CVM · Colegiado · 18/05/2004
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2004/1359
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CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA COM DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OPA - RIBEIRÃO PRETO WATER PARK S.A. - PROC. RJ2004/1359
Também presentes: Reginaldo Pereira de Oliveira (Gerente de Registro de Valores Mobiliários 1) e Andréa Erthal (Analista). Trata-se de pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta mantido pela Ribeirão Preto Water Park S.A., nos termos do artigo 34 da Instrução CVM n.º 361/02. O Colegiado deferiu o requerimento de cancelamento de registro de companhia aberta com dispensa de oferta pública, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2004/1359
REGISTRO COLEGIADO No 4362/2004
ASSUNTO: CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CIA. ABERTA COM
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OPA – ART. 34 DA
INSTRUÇÃO CVM Nº 361/02
REQUERENTE: RIBEIRÃO PRETO WATER PARK S.A. – EM LIQUIDAÇÃO
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido (fls. 01 A 03) de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta mantido pela Ribeirão
Preto Water Park S.A., nos termos do artigo 34 da Instrução CVM 361/02(1).
2. Em 19.02.04, a Companhia protocolou o referido pedido nesta Autarquia, por entender que se encontra em situação passível de qualificar-se
como excepcional, para os efeitos de requerimento da dispensa de oferta pública, visto que:
i. "trata-se de companhia aberta em decorrência, unicamente, de emissão pública de debêntures;
ii. a totalidade dos debenturistas solicitou a conversão de todas as debêntures de suas respectivas titularidades em ações ordinárias da
Companhia;
iii. as ações dessa Companhia não são negociadas na bolsa de valores, e nada obstante registradas para negociação no SOMA, jamais
ocorreu qualquer operação com tais ações;
iv. de um total de mais de 53.000.000 (cinqüenta e três milhões) de ações emitidas, apenas 6 (seis) encontram-se nas mãos de pessoas
que não os antigos debenturistas, incluindo-se nesse número aquelas ações em poder dos antigos membros do Conselho de
Administração...;
v. a companhia encontra-se em fase de liquidação, conforme deliberação constante das atas de Assembléia Geral de Debenturistas, de
11 de dezembro de 2000, e Assembléia Geral Extraordinária, de 21 de dezembro de 2000, estando as suas atividades paralisadas há
mais de 07 (sete) anos, desde o início de 1997, quando foi interrompida a construção do parque aquático" (fls. 01/03).
3. A Empresa também ressaltou que "a manutenção de tal registro é demasiado dispendiosa para uma companhia que jamais gerou receita" (fls.
02).
4. Após analisar o pleito formulado pela Ribeirão Preto Water Park S.A., a SRE, em 04.03.04, encaminhou à Requerente o OFÍCIO/CVM/SRE/GER1/Nº 372/2004 (fls. 10/11), solicitando o envio de novos documentos, o qual foi atendido em 05.04.04, por meio de correspondência assinada
pelo liquidante da Companhia, instruída com a citada documentação (fls. 14/102).
5. Conforme fls. 120, "a análise desses documentos demonstrou que todas as exigências foram atendidas de maneira satisfatória, excetuando-se a
manifestação de um único acionista - DVS -, detentor de 1 (uma) única ação, quanto à dispensa de realização de oferta pública".
6. Em 07.04.04, foi realizada uma audiência particular nesta Autarquia, "onde foi reiterada a necessidade da manifestação desse acionista, ou, ao
menos, a comprovação do esforço empreendido para que este se manifestasse a respeito da dispensa da realização de oferta pública de
aquisição de ações, visando o cancelamento de registro" (fls. 120).
7. Para complementar o atendimento às exigências solicitadas pelo Ofício da SRE supracitado, a Ribeirão Preto Water Park S.A., em 12.04.04,
requereu a juntada de documentos ao processo, acrescentando que: (fls. 103/104)
i. "tendo apresentado a manifestação de 99,9% dos acionistas da Companhia autorizando o cancelamento de seu registro de companhia
aberta com a dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações, entende a Companhia que cumpriu todas as exigências
formuladas por esta Autarquia para que a mesma proceda ao cancelamento de seu registro de companhia aberta" (fls. 103);
ii. a Empresa deixou de apresentar a declaração quanto à dispensa de realização de OPA do acionista DVS Empreendimentos e
Diversões Ltda, o qual detém apenas 1 ação ordinária nominativa da Companhia e há mais de 4 anos não participa de qualquer reunião
da sociedade, apesar de ser convocado para todas as assembléias de acionistas (fls. 103);
iii. "além de acionista omisso, que não apresenta qualquer interesse na condução das atividades da Companhia, a DVS detém apenas
uma ação ordinária nominativa de um total de 53.653.398 ações ordinárias nominativas, o que representa um percentual de
participação irrisória, bem inferior a 1%..." (fls. 104).
8. Por fim, em 04.05.04, a Interessada anexou aos autos cópia da carta de notificação enviada a DVS, onde comunica a intenção de efetuar o
cancelamento de registro de companhia aberta com dispensa de OPA e requer que o acionista se manifeste a respeito no prazo de 10 dias
corridos. Ressalte-se tal carta foi encaminhada com Aviso de Recebimento (‘AR’) e a Requerente se prontificou a enviar a esta CVM cópia do
referido AR, tão logo o receba (fls. 113/114).
9. Ao ensejo, a SRE, por meio do MEMO/SRE/GER-1/Nº 86/2004 (fls. 118/122), ponderou que:
i. "as exigências formuladas através do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 372/2004 foram atendidas, salvo no que tange à declaração da
totalidade dos acionistas em relação ao cancelamento do registro de companhia aberta, com uma única exceção...";
ii. o única acionista que não enviou a referida manifestação encontra-se em litígio com a Companhia;
iii. a DVS mantém, até os dias atuais, "ação de anulação de assembléia realizada pela Companhia no ano de 1996, que teve por objetivo a
destituição de seus representantes na administração da mesma, porquanto a DVS não respondeu a diversas convocações para
assembléias. Tal ação encontra-se em grau de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, após decisão favorável à
Companhia em primeira e segunda instâncias";
iv. "esta GER-1 manifesta-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela Requerente, tendo em vista o fato de a Companhia
encontrar-se com suas atividades paralisadas, em fase de liquidação, o que torna inviável a inócua manutenção da condição de
companhia aberta";
v. "...o único acionista que não encaminhou manifestação acerca da proposta da Companhia detém 1 (uma) única ação, cujo valor
patrimonial corresponde a R$ 0,07 (fls. 117), ou seja, o valor monetário de sua participação na Requerente é irrisório, razão pela qual
este acionista não seria prejudicado no caso de cancelamento de registro de companhia aberta da Ribeirão Preto Water Park S.A.";
vi. a situação de litígio em que a DVS se encontra junto à Interessada poderá constituir um elemento que dificulte a obtenção da
declaração desse acionista;
vii. a GER-1 entende não haver óbices ao deferimento do pedido formulado pela requerente, no entanto "deve ser respeitado o direito da
DVS de, caso não concorde com o fechamento do capital, ser ressarcida pelo valor referente ao seu percentual na Companhia, sendo
aconselhável, a nosso juízo, que tal ressarcimento observe o valor de patrimônio líquido da Companhia, avaliado a preço de mercado,
em face da situação de liquidação em que a mesma se encontra".
10. Assim, aquela área técnica concluiu que "o procedimento de cancelamento de registro de companhia aberta com dispensa de realização de
oferta pública de aquisição de ações, pode ser aceito, embora, haja a pendência de declaração de um acionista, detentor de uma única ação,
porquanto foram prestados esforços para que este se manifestasse, no que não se obteve sucesso até o momento, e considerando-se a absoluta
falta de materialidade da participação do mesmo na Companhia" (fls. 121/122).
VOTO
11. A Instrução CVM nº 361/02, que disciplina a matéria, de fato, estabelece a possibilidade de dispensa de oferta pública, como a ora submetida à
apreciação do Colegiado, ao dispor no art. 34 que:
"Situações Excepcionais
Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas
pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se
refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.
§ 1o São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número
significativo de acionistas;
II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da
oferta para o mercado;
III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;
IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e
V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM" – grifei.
12. Verifica-se nos autos exemplo de situação excepcional que pode justificar dispensa da realização de oferta pública, visto que a Companhia
encontra-se com suas atividades paralisadas desde 1997.
13. Conforme atestado pela SRE (fls. 121), a Ribeirão Preto Water Park S.A. atendeu a todas as exigências formuladas por aquela área técnica,
salvo no que tange à declaração da totalidade dos acionistas em relação ao cancelamento de registro de companhia aberta.
14. Cumpre ressaltar que o acionista DVS Empreendimentos e Diversões S.A., o qual não apresentou a referida manifestação, detém 1 única ação,
cujo valor patrimonial corresponde a R$ 0,07 (fls. 117).
15. A meu ver, não é razoável exigir-se que a Requerente realize oferta pública visando ao cancelamento de registro para um único acionista,
detentor de uma única ação, cujo valor monetário de sua participação na Ribeirão Preto Water Park S.A. é irrisório.
16. Assim, diante da situação peculiar apresentada pela Companhia, parece-me que se justifica a dispensa de realização de oferta pública com
vistas ao cancelamento de registro.
17. Contudo, conforme asseverado pela SRE (fls. 121), deve ser respeitado o direito de o acionista DVS ser ressarcido pelo valor referente ao seu
percentual na Companhia, caso não concorde com o fechamento de capital.
18. Destarte, é necessário que tal acionista seja cientificado a respeito da dispensa de realização de oferta pública visando ao cancelamento de
registro da Ribeirão Preto Water Park S.A.
19. Ressalte-se que a Requerente envidou esforços para que o acionista DVS se manifestasse a respeito da matéria em exame, pois enviou, em
03.05.04, correspondência com Aviso de Recebimento a este acionista comunicando a intenção de efetuar o cancelamento de registro de
companhia aberta com dispensa de OPA, não obtendo sucesso até o presente momento.
20. Por fim, acrescente-se que a Companhia se prontificou a enviar a esta CVM cópia do ‘AR’, tão logo o receba.
21. Diante do exposto, voto no sentido de que seja deferido o requerimento de cancelamento de registro de companhia aberta com dispensa de
oferta pública, reiterando que a Ribeirão Preto Water Park S.A. deverá demonstrar que cientificou o acionista DVS da referida operação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2004.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) "Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo
Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à
divulgação de informações ao público, quando for o caso. § 1o São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes: I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número significativo de acionistas; II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado; III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria; IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM. § 2o A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta".
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