CVM · Colegiado · 03/11/2004
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2661/00
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - BM&F E OUTROS - PAS CVM Nº 21/99
Trata-se de apreciação de três propostas de Termo de Compromisso formuladas nos autos do PAS CVM nº 21/99, apresentadas por Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F, Matrix Investimentos S.A. (sucessora de Matrix S.A. DTVM) e Roberto Ruhman, diretor da Matrix S.A. DTVM. O Diretor-Relator apresentou voto pelo não acolhimento das propostas de Termo de Compromisso, considerando (i) não terem contemplado indenização, cessação da prática ou correção de irregularidades, nos casos da Matrix Investimentos e do Sr. Roberto Ruhman; (ii) a intempestividade de apresentação do termo e a tentativa de excluir parcialmente a atividade fiscalizatória e disciplinar da CVM, no caso da BM&F; e, (iii) a gravidade dos fatos objeto do presente processo administrativo sancionador. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, negada a proposta de celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM n° 21/99
Assunto: Apreciação de propostas de Termo de Compromisso.
Proponentes: Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F
Matrix Investimentos S.A. (sucessora de Matrix S.A. DTVM)
Roberto Ruhman, diretor da Matrix S.A. DTVM
Diretor-Relator: Eli Loria.
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
Tratam-se de três propostas de Termo de Compromisso formuladas nos autos do processo em epígrafe, que versam sobre Inquérito Administrativo (IA)
baseado em caso apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e instruído pela Superintendência de
Fiscalização Externa - SFI, contra as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F, Matrix S.A. DTVM e Roberto
Ruhman.
O procedimento teve origem na detecção de três operações day-trade relevantes, durante o acompanhamento dos negócios realizados com contratos
futuros de Ibovespa registrados na BM&F no pregão de 18/01/99. De acordo com o relatório, as três operações apresentavam características com
indícios comuns de serem pré-combinadas, realizadas tão-somente com a finalidade de gerar lucros e prejuízos previamente ajustados para as partes
envolvidas.
Com base nos indícios o Presidente da CVM designou uma Comissão para a condução do referido IA, através da PORTARIA/CVM/PTE/Nº 068/99, de
18/05/1999 (fls. 01). Em duas decisões do Colegiado, de 17/09/99 e de 17/12/99, houve prorrogação do prazo de instrução do IA. Em 28/12/1999 a
Comissão concluiu seus trabalhos (fls. 2.328 a 2.363), encaminhando em 25/01/00 o Relatório de Instrução ao Colegiado da CVM (fls. 2.364).
A Comissão de Inquérito analisou as operações na BM&F, e obteve declarações de diversas pessoas que de alguma maneira tiveram participação nos
negócios ou envolvidas nos procedimentos adotados pela bolsa durante o episódio.
O Relatório da Comissão, baseado principalmente em informações fornecidas pela própria BM&F, apurou que duas das três operações inicialmente
detectadas não foram objeto de apregoação pública, sendo registradas pela bolsa somente em seus mapas de operações. A autorização para o registro
desses negócios ocorreu em caráter excepcional, "dado o momento de elevada tensão nos mercados em decorrência das alterações da política cambial".
Cabe relembrar que em 13/01/99 foi instituído pelo Banco Central um novo regime de banda cambial, que num primeiro momento alargou os limites
inferiores e superiores da faixa de flutuação das taxas de câmbio, e depois liberalizou totalmente esse mercado.
Em função desses fatores, "alguns comitentes buscavam reduzir ou encerrar suas posições através de negociações chamadas de ‘balcão’". E para isso,
como "válvula de escape", também utilizaram os contratos futuros de Ibovespa. Ao descrever as características das duas operações registradas em 18/01
a BM&F demonstrou de que modo permitiu que ocorressem no recinto da bolsa, em seu segmento de pregão, formas de negociação somente
admissíveis em mercados de balcão.
A bolsa ressaltou que "o próprio Banco Central, no âmbito de sua competência, como órgão regulador desta entidade, solicitou, em face da situação
emergencial vivida, que se utilizasse o mecanismo da liquidação através dos ‘mapas de liquidação financeira’ para que determinados comitentes,
justificadamente, pudessem efetuar o registro de operações que reduzissem ou encerrassem suas posições". Nesse sentido, a bolsa teria apenas
exercitado seu poder de auto-regulação, adotando "um mecanismo que possibilitou uma solução aos participantes do mercado que estavam impedidos de
se desfazerem de suas posições perdedoras e, por conseqüência, a solvência do sistema como um todo".
Os depoimentos prestados por representantes da BM&F e dos intermediários participantes nos negócios deixaram claro que a dispensa irregular da
apregoação pública e da transparência das operações no mercado sob jurisdição desta autarquia serviu apenas para que a BM&F pudesse criar uma
solução transitória e particular, acessível apenas a determinados comitentes que dela tomaram conhecimento.
À Comissão de Inquérito restou claro que as duas operações, que envolveram três corretoras e três investidores diferentes, não podem ser qualificadas
como irregulares, não cabendo, portanto, qualquer responsabilização aos comitentes e intermediários que delas participaram. Isto porque o fato de terem
ocorrido fora de pregão impede sua caracterização como operações que tenham infringido o disposto na Instrução CVM nº 08/79. Para tal, pressupõe a
ocorrência de uma atuação regular por parte das bolsas, com o devido zelo pela transparência das operações efetuadas dentro de seus recintos, o que a
Comissão entendeu não ter ocorrido. O relatório concluiu responsabilizando a BM&F por descumprir norma disposta em seus Estatutos Sociais (art. 55,
inciso XIII), além de desrespeitar o art. 12 de seu Regulamento de Operações. A responsabilidade do Superintendente Geral da BM&F à época dos fatos
ficou excluída, em virtude de seu falecimento em 08/04/1999.
Com relação à terceira operação, inicialmente incluída no IA por ter características semelhantes às duas primeiras, apurou-se, durante as investigações,
que os negócios envolvendo dois fundos administrados pela Matrix DTVM também realizados naquele pregão de 18/01, não tiveram a mesma motivação
dos demais. As duas transações que compuseram o day-trade foram fechadas no pregão entre dois fundos administrados pela Matrix, não se confundindo
com aquelas autorizadas para que comitentes pudessem complementar diferenças de preços decorrentes no mercado de dólar. Como resultado, gerouse um ganho de R$1,73 milhão ao fundo Matrix Beta FRFCE e prejuízo equivalente ao fundo Matrix K2 FIF. O fundo Beta tinha como único cotista o
investidor não residente The Geo Summit Fund Ltd., enquanto o K2 era um fundo de varejo, com 257 cotistas naquela data.
A Comissão de Inquérito ampliou o período de investigação, e apurou a ocorrência de outras quatro operações simétricas de day-trade com contratos
futuros de Ibovespa, sempre em prejuízo do fundo Matrix K2 FIF. Nestes casos o beneficiado foi o fundo Matrix Nuptse FRFCE, cujo único cotista era o
mesmo The Geo Summit Fund. Em função dessas características a Comissão concluiu que a Matrix DTVM, no exercício de sua função de administradora
de carteira, além de não zelar para que as operações realizadas entre os fundos fossem eqüitativas, aproveitou-se de sua posição para colocar o fundo
K2 em uma indevida situação de desequilíbrio. Enquadrou a Matrix S.A. DTVM e seu diretor Roberto Ruhman por irregularidades de uso de práticas não
eqüitativas – Instrução CVM nº 08/79, inciso I, alínea "d" – na distribuição de ordens entre os citados fundos. Também responsabilizou os intermediários
RMC S.A. SC, a Stock Máxima S.A. CCV, a Link CM Ltda., e os respectivos diretores de operações em bolsa, como co-responsáveis pelo uso de práticas
não eqüitativas no mercado futuro de Ibovespa.
Em 11/02/2000 o processo foi sorteado e distribuído ao Diretor João Regis Ricardo dos Santos (DJR) (fls. 2.365), sendo redistribuído em 22/12/00 ao
Diretor-Relator Marcelo Fernandez Trindade (DMT) (fls. 2.365).
Em 02/04/2002 o relator DMT apresentou seu voto, e aprovou o Relatório da Comissão, com algumas retificações. Com relação às operações dos fundos
administrados pela Matrix DTVM, concordou com a existência de indícios de irregularidades. Adicionalmente à imputação de prática não eqüitativa,
acrescentou aos mesmos a imputação de violação do art. 10, incisos I, II e IV, e do inciso IX do art. 11 da Instrução CVM nº 82/88, com as
responsabilidades de que trata o art. 12 da mesma Instrução, em referência às operações ocorridas entre jan e abr/99. Para as operações cursadas em
mai/99 a imputação de violação aos arts. 14, incisos I, II e IV, e art. 16, da Instrução CVM nº 306/99, com as responsabilidades de que tratam os arts. 17 e
18 da mesma Instrução. Por outro lado, afastou as acusações de co-responsabilidade das intermediárias intervenientes naqueles negócios (idem para os
respectivos diretores), por não restar comprovada, ou sinalizada por indícios veementes, a co-autoria da prática não eqüitativa praticada pelos
investidores. Eliminou, portanto, as imputações feitas pela Comissão às corretoras, e aos respectivos diretores de operações em bolsa.
Com relação às operações relacionadas a gerar ajustes de operações com contratos futuros de câmbio, concordou com a não imputação de conduta
indevida aos intermediários e comitentes. Já no que refere à atuação da BM&F no caso, o diretor-relator concordou em haver indícios mais que suficientes
para a imputação de conduta irregular. O entendimento do DMT é que a conduta caracterizou provável infração à Resolução CMN nº1.645/89, inciso II
(que alude ao inciso I). Sucintamente, a norma estabelece obrigações às bolsas de mercadorias e de futuros, quando da verificação de algumas
hipóteses, da cientificação imediata à CVM das irregularidades verificadas e das medidas corretivas empreendidas, fato não ocorrido. Por fim, o voto não
considerou que a BM&F descumpriu o art. 55, inciso XIII, de seus Estatutos Sociais, nem o art. 12 do seu Regulamento de Operações, retificando a
imputação feita à bolsa no Relatório da Comissão de Inquérito.
O Relatório de Instrução do IA 21/99 foi aprovado na Reunião do Colegiado n°14/02, de 02/04/02, tendo o Colegiado acompanhado o voto do DMT. Os
participantes foram intimados em 12/07/2002. A Matrix Investimentos S.A., sucessora de Matrix S.A. DTVM, e o Sr. Roberto Ruhman apresentaram
defesa em 23/09/02, juntamente com a intenção de celebração de Termo de Compromisso (fls. 2.452 e 2.529). A Bolsa de Mercadorias & Futuros –
BM&F apresentou defesa em 24/09/02 (fls. 2.545 a 2.589).
Em 18/10/02 a Matrix Investimentos S.A., sucessora de Matrix S.A. DTVM, apresentou sua proposta de Termo de Compromisso (fls. 2.591 a 2.594).
Como elementos da proposta, aponta que embora as acusações incluam prática não eqüitativa, a administradora e seu diretor foram os únicos
considerados culpados, tendo sido inocentadas as corretoras incumbidas da execução das respectivas ordens. Contesta de que não teria havido
uniformidade de metodologia e de critério de investigação em relação às partes envolvidas.
A indiciada propõe a celebração de um Termo de Compromisso com a CVM, obrigando-se a produzir um documento (p.ex. uma cartilha) contendo
princípios e recomendações de conduta em momento de crise, e a ela entregue para a utilização que julgar mais apropriada.
Em 21/10/02 o Sr. Roberto Ruhman, apresentou sua proposta de Termo de Compromisso (fls. 2.595), na qual declara subscrever integralmente a
proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Matrix Investimentos S.A. Em 06/03/03 a BM&F apresentou sua intenção de negociar a
celebração de Termo de Compromisso em relação ao IA 21/99 (fls. 2.598 a 2.602).
Aponta a bolsa, como elementos de sua proposta, a inclusão de cláusula no Termo que estabeleça que a BM&F, ao detectar quaisquer situações
anormais de mercado que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares, ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidade
de fraude ou de manipulação, assume a obrigação de comunicar o fato à CVM.
Instada a se manifestar sobre as propostas, consoante o §2º do art.7º da Deliberação n°390/01, a PFE apresentou os seguintes apontamentos (Parecer
às fls. 2.605 a 2.608):
a proposta da BM&F resta intempestiva, pois não houve seu requerimento ‘até o prazo de defesa’, tendo sua apresentação ocorrido por
volta de seis meses após o término do referido prazo. Entende que o item 2 não pode subsistir, pois percebe-se que a BM&F tenta se
excluir da atividade fiscalizatória e disciplinar da CVM;
em relação aos Termos de Compromisso da Matrix e de seu diretor Roberto Ruhman, entende que quanto aos aspectos legais as
referidas propostas não preenchem os requisitos previstos na legislação específica.
É o Relatório.
VOTO
Passo a analisar a conveniência e a oportunidade da aceitação das já descritas propostas, duas delas tempestivamente apresentadas (Matrix e Sr.
Roberto Ruhman), e uma delas comprovadamente intempestiva (BM&F), nos termos do art. 8º da Deliberação CVM n° 390/01, ressaltando, conforme
exposto, que as irregularidades imputadas aos indiciados são extensas e diversificadas.
As propostas de Termo de Compromisso apresentadas a esta CVM deverão, necessariamente, se conformar às disposições do art. 7º da Deliberação n°
390/01. A gravidade dos fatos levantados pelas investigações, por seu turno, reforça minha posição de que a aceitação destas propostas de Termo de
Compromisso não é conveniente e nem oportuna, dado o caso concreto.
A suspensão de um procedimento só se justifica, portanto, se esse der fim a uma atividade ou ato que a CVM considera irregular e se levar à correção das
irregularidades cometidas, com a devida indenização dos prejudicados quando perfeitamente identificados.
Como se vê, a cessação de práticas ilícitas é elemento a ser contemplado na proposta apresentada pelos interessados. Na presente situação,
afiguraram-se como práticas ilícitas, por cada indiciado, atos específicos e pontuais, cuja prática já foi consumada. O que resta, em aberto, são as
possíveis conseqüências (prejuízos) decorrentes desses atos. Tal reparação de danos não foi incluída pelas partes como forma compensatória às
irregularidades detectadas.
Em relação ao Termo de Compromisso da BM&F, em linha com a manifestação da PFE, cumpre-me asseverar, preliminarmente, a clara intempestividade
desta proposta.
Não obstante as suscitadas preliminares, não me furto a analisar o mérito da presente proposta. Dada a ausência de uma proposta que contemple
sugestões no aperfeiçoamento e aplicação das regras em vigor, limitou-se a indiciada a fazer cumprir a norma vigente, e em eximir-se de ocorrências
anteriores ao fato em discussão.
À vista desta deficiência na proposta, entendo que a mesma padece de substancialidade mínima para que o Colegiado possa considerá-la.
Pelo exposto, VOTO pelo não acolhimento destas três propostas de Termo de Compromisso, considerando (i) não terem contemplado indenização,
cessação da prática ou correção de irregularidades, nos casos da Matrix Investimentos e do Sr. Roberto Ruhman; (ii) a intempestividade de apresentação
do termo e a tentativa de excluir parcialmente a atividade fiscalizatória e disciplinar da CVM, no caso da BM&F; e, (iii) a gravidade dos fatos objeto do
presente processo administrativo sancionador.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004
ELI LORIA Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.