valores alterados por conta de prejuízos havidos em mercado de capitais. Finalmente, os valores seriam recolhidos em GRU, "já que tornase inviável o recolhimento tardio de tributos já prescritos, conforme entendimento havido neste caso com a Delegacia da Receita Federal".

É o Relatório

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2006.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/01

Indiciados: Banco Exprinter Losan S.A.

Brahim Abdo Tawil

Exprinter International Bank N.V.

Leonardo Marcos Benvenuto

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

VOTO

1. Preliminarmente, quanto à observação de que teria havido violação ao princípio da isonomia, não me parece que as situações citadas pelos

indiciados, em que houve reabertura das negociações, sejam comparáveis entre si. Os casos mencionados estão sujeitos a outras regras

procedimentais, processando-se sob condução do Comitê de Termo de Compromisso, enquanto que a proposta destes autos é anterior à criação

do Comitê (pela Deliberação 486/06).

2. No mérito, parece-me que a proposta deve ser aceita, com alguns ajustes.

3.

Com efeito, os indiciados demonstraram em sua última petição que a quantia de R$ 219.708,00 ofertada corresponde ao benefício fiscal

supostamente obtido por meio das operações investigadas(5). Embora esse valor tenha sido apresentado em bases históricas, sem correção,

parece-me razoável considerar que não há processo administrativo em curso na Receita Federal, e que os tributos em questão já estão

prescritos.

4. Ainda a esse respeito, os indiciados afirmam ter mantido entendimentos com a Receita que teria manifestado não ser viável o recolhimento

tardio, por DARF, de tributos já prescritos. Essa alegação não foi comprovada e, na ausência dessa prova, deve prevalecer, a meu ver, o art. 882

do Código Civil, segundo o qual "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível ".

Dessa forma, a prescrição dos tributos não impediria, a meu juízo, o recolhimento voluntário das quantias devidas, por meio de DARF.

5. Além disso, parece-me que a ser paga à CVM deve ser elevada para R$ 43.941,60, correspondente a 20% do que está sendo recolhido em

favor da Receita Federal. Esse percentual tem sido o aplicado em casos envolvendo infrações de gravidade análoga a destes autos,

considerando ainda que, como não há processo administrativo em curso na esfera tributária, não está sendo considerada a multa moratória que

seria devida à Receita Federal no caso de pagamento de tributos com atraso.

6. Feitas essas observações, meu voto é pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso, desde que:

i. os indiciados comprovem que ofereceram à Receita Federal a quantia correspondente aos tributos prescritos; e

ii. a quantia recolhida para CVM seja elevada para 20% do total que for pago à Receita Federal.

Esse é o meu voto

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2006.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

(1) Remeto ao relatório apresentado em 29.08.2006 para uma descrição mais detalhada das operações investigadas pela Comissão de Inquérito, bem

como para as infrações imputadas a cada um dos indiciados.

(2) "Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou

oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" e "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer

tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção"

(3) "Súmula 346: A administração pode declarar a nulidade dos próprios atos" e "Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando

eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos adquiridos e ressalta, em todos os casos, a apreciação judicial".

(4) Segundo os indiciados, à época dos fatos vigia o art. 6º da Instrução Normativa nº 72, de 10.09.1997, posteriormente revogada pela Instrução

Normativa nº 79, de 01.08.2000, que determinava a aplicação da alíquota de 10% aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações

realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

(5) A utilização do mercado de capitais como meio de transferência de recursos entre comitentes relacionados e submetidos a regimes fiscais diferentes

foi a base da acusação, como se vê do trecho abaixo transcrito:"Note-se, também, que a realização de negócios na BM&F por parte do Banco Exprinter

Losan S.A. em contraparte ao Exprinter – Anexo IV nada mais foi do que um artifício que teve por objetivo transferir recursos para o exterior, do Banco

para uma carteira de investidor estrangeiro por ele administrada, que goza de situação fiscal diferenciada, mantendo em erro todo o mercado de valores

mobiliários, principalmente, as áreas de acompanhamento de mercado da bolsa e desta CVM, bem como, a Receita Federal". (fls. 514)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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