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CVM · Colegiado · 24/06/2004

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 4409/04

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 17/02 - TECHOLD PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Techold Participações S.A. e seus diretores Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas, Rodrigo Bhering Andrade e Wady Santos Jasmim, todos indiciados nos autos do PAS CVM nº 17/02. O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que não seja aceita a proposta para celebração do Termo de Compromisso. O Colegiado, com exceção dos Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos e Norma Parente, que se manifestaram impedidos, acompanhou o voto do Relator, tendo sido negada, dessa forma, a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 17/02

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

INTERESSADOS: TECHOLD PARTICIPAÇÕES S.A.

ARTHUR JOAQUIM DE CARVALHO

VERÔNICA VALENTE DANTAS

RODRIGO BHERING ANDRADE

WADY SANTOS JASMIM

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

1. Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelos interessados em epígrafe, todos indiciados no Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 17/02.

2. O presente procedimento administrativo foi instaurado para apurar o eventual uso de prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários

(informação privilegiada), envolvendo administradores da TECHOLD PARTICIPAÇÕES S.A. e Tele Centro Sul Participações S.A - TCS, referente à

compra de ações ordinárias nominativas da TCS nos pregões da BOVESPA datados de 13. e 14 de dezembro de 1999, antecipadamente à divulgação de

fato relevante por parte da TCS, em 16 de dezembro de 1999.

3. A Comissão de Inquérito designada para apurar tais irregularidades elaborou Relatório aprovado por este Colegiado, conforme Extrato da Ata da

Reunião do Colegiado n° 21/02 (fls. 02/06)

4. Segundo o Relatório datado de 30.05.03, o Superintendente de Fiscalização Externa – SFI da CVM concluiu pela responsabilização de:

(i) Arthur Joaquim de Carvalho, membro do Conselho de Administração da TCS e Diretor de Dados da Techold Participações

S.A., por prática não eqüitativa, ao antecipar para os demais membros da administração da Techold as decisões tomadas pela

TCS nas Reuniões do Conselho de Administração realizadas entre março de 1999 e fevereiro de 2000, especialmente na que

antecedeu à divulgação do fato relevante de 16.12.99, consolidando a compra pela Techold do lote de 500 (quinhentos)

milhões de ações TCS ON, em infração ao disposto no caput do artigo 11 da Instrução CVM n° 31, de 08 de fevereiro de

1984; e

(ii) Techold Participações S.A. e seus diretores, Verônica Valente Dantas, Arthur Joaquim de Carvalho, Rodrigo Bhering

Andrade e Wady Santos Jasmim, por prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, conceituada no inciso II, alínea

‘d’, da Instrução CVM n° 08, de 08 de outubro de 1979, ao se utilizarem - de forma privilegiada, diante dos demais

participantes do mercado – de informação relevante oriunda da TCS, em cujo capital social a Techold participava

indiretamente, para adquirir 500 (quinhentos) milhões de ações ordinárias de emissão da TCS, em infração ao inciso I dessa

mesma Instrução.

5. Em 29.09.03, os indiciados do presente processo apresentaram, em conjunto, proposta de Termo de Compromisso (fls. 1.520/1.523), comprometendose a doar livros e revistas especializadas em direito e finanças para a biblioteca da CVM, cuja lista se encontra às fls. 1.521 e 1.522.

6. Em 01.10.03, a minuta do Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada - PFE desta

CVM (fls. 1.524) para análise, tendo o Procurador Federal Dr. Alexandre Teixeira de Oliveira Fernandes se posicionado no sentido de que (MEMO/PFECVM/GJU-1/N° 417/03 - fls. 1.527/1.530):

(i) a celebração do termo de compromisso, nos termos do que dispõe o artigo 11 da Lei 6.385/76, tem por requisitos, afora a reparação dos prejuízos, a

obrigação de cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos por esta Autarquia, bem como a correção das irregularidades por ela apontadas;

(ii) quanto ao primeiro requisito, qual seja, a cessação da atividade ou ato ilícito, verificou-se da análise efetuada do presente processo, que a infração

imputada aos indiciados não tem natureza continuada, isto é, as operações tidas como irregulares datam de 1999 a 2000, não havendo notícia, nos autos,

de reincidência por parte dos indiciados nas condutas investigadas;

(iii) quanto ao segundo requisito legal, qual seja, a reparação do dano causado, os indiciados se comprometeram a colaborar para o aperfeiçoamento da

CVM, com a conseqüente doação de peças literárias à biblioteca desta Autarquia, e

(iv) por fim, o Procurador considerou que "a proposta de celebração de termo de compromisso ora apreciada não mostra qualquer inadequação às

exigências previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e reiteradas pelo art. 7° da Deliberação CVM n° 390/01. Assim sendo, limitamo-nos à análise legal da

proposta, devendo o presente termo de compromisso ser submetido à análise do Colegiado, a quem incumbe o exame da conveniência e oportunidade

do mesmo, nos exatos termos do art. 9° da aludida Deliberação" (fls. 1.530).

7. A Subprocuradora-Chefe em exercício manifestou-se entendendo que "a doação de livros e revistas ao agente Regulador refoge ao escopo legal, por

não configurar indenização de prejuízos ou correção de irregularidades" (fls. 1.530).

8. O ilustre Procurador-Chefe, Dr. Henrique de Rezende Vergara, por sua vez, apresentou despacho em que discordava das manifestações anteriores,

assinalando que (fls. 1.531/1.532):

(i) a indenização de prejuízos a que se refere o inciso II do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76 abrange não somente os prejuízos

havidos por investidores, mas também os que forem impingidos ‘ao mercado ou à CVM’, nos termos do art. 7°, inciso II, da

Deliberação CVM n° 390/01;

(ii) nesse passo, danos dessa natureza são passíveis de recomposição através da assunção de quaisquer compromissos que

visem a proporcionar algum benefício ao mercado de valores mobiliários, como forma de compensação pelos efeitos negativos

oriundos do possível ilícito objeto da atuação repressiva por parte da CVM.

9. Concluindo, o Procurador-Chefe considera "que a proposta em questão atende ao escopo legal do art. 11, §5°, da Lei 6.385/76, [...] sempre ressalvada

a competência do Colegiado desta Autarquia para aceitá-la ou não, considerando ‘a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto’" (fls.

1.531/1.532).

É o Relatório.

VOTO

A aceitação de uma proposta para celebração de "Termo de Compromisso" exige que esta preencha uma série de requisitos expressos no § 5º do art. 11

da Lei nº 6.385/76, bem como no disposto na Deliberação CVM nº 390/2001.

Por seu turno, ao apreciar a proposta que será submetida à apreciação do Colegiado, faz-se necessário atentar para o caput do art. 9º da Deliberação

CVM nº 390/2001, que assim estabelece:

"Art. 9o A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto" – grifos meus.

Dito isso, verifico que, na proposta de celebração de Termo de Compromisso ora submetida à apreciação, os fatos que ensejaram a acusação que recai

sobre a conduta dos indiciados são de natureza grave.

Segundo consta do Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 1140/11491), o Sr. Arthur Joaquim de Carvalho, à época dos fatos, era membro do Conselho

de Administração da Tele Centro Sul Participações S/A (TCS) e, também, Diretor Econômico-Financeiro e de Dados da Techold (empresa que participa

indiretamente do controle acionário da TCS).

Em 08.12.99, a TCS convocou seus conselheiros de administração para deliberarem o aproveitamento do ágio pago quando da aquisição do controle

acionário da companhia, em leilão realizado em 29.07.98. Nessa reunião, foi aprovada a matéria constante da ordem do dia tendo sido convocada nova

reunião para o dia 15.12.99, com o fim de ratificar as deliberações tomadas.

Em 16.12.99, foi divulgado fato relevante, subscrito pela TCS e Solpart (controladora da TCS à época detendo cerca de 52% do capital votante)

informando que esta última estava transferindo para a TCS o ágio de R$ 1,1 bilhão pago pela Solpart quando da aquisição do controle acionário da TCS.

Nos pregões da BOVESPA dos dias 13 e 14.12.99, a Techold adquiriu 500 (quinhentos) milhões de ações ON de emissão da TCS.

Dessa forma, entendeu a Comissão de Inquérito que o Sr. Arthur Joaquim de Carvalho, na qualidade de administrador da TCS, teria se prevalecido de

informação sigilosa da qual era sabedor, antecipando-a para os demais membros da administração da Techold, da qual também era administrador, tendo

a empresa adquirido as ações da TCS.

Assim, concluiu a Comissão de Inquérito que (i) o Sr. Arthur Joaquim de Carvalho seria responsável por uso de prática não-equitativa, em infração ao art.

11 da Instrução CVM nº 31/84, vigente à época dos fatos e que (ii) a Techold e seus diretores Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas,

Rodrigo Bhering Andrade e Wady Santos Jasmim seriam responsáveis pelo uso de prática não-eqüitativa conceituada no inciso II, alínea ‘d’ da Instrução

CVM n° 08/79, e vedada pelo inciso I desse mesmo normativo, ao se utilizarem, de forma privilegiada, em relação aos demais participantes do mercado,

de informação relevante.

Em face do exposto, considerados todos esses aspectos, voto no sentido de que não deva ser aceita a proposta de Termo de Compromisso apresentada

pelos indiciados, determinado-se a comunicação da presente decisão aos interessados.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2004

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

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