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CVM · Colegiado · 03/11/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/1110

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - JOÃO FIGUEIREDO FILHO - PROC. RJ2003/1110

Trata-se de pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento formulado por João Figueiredo Filho, que foi aprovado em exame de certificação realizado em 10.11.2002 pela ANCOR. O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de manter a decisão da SMI, indeferindo o autorização solicitada pelo interessado para o exercício da atividade de agente autônomo. O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentou voto vencido. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO DIRETOR LUIZ ANTONIO

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A AGENTE AUTÔNOMO - JOÃO FIGUEIREDO FILHO – PROC. RJ2003/1110

Em reunião realizada em 17.06.03, o Colegiado, por maioria, indeferiu o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento formulado por João Figueiredo Filho, por deixar de preencher o requisito de reputação ilibada em razão basicamente de haver sido condenado em inquérito administrativo julgado pelo Banco Central do Brasil à pena de inabilitação para o exercício de cargo em instituições financeiras pelo prazo de 10 anos. Como o recurso que havia sido interposto junto ao CRSFN foi julgado e resultou na convolação da pena de inabilitação em multa, o interessado, por entender que houve fato novo e que a multa aplicada não guarda qualquer correlação com a fidúcia necessária ao relacionamento com clientes, solicitou o reexame da matéria. A Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelo Presidente, pelo acolhimento do pedido de reconsideração, por entender que não mais subsistem, no caso, os motivos para a manutenção da decisão, já que houve o abrandamento da pena, que importa no reconhecimento da ausência de gravidade da falta cometida, e considerando que a multa aplicada não tem qualquer relação com a fidúcia necessária ao relacionamento com os clientes, pressuposto para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos. Os Diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Eli Loria não concordaram, no mérito, com o pleito do interessado. Dessa forma, com o voto de qualidade do Presidente, foi aceito o pedido de revisão, o que importa no deferimento da autorização solicitada pelo interessado para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/1110 (RC Nº 4103/2003)

Recurso contra decisão da SMI

INTERESSADO: João Figueiredo Filho

ASSUNTO: Indeferimento de registro de agente autônomo de investimento por falta de reputação ilibada

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento formulado por João Figueiredo Filho, que foi

aprovado em exame de certificação realizado em 10.11.2002 pela ANCOR.

2. Ao analisar o processo, a área técnica verificou que o interessado foi inabilitado pelo período de 10 anos pelo Banco Central do Brasil em 19.12.2002

por irregularidade contábil praticada quando era Vice-presidente da área externa do Banco Mercantil e em razão disso indeferiu o pedido pelo não

preenchimento do requisito previsto no inciso III do artigo 5º da Instrução CVM Nº 355/2001 que diz respeito à reputação ilibada.

3. Inconformado com a decisão, o interessado apresentou recurso alegando que da decisão do Banco Central foi interposto recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que tem efeito suspensivo da pena imputada até ser prolatada a decisão definitiva, razão pela qual o pedido

deveria ser deferido.

4. Em sua manifestação em relação ao recurso, a SMI entendeu que, apesar de a inabilitação estar suspensa, devia ser ponderado o reflexo da decisão

do Banco Central na reputação do interessado e, com base em parecer da PJU a respeito do assunto, manteve a decisão.

FUNDAMENTOS

5. No pronunciamento em que foi tratada a questão da reputação ilibada, a PJU se manifestou no sentido de que:

a) a presunção de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito apenas à sentença penal condenatória e não a julgado

administrativo;

b) a condenação em inquérito administrativo comprova e demonstra as máculas, as nódoas cometidas no exercício indevido da atividade profissional e a

adoção de práticas que feriram a relação fiduciária a ser mantida com os clientes;

c) a exigência de reputação ilibada para o exercício da atividade de agente autônomo tem como pressuposto a necessidade de proteção ao público

investidor e prevenir que pessoas inaptas, em razão de sua conduta, passada e atual, exerçam tal atividade;

d) embora para aferir a reputação e a idoneidade de determinada pessoa sejam levadas em conta condenações anteriores, sem que se exija o trânsito em

julgado, entretanto não será toda e qualquer condenação que irá macular a imagem do condenado.

6. Da manifestação da PJU, cabe ainda destacar a seguinte passagem relativa à reputação ilibada e que deve servir de parâmetro para a CVM na análise

de tais casos:

"A Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001, ao erigir a reputação ilibada como requisito para o exercício da atividade de agente

autônomo, tomou como pressuposto a necessidade de proteção ao público investidor, de modo a prevenir que pessoas que, em razão de suas

condutas, passada e atual, demonstram-se inaptas para o bom e fiel desempenho da atividade. Não de pode olvidar que o pilar fundamental em

que assentam as relações travadas no âmbito do mercado de valores mobiliários é a confiança; a exigência de uma reputação sem manchas

coaduna-se, nesse passo, com a necessidade imperativa de se determinar que o pretendente ao registro de agente autônomo de investimentos

fará jus, ao menos em tese e até prova em contrário, à confiança que lhe será depositada por seus futuros clientes."

7. Assim, parece-me que bem decidiu a SMI ao indeferir o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento do

requerente, pois, embora nem toda condenação macule a reputação, no caso específico, não há como não reconhecer que quem foi condenado em

inquérito administrativo julgado pelo Banco Central à pena de inabilitação para o exercício de cargo em instituições financeiras pelo prazo de 10 anos, o

que sugere tenha sido cometido falta grave, deixou de preencher, de fato, o requisito de reputação ilibada.

8. E essa circunstância independe que a decisão do Banco Central ainda esteja sujeita a revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, pois a restrição constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito, em princípio, à sentença penal

condenatória e não à condenação na esfera administrativa, conforme manifestação da PJU.

9. Embora nem sempre seja alcançado pela norma vigente, o conceito de reputação ilibada se traduz em "standards" que, segundo Judith Martins

Costa(1), representam "... máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por

vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego jurídico, de

diretivas econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente

ressistematização no ordenamento positivo."

10. Deve ser esclarecido, ainda, que o conceito de reputação ilibada é indeterminado, vago, cujo conteúdo é delimitado pela Administração Pública

através do exercício de poder tipicamente discricionário.

CONCLUSÃO

11. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI, negando provimento ao recurso, o que importa no indeferimento da autorização solicitada

pelo interessado para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

(1) Conforme Luiz Roldão de Freitas Gomes, in Revista da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 5, n. 17, 2002, p. 18

Voto do Diretor Luiz Antonio

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Processo CVM nº RJ 2003/1110

Reg. Col. nº 4103/2003

Assunto: Apreciação de recurso contra decisão da SMI

Interessado: João Figueiredo Filho

Voto vencido do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos

No julgamento do processo administrativo, manifestei-me pelo provimento do recurso pelos seguintes argumentos que no caso ora sob exame parecemme continuar válidos:

"Embora concorde com a PJU quando ressalta a pertinência de se exigir um mínimo de requisitos à concessão da autorização, não se

deve considerá-los tão rígidos a ponto de se alcançar objetivo que nem a própria lei, norma regulamentar ou eventual decisão

administrativa condenatória perseguiram.

Assim, no tocante ao requisito de reputação ilibada, não se pode dizer indistintamente que todo e qualquer ato em dissonância com a

ética e a moral, ou ainda, que toda a condenação em processo administrativo disciplinar, seria capaz de manchar a reputação de

pretendente ao exercício do cargo de agente autônomo.

No presente caso concreto, à primeira vista e sem maiores informações a respeito da fundamentação das decisões, uma vez que a SMI

não trouxe aos autos os fatos que levaram o Banco Central a aplicar as penas informadas nas telas impressas diretamente do Sisbacen

(fls. 19/24), não me parece que o fato de o Recorrente ter sido condenado por aquela Autarquia, em processos iniciados em 1993 e

1994, quando exercia cargo de administração em corretora de valores, seja impeditivo da concessão das autorizações, até porque, à

vista de tais informações, não se pode concluir que tais condenações foram aplicadas por infrações graves, em que dolo ou culpa são

fundamentais à sua caracterização.

Ainda neste tocante, e em linha com a manifestação do Procurador Chefe desta Autarquia, noto que, à época, o Recorrente ocupava a

diretoria financeira e administrativa da corretora, sem ingerência nas atividades operacionais desta, conforme destacou a Procuradoria

Jurídica da Delegacia Regional de São Paulo do Banco Central (fls. 50/51), o que não afastaria a possibilidade de ter sido condenado

por infrações de natureza objetiva, que, na falta de maiores provas – cuja produção sempre cumpre à CVM, não tenho dúvidas – não

deveria ser considerado para se formar juízo negativo a respeito da reputação do Recorrente a ponto de impedi-lo de obter a

autorização para exercer a atividade de agente autônomo.

Por outro lado, vale lembrar que, até quando tratou da inabilitação, a lei expressamente a qualificou de temporária, admitindo-se que,

após o cumprimento da pena, o apenado pudesse voltar a praticar a atividade para a qual esteve inabilitado. Ora, se a existência de

inabilitação torna-se empecilho para que possa retornar ao exercício da atividade, mesmo após o cumprimento integral da pena, aquilo

que era para ser transitório torna-se permanente, representando, a meu ver, uma ilegalidade manifesta.

Tudo está a demonstrar o equívoco de se pretender exigir o requisito da reputação ilibada, previsto constitucionalmente para os

pretendentes a ocupar os mais altos cargos da república, a uma atividade de menor importância, configurando, segundo penso,

hipótese de inconstitucionalidade da norma por desproporção entre o fim que se busca alcançar e o meio utilizado.

Em outras palavras, deve-se avaliar o requisito "reputação ilibada" vis-à-vis a importância da função a ser desempenhada e os demais

requisitos necessários a tal função. Em decorrência disso, não entendo cabível que se venha a exigir dos agentes autônomos critérios

de reputação ilibada semelhantes aos aplicáveis, exemplificativamente, aos pretendentes aos cargos de ministro do Supremo Tribunal

Federal.

Vale citar aqui o seguinte trecho do Manual de Redação da Presidência da República, elaborado por Comissão presidida pelo hoje

Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes:

"A simples existência de lei não se afigura suficiente para legitimar a intervenção no âmbito dos

direito e liberdades individuais. Faz-se mister, ainda, que as restrições sejam proporcionais, isto é,

que sejam "adequadas e justificadas pelo interesse público" e atendam "ao critério da

razoabilidade". Em outros termos, tendo em vista a observância do princípio da proporcionalidade,

cabe analisar não só a legitimidade dos objetivos perseguidos pelo legislador, mas também a

adequação dos meios empregados, a necessidade da sua utilização, bem como a razoabilidade,

isto é, a ponderação entre a restrição a ser imposta aos cidadãos e os objetivos pretendidos."

Na mesma linha é o entendimento de Fábio Medina Osório, citando Luís Afonso Heck:

"A proporcionalidade, juntamente com o preceito da proibição de excesso, é resultante da essência

dos direitos fundamentais. Proíbem-se intervenções desnecessárias e excessivas. ‘Uma lei não

deve onerar o cidadão mais intensamente do que o imprescindível para a proteção do interesse

público. Assim a intervenção deve ser apropriada e necessária para alcançar o fim desejado, nem

deve gravar em excesso o afetado, i.e., deve poder ser dele exigível.’" (Direito Administrativo

Sancionador, São Paulo. Editora Revista dos Tribunais – 2000. Pág. 176)"

Por todo acima exposto, voto pelo provimento ao presente recurso no sentido de que seja reformada a decisão recorrida e que seja concedida ao

Recorrente a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo.

É o Voto.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2003

Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/1110 (RC Nº 4103/2003)

INTERESSADO: João Figueiredo Filho

ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

EMENTA: Reputação ilibada. É de se conceder a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo em havendo a convolação da

pena de inabilitação, que foi a causa do indeferimento do pleito, em multa.

RELATÓRIO

1. Em reunião realizada em 17.06.2003, o Colegiado, por maioria, indeferiu o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de

investimento formulado por João Figueiredo Filho que havia sido aprovado em exame de certificação realizado pela ANCOR em 10.11.2002 por deixar de

preencher o requisito de reputação ilibada em razão basicamente de haver sido condenado em inquérito administrativo julgado pelo Banco Central do

Brasil à pena de inabilitação para o exercício de cargo em instituições financeiras pelo prazo de 10 anos.

2. Como o recurso que havia sido interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional foi julgado em agosto do presente ano e

resultou na convolação da pena de inabilitação em multa de R$50.000,00, o interessado, por entender que houve fato novo e que a multa aplicada não

guarda qualquer correlação com a fidúcia necessária ao relacionamento com clientes, solicita o reexame da matéria, acrescentando as seguintes

informações:

a) a acusação constante da intimação do Banco Central era de falta de fidedignidade das demonstrações financeiras do Banco Mercantil de São Paulo

relativas aos semestres encerrados em 30.06 e 31.12.96, 30.06 e 31.12.97, 30.06 e 31.12.98 e 30.06 e 31.12.99 em decorrência da apuração de

resultados contábeis de forma artificiosa;

b) o requerente não era o diretor responsável pela área contábil;

c) trabalhou durante 43 anos no grupo Banco Mercantil Finasa, dos quais 10 como diretor;

d) o processo instaurado pelo Banco Central é o único processo administrativo a que havia respondido até então.

3. Em sua manifestação, ao examinar o pedido, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI se limitou a reconhecer que, de

fato, os motivos para o indeferimento não mais subsistiam.

FUNDAMENTOS

4. Não há dúvida de que o indeferimento do pedido se deu pela simples razão de à época pairar sobre o interessado a condenação à pena de inabilitação

aplicada pelo Banco Central pelo prazo de 10 anos, o que pressupunha o cometimento de falta grave e colocava em dúvida sua reputação.

5. Ora, diante da informação de convolação da referida pena em multa pecuniária de R$50.000,00 proferida pelo CRSFN, parece-me efetivamente que

estamos diante de um fato novo e de hipótese concreta de revisão da decisão.

6. Com o abrandamento da pena, que importa no reconhecimento da ausência de gravidade da falta cometida, e considerando que a multa aplicada não

tem qualquer relação com a fidúcia necessária ao relacionamento com os clientes, pressuposto para o exercício da atividade de agente autônomo de

investimentos, há que se admitir que, de fato, não mais subsistem, no caso, os motivos para a manutenção da decisão.

CONCLUSÃO

7. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do pedido de reconsideração, o que importa no deferimento da autorização solicitada pelo interessado para o

exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

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