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CVM · Colegiado · 24/06/2004

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3852/02

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 06/01 - LUMIÉRE S.A

Trata-se da análise de proposta de celebração de Termo de Compromisso encaminhada pela Sra. Maria Izabel Dias Menezes, indiciada no PAS CVM nº 06/01. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Relator, no sentido de não ser aceita a proposta apresentada. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/01

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

INTERESSADO: MARIA IZABEL DIAS MENEZES

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

1. Trata-se da análise de proposta de celebração de Termo de Compromisso encaminhada pela Sra. Maria Izabel Dias Menezes, indiciada no Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 06/01.

2. O presente procedimento administrativo foi instaurado para apurar "a responsabilidade da administração da LUMIÈRE S.A., pela possível ocorrência de

irregularidades relacionadas à gestão dos negócios da empresa e à negociação de ações de sua emissão, a partir do ano de 1995" (fls. 811).

3. A Comissão de Inquérito designada para apurar tais irregularidades elaborou Relatório aprovado por este Colegiado, em 02.12.02, conforme Extrato da

Ata da Reunião do Colegiado n° 47/02 (fls. 842).

4. Segundo o Relatório datado de 27.09.02 (fls. 811/827), diversas pessoas foram indiciadas, entre elas a proponente do Termo, responsabilizada por

infração ao inciso I da Instrução CVM Nº 08/79, por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, caracterizada na alínea "b" do inciso II

dessa mesma Instrução.

5. Em 24.06.03, a Sra. Maria Izabel Dias Menezes apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 1.153/1.154), comprometendo-se

a "abster-se de realizar qualquer operação de compra ou venda de ações em bolsas de valores e no mercado de balcão organizado, pelo período de 2

(dois) anos".

6. Em 21.01.04, a minuta do Termo de Compromisso apresentada pela indiciada foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada – PFE desta CVM

(fls. 1.299), tendo o Procurador responsável pela análise se posicionado no sentido de que (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N° 46/04 - fls. 1.300/1.302):

"No que tange ao requisito previsto no inciso I do §5° do artigo 11 da Lei n° 6.385/76(1), (que versa sobre os temos da celebração de Termo de

Compromisso), qual seja, a cessação da atividade ou ato ilícito, é forçoso reconhecer que existe realmente uma proposta de cessação da

atividade considerada irregular pela Comissão de Inquérito, de maneira que, ao abster-se de realizar operações no mercado de valores

mobiliários por 2 (dois) anos a indiciada estará necessariamente abstendo-se de praticar as citadas irregularidades, pelo menos no período dos

dois ano.

Quanto ao segundo requisito previsto no inciso II, qual seja, a reparação do dano causado, ressaltamos que não existe nenhuma proposta por

parte da indiciada de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos.

Ora, mesmo que não tenham sido apontados no relatório da comissão de inquérito quaisquer prejuízos, fica difícil acreditar que, diante da

espécie de ilícito na qual a indiciada está sendo acusada, qual seja, manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de

qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros

à sua compra e venda, não tenha ocorrido prejuízos a terceiros, mesmo que não identificados.

(...)

Assim, independente de se conseguir identificar os prejuízos concretos, há também um prejuízo real à credibilidade do próprio mercado de

capitais que deverá ser levada em conta pelo Colegiado da CVM.

Seja em que aspecto for, o certo é que não foi oferecido por parte da indiciada nenhuma proposta visando a ressarcir os prejuízos causados à

credibilidade do mercado de capitais, ao custo do processo ou de corrigir as irregularidades apontadas. Proposta esta que não necessariamente

tem de ser financeira, pois o fim que a norma busca é a de restabelecer o ‘status a quo’ anterior ao ilícito, podendo isso ocorrer de forma

indenizatória, quando impossível restabelecer a situação original, ou, então, através de atos concretos que busquem a recuperação do dano ou

pelo menos a mitigação deste."

7. Por fim, o Procurador concluiu que "a proposta oferecida não preenche todos os requisitos legais, de forma que não merece ser submetida à

deliberação do Colegiado, nos termos do artigo 9° da Deliberação CVM n° 390/01" (fls. 1.302).

8. Dito isso, cabe ressaltar que, tanto o SubProcurador-Chefe quanto o Procurador-Chefe em exercício, em 11.02.04 e 19.02.04, respectivamente,

manifestaram-se de acordo com o posicionamento da do Procurador anteriormente transcrito, conforme fls. 1.302.

É o Relatório.

VOTO

A Lei nº 6.385/76, em seu artigo 11, § 5º, estabeleceu em seus incisos I e II condições para a celebração de Termo de Compromisso: a cessação da

pratica de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Por sua vez, o caput do artigo 9º da Deliberação CVM Nº 390/2001, que dispõe sobre a apreciação da proposta de celebração de termo de compromisso

pelo Colegiado, estabeleceu que serão considerados a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

Quando da análise da proposta, a PFE manifestou-se no sentido de que "a proposta oferecida não preenche todos os requisitos legais, de forma que não

merece ser submetida à deliberação do Colegiado, nos termos do artigo 9° da Deliberação CVM n° 390/01" (fls. 1.302).

De fato, a única condição proposta pela indiciada foi a de se abster de realizar qualquer operação de compra e venda de ações em bolsas de valores ou

no mercado de balcão organizado, pelo período de dois anos.

Por esse motivo, estou de acordo com a opinião da Procuradoria Federal Especializada na CVM.

De outro lado, a acusação que recai sobre a conduta da indiciada é de natureza grave, conforme previsto no inciso III da Instrução CVM n° 08/79:

"III - Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI da LEI Nº 6.385/76, o descumprimento das

disposições constantes desta Instrução" – grifos meus.

Segundo consta do Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 811/827), a proponente supostamente teria manipulado preços no mercado de valores mobiliários, mediante a utilização de processo ou artifício destinados, direta ou indiretamente, a elevar a cotação das ações ordinárias de emissão da Lumière S.A.. Adicionalmente, por verificar a inexistência de economia processual no presente procedimento - uma vez que, dentre os treze indiciados, apenas a ora interessada formulou proposta de Termo de Compromisso – considero ser este mais um ponto prejudicial ao acolhimento da minuta de Termo apresentada. Assim, por todo o exposto, proponho que não deva ser aceita a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Maria Izabel Dias Menezes, determinado-se a comunicação da presente decisão à interessada. É o meu voto. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2004. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) "Art. 11: Omissis... (...) § 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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