CVM · Colegiado · 03/11/2004
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2002/1822
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SAMUEL PAPELBAUM - PAS CVM Nº RJ2002/1822
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Samuel Papelbaum nos autos do PAS CVM nº RJ2002/1822. O Colegiado, com base nos fundamentos expostos no voto da Diretora-Relatora, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2002/1822
INTERESSADO: Samuel Papelbaum
ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. A Cemepe Investimentos S/A promoveu no ano de 2000 reorganização societária com o objetivo de transformar participação societária indireta que
detinha em direta, mediante operações de cisão parcial e de permuta realizadas em 28.04.2000 e posterior operação de incorporação realizada em
02.06.2000. Essas operações foram desfeitas em 19.03.2001, voltando novamente a companhia a ter a mesma participação indireta, e não provocaram
qualquer alteração no capital social, no patrimônio líquido ou na composição acionária.
2. Como as operações de cisão, de permuta e de incorporação não foram divulgadas imediatamente após a sua ocorrência como fato relevante e a
operação de incorporação não foi comunicada à CVM, às bolsas de valores e ao mercado 15 dias antes da realização da AGE, a Superintendência de
Relações com as Empresas - SEP responsabilizou o diretor de relações com os investidores por infração, respectivamente, ao disposto no parágrafo 1º
do artigo 2º da Instrução CVM Nº 31/84 e no caput e parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução CVM Nº 319/99.
3. Ao apresentar a defesa, o indiciado, com o intuito de contribuir para o aprimoramento do desempenho das funções de diretor de relações com
investidores das companhias abertas, encaminhou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a:
a) elaborar e providenciar a edição e publicação de material sobre os deveres, obrigações e responsabilidades do diretor de relações com investidores,
sob a forma de cartilha, para distribuição a ser feita pela CVM, num total de 5.000 exemplares;
b) ceder à CVM os direitos autorais referentes ao material publicado.
4. Submetida à apreciação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, a proposta recebeu as seguintes manifestações, com o de acordo do
Procurador-Chefe:
I – do Procurador Federal: considerando que o ilícito já se consumou e que o prejuízo ocasionado pela suposta conduta diz respeito à própria
credibilidade da atuação da CVM, entende que não existe óbice formal quanto à sua aceitação principalmente porque o objeto estará de certa forma
reparando o suposto dano causado;
II – do Subprocurador-Chefe:
a) concorda no que se refere ao fato de que a proposta estaria de certa forma reparando o suposto dano causado à credibilidade da atuação regulatória
da CVM;
b) entretanto, no caso, não haveria como atender adequadamente o previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 pela própria
natureza dos atos que são de caráter instantâneo e se perfazem no momento em que deixaram de ser cumpridos os comandos das Instruções CVM Nºs
31/84 e 319/99;
c) também não há como atender o escopo do inciso II do mesmo dispositivo citado, uma vez que a divulgação extemporânea de informação relevante ao
mercado seria inócua;
d) embora não tenha havido lesão patrimonial a minoritários, a violação às instruções compromete a credibilidade que deve sempre permear o mercado
de valores mobiliários e tal conduta repercute negativamente sobre todo o mercado.
FUNDAMENTOS
5. De fato, a Lei nº 6.385/76 estabelece como requisitos para a celebração de Termo de Compromisso o seguinte no parágrafo 5º de seu artigo 11:
"§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o
indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
6. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001 dispõe o seguinte a respeito da apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado em
seu artigo 9º:
"Art. 9º - A proposta de celebração de temo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que
considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto."
7. À luz desses pressupostos, entendo que a suspensão de um procedimento administrativo só se justifica quando, de um lado, se der fim a uma atividade
ou ato considerado irregular pela CVM e, de outro, levar à correção das irregularidades cometidas, com a devida indenização dos prejudicados
devidamente identificados.
8. Como se vê, a cessação de práticas ilícitas é elemento a ser contemplado na proposta apresentada pelos interessados, sendo que no caso afigura-se
como prática ilícita atos específicos e pontuais, cuja prática já foi consumada, restando em aberto as possíveis conseqüências decorrentes desses atos.
Tal reparação de danos não foi incluída como forma compensatória às irregularidades detectadas.
9. Em razão disso, entendo que a celebração de Termo de Compromisso, no caso, não se mostra oportuna e nem conveniente.
CONCLUSÃO
8. Ante o exposto, VOTO pelo não acolhimento do pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentado pelo diretor da Cemepe Investimentos S/A, Samuel Papelbaum. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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