CVM · Colegiado · 18/08/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2915
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL - AMBEV – PROC. RJ2004/2915
Trata-se da análise de recurso interposto pela Companhia Brasileira das Américas – AMBEV contra determinação da SEP de alteração do art. 21 de seu estatuto social que prevê a existência de 2 co-presidentes no Conselho de Administração. Assinalou o Relator que, respeitadas as normas do art. 140 da Lei 6.404/76 quanto ao número mínimo e prazo de gestão dos conselheiros, e quanto à deliberação por maioria dos votos, tem a companhia liberdade para dispor sobre a composição e funcionamento do Conselho de Administração, como posicionou-se o Colegiado desta Autarquia em reunião realizada em 11.07.2002, acompanhando o entendimento do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos no âmbito do Processo CVM RJ 2002/0584. Ressaltou o Relator já ser tal instituto utilizado no Brasil, como se verifica no estatuto social da Natura Cosméticos S/A, o qual prevê, em seu art. 18, que o conselho de administração dessa companhia será composto por dois co-presidentes. Dessa forma, o Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que se manifestou impedido , acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de que seja aceito o recurso interposto pela Companhia. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2004/2915
REG. EXE. N.º 4371/2004
Assunto: Recurso contra decisão da SEP
Interessado: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
1. Trata-se da análise de recurso interposto pela Companhia Brasileira das Américas – AMBEV ("Recorrente") contra determinação da SEP de alteração
de seu estatuto social.
2. Em 03.05.2004, a SEP enviou ofício à Recorrente sugerindo que esta alterasse o art. 21 de seu estatuto social, que prevê a existência de 2 copresidentes no Conselho de Administração (fls. 01).
3. Para tal, aquela Superintendência baseou-se em memorando da PFE-CVM, pelo qual essa procuradoria assinalava que (fls. 09-10):
a. a leitura do inciso I do art. 140 da Lei n.º 6.404/76 afasta a possibilidade de haver mais de um presidente por Conselho de Administração de uma
companhia, pois o fato de o vocábulo "presidente" encontrar-se no singular indica a vontade do legislador de que o cargo seja ocupado apenas
por um conselheiro-acionista por eleição;
b. uma análise sistemática desse dispositivo legal indicaria não ser compatível com a estrutura da Lei das S/A o exercício por dois acionistas,
simultaneamente, do cargo de Presidente do Conselho de Administração;
c. entendimento diferente poderia prejudicar a companhia, especialmente no que se refere à responsabilização do conselheiro-presidente pelas
decisões colegiadas assumidas;
d. não se vislumbra nenhum óbice à existência de suplentes para os membros de conselho de administração, inclusive para a presidência, nos
termos do § 3º do art. 141 da Lei n.º 6.404/76.
4. Em 13.05.2004 a AMBEV protocolou sua resposta ao ofício da SEP, sustentando que (fls. 11-17):
i. os arts. 118, § 8º, e 140, inciso I, da Lei n.º 6.404/76, os únicos desse diploma legal a mencionarem a figura do presidente do Conselho de
Administração, não proíbem a nomeação de 2 conselheiros como co-presidentes;
ii. diante da complexidade e especificidade de que se pode revestir a administração das sociedades anônimas, o legislador preferiu deixar a cargo
do estatuto social a definição de estrutura mais adequada para o funcionamento dos órgãos de administração da companhia;
iii. esse entendimento, que balizou a elaboração do art. 140 da Lei das S/A, decorre da aplicação do princípio da liberdade de contratar;
iv. a existência de co-presidentes nos órgãos administrativos de companhias é permitida pela legislação societária de diversos países e tornou-se
prática amplamente adotada;
v. há precedentes de compartilhamento da função de presidente de órgão de administração de companhia aberta (e.g. estatuto social da Vale do
Rio Doce que previa que a Diretoria fosse composta de 3 a 6 Diretores-Presidentes); e
vi. o estatuto social da AMBEV exclui a possibilidade de os co-presidentes terem voto de qualidade.
5. Concluiu, assim, a AMBEV que, no melhor interesse da companhia, deveria ser mantida a redação atual do art. 21 do seu estatuto social.
6. Analisando a questão, a SEP manifestou-se no sentido de que a existência de 2 presidentes no conselho de administração, além do fato de não estar
prevista na legislação, pode resultar em eventual confronto de interesses e competências, de difícil resolução, bem como prejudicar a responsabilização
do presidente do conselho de administração nas decisões colegiadas (fls. 39-40).
7. É o Relatório.
VOTO
8. No presente processo, discute-se a possibilidade de o estatuto da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV manter disposição no sentido de
que seu Conselho de Administração tenha dois Co-Presidentes, eleitos pela maioria dos votos dos membros desse órgão (cf. art. 21 do estatuto social da
companhia).
9. Inicialmente, vale lembrar que a administração das companhias abertas é necessariamente exercida por dois órgãos, a diretoria executiva e o conselho
de administração (art. 138, caput e § 2º, da Lei n.º 6.404/76(1)), atribuindo-se a cada um desses funções específicas.
10. De fato, enquanto a diretoria tem função executiva e de representação da companhia (cf. § 1º do mencionado art. 138 (2)), ao conselho de
administração cabem as funções administrativas (elencadas no art. 142(3) da lei societária e especificadas no estatuto social das companhias), como
ensina Alfredo Lamy Filho:
"Rompeu, pois, a nova lei com a estrutura administrativa anterior, que enclausurava a administração na figura do Diretor, e admitiu que pudesse
ela desdobrar os vários encargos, entre vários órgãos, especificamente, a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração. Este último, sem
nenhuma função executiva ou de representação da sociedade no mundo negocial (que continua privativa dos Diretores, art. 136, § 1º) passou a
desempenhar função administrativa de maior relevo: formulação da política da empresa, fiscalização da gestão dos Diretores, certas
deliberações sociais, etc. (art. 142)". (4)
11. No exercício de suas atribuições legais e estatutárias, os conselheiros não agem individualmente, tampouco se organizam em grupos deliberativos
independentes, haja vista que, nos termos do § 1º do art. 138 da lei societária, o conselho de administração é órgão de natureza colegiada.
12. Nesse sentido, importante é a lição de José Alexandre Tavares Guerreiro, o qual ensina que a administração de pessoas jurídicas, se plural, pode ser
disjunta (ou separada), conjunta ou colegial. Nessa última hipótese, a administração é exercida por um órgão unitário, que conta com uma pluralidade de
membros reunidos em um colégio, de forma que as decisões nele tomadas possuem caráter coletivo(5).
13. Decorre daí que nenhum membro do conselho de administração pode, em regra, no exercício de sua função de conselheiro, praticar ato individual,
ressalvada a hipótese prevista no art. 118, § 8º, da Lei das S/A, que estabelece a obrigatoriedade de o presidente da assembléia ou do órgão colegiado de
deliberação da companhia não computar o voto conferido em infração a acordo de acionistas devidamente arquivado(6).
14. Percebe-se, pois, que o presidente do conselho de administração não é competente para representar a companhia, tampouco pode individualmente
decidir questões a ela relativas, tendo, via de regra, as mesmas atribuições dos demais membros do conselho.
15. Tal aspecto é ainda mais evidente no caso sob análise, na medida em que, além de o estatuto da Recorrente não estabelecer nenhuma competência
específica para os co-presidentes, determina ele, em seu artigo 23, § 1º, que, nas deliberações do conselho de administração, os Co-Presidentes não
terão voto de qualidade, atribuindo-se aos votos desses conselheiros o mesmo peso que é designado às manifestações dos demais membros do
conselho.
16. Não há, portanto, que se cogitar em possíveis dificuldades quanto à responsabilização de duas pessoas que ocupem, ao mesmo tempo, o cargo de
presidente do conselho de administração, pelo que não me parece haver nenhum tipo de impedimento à ocupação concomitante do aludido cargo.
17. Cabe assinalar, ademais, que, respeitadas as normas do art. 140 quanto ao número mínimo e prazo de gestão dos conselheiros, e quanto à
deliberação por maioria dos votos, tem a companhia liberdade para dispor sobre a composição e funcionamento do Conselho de Administração.
18. Nessa linha, vale dizer, posicionou-se o Colegiado desta Autarquia em reunião realizada em 11.07.2002, acompanhando o entendimento do Diretor
Luiz Antonio de Sampaio Campos no âmbito do Processo CVM RJ 2002/0584.
19. Em seu voto, o diretor-relator, ao manifestar-se a respeito do funcionamento do Conselho de Administração, assinala ser um equívoco a aplicação das
regras referentes às assembléias gerais ao conselho de administração, posto que, embora tenha a Lei n.º 6.404/76 regulado de maneira formal e
minuciosa a aludida assembléia, não impôs tais formalidades ao conselho.
20 Conclui, assim, que, à exceção das três exigências previstas no art. 140 da lei societária, o estatuto tem plena liberdade para regular e contratar,
podendo dispor livremente sobre o funcionamento e a composição do conselho de administração.
21 Igualmente, cumpre destacar que a existência de co-presidentes nos conselhos de administração de companhias abertas comum na prática societária
norte-americana, como evidenciou a AMBEV no recurso interposto neste Colegiado.
22 Por fim, ressalto já ser tal instituto utilizado no Brasil, como se verifica no estatuto social Natura Cosméticos S/A, o qual prevê, em seu art. 18, que o
conselho de administração dessa companhia será composto por dois co-presidentes(7).
23 Por todo o exposto, voto no sentido de que seja aceito o recurso interposto pela Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, reformando-se a
decisão recorrida.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2004
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) "Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
(...)
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração."
(2) "Art. 138, § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores".
(3) "Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou
em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias
a obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver".
(4) LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A Lei das S.A., volume II. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, pp. 416.
(5) "Responsabilidade dos Administradores de Sociedades Anônimas", in Revista de Direito Mercantil, v.20, n.º 42. São Paulo: Revista dos Tribunais,
Abr./Jun. 1981, pp. 85 e 86.
(6) Noto que, se eventualmente for constatado que em determinada reunião do conselho de administração foi computado voto contrário a acordo de
acionistas depositado na sede da companhia, ambos os co-presidentes respondem solidariamente por infração ao art. 118, § 8º da Lei das S/A, a menos
que tenha sido um deles previamente designado para presidir tal reunião.
(7) Observo que, por exigência da SEP, foi alterado o estatuto social dessa companhia, passando a nele constar determinação no sentido de que, dentre
os co-presidentes, apenas um deva ser indicado para presidir as reuniões do Conselho de Administração.
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