CVM · Colegiado · 03/01/2006
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/5328
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PREVI E PETROS – PROC. RJ2004/5328
O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso interposto por PREVI e PETROS, em face do entendimento da SEP relativo à majoração da verba rescisória prevista no contrato de trabalho do Diretor-Presidente da companhia, Sr. Henrique Neves, aprovada em reunião do Conselho de Administração da Brasil Telecom Participações S/A. Foi requerido, preliminarmente, que (a) as decisões recorridas sejam anuladas, a fim de que esta CVM analise e julgue, em conjunto, todos os fatos apontados na Reclamação; (b) o Colegiado chame o processo a ordem, a fim de que todos os fatos sejam reunidos para averiguação e decisão única por parte dessa Comissão; (c) todo o procedimento seja reunido para apreciação pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, vez que alguns fatos narrados na Reclamação já se encontram submetidos ao crivo do Colegiado, sendo ele o relator; e (d) se reconheça a inequívoca quebra do dever fiduciário do Opportunity para com os cotistas do Fundo Nacional. O Relator examinou, em seu voto, cada uma das preliminares levantadas pelos Recorrentes, entendendo que elas não deveriam prosperar. O Relator passou então a analisar o mérito do assunto, tendo concluído no sentido de que todos os montantes pagos pela Brasil Telecom estavam previstos quando da contratação do Sr. Henrique Neves, não se mostrando nenhuma majoração irregular da verba rescisória. O Colegiado, após debater o assunto, deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator, pelo indeferimento do recurso interposto, tendo sido mantido, por conseguinte, o entendimento proferido pela SEP no presente processo. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PREVI E PETROS – PROC. RJ2004/5328
O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, contra a decisão do Colegiado de 09.08.05, que negou provimento ao recurso interposto pelos requerentes contra a decisão da SEP. Constatou o Relator que a questão referente à verba paga pela Brasil Telecom a título de indenização ao Sr. Henrique Neves, pela não implementação do programa de Stock Option, já se encontra efetivamente superada e decidida por este Colegiado. Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o voto do Relator pela rejeição do presente pedido de reconsideração, mantendo-se, dessa forma, a decisão proferida em reunião de 09.08.05. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2004/5328
REG. COL. N.º 4721/2005
ASSUNTO: RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP
INTERESSADAS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI)
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS)
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto, em 23.03.04, por PREVI e PETROS (fls.01 a 15), em face do entendimento da Superintendência de Relações com
Empresas - SEP, expresso no Ofício/CVM/SEP/GEA-4/N° 032/04, de 26.02.04, extraído dos autos do Processo CVM n° RJ/2004/0093 (fl. 02-36), de
onde consta a reclamação daqueles investidores institucionais, de 11.12.2002, dando conta de que, em reunião realizada em de 21.05.02, o Conselho de
Administração da Brasil Telecom Participações S/A ("BRASIL TELECOM") teria aprovado, de forma irregular, a majoração da verba rescisória prevista no
contrato de trabalho do Diretor-Presidente da companhia, o Sr. Henrique Neves.
DA ORIGEM
2. Em 11.12.2002, a PREVI e a PETROS apresentaram reclamação nesta CVM (fl. 32–65) tratando, principalmente, da gestão, pelo Grupo Opportunity, do
CVC/Opportunity Equity Partners – FIA, fundo do qual tais investidores são cotistas.
3. A referida reclamação, que deu origem ao Processo CVM RJ 2003/0403, também apontava possíveis irregularidades na gestão de algumas
companhias abertas das quais o fundo participava. Por conta disso, a Superintendência de Relação com Investidores Institucionais – SIN instou a SEP a
se manifestar sobre tais questões.
4. Por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 133/03 (fl. 434-440), a SEP destacou que, com exceção de três, os demais aspectos levantados na
Reclamação, referentes à gestão de companhias abertas, já vinham sendo tratados no âmbito de outros processos administrativos.
5. Essas três questões, envolvendo atos das administrações da Newtel Participações S.A., da BRASIL TELECOM e da Opportunity Zain S.A., motivaram
novas análises pela SEP que resultaram nas manifestações contidas nos Ofícios CVM/SEP/GEA-4/Nos 31/04 (fl. 583), 32/04 (fl. 585-586) e 33/04 (fl. 590591).
6. Em 24.08.2004, a PREVI e a PETROS interpuseram recurso, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra as conclusões constantes daqueles
dois últimos ofícios (fl. 01-15).
7. De todo modo, o presente processo tratará exclusivamente do recurso interposto contra a manifestação exarada no Ofício CVM/SEP/GEA-4/nº 32/04
(fl. 585-586), pelo qual a SEP analisou a denúncia de que o Opportunity, na qualidade de acionista controlador da BRASIL TELECOM, teria imposto
abusivamente sua vontade de majorar a verba rescisória do Sr. Henrique Neves, que se desligava do cargo de Diretor-Presidente dessa companhia.
DA MANIFESTAÇÃO DA SEP
8. Por meio do referido ofício, a SEP entendeu não ser possível confirmar tal denúncia, visto que:
i. os valores da verba rescisória, segundo informado pela companhia, estavam previstos quando da contratação do Diretor-Presidente;
ii. as condições referentes à contratação do Diretor-Presidente foram formalizadas, em 1998, por meio da proposta assinada pelo Presidente do
Conselho de Administração da companhia, conforme decisão de 03.11.1998 deste Conselho, que seria, em princípio, o órgão competente para
tanto; e
iii. segundo informado pela companhia, o valor referente à verba rescisória enquadrava-se dentro dos limites globais dos honorários pagos aos
Administradores (R$ 7.000.000,00 mensais para o exercício de 2002).
DO RECURSO
9. Inconformadas com tal decisão, a PREVI e a PETROS interpuseram, em 23.08.2004, recurso a este Colegiado, na forma da Deliberação CVM nº
463/03, argumentando, em síntese:
i. preliminarmente, a nulidade da decisão, visto que: (a) esta foi proferida por componente organizacional não competente, já que cabe à SIN
avaliar o comportamento do Opportunity enquanto administrador de recursos de terceiros e, portanto, analisar todos os fatos narrados na
Reclamação; (b) ter ocorrido omissão quanto à maioria das questões suscitadas na Reclamação, restando sete das proposições da Previ e da
Petros sem decisão; e (c) por conta do desmembramento da Reclamação, ocorreu uma afronta ao Princípio da Eficiência, gerando uma
insegurança jurídica;
ii. a SEP repetiu in totum os argumentos expendidos pela Brasil Telecom Participações, sendo que esses não guardam nenhuma pertinência com o
fato discorrido na Reclamação;
iii. a proposta dos termos de contratação do Sr. Henrique Neves (fl. 508-510) dá conta de que, em caso de rescisão contratual por parte da
companhia, o contratado teria direito ao recebimento de valor equivalente a sua remuneração global por um período de seis meses;
iv.
parte substancial desse pagamento, segundo a tese da companhia, estaria sendo creditada a título de bônus (1), mas a SEP não se preocupou
em verificar se tais valores eram efetivamente devidos;
v. tal verba rescisória foi duplicada pela incidência da obscura "indenização em virtude da não implementação do programa de Stock Option pela
companhia", apesar de o instrumento que abriga as condições de contratação ser silente quanto a essa indenização; e
vi. a fixação de uma remuneração global significa que a companhia está adstrita a determinado limite máximo, no que tange à remuneração de seus
administradores, mas que não pode a administração da companhia remunerar seus membros da maneira que bem entender dentro de tal limite,
inclusive desrespeitando contratos aprovados pelos órgãos societários.
10. Diante do exposto, a PREVI e a PETROS requerem que: (a) as decisões recorridas sejam anuladas, a fim de que esta CVM analise e julgue, em
conjunto, todos os fatos apontados na Reclamação; (b) o Colegiado chame o processo a ordem, a fim de que todos os fatos sejam reunidos para
averiguação e decisão única por parte dessa Comissão; (c) todo o procedimento seja reunido para apreciação pelo Diretor Wladimir Castelo Branco
Castro, vez que alguns fatos narrados na Reclamação já se encontram submetidos ao crivo do Colegiado, sendo ele o relator; e (d) se reconheça a
inequívoca quebra do dever fiduciário do Opportunity para com os cotistas do Fundo Nacional.
DO ENTENDIMENTO DA SEP
11. Por conta dos argumentos apresentados no referido recurso, a SEP promoveu diligências adicionais, solicitando, por meio dos Ofícios
CVM/SEP/GEA-4/Nos. 95/04 (fl. 675-676) e 173/04 (fl. 764-765), diversos documentos e informações adicionais à BRASIL TELECOM.
12. Em resposta a tais solicitações, a referida companhia apresentou os esclarecimentos e documentos acostados às fl. 683-763 e 781-849.
13. Dessa forma, a SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 13/05 e do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 26/05, expôs o seguinte entendimento a respeito do
recurso interposto pela PREVI e PETROS (fl. 870-894):
i. as preliminares já foram analisadas pelo Colegiado, quando da apreciação do recurso interposto pelos mesmos investidores no âmbito do
Processo CVM RJ 2003/0403;
ii. analisando tal recurso, o Colegiado dessa CVM, acompanhando o voto do Diretor-Relator, não vislumbrou a ignorância de qualquer aspecto da
Reclamação, vez que todos os pontos levantados pelas recorrentes foram e ainda estão sendo analisados pelas áreas competentes,
obedecendo-se a alguns critérios de especialização que contribuem para a melhor técnica da análise, sem que isso venha a prejudicar uma
eventual unificação dos reclames quando da instauração de procedimentos sancionadores;
iii. os questionamentos envolvendo a administração de companhias abertas tratam de negócios de natureza distinta, com um nível de
complexidade que exige a realização de diligências direcionadas em cada companhia, além de que os assuntos mencionados já vinham sendo
tratados no âmbito de outros processos administrativos, decorrentes de reclamações apresentadas, em datas diferentes, pelos mesmos
investidores ou conselheiros por eles indicados;
iv. o entendimento manifestado pela SEP se refere à denúncia dos reclamantes quanto à majoração irregular da verba rescisória do Sr. Henrique
Neves, sendo que a questão sobre o comportamento do Opportunity, enquanto administrador de recursos de terceiros, está sendo analisada pela
SIN;
v. no mérito, a SEP sustenta que as recorrentes não apresentaram nenhum dado que sustente que a verba rescisória devida sequer se aproxima
daquilo que foi efetivamente pago;
vi. os valores pagos ao Sr. Henrique Neves, quando do seu desligamento da BRASIL TELECOM, foram os seguintes: (a) R$ 1.131.582,61 –
referente à sua remuneração global calculada pelo período de 6 meses a contar da rescisão do contrato, considerando todos os benefícios a que
fazia jus; e (b) R$ 1.075.720,54 – indenização em virtude da não implementação do programa de Stock Option pela Companhia previsto no
contrato;
vii. as parcelas que compõem o montante referido no item (a) acima foram discriminadas pela companhia e encontram-se nas fl. 888-889, sendo
que as Demonstrações Financeiras da companhia e os Relatórios da Administração do exercícios de 1998 a 2001 foram aprovados pelos
acionistas e não há nenhuma reclamação quanto aos bônus pagos nos anos anteriores e que foram utilizados para o cálculo do valor da rescisão
contratual;
viii. o documento que abriga as condições de contratação prevê a implementação de um sistema de remuneração por meio de Stock Option, sendo
que tal documento, de 03.11.1998, remete às condições do plano de opções a um contrato em separado;
ix. o "Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações para os Administradores e Empregados da Companhia" foi aprovado na Assembléia Geral
Extraordinária de 28.04.2000, sendo que a implementação imediata do referido plano foi aprovada (com 7 votos a favor e 4 contrários) na
Reunião do C.A. realizada em 08.03.2001;
x. assim, parece procedente o argumento da companhia de que a implementação do plano traria o dever de indenizar o seu Diretor-Presidente,
sendo que, apesar do valor da indenização ter resultado de negociações entre as partes, não pareceu incompatível com os valores constantes
dos estudos de mercado apresentados. As fórmulas de cálculos para a remuneração dos administradores e empregados da BRASIL TELECOM
pelo Programa de Stock Option encontram-se reproduzidas pela SEP nas fl. 891-892; e
xi. o pacote de desligamento do Sr. Henrique Neves foi aprovado à unanimidade dos votos válidos em Reunião do C.A. realizada em 21.05.2002 e
o fato de que tal valor está dentro dos limites globais de remuneração da administração constitui apenas mais um elemento que reforça o
entendimento de que não cabe aprofundar diligências para apurar as denúncias formuladas pelos recorrentes.
14. Por todo o exposto, e considerando que os investidores não apresentaram fatos novos em seu recurso, a SEP manteve o entendimento manifestado
no Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº 32/04, no sentido de não verificar irregularidades na verba rescisória paga pela BRASIL TELECOM quando do
desligamento de seu Diretor Presidente, encaminhando o presente processo ao Colegiado, na forma da Deliberação CVM nº 463/03.
15. Ressaltou, por fim, que os pedidos para o Colegiado chamar o processo a ordem, reunindo todos os fatos apresentados para decisão única, e
reconhecer a quebra do dever fiduciário do Opportunity também constam do Processo de Recurso CVM RJ 2004/5303, pelo que entendeu a SEP que a
decisão referente a esse último (atualmente em andamento no Colegiado) deve ser considerada na análise do presente processo.
É o relatório.
VOTO
16. Preliminarmente, a PREVI e a PETROS pedem que o Colegiado chame o processo a ordem, para julgar, em conjunto, todos os fatos apresentados na
Reclamação de 11.12.2004.
17. Para fundamentar tal pedido, as Recorrentes sustentam: (i) existir uma nulidade absoluta da decisão contida no Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº 32/04, vez
que foi proferida por componente organizacional não competente; (ii) ter ocorrido uma omissão quanto à maioria das questões suscitadas na reclamação
original; e (iii) a inobservância do princípio da eficiência.
18. Entendo que tais preliminares não devam prosperar.
19. A meu ver, embora a Superintendência de Relação com Investidores Institucionais – SIN tenha a competência para analisar o descumprimento das
normas que regulam a gestão de recursos de terceiros, as Reclamantes fizeram questionamentos relativos à administração de companhias abertas,
sendo essas – dentre as quais, a eventual majoração irregular da verba rescisória do Diretor-Presidente da BRASIL TELECOM – de inequívoca
competência da Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
20. A SEP, portanto, tratou de examinar apenas tais questões, sendo certo que a eventual quebra do dever fiduciário do Opportunity, na gestão dos
recursos da PREVI e PETROS nos fundos em que essas instituições participam, está sendo analisada, nos processos administrativos em trâmite nesta
Autarquia, pela SIN, a quem compete, aí sim, proferir qualquer decisão a respeito.
21. Dessa forma, considerando as atribuições das áreas técnicas desta Comissão, estabelecidas no Anexo I do Decreto nº 4.763, de 24.06.2003 (2), e a
competência da SEP para supervisionar e fiscalizar as companhias abertas, entendo que as reclamações envolvendo eventual abuso de poder,
relacionados à administração das companhias abertas pelo Opportunity, deveriam, primordialmente, ser analisadas pela SEP, como de fato o foram, não
me parecendo que o entendimento exarado no Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº 32/04 tenha sido proferida por componente organizacional não competente.
22. Ainda em sede preliminar, os recorrentes afirmam que pretendiam, com os diferentes questionamentos apresentados em sua reclamação, demonstrar
a quebra do dever de fidúcia e abuso de poder de controle do Grupo Opportunity e que a SEP, ao se manifestar sobre apenas dois fatos narrados na
Reclamação, não abordou a questão da forma pleiteada e em sua totalidade.
23. Além disso, defendem que a separação dos aspectos levantados na Reclamação, além de sobrecarregar o Colegiado, prejudica a compreensão
deste órgão quanto ao conjunto da reclamação, dificultando a percepção da quebra do deve
24. r fiduciário pelo Opportunity, o que ofenderia o Princípio da Eficiência.
24. A despeito dessa argumentação, entendo que, diante da diversidade de questões envolvidas, inclusive de naturezas distintas, é válida a análise
separada de cada irregularidade, sendo cada qual avaliada no âmbito da atuação da área técnica competente, de modo a proporcionar uma análise
acurada e especializada dos diferentes pontos.
25. Nesse sentido, destaco a decisão do Colegiado desta Autarquia de não apreciar em conjunto os processos, conforme se verifica no trecho da decisão
proferida em 16.04.2004, que analisou o recurso apresentado pelos mesmos investidores no âmbito do Processo CVM RJ 2003/0403:
"Outrossim, os pontos levantados pelas recorrentes, em sua primeira reclamação, foram e ainda estão sendo (...)
devidamente analisados e encaminhados pelas áreas competentes, obedecendo-se a alguns critérios de
especialização que, por certo, contribuem para a melhor técnica da análise (...)"
"Ressalvo, contudo que a conveniência pode vir a impor que as investigações sejam segregadas, de acordo, por
exemplo, com a natureza das infrações imputadas, daí derivando-se o tratamento adequado dos fatos a serem
apurados, cabendo às áreas técnicas escolher o procedimento mais adequado".
26. Ademais, considero oportuno ressaltar que, dentre os nove questionamentos apresentados pela PREVI e PETROS, seis já vinham sendo tratados e
analisados no âmbito de atuação da SEP, por conta de denúncias apresentadas anteriormente pelos mesmos investidores ou conselheiros por eles
eleitos, de modo que não verifico nenhuma omissão, quanto aos questionamentos apresentados na reclamação e nem uma afronta ao Princípio da
Eficiência.
27. De todo modo, ressalto que a questão sobre a eventual quebra do dever de fidúcia pelo Opportunity, na gestão de seus fundos, não deixará de ser
analisada nem restará prejudicada pela separação de processos. Com efeito, se caracterizada a irregularidade em alguma das reclamações, nada
impede que a SIN instaure o competente procedimento. Saliento, todavia, que, no caso ora em discussão, não restou configurada irregularidade – como
ficará demonstrado a seguir – razão pela qual entendo que não poderá o fato sob análise servir de fundamento à eventual caracterização de quebra do
dever de fidúcia pelo Opportunity.
28. Assim, por conta de todos os apontamentos explicitados, entendo que tais preliminares não devem prosperar.
29. Superadas as preliminares, e lembrando que o presente processo trata exclusivamente do aspecto relacionado ao Ofício CVM/SEP/GEA-4/nº 32/04,
pelo qual a SEP manifestou não verificar irregularidades na cláusula rescisória do Diretor-Presidente da BRASIL TELECOM, passo, nesse ponto, a
analisar o mérito do recurso interposto pela PREVI e PETROS(3).
30. Com isto em vista, no mérito, novamente considero serem improcedentes as alegações dos Recorrentes, devendo, a meu ver, ser mantido o
entendimento proferido pela SEP.
31. Ora, a contratação do Sr. Henrique Neves para exercer o cargo de Diretor-Presidente da BRASIL TELECOM foi aprovada por unanimidade na
Reunião do Conselho de Administração da companhia realizada em 03.11.1998 (fl. 697-698), que também previa uma remuneração anual de R$
800.000,00, composta pelo pagamento: (a) dos salários mensais; e (b) da remuneração variável em função de resultados.
32. De acordo com a proposta dos termos da contratação (fl. 508), assinada pelo Presidente do C.A. da companhia à época, constam diversas verbas
remuneratórias, cabendo ressaltar, principalmente: (a) salário-base mensal, reajustado a cada doze meses com base em pesquisa de mercado; (b) auxílio
moradia; (c) assistência médica; (d) carro com motorista; (e) plano de pensão; (f) bônus de participação; e (g) Stock Option, a ser objeto de contrato em
separado.
33. O bônus de participação estava separado em duas categorias: (a) Bônus de Desempenho – Plano de Metas – no valor anual de R$ 300.000,00,
condicionado ao atingimento de metas estabelecidas pelos acionistas; e (b) Bônus de Desempenho – condicionado ao atingimento das metas com
desempenho excepcional – no valor anual de R$ 300.000,00, a critério exclusivo dos acionistas.
34. O pacote de remuneração de desligamento do Sr. Henrique Neves também foi aprovado, por unanimidade dos votos válidos, pelos conselheiros da
BRASIL TELECOM, conforme a ata de Reunião do Conselho de Administração da companhia realizada em 21.05.2002.
35. Assim, em primeiro lugar, não vislumbro ter ocorrido irregularidade formal na contratação do Sr. Henrique Neves para o cargo de Diretor-Presidente
da BRASIL TELECOM nem em seu desligamento. Todos esses procedimentos obedeceram aos trâmites legais, vez que, de acordo com o art. 143 da Lei
6.404/76, a contratação e destituição dos diretores está a cargo do Conselho de Administração da sociedade.
36. Com isso em vista, passo a analisar o montante pago pela companhia e se ocorreu alguma majoração irregular da verba rescisória prevista na
contratação daquele diretor.
37. Com efeito, o item 16 da proposta de contratação previa que:
"Rescisão Contratual: Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da Tele Centro Sul, a Tele Centro Sul garante
o pagamento ao Contratado do valor equivalente à remuneração global (incluindo salário base e bônus) do Contratado
por um período de seis meses após a rescisão do contrato".
38. Segundo apurado pela SEP, com base nas informações e documentos fornecidos pela Companhia, os valores pagos ao Sr. Henrique Neves foram os
seguintes: (a) R$ 1.131.582,61 – referente à sua remuneração global calculada pelo período de 6 meses a contar da rescisão do contrato, considerando
todos os benefícios a que fazia jus; e (b) R$ 1.075.720,54 – indenização em virtude da não implementação do programa de Stock Option pela Companhia
previsto no contrato.
39. Com relação ao montante de R$ 1.131.582,61, a SEP discriminou, às fl. 888 e 889, as parcelas que constituem tal verba, cabendo destacar:
i. o montante de R$ 533.333,33, referentes aos honorários totais, pelo período de 6 meses (incluindo 13° e 1/3 de férias);
ii. o montante de R$ 153.333,34, referente às reivindicações com relação à rescisão (incluindo períodos de férias não gozadas, férias proporcionais
2002 e 13% proporcional);
iii. o montante de R$ 333.700,00, referente à média mensal dos Bônus de 2001, 2000 e 1999 (R$ 55.616,67) pelo período de 6 meses; e
iv. o montante de R$ 240.000,00, referente ao bônus de 2001 (3x o último salário); e
v. a dedução de R$ 128.784,06, referente à compra do automóvel da companhia feita pelo Sr. Henrique Neves.
40. Conforme acordado ao tempo da contratação, o valor da verba rescisória compreenderia o pagamento do valor equivalente à remuneração global,
incluindo salário-base e os bônus de desempenho, pelo período de seis meses.
41. De acordo com os valores apresentados, verifica-se que: (a) o cálculo dos honorários do Sr. Henrique Neves foi discriminado pela companhia, não
havendo nos autos nenhum dado contrário à memória de fl. 720-721; e (b) incluiu-se, como sendo o Bônus relativo a 2001, o valor de R$ 240.000,00
(representado por três vezes o último salário), o qual é bastante inferior aos Bônus de 1999 (R$ 562.200,00) e aos de 2000 (R$ 1.200.000,00).
42. Assim, não há que se falar, como pretendem os recorrentes, que a SEP não se preocupou em apurar se o pagamento das bonificações era
efetivamente devido. Isso porque, quando da rescisão, não se estaria pagando ao Sr. Henrique Neves, a título de bônus de participação, nenhum valor
acima dos pagos pela companhia nos períodos anteriores, não existindo, inclusive, nenhum questionamento ou documentação contrária a tais valores.
43. Dessa forma, entendo que não foi apresentada pelas recorrentes nenhuma documentação que contrariasse as informações prestadas pela
companhia, parecendo-me que os valores discriminados pela BRASIL TELECOM estão em conformidade com o acordado.
44. Em segundo lugar, também se afigura cabível o pagamento do montante de R$ 1.075.720,54, referente à indenização pela não implementação do
programa de Stock Option pela BRASIL TELECOM.
45. Nesse particular, consta dos termos da contratação do Diretor-Presidente da companhia (fl. 509) o chamado "Plano de Outorga de Opção de Compra
de Ações para os Administradores e Empregados da Companhia", a ser regido em contrato separado, também devido a título de remuneração.
46. Tal plano foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária da BRASIL TELECOM realizada em 28.04.2000 (fl. 859-86), tendo sido o Conselho de
Administração da companhia autorizado a efetuar todos os estudos e análises necessários para implemento do referido plano aos administradores e
empregados, ficando a seu cargo a decisão operacional.
47. Desse modo, em 08.03.2001, conforme Ata de Reunião do C.A. às fl. 786-788, foi aprovada (por sete votos a favor e quatro contrários) a
implementação imediata do plano de Stock Option. A esse respeito, a companhia informou que a sua efetiva implementação só não foi possível por conta
de deliberados atrasos na avaliação das condições do programa pelos conselheiros eleitos pela Telecom Itália.
48. Segundo o Programa de Incentivo de Longo Prazo da companhia (fl. 800-833), apresentado na mencionada reunião do C.A. de 08.03.2001, os
executivos beneficiários ficariam divididos em dois planos (fl. 803). O plano A estaria vinculado à valorização da companhia em um período de 5 anos
comparada a objetivos previamente contratados com cada beneficiário e o plano B vinculado exclusivamente ao comportamento dos preços de mercado
das ações da sociedade.
49. O grupo de executivos pertencentes ao Plano A teria direito ao recebimento de 100% de sua remuneração anual a título de Stock Option, sendo 80%
recebidos na participação e forma do Plano A e 20% no plano B. A fórmula para o cálculo das opções do Plano A e do Plano B encontram-se às fl. 891 e
892 da manifestação da SEP, às quais me reporto.
50. Dessa forma, de acordo com as informações prestadas pela Companhia, como indenização pela não implementação do Plano de Opção de Compra
de Ações, foram pagos os seguintes valores: (a) R$ 1.017.931,31 (referente ao Plano A); e (b) R$ 57.789,23 (referente ao Plano B).
51. Segundo a SEP, apesar de condicionado ao atingimento de metas e outras condições, o valor devido ao Sr. Henrique Neves, com base na sua
remuneração no período de novembro/1998 a maio/2002, seria de R$ 3.440.000,00, que serviria de base para o plano de Stock Option.
52. Assim, parece-me que a indenização pela não implementação desse plano de opção de compra de ações não se mostrou irregular, posto que previsto
quando da contratação do Sr. Henrique Neves, sendo razoável o ressarcimento a esse título, inclusive com o objetivo de evitar eventual processo
trabalhista a respeito.
53. Dessa forma, considero que todos os montantes pagos pela BRASIL TELECOM estavam previstos quando da contratação do Sr. Henrique Neves,
não se mostrando nenhuma majoração irregular da verba rescisória.
54. Por fim, ressalto que o valor pago está compreendido no limite global de R$ 7.000.000,00 para a remuneração dos administradores da companhia,
aprovado na Assembléia Ordinária de 29.04.2000 (fl. 866-869) e que as Demonstrações Financeiras da Companhia do período de 1999 à 2002 foram
aprovadas pelos acionistas da BRASIL TELECOM (fl. 853-869).
55. Por todo o exposto, considerando que: (a) os termos da contratação (nela incluída a remuneração do Stock Option) e o montante pago pela rescisão
foram aprovados pelo C.A. da BRASIL TELECOM, em conformidade com as disposições legais societárias; (b) os valores discriminados pela companhia
se mostram em conformidade com o acordado; (c) não constam dos autos nenhuma documentação que contrarie as informações prestadas pela
companhia; e (d) o montante pago pelo desligamento do Sr. Henrique Neves do cargo de Diretor-Presidente estava compreendido no limite da
remuneração global dos administradores aprovado na AGO de 29.04.2000, entendo deva ser indeferido o recurso interposto pela PREVI e PETROS,
mantendo-se, por conseguinte, o entendimento proferido pela SEP no Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº 32/04.
É o meu voto. Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) Seriam duas categorias, assim previstas no item 11 do contrato: (a) Bônus de Desempenho – Plano de Metas – no valor anual de R$ 300.000,00, condicionado ao atingimento de metas estabelecidas pelos acionistas; e (b) Bônus de Desempenho – atingimento das metas com desempenho excepcional – no valor anual de R$ 300.000,00, a critério exclusivo dos acionistas. (2) Anexo I do Decreto 4.763/2003: "Art.15. À Superintendência de Relações com Empresas compete: I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização; e II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores e sobre operações especiais." (3) As alegações do Recurso referentes ao entendimento consignado no Ofício CVM/SEP/GEA-4/nº33/04, que trata da eventual oneração excessiva da Opportunity Zain na contratação de serviços de assessoria jurídica, são analisadas no âmbito do Processo CVM RJ 2004/5303 e, assim, não serão aqui abordadas.
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2004/5328
REG. COL Nº 4721/2005
ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
INTERESSADAS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI)
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS)
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração protocolizado em 03.11.2005 pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI
("Previ") e pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS ("Petros"), contra a decisão proferida pelo Colegiado na Reunião de nº
32/05, realizada em 09.08.2005 (fl. 912-913).
2. Na referida reunião, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor-Relator (fl. 896-911), negou provimento ao recurso interposto
pelos requerentes contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, objeto do Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº 032/04 (fl.
585-586), de 26.02.2004.
3. Por meio do referido ofício, a SEP entendeu não ser possível confirmar a denúncia, apresentada pelas interessadas em sua Reclamação de
11.12.2002 (fl. 32-65), de que o Opportunity, na qualidade de acionista controlador da Brasil Telecom Participações S.A. ("Brasil Telecom"), teria
imposto abusivamente, na Reunião do Conselho de Administração de 21.05.2002, sua vontade de majorar a verba rescisória do Sr. Henrique
Neves, que se desligava do cargo de Diretor-Presidente dessa companhia.
4. Inconformadas com tal decisão, a Previ e Petros interpuseram, em 23.08.2004, recurso ao Colegiado, requerendo que (fl. 01-15): (a) as decisões
recorridas sejam anuladas, a fim de que esta CVM analise e julgue, em conjunto, todos os fatos apontados na Reclamação; (b) o Colegiado
chame o processo a ordem, a fim de que todos os fatos sejam reunidos para averiguação e decisão única por parte dessa Comissão; (c) todos os
processos sejam reunidos e apreciados pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, vez que alguns fatos narrados na Reclamação já se
encontram submetidos ao crivo do Colegiado, sob a minha relatoria; e (d) se reconheça a inequívoca quebra do dever fiduciário do Opportunity
para com os cotistas do Fundo Nacional.
5. Diante de todos os dados e informações constantes dos autos, a SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 13/05 e do
MEMO/CVM/SEP/GEA04/Nº 26/05, manteve o seu entendimento anterior, concluindo não existir irregularidades na verba rescisória paga pela
Brasil Telecom, quando do desligamento de seu Diretor Presidente.
6. No julgamento do referido recurso, em 09.08.05, o Colegiado da CVM manteve a decisão da área técnica, entendendo que não mereciam
prosperar as preliminares argüidas e, no mérito, que todos os montantes pagos pela Brasil Telecom - no valor de R$ 1.131.582,61 (referente à
remuneração global calculada pelo período de seis meses a contar da rescisão do contrato, com todos os benefícios a que fazia jus) e de R$
1.075.720,54 (referente à indenização em virtude da não implementação do programa de Stock Option pela companhia) - estavam previstos
quando da contratação do Sr. Henrique Neves.
7. Por conta do referido posicionamento, a Previ e a Petros apresentaram o presente pedido de reconsideração, sob os seguintes argumentos (fls.
935-954):
a. o pacote de desligamento do Sr. Henrique Neves do cargo de Diretor Presidente da Brasil Telecom, aprovado em 21.05.2002 pelos
administradores vinculados ao então controlador da companhia, Opportunity, efetivamente contemplou o pagamento de valores não
devidos ao executivo, relativamente ao montante de R$ 1.075.720,54, pago a título de "indenização pela não implementação do
programa de Stock Option pela companhia";
b. o contrato de trabalho do Sr. Henrique Neves, aprovado em novembro de 1998, tão-somente mencionava em seu item 12 que o " Stock
Option será objeto de contrato em separado". Não se fixou a data para a celebração desse ajuste (pois o programa ainda deveria ser
estruturado e aprovado futuramente) nem se pode presumir qualquer forma de retroatividade relativamente a: (i) outorga de opções; (ii)
momento de exercício das opções; (iii) quantidade de ações que o executivo faria jus; (iv) preço de exercício e demais características
do plano;
c. foi falacioso o argumento da companhia de que a indenização se fez necessária, em razão do atraso na implementação imediata do
programa de stock option, por parte dos conselheiros indicados pela Telecom Itália, pois, segundo os requerentes: (i) inexistia o
compromisso de concessão de opções já maduras ao tempo da celebração de seu contrato de trabalho ou diversamente dos prazos
constantes do futuro Plano; e (ii) independente do suposto atraso na implementação do Plano, o Sr. Henrique Neves não teria direito a
exercer nenhuma opção – e por conseqüência, de receber qualquer valor – no momento de seu desligamento em maio/2002, pois não
havia decorrido o prazo de carência (vesting) de nenhuma parcela das opções a ele destinadas na forma do Plano aprovado;
d. não consumado o vesting (no caso de despedida sem justa causa, requisitava-se o mínimo de dois anos de relação empregatícia desde
a data de outorga, para a aquisição do direito de exercer a parcela inicial de 15% das opções sobre o Plano A e de 33% sobre o Plano
B), o que detinha o Sr. Henrique Neves era mera expectativa de direito não indenizável pela companhia;
e. a indenização aprovada não se coaduna com as condições previstas por ocasião da contratação do Sr.Henrique Neves (haja vista que a
mera referência a uma contratação futura de Stock Option não assegurava o direito ao profissional à percepção de ações em condições
distintas do futuro Plano que a companhia viria a adotar), além de violar as premissas essenciais do Plano de Stock Option aprovado
pelo Conselho de Administração da Companhia (no que tange à observância do prazo de carência, onerosidade, risco mercantil etc); e
f. o pagamento de R$ 1.075.720,54 ao Sr. Henrique Neves, nos termos aprovados pelo Conselho de Administração da Brasil Telecom
em 21.05.2002, importou em mera liberalidade por parte dos administradores que apoiaram a medida, em atitude incompatível com as
atribuições e deveres de membros do Conselho de Administração de uma companhia aberta.
É o relatório.
VOTO
8. A Deliberação CVM nº 463, de 25.07.2003, em seu item IX, estabelece a possibilidade de o Colegiado da CVM rever suas decisões quando
verificar a existência de "erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou
dúvida na sua conclusão".
9. Verificando o teor da decisão proferida na Reunião nº 32/05, realizada em 09.08.2005, constato não restarem dúvidas quanto ao posicionamento
desse Colegiado no sentido de que todos os montantes pagos pela Brasil Telecom ao Sr. Henrique Neves quando do seu desligamento do cargo
de Diretor-Presidente estavam previstos em sua contratação e, portanto, mostraram-se regulares.
10. Dessa forma, entendo que a questão referente à verba paga pela Brasil Telecom a título de indenização ao Sr. Henrique Neves pela não
implementação do programa de Stock Option, no montante de R$ 1.075.720,54, já se encontra efetivamente superada e decidida por este
Colegiado.
11. Isso porque, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator, esse Colegiado concluiu, de maneira clara e fundamentada, que (fl. 908-910):
a. também se afigura cabível o pagamento do montante de R$ 1.075.720,54, referente à indenização pela não implementação do
programa de Stock Option pela Brasil Telecom;
b. consta dos termos da contratação do Diretor-Presidente da companhia (fl. 509) o chamado "Plano de Outorga de Opção de Compra de
Ações para os Administradores e Empregados da Companhia", a ser regido em contrato separado, também devido a título de
remuneração;
c. tal plano foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária da Brasil Telecom realizada em 28.04.2000 (fl. 859-86), tendo sido o
Conselho de Administração da companhia autorizado a efetuar todos os estudos e análises necessários para implemento do referido
plano aos administradores e empregados, ficando a seu cargo a decisão operacional;
d. em 08.03.2001, conforme Ata de Reunião do C.A. às fl. 786-788, foi aprovada (por sete votos a favor e quatro contrários) a
implementação imediata do plano de Stock Option. A esse respeito, a companhia informou que a sua efetiva implementação só não foi
possível por conta de deliberados atrasos na avaliação das condições do programa pelos conselheiros eleitos pela Telecom Itália;
e. segundo o Programa de Incentivo de Longo Prazo da companhia (fl. 800-833), apresentado na mencionada reunião do C.A. de
08.03.2001, os executivos beneficiários ficariam divididos em dois planos (fl. 803). O plano A estaria vinculado à valorização da
companhia em um período de 5 anos comparada a objetivos previamente contratados com cada beneficiário e o plano B vinculado
exclusivamente ao comportamento dos preços de mercado das ações da sociedade;
f. o grupo de executivos pertencentes ao Plano A teria direito ao recebimento de 100% de sua remuneração anual a título de Stock
Option, sendo 80% recebidos na participação e forma do Plano A e 20% no plano B. A fórmula para o cálculo das opções do Plano A e
do Plano B encontram-se às fl. 891 e 892 da manifestação da SEP, às quais me reporto;
g. de acordo com as informações prestadas pela companhia, como indenização pela não implementação do Plano de Opção de Compra
de Ações, foram pagos os seguintes valores: (a) R$ 1.017.931,31 (referente ao Plano A); e (b) R$ 57.789,23 (referente ao Plano B);
h. segundo a SEP, apesar de condicionado ao atingimento de metas e outras condições, o valor devido ao Sr. Henrique Neves, com base
na sua remuneração no período de novembro/1998 a maio/2002, seria de R$ 3.440.000,00, que serviria de base para o plano de Stock
Option;e
i. assim, parece-me que a indenização pela não implementação desse plano de opção de compra de ações não se mostrou irregular,
posto que previsto quando da contratação do Sr. Henrique Neves, sendo razoável o ressarcimento a esse título, inclusive com o objetivo
de evitar eventual processo trabalhista a respeito.
12. Ademais, ressalto que o argumento da Previ e da Petros, no sentido de que o Sr. Henrique Neves não cumpriu os requisitos para adquirir o
direito de exercer a parcela de opções a ele destinadas, em nada altera o posicionamento já exposto por esta Autarquia.
13.
Conforme se verifica da leitura da decisão já proferida por este Colegiado, a verba rescisória, no montante de R$ 1.075.720,54, foi devida a título
de indenização pela não implementação do referido plano de opção de compra de ações da companhia, uma vez que este estava previsto no
contrato do Sr. Henrique Neves como integrante da sua remuneração (fl. 701). Tal verba, portanto, não pode ser confundida com o pagamento
pelo efetivo exercício daquele plano – o que necessariamente acarretaria uma análise do preenchimento ou não dos requisitos essenciais para o
seu exercício – de modo que a discussão acerca do seu cumprimento, como suscitada pelos requerentes, se mostra inapropriada.
14. Pelo exposto, voto pela rejeição do pedido de reconsideração apresentado pela Previ e Petros, mantendo-se a decisão proferida por este
Colegiado, em 09.08.2005.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2006
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
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