CVM · Colegiado · 28/09/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2004/0038
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - REGINA YAMAUTI / ORBIVAL CCVM LTDA. – PROC. SP2004/0038
Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pela Sra. Regina Yamauti relativa a venda de ações de sua titularidade com base em documentação falsa, através da Orbival CCVM Ltda., que foi considerada procedente pelo Conselho de Administração da Bovespa. Esclareceu a Relatora que, embora a Corretora tenha tido o cuidado de emitir o cheque relativo à liquidação da operação nominativo à cliente e cruzado em preto, verificou-se que esse mesmo cuidado não foi observado por ela ao efetuar o cadastramento mediante procuração e com residência em outro Estado, o que poderia ter sido evitado se a Corretora tivesse adotado o procedimento previsto no artigo 4º da Instrução CVM nº 333/00, evitando, certamente, a fraude. Dessa forma, o Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo não acolhimento do recurso apresentado pela Orbival CCVM Ltda., o que importa na manutenção da decisão da BOVESPA que julgou procedente a reclamação. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº SP 2004/0038 (RC Nº 4463/2004)
INTERESSADA: Investidora Regina Yamauti
RECORRENTE: Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
EMENTA: A sociedade corretora é responsável pelos danos causados a investidor cadastrado mediante procuração lavrada por instrumento
público e documentação falsa. Aplicação do princípio "conheça seu cliente". Hipótese de ressarcimento pelo fundo de garantia.
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de reclamação formulada ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA pela acionista Regina Yamauti contra a Orbival
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. com sede em Porto Alegre.
2. Ao apurar os fatos, a auditoria da bolsa constatou o seguinte:
a) em 16.02.2002, foi cadastrada na Corretora Orbival uma cliente com o nome da reclamante, residente em Goiânia, cuja assinatura foi reconhecida no
2º Serviço Notarial de Guapó – GO;
b) a reclamante foi cadastrada no Sistema da BOVESPA/CBLC em 13.01.2003 pela própria Orbival;
c) em 17.01.2003, as ações, que eram de emissão de empresas de telefonia, foram depositadas na custódia da bolsa pela corretora e vendidas no
pregão de 03.02.2003 pelo valor total de R$12.340,91;
d) a liquidação financeira ocorreu em 06.02.2003 mediante cheque cruzado em preto e nominal à cliente;
e) embora a corretora tivesse um documento assinado por Regina autorizando a entrega do cheque referente à venda das ações a Pedro Luiz Ferreira,
não houve a identificação de quem o retirou de suas dependências;
f) o cheque acabou sendo depositado em conta corrente pertencente a Pedro Luiz Ferreira;
g) a Orbival apresentou procuração por instrumento público lavrada no 1º Serviço Notarial de Guapó em 23.09.2002 em que Regina outorgava a Pedro
Luiz Ferreira os poderes necessários à transferência e venda das ações.
3. Devidamente notificada pela BOVESPA, a Orbival assim se manifestou:
a) pauta seus procedimentos com base nos diversos normativos expedidos pela bolsa e exige que os documentos apresentados sejam devidamente
autenticados por tabelionatos e que eventuais procurações sejam lavradas por instrumento público;
b) somente efetua os pagamentos das operações de venda de ações com a emissão de cheques nominativos ao titular das ações, cruzado em preto e
sem a cláusula à ordem;
c) apesar de agir com cuidado e checar com rigor a veracidade das informações cadastrais, tem percebido que eventualmente ainda ocorrem fraudes;
d) nessas fraudes, às vezes, há a participação dos tabelionatos que reconhecem firmas por autenticidade sem verificar a veracidade do documento ou
autenticam documentos adulterados e, às vezes, dos próprios bancos que aceitam o depósito de cheque nominativo cruzado em preto sem cláusula à
ordem em conta distinta da do favorecido;
e) solicita a apuração dos fatos e a responsabilização de quem de direito, com a notificação do Ministério Público e da Corregedoria de Justiça do Estado
de Goiás, bem como do Banco Central do Brasil;
f) coloca-se à disposição para contribuir na discussão com vistas a encontrar formas de eliminar procedimentos inadequados que importem em prejuízos
aos acionistas e às instituições.
4. Ao analisar o processo, a BOVESPA concluiu pela procedência da reclamação tendo em vista que a venda das ações reclamadas foi efetuada com
base em documentação falsa, hipótese prevista no artigo 40, inciso IV, da Resolução CMN Nº 2.690/2000, pelas seguintes razões:
a) de acordo com os artigos 8º a 11 da Instrução CVM Nº 382/2003 as sociedades corretoras são responsáveis "por instituir procedimentos de controle
adequados à comprovação da perfeita identificação e qualificação de seus clientes";
b) o dever da corretora de verificar a veracidade e validade das informações e documentos fornecidos pelos clientes está também expressamente
previsto no artigo 11 da Resolução CMN Nº 1656/89, sendo, portanto, responsável pela "legitimidade da procuração" e demais "documentos
necessários" para a transferência das ações negociadas em bolsa de valores;
c) essas disposições decorrem do princípio "conheça seu cliente", segundo o qual a corretora deve conhecer perfeitamente seus clientes;
d) a corretora responde objetivamente por eventual dano causado a cliente oriundo de falhas no cadastro ou no recebimento e processamento de ordens,
cabendo a ela o direito de regresso em face de outras instituições que concorrerem para a o ilícito;
e) no caso, não há dúvida de que a reclamada cadastrou e executou ordem de venda de ações em nome da reclamada com base em documentos falsos,
não importando o fato de estarem autenticados por Cartório de Notas.
5. Da decisão da BOVESPA, a Orbival apresentou recurso à CVM em que alega:
a) não havia porque negar validade à documentação apresentada com chancela de Serventia de Notas, nada indicando que fosse percebível qualquer
fraude;
b) embora o posicionamento da recorrente na recepção dos documentos fosse meramente passivo, somente a reclamante poderia ter extraído o valor do
cheque emitido cruzado em preto quando do pagamento; c) não pode responder pelos atos de Serventias do Poder Judiciário nem pelos deslizes e infrações cometidos pelo banco; d) não se pode imputar desídia, negligência e imprudência à recorrente que acatou documentos com fé pública; e) o prejuízo só se consumou pela inobservância do banco em acolher cheque nominal à reclamante, cruzado, com a observação de que só poderia ser depositado na conta da favorecida. 6. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI afirma que, caso tivesse observado ao menos um dos diversos itens da Instrução CVM Nº 333/2000 e buscado contato com a titular das ações, a reclamada teria evitado a fraude e conclui pela procedência do pedido de ressarcimento. FUNDAMENTOS 7. Todas as questões suscitadas no recurso já foram devidamente abordadas na bem fundamentada decisão da BOVESPA, que, a meu ver, não merece qualquer reparo e nem enseja maiores comentários adicionais. 8. De fato, ainda que a corretora tenha tido o cuidado de emitir o cheque relativo à liquidação da operação nominativo à cliente e cruzado em preto, verifica-se que esse mesmo cuidado não foi observado por ela ao efetuar o cadastramento mediante procuração e com residência em outro Estado. 9. Bastava à corretora ter adotado, como muito bem lembrou a SMI, o procedimento previsto no artigo 4º da Instrução CVM Nº 333/2000 ao menos em relação a um dos vários itens lá mencionados, tal como o fato de a procuração ter sido lavrada fora da cidade em que o cliente tem domicílio, que certamente a fraude teria sido evitada. Pouco importa se outras instituições também não agiram com a diligência exigida, uma vez que perante o mercado responde sempre a corretora. 10. Entretanto, cabe lembrar que a Orbival aceitou a operação sem maiores questionamentos certamente por atuar, como ficou apurado em inspeção, com pelo menos 10 pessoas, identificadas como assessores, que exercem a função de trazer clientes e não possuem autorização da CVM, bem como com pelo menos 5 pessoas, consideradas "garimpeiros", e que já receberam "stop order". CONCLUSÃO 11. Ante o exposto, VOTO pelo não acolhimento do recurso, o que importa na manutenção da decisão da BOVESPA que julgou procedente a reclamação. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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