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CVM · Colegiado · 18/08/2004

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3879/02

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº 10/02 – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A

Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Alberto Vilar Trigueiro, Maria do Socorro Crisanto Trigueiro, Abrahão Cherpak e Raquel Cherpak. Observou o Relator que diante da gravidade dos fatos levantados pelas investigações, entende que a aceitação destas propostas não seria conveniente e nem oportuna, dado o caso concreto. Assim, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo não acolhimento das propostas de celebração de Termo de Compromisso ora apreciadas. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Reg.Col.n° 3879/02

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 10/02

Assunto: Apreciação de Propostas de Termo de Compromisso

Indiciados: Alberto Vilar Trigueiro

Maria do Socorro Crisanto Trigueiro

Abrahão Cherpak

Raquel Cherpak

Relator: Diretor Eli Loria

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado,

Trata-se da apreciação de duas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos quatro indiciados no presente Inquérito, indicados acima,

registrando-se que os outros indiciados não o fizeram, a saber: Jacob Elias Quevici e Neide Elias Quevici.. Acerca do teor de todas a propostas, opinou a

PFE em Parecer acostado às fls.4.276/4.280.

O presente processo administrativo, conforme discorreu a Comissão de Inquérito em seu extenso Relatório (fls.4149/4185), trata de irregularidades de

diversas naturezas, consoante as imputações às fls.4184.

O cerne das irregularidades apontadas no relatório da Comissão de Inquérito residiria na inadequada elaboração das Demonstrações Financeiras do

Centro Hospitalar Albert Sabin S.A, sendo que tais irregularidades foram detectadas a partir de denúncia formulada por Auditor Independente – Sá Leitão

Auditores S/C. que asseverou, após ter realizado serviços de auditoria especial, ter descortinado evidências que revelaram aplicações indevidas de

recursos.

As práticas contábeis da companhia teriam ocorrido porquanto o Sr. Jacob Elias Quevici, enquanto administrador do Centro Hospitalar até agosto/99,

teria descumprido seu dever de diligência e, também, por não ter exercido suas atribuições no interesse do Centro Hospitalar, mas tendo em vista tãosomente o interesse próprio. Parece estar configurada, ainda, por parte do Sr. Jacob Elias Quevici, a prática de ato de liberalidade pois teria promovido a

saída de recursos do Centro Hospitalar, por ele administrado, para deles beneficiar-se ou à sua família.

Vale citar que, consoante consta dos autos, ocorreu uma lavratura da Escritura de Transação Terminativa de Litígios Judiciais de fls. 1212/1225, no valor

total de R$ 8.190.864,74, em 04.12.00, que teve como conseqüência a retirada da sociedade dos Srs. Jacob e Neide Elias Quevici e da Quevici

Empreendimentos, bem como a extinção de litígios judiciais entre esses últimos e os demais sócios – processos cíveis de n.ºs 001.99.614820-6,

001.99.614152-0, 001.2000.111990-4, 001.2000.011331-0 e 001.2000.012301-4, todos em tramitação perante a 13a Vara Cível da Comarca do Recife,

PE, e seus respectivos incidentes e recursos, bem como eventuais ações criminais propostas.

O valor de R$ 8.190.864,74, fixado no acordo mencionado, incluiu dívidas assumidas pelos Sr. Jacob Elias Quevici, assim como o pagamento em

dinheiro, por parte do Centro Hospitalar, à Quevici Empreendimentos, R$ 200.000,00, pela entrega da totalidade das 3.134 debêntures desta empresa à

Companhia, e, ainda a entrega à Quevici Empreendimentos, por parte do Centro Hospitalar, de oitenta Notas Promissórias, de R$ 15.000,00 cada,

mensais e sucessivas, totalizando R$ 1.200.000,00.

Verifica-se nos autos que os diretores Alberto Vilar Trigueiro e Abrahão Cherpak teriam tomado conhecimento de irregularidades nas contas do Centro

Hospitalar e contratado a Sá Leitão para efetuar uma auditoria especial.

Em 18.08.99, a Sá Leitão elaborou a "carta-parecer" de fls. 19, que embasou a deliberação tomada na AGE de 30.08.99, na qual se decidiu pela

interposição de Ação de Responsabilidade Civil em face do Sr. Jacob Elias Quevici. Nessa "carta-parecer", a Sá Leitão concluiu haver evidências de

aplicações indevidas dos recursos do Centro Hospitalar.

Houve, inclusive uma notícia de registro policial (notitia criminis) relatada nos autos em que restou descortinado que o Sr. Jacob Elias Quevici, além de

sócio da Quevici Empreendimentos, era, à época dos fatos, acionista da Companhia Industrial de Lajes (nome fantasia Lajespuma), empresa com a qual

o Centro Hospitalar mantinha constantes relações comerciais.

Nesse documento, os denunciantes Alberto Vilar Trigueiro e Abrahão Cherpak relataram que o Sr. Jacob teria emitido duplicatas e as descontado junto a

empresas de factoring, sendo que os recursos adiantados por essas últimas não teriam ingressado nas contas do Centro Hospitalar, mas em contascorrentes de titularidade do Sr. Jacob ou de pessoas a ele ligadas.

Segundo a denúncia, porém, o Centro Hospitalar desembolsou os valores dos cheques dados em garantia às empresas de factoring, de molde que as

transações efetuadas com essas últimas, exemplificadas, nos autos, por duas operações efetuadas com a Negocial Factoring (fls. 159/166 e 184/192) e

uma com a Providencial Factoring (fls. 193/200), teriam como finalidade transferir recursos do Centro Hospitalar para o Sr. Jacob ou pessoas a ele

ligadas.

A amostra analisada na instrução do presente inquérito consistiu em informações periódicas entregues pelo Centro Hospitalar a esta Autarquia, em

documentos coletados em inspeção realizada no período de 27.03 a 06.04.00, nos documentos resultantes da auditoria especial efetuada pela Sá Leitão

e nos documentos adicionais encaminhados pelo Centro Hospitalar em resposta a questionamentos emitidos pela comissão de inquérito, a qual formou o

conjunto que ensejou a abertura do presente Inquérito

Com relação aos auditores independentes da companhia à época dos fatos, foi elabora Termo de Acusação RJ2002/00445, que se encontra em fase de

apreciação de defesas.

As imputações formuladas foram as seguintes:

a. Jacob Elias Quevici, diretor-presidente e presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Albert Sabin S/A, pelo

descumprimento do disposto nos artigos 142, incisos I e III, 153, 176, "caput" e 177, "caput", e do disposto nos artigos 153 e 154,

"caput" e § 2º, alínea "a", todos da Lei 6.404/76;

b. Alberto Vilar Trigueiro e Abrahão Cherpak, na qualidade de diretores do Centro Hospitalar Albert Sabin S/A, pelo descumprimento

do disposto nos 153, 176, "caput" e 177, "caput", da Lei 6.404/76;

c. Raquel Cherpak, Neide Elias Quevici e Maria do Socorro Crisanto Trigueiro, membros do Conselho de Administração do Centro

Hospitalar Albert Sabin S/A, pelo descumprimento dos artigos 142, incisos I e III, e 153, todos da Lei 6.404/76

Posto este brevíssimo resumo dos fatos levantados no Inquérito, passo a analisar o teor das propostas de Termo de Compromisso em questão, bem

como a expor a opinião da PFE e de seus procuradores instada que foi a manifestar-se, por força do disposto no art. 7º, §2º, da Deliberação CVM nº

390/01.

1. Na proposta apresentada por Alberto Villar Trigueiro e Maria do Socorro Crisanto Trigueiro, acostada às fls. 4234, os proponentes se

comprometeram a:

a. A não praticar quaisquer atos que estejam em desacordo com a Lei nº 6.385/76, bem como não contrariem que contrarie

quaisquer atos normativos por esta autarquia;

b. Fornecer as informações que forem solicitadas, a qualquer tempo, por esta autarquia acerca do fiel cumprimento das

obrigações assumidas no Termo;

c. Oferecerem, a título de contribuição voluntária, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) ao programa "FOME ZERO", do

Governo Federal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diário Oficial da União deste Termo de Compromisso.

O procurador (fls. 4276/4280) ponderou que esta proposta de Termo de Compromisso não deve ser aceita, uma vez que não atende

perfeitamente às exigências do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385, com a redação dada pela Lei nº 9.457/97, pois a oferta dos

proponentes, embora louvável, não visa compromisso específico no sentido de adotar providências para reparar o dano cometido no

mercado; nem pretende corrigir os eventos danosos dela resultantes.

2. Na proposta apresentada por Abrahão e Raquel Cherpak, acostada às fls. 4.258, os proponentes se comprometeram a:

a. A não praticar quaisquer atos que estejam em desacordo com a Lei nº 6.385/76, bem como não contrariem que contrarie

quaisquer atos normativos por esta autarquia;

b. Fornecer as informações que forem solicitadas, a qualquer tempo, por esta autarquia acerca do fiel cumprimento das

obrigações assumidas no Termo;

c. Oferecerem, a título de contribuição voluntária, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) ao programa "FOME ZERO", do

Governo Federal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diário Oficial da União deste Termo de Compromisso.

Nesta, o procurador ponderou que ambas as propostas têm o mesmo teor, e, da mesma forma, nesta segunda, não se percebe em momento algum o

comprometimento de ressarcir os prejuízos causados, pelo que deveriam, ambas as propostas, serem rejeitadas.

É o Relatório.

VOTO

Passo a analisar a conveniência e a oportunidade da aceitação das já descritas propostas, todas tempestivamente apresentadas, nos termos do art.8º da

Deliberação CVM n°390/01, ressaltando, conforme exposto, que as irregularidades imputadas aos indiciados são extensas e diversificadas.

As propostas de Termo de Compromisso apresentadas a esta CVM deverão, necessariamente, se conformar às disposições do art.7º da Deliberação

n°390/01:

"Art. 7o O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será encaminhada ao Diretor-Relator do

processo, na qual se comprometa a:

I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e

II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM." (grifei).

Como se vê, a cessação de práticas ilícitas é elemento a ser contemplado na proposta apresentada pelos interessados, se for o caso. Na presente

situação, afiguraram-se como práticas ilícitas, por cada indiciado, atos específicos e pontuais, cuja prática já foi consumada. O que resta, em aberto, são

as possíveis conseqüências (prejuízos) decorrentes desses atos.

Sobre a correção de irregularidades e indenização de eventuais prejuízos, cumpre acatar os argumentos levantados pela PFE em sua manifestação de

fls.4276/4280.

A gravidade dos fatos levantados pelas investigações, por seu turno, reforça minha posição de que a aceitação destas propostas de Termo de

Compromisso não é conveniente e nem oportuna, dado o caso concreto.

Observo, adicionalmente, que somente quatro dos seis indiciados solicitaram a celebração de Termo de Compromisso a esta CVM, o que me faz duvidar

de uma efetiva economia processual em decorrência da aceitação de referido compromisso.

Em vista dos pontos acima levantados, VOTO pelo não acolhimento das propostas de celebração de Termo de Compromisso ora apreciadas,

determinando-se a comunicação desta decisão aos proponentes, prosseguindo o presente processo a julgamento.

É o meu Voto.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2004.

Eli Loria

Diretor- Relator

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