JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/11/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/8509

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

10.381 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BVL CV LTDA. - PROC.RJ2002/8509

Trata-se da apreciação de recurso interposto por BVL CV Ltda. e Paulo Eustáquio Machado, em face de decisão da SMI, que lhes aplicou pena de advertência, em processo de Rito Sumário, por terem financiado saldos devedores de cliente da Corretora sem ter firmado previamente com o mesmo o respectivo contrato de financiamento. O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão recorrida, tendo sido, dessa forma, indeferido o recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO CVM N° 2002/8509

Assunto: Julgamento

Interessados: BVL CORRETORA DE VALORES LTDA.

PAULO EUSTÁQIO MACHADO

Relator: Diretor WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

ANTECEDENTES

1. Trata-se da apreciação de Recurso interposto pelos interessados em epígrafe, em face de decisão da SMI – Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários, que lhes aplicou pena de advertência por infração ao artigo 1º da Instrução CVM n° 51, de 09.06.86 (fls. 229/230), em

Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário.

2. Em inspeção realizada nas dependências da BVL, no período entre 10.02.03 e 17.04.03, foi constatado que a BVL financiou saldos devedores do

cliente, Sr. Luiz Valadares de Abreu, entre 01.02.00 a 16.03.00, sem ter firmado previamente contrato de financiamento nos termos da Instrução CVM n°

51/86.

3. A conta corrente do aludido cliente apresentava saldo devedor em 01.02.00 de R$ 2.290,70, tendo oscilado até atingir R$ 130.141,88 em 15.02.00; e,

em 16.03.00, o saldo devedor era de R$ 853,30. Nesse período, apenas os dias 09.02.00 e 21.02.00 apresentaram saldos credores de R$ 4.775,59 e R$

21.301,22, respectivamente (fls. 25/38).

4. Quando da apreciação da defesa apresentada pelos indiciados às fls. 201 a 205, a SMI apresentou as seguintes contra-argumentações (fls. 214 /215):

a. não procede a alegação dos defendentes de que o saldo negativo na conta do cliente era eventual, pois, durante o período de 44 dias corridos

(01.02.00 a 16.03.00), à exceção de dois dias (09.02.00 e 21.02.00), os saldos da conta corrente do mesmo eram devedores;

b. o inciso I do artigo 12 da Resolução CMN n° 1655/89(1) dispõe que a corretora não pode financiar um saldo devedor na conta corrente do cliente

de forma sistemática e por prazo muito superior ao necessário para realizar liquidação financeira decorrente de operações;

c. no presente caso, a Corretora deixou a conta corrente do cliente Luiz Valadares de Abreu devedora por 44 dias (exceto por dois dias de saldos

positivos), de forma consentida e deliberada, visto que poderia ter revertido as operações, as quais resultavam praticamente de aquisições que

excederam o limite dos recursos disponíveis na conta do cliente; e

d. assim, conclui não proceder a alegação dos defendentes de que houve inadimplência do cliente por não ter saldado os débitos vencidos;

ressaltando terem sido verificados registros de operações de compra mesmo existindo saldo devedor no dia anterior, o que demonstra não ter

havido a preocupação ou providência da corretora para que o cliente liquidasse seus sucessivos débitos.

5. Em 26.07.04, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, após a apreciação das defesas apresentadas, decidiu aplicar a pena

de advertência, por infração ao artigo 1º da Instrução CVM n° 51/86(2) (fls. 218/219 à BVL Corretora de Valores Ltda. e a seu diretor-presidente, Sr. Paulo

Eustáquio Machado.

DO RECURSO

6. Em 10.08.04, os interessados em epígrafe apresentaram, em conjunto, Recurso (fls. 222/226) em face da referida decisão, argumentando o seguinte:

a. Inexistência de financiamento:

- no caso em tela, cliente antigo da BVL, com o qual firmou contrato desde 13.02.98, tornou-se, eventualmente, devedor da corretora,

por curto período, em função da não liquidação de operações autorizadas. Tratava-se de um débito em conta, no período de apenas

um mês e meio, o que representou um evento casual e excepcional, não caracterizando o financiamento vedado pelo artigo 1º da

Instrução CVM n° 51/86;

- não foi comprovada a anuência da corretora com aquela situação, isto é, a BVL não disponibilizou livremente recurso ao cliente para a

compra de ações, o que ocorreu foi a inadimplência do cliente na liquidação da operação, à revelia e contra a vontade dos Recorrentes;

- recebida a ordem do cliente, autorizada pelo contrato, a corretora pratica operações em nome daquele para liquidação no prazo

próprio (D+3). No presente caso, o cliente não honrou a ordem, pelo que a corretora, tendo procedido à regular liquidação da operação

perante a Bovespa, tornou-se dele credora por determinado período, sem que, no entanto, tenha havido o financiamento regulado pela

Instrução CVM n° 51/86.

b. Inexistência de saldo devedor constante no período indicado:

- de fato, no dia 1º de fevereiro, a conta corrente do Sr. Luiz Valadares apresentava um débito de R$ 2.290,70, que cresceu até R$

16.482,52 no dia 4 daquele mês, porém o saldo desse cliente chegou a ser credor nos dias 9 e 21 de fevereiro (fls. 28/38); e

- esse fato, assim como a regularização da conta no dia 16 de março, demonstra a situação de inadimplência momentânea do cliente,

descaracterizando o alegado financiamento concedido pela corretora.

7. Assim, concluem os Recorrentes que "não houve a infração regulamentar que ensejou a sua apenação, não se podendo confundir o inadimplemento

do cliente, caracterizado por débitos eventuais em conta corrente, em período de apenas alguns dias ao longo de vários anos, com uma operação de

financiamento" (grifou-se).

8. Por fim, após o exame do Recurso acima relatado, a SMI manteve seu entendimento, por considerar que os Recorrente não trouxeram fatos novos aos

já apresentados na defesa, razão pela qual propõe o envio do Recurso ao Colegiado, conforme o disposto no artigo 6º do Regulamento anexo à

Resolução CMN n° 1.657/89 (fls. 227/228).

É o relatório.

VOTO

9. A decisão a que se recorre diz respeito à infração ao artigo 1º da Instrução CVM n° 51, de 09.06.86, pela BVL Corretora de Valores Ltda. e seu diretor

responsável pelo Mercado de Ações, o Sr. Paulo Eustáquio Machado, por terem financiado saldos devedores de cliente da corretora, o Sr. Luiz Valadares

de Abreu, sem ter firmado previamente com o mesmo respectivo contrato de financiamento (fls. 229/230).

10. No Recurso apresentado, os Recorrentes alegaram a "inexistência de saldo devedor constante", por considerar eventuais os débitos verificados na

conta corrente do Sr. Luiz Valadares de Abreu, visto ter tal situação durado apenas um mês e meio (fls. 225).

11. Ora, não procede tal alegação de que o saldo a descoberto constatado teria representado um "evento casual e excepcional" (fls. 224), vez que,

durante 44 dias (período entre 01.02.00 e 16.03.00), à exceção de dois dias (09.02.00 e 21.02.00), o saldo da conta corrente do Sr. Luiz Valadares de

Abreu manteve-se devedor, oscilando de R$ 2.290,70 a R$ 853,30, chegando a alcançar os R$ 130.141,88 em 15.02.00, afastando, por si só, a suposta

excepcionalidade da conduta analisada (fls. 25/38).

12. Continuando, os Recorrentes alegam a "inexistência de financiamento" ao Sr. Luiz Valadares de Abreu pela corretora, por considerar o presente caso

hipótese de inadimplemento daquele em face desta (fls. 223).

13. Nesse ponto, faz-se necessário transcrever definição trazida pelo artigo 3º da Instrução CVM n° 51/86, a saber:

"Artigo 3º - Considera-se financiamento para compra de ações o concedido por sociedade corretora ou distribuidora a seus clientes, para

aquisição, no mercado à vista, de ações emitidas por companhias abertas e admitidas à negociação em Bolsa de Valores."

14. Ora, no caso em questão, verificou-se que a BVL, em vez de ter revertido as operações realizadas pelo Sr. Luiz Valadares de Abreu, as quais

resultaram basicamente de aquisições que excederam o limite dos recursos disponíveis em conta do cliente, permitiu que a situação de inadimplência

permanecesse, sem, contudo, firmar previamente contrato de financiamento para tal, nos termos da Instrução CVM n° 51/86.

15. Outrossim, tem-se que o inciso I do artigo 12 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1655/89 veda à sociedade corretora o financiamento de

saldo devedor em conta corrente de cliente de forma sistemática e por prazo muito superior ao necessário para efetuar a liquidação financeira das

operações realizadas.

16. Com efeito, no presente caso, foram verificados registros de operações de compra pelo Sr. Luiz Valadares de Abreu, mesmo existindo saldo a

descoberto na respectiva conta corrente no dia anterior, sem que a corretora, entretanto, viesse a proceder à liquidação dos sucessivos débitos desse

cliente (fls. 25/38), descaracterizando o mero inadimplemento sustentado pelos Recorrentes e configurando o financiamento pela corretora.

17. Ademais, os Recorrentes parecem corroborar a tese da acusação ao afirmarem às fls. 225 que "o cliente não honrou a ordem, pelo que a Corretora...

se tornou dele credora por determinado momento".

18. Dito isso, em que pese os Recorrentes confirmarem que a Corretora se tornou credora do cliente, não diligenciaram para que a mesma firmasse

previamente contrato de financiamento, tal como exigido pela Instrução CVM n° 51/86.

19. Assim, vencidos os argumentos apresentados pelo Recurso interposto, voto pela manutenção da decisão recorrida que aplicou à BVL Corretora de

Valores Ltda. e seu diretor-presidente, o Sr. Paulo Eustáquio Machado, a pena de advertência por infração ao artigo 1º da Instrução CVM n° 51/86,

consoante fls. 229 e 230 dos autos.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2004

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) "Art. 12 - É vedado à sociedade corretora:

I - realizar operações que caraterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive

através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;"

(2) "Artigo 1º - As sociedades corretoras e distribuidoras somente poderão conceder financiamento para a compra de ações e emprestar ações para

venda, desde que obedecido o disposto na presente Instrução."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa