CVM · Colegiado · 23/08/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2004/0210
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – RUBENS DANTAS DA COSTA / INTRA S.A. CCV – PROC. SP2004/0210
(pedido de vista do DPS) Trata-se de apreciação de recursos interpostos pelo Sr. Rubens Dantas da Costa e pela Intra S/A CCV contra decisão da BOVESPA que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização do Sr. Rubens ao Fundo de Garantia, relativa a operações realizadas por intermédio da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto através da Intra. Informou o Relator que a BOVESPA, em seu parecer, concluiu que a Intra acatava as ordens emitidas pela Sra. Adriana como pessoa autorizada pelo Sr. Rubens, e não como preposta da Corretora. Assim, quanto ao primeiro valor reclamado, de R$ 14.000,00, a BOVESPA entendeu não ser cabível a indenização pelo Fundo de Garantia, já que restou comprovada a efetiva realização de operações em nome do Sr. Rubens, não tendo sido encontradas irregularidades nos registros contábeis e nas movimentações efetuadas junto à Intra. Já em relação ao montante de R$ 34.000,00, relativo aos outros três cheques do Sr. Rubens, a BOVESPA considerou que a conduta da Intra em receber os mencionados depósitos e direcioná-los para outros clientes, sem a sua autorização, caracterizaria uso indevido de numerário do Reclamante, suscitando a hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia. Por essas razões, a BOVESPA concluiu pela procedência parcial da reclamação, entendendo que a Intra deveria ressarcir o Sr. Rubens Dantas da Costa no valor de R$ 34.000,00, atualizado desde a data em que se efetivaram os prejuízos até a data do efetivo ressarcimento. Ressaltou o Relator estar convencido de que a decisão da BOVESPA deve ser reformada, a fim de que a reclamação apresentada pelo Sr. Rubens seja julgada totalmente procedente, já que, no seu entendimento, a questão fundamental no caso consiste em que a Intra não conseguiu provar ter conduzido a relação de negócios com seu cliente segundo as regras de condutas estabelecidas no mercado de valores mobiliários. O Colegiado, parcialmente vencido o Diretor Pedro Marcilio, deliberou pelo provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Rubens Dantas da Costa e pelo não provimento do recurso da Intra S/A CCV, devendo o Reclamante ser ressarcido integralmente pelos prejuízos sofridos, no valor total de R$ 48.000,00, que deve ser devidamente atualizado, desde a data do prejuízo (data dos depósitos bancários na conta da Corretora Intra) até a data do efetivo ressarcimento. O Diretor Pedro Marcilio apresentará voto por escrito. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO
Voto do Relator
PROCESSO CVM SP 2004/210 (RC N.º 4492/2004)
Interessados: Rubens Dantas da Costa
Intra Corretora de Valores S/A
Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. A BOVESPA julgou parcialmente procedente o pedido de indenização de Rubens Dantas da Costa apresentado ao
Fundo de Garantia da Bolsa contra a Intra Corretora S/A (Intra). A BOVESPA entendeu cabível o ressarcimento de
parte do prejuízo sofrido (R$ 34.000,00) e incabível outra parte (R$ 14.000,00). Contra a decisão, Rubens Dantas
da Costa e a Intra interpuseram recurso à CVM, cada qual requerendo a reforma da decisão da BOVESPA na parte
em que foram respectivamente vencidos.
Dos fatos
2. Em 23/11/01, Rubens Dantas da Costa protocolizou na BOVESPA reclamação contra a Intra, informando o
seguinte: a) em 2000 abriu uma conta na Intra, por intermédio de Adriana Gomes Pereira Pinto, que se identificava
como preposta da Corretora; b) efetuou depósitos em favor da Intra com quatro cheques nominais: o primeiro no
valor de R$ 14.000,00, o 2º no valor de R$ 16.000,00, o 3º no valor de R$ 9.000,00 e o 4º também no valor de R$
9.000,00 (os dois primeiros depositados em setembro de 2000, e os dois últimos fevereiro de 2001); c) Adriana
Pinto passou a fazer operações em seu nome, enviando-lhe por e-mail mensalmente extrato com a posição da sua
conta atualizada; d) informou ainda que recebia extratos da BOVESPA (ANAs) relativos à sua movimentação na
Bolsa; e) tendo parado de receber extratos da BOVESPA, o reclamante solicitou à Intra um extrato da sua conta
desde a abertura, ocasião em que verificou que somente o primeiro (R$ 14.000,00) dos seus quatro cheques havia
sido efetivamente creditado a seu favor; f) verificou que o valor do cheque creditado foi utilizado para a compra e
venda de ações, sendo que os resultados dessas operações, assim como o valor dos três outros cheques, foram
desviados; g) verificou também que as movimentações eram realizadas pela Boom Consultoria e Investimentos
Ltda (Boom Consultoria), a despeito de o reclamante apenas ter autorizado a Intra a movimentar a sua conta.
3. Diante da reclamação apresentada, a BOVESPA realizou levantamentos junto aos registros e controles da Intra,
obteve informações dos sistemas operacionais da Bovespa/CBLC e produziu o Relatório de Auditoria n.º 003/02 (fls.
38/52), chegando às seguintes considerações:
a) Rubens Dantas da Costa foi cadastrado na Intra, bem como na BOVESPA/CBCL, com o mesmo
endereço;
b) Na ficha cadastral apresentada pela Intra, havia autorização para a Intra executar ordens
transmitidas verbalmente; o campo "Autorização" indicava que Adriana Pinto e a Boom Consultoria
estavam autorizadas a emitir ordens em nome do reclamante; além disso, o campo "Outras
Informações" indicava que o cliente não operava por conta própria, e sim em nome de Adriana Pinto;
finalmente, a Boom Consultoria também constava da ficha como "Assessor" de Rubens Dantas da
Costa;
c) O Relatório notou ainda que a caligrafia utilizada na ficha cadastral para o preenchimento dos
campos "Outros Bens", "Autorização (Nome e qualificação das pessoas autorizadas a emitir ordens)" e "Nome
para quem o cliente pretende operar" era diferente da caligrafia utilizada para o preenchimento dos
demais campos da ficha;
d) A Intra assinara em 28/08/97 contrato de prestação de serviços de assessoria técnica com a Boom
Consultoria, apesar de ela não estar autorizada pela CVM para o exercício da atividade de mediação
ou corretagem;
e) Todos os negócios realizados que envolviam movimentações físicas de títulos foram devidamente
registrados na conta de custódia do reclamante, e as movimentações financeiras oriundas dos
negócios realizados em seu nome foram regularmente registradas em sua conta corrente.
f) O valor depositado por Rubens Dantas da Costa no dia 04/09/00, junto à Corretora Intra (R$
14.000,00), foi totalmente afetado por prejuízos no mercado de opções (R$ 9.519,00), no mercado à
vista (R$ 1.793,00) e por despesas inerentes às operações realizadas.
g) Os demais cheques depositados pelo reclamante na conta corrente da Intra, no valor total de R$
34.000,00, não foram registrados em sua conta. Segundo o Relatório, haveria fortes indícios de que
os créditos foram registrados nas contas correntes de Julio Cesar Cordeiro Junior e Fernando Meyer da
Conceição, também clientes da Intra, sendo de destacar que Fernando Meyer da Conceição é cônjuge
de Adriana Pinto.
4. Em 30/12/03, a BOVESPA concluiu que a Intra acatava as ordens emitidas por Adriana Pinto como pessoa
autorizada por Rubens Dantas da Costa, e não como preposta da Corretora. Assim, quanto ao primeiro valor
depositado (R$ 14.000,00), a BOVESPA entendeu não ser cabível a indenização pelo Fundo de Garantia, já que
restou comprovada a efetiva realização de operações em nome de Rubens Dantas da Costa, não tendo sido
encontradas irregularidades nos registros contábeis e nas movimentações efetuadas junto à Intra. Já em relação ao
montante de R$ 34.000,00, relativo aos outros três cheques de Rubens Dantas da Costa, a BOVESPA considerou
que a conduta da Intra em receber os mencionados depósitos e direcioná-los para outros clientes, sem a sua
autorização, caracterizaria uso indevido de numerário do reclamante, suscitando a hipótese de ressarcimento pelo
Fundo de Garantia prevista no art. 40, II, da Resolução CMN nº 2690/00. Por essas razões, a BOVESPA concluiu pela
procedência parcial da reclamação, entendendo que a Intra deveria ressarcir Rubens Dantas da Costa no valor de R$
34.000,00, atualizado desde a data em que se efetivaram os prejuízos até a data do efetivo ressarcimento.
5. Em 11/03/04, a Intra apresentou recurso contra a decisão da BOVESPA. Primeiramente, alegou que a exigência
da BOVESPA de que houvesse autorização específica de Rubens Dantas da Costa para a transferência de seus
depósitos por Adriana Pinto não condiz com a realidade dinâmica do mercado nem com a rotina sistemática entre
cliente e corretora. Alegou que, não sendo possível identificar o emitente dos cheques depositados (já que teria
acesso somente aos dados identificadores do depósito), e estando Adriana Pinto reclamando os direitos sobre o
numerário, não seria de difícil compreensão que os depósitos posteriores efetuados por Rubens Dantas da Costa
tenham sido creditados a favor de Fernando da Conceição, já que era Adriana Pinto quem comandava as "aplicações
e os depósitos de seus clientes investidores". Afirmou ainda que o reclamante agiu com negligência, imprudência e
imperícia, pois que fazia parte de um "pool" de investidores comandados por Adriana Pinto e por Fernando da
Conceição, constituído por um grande grupo de conhecidos e amigos do reclamante. Por essas razões, a Intra
requereu a reforma da decisão da BOVESPA, para que fosse julgada totalmente improcedente a reclamação.
6. O Reclamante também recorreu contra a decisão da BOVESPA (fls. 117/120), reiterando toda a sua
argumentação. Acrescentou que discordava da BOVESPA quanto à afirmação de que Adriana Pinto não ficava
instalada nas dependências da Corretora, uma vez que o próprio Diretor da Intra, em depoimento na 26ª Vara
Criminal, disse que Adriana Pinto e Fernando da Conceição trabalhavam na empresa Boom e que esta empresa
prestava serviços por mais de dez anos à Intra. Logo, estaria comprovada a afirmação de que Adriana Pinto era
preposta da Corretora. Afirmou que não tinha conhecimento da transmissão de ordens em seu nome por Adriana
Pinto, mas sim pela Intra, da qual era cliente cadastrado. Alegou ainda que Adriana Pinto movimentava os valores
depositados de forma ilegal e não autorizada por ele. Ante essas razões, requereu a reforma da decisão da
BOVESPA, para que fosse julgada totalmente procedente a sua reclamação.
7. A SMI manifestou-se sobre os fatos, entendendo estar caracterizado o uso inadequado do numerário de Rubens
Dantas da Costa pela Intra desde o primeiro depósito. Assim sendo, a decisão da BOVESPA deveria ser mantida no
que se refere ao ressarcimento de R$ 34.000,00 e reformada quanto ao ressarcimento de R$ 14.000,00, julgandose portanto a reclamação totalmente procedente. A SMI apresentou vários fundamentos para a sua manifestação:
a) Sustentou que a Intra não conseguiu provar que tivesse conduzido a relação de negócios com seus
clientes segundo as regras de conduta do mercado de valores mobiliários, tanto assim que situações
semelhantes à de Rubens Dantas da Costa ocorreram com mais 12 pessoas;
b) Afirmou que os procedimentos praticados pela Intra na prospecção e captação de clientes, no
cadastro de clientes, na aceitação de ordens de operação e nas informações sobre negócios, atestam
que a Intra voluntariamente se expôs à ação de terceiros não credenciados. Consentia que pessoas
não autorizadas pela CVM atuassem na prospecção e captação de clientes; permitia que pessoas não
autorizadas portassem seus formulários e fichas cadastrais; acolhia fichas cadastrais trazidas por
pessoas não autorizadas e não confirmava pessoalmente com o cliente as informações nela contidas;
aceitava fichas cadastrais com indícios de alterações que deveriam ter chamado sua atenção; não
exigia documento com firma reconhecida do cliente para transmissão de ordens por terceiros
(transgredindo as suas próprias "Regras de Parâmetros e Atuação"); tampouco se assegurava de que
o verdadeiro cliente estivesse sendo informado sobre a situação dos seus negócios;
c) Ainda segundo a SMI, a Intra abriu caminho para a atuação irregular de terceiros, a ponto de
aceitar comandos na sua própria conta bancária por parte de Adriana Pinto. Ao confessar que essa
pessoa repetia a mesma ordem em relação ao depósito de outros clientes, e que a Corretora aceitava
tais ordens, a Intra deixou claro que preferiu ignorar os riscos de futuras perdas e assim fechar os
olhos a importantes sinais, como a variação significativa dos valores e da freqüência nas negociações
de Adriana Pinto e de Fernando da Conceição, a transferência de numerários para burlar a
identificação dos verdadeiros envolvidos, a realização de operações reiteradas em nome de terceiros;
d) Já em relação a Rubens Dantas da Costa, a SMI concluiu que o reclamante demonstrou que
conduzia suas decisões com a intenção de investir no mercado de valores mobiliários e que tinha a
Intra como responsável e depositária de seus recursos, tendo preenchido ficha cadastral na Intra,
emitido cheques nominais a esta, efetuado depósitos bancários na conta da Intra e mantido contato
com pessoas que atendiam pela Corretora, confirmando depósitos e saldos.
8. É o relatório.
VOTO
9. O Fundo de Garantia tem por finalidade assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o
limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos
de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos
serviços de custódia. As hipóteses de ressarcimento estão previstas no art. 40 da Resolução CMN 2.690/00, com
redação dada pela Resolução CMN 2.774/2000:
Art. 40 As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar
aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do fundo, ressarcimento de prejuízos
decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou
permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de
custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a
operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta
margem);
III - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
IV - inautenticidade de endosso em titulo ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou
documento necessário à transferência dos mesmos;
V - decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil;
VI - encerramento das atividades.
10. Após análise detida dos autos, estou convencido de que a decisão da BOVESPA deve ser reformada, a fim de
que a reclamação apresentada por Rubens Dantas da Costa seja julgada totalmente procedente.
11. Consoante restou sobejamente demonstrado pela SMI, a questão fundamental no caso consiste em que a Intra
não conseguiu provar ter conduzido a relação de negócios com seu cliente segundo as regras de condutas
estabelecidas no mercado de valores mobiliários. Adotou uma série de medidas que se contrapõem à legislação,
suscitando assim a hipótese do art. 40, II, da Resolução CMN 2.690/00, acima transcrita. Ademais, a Intra também
transgrediu as suas próprias "Regras e Parâmetros de Atuação", vez que não exigia de seu cliente documento com
firma reconhecida para a transmissão de ordens por terceiros (fls. 145).
12. No que toca ao ressarcimento de R$ 34.000,00, já reconhecido pela BOVESPA, reitero que a Intra acolheu
recursos de Rubens Dantas da Costa para aplicá-los no mercado de valores mobiliários, mas acabou por creditá-los
a contas de outros clientes, o que não se justifica absolutamente, sobretudo porque os cheques eram nominativos à
Corretora. Com efeito, a então vigente Instrução CVM 220/94 exigia conduta rigorosa das Corretoras quanto à
identificação dos recursos recebidos dos seus clientes:
Artigo 10 - Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, sempre que
receberem quaisquer valores de seus clientes, bem como lhes efetuarem pagamentos referentes a
operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer constar dos respectivos documentos as
seguintes informações:
I - o número da conta-corrente do cliente junto ao intermediário;
II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu respectivo valor,
o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência.
13. A afirmação da Intra de que seria compreensível o creditamento a outros clientes, em razão de o depósito
bancário não identificar o depositante e em razão de Adriana Pinto ter reclamado os depósitos é totalmente
descabida. Ora, compete à Corretora — e tão-somente à Corretora — conhecer os seus clientes, manter cadastro
atualizado deles e saber a origem, isto é, a quem pertencem os recursos que lhe são confiados. Nesse sentido,
dispunham o art. 10 (acima transcrito) e os arts. 3.º e 4.º da mesma Instrução CVM 220/94:
Artigo 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros
atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus
clientes.
......................
Artigo 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:
I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na
hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social
registrado no órgão competente e do cartão do CGC;
II - no caso de carteira administrada por terceiros, deverá ser anexada a correspondente autorização,
bem como a ficha cadastral do administrador e o respectivo código;
III - na hipótese de investidores institucionais, nacionais ou estrangeiros, deverá constar o(s) nome(s)
da(s) pessoa(s) autorizada(s) a transmitir ordens, e, conforme o caso, do(s) administrador(es) da
instituição ou responsável(eis) pela administração da carteira no País;
IV - quando as sociedades corretoras operarem com seus clientes por meio de contas coletivas, não
caracterizadas como sociedades ou fundos de investimento, essas deverão ser identificadas por código
que permita o conhecimento de tal condição, devendo estar, cada participante, igualmente cadastrado.
14. Da mesma forma, a alegação da Intra de que Adriana Pinto atuava como representante de Rubens Dantas da
Costa é totalmente insubsistente. A afirmação revela que a Intra tratou as fichas de seus clientes de maneira
absolutamente negligente: não conferia os dados constantes das fichas com seus titulares, mesmo sendo estas
fichas entregues por terceiros (Adriana Pinto) e mesmo havendo divergências explícitas de caligrafia em vários
campos de suma importância, especialmente o campo das pessoas autorizadas a emitir ordens, bem como o campo
que indicava em nome de quem atuava o cliente. Em última análise, a Intra acolhia ordens de pessoa
desautorizada por Rubens Dantas da Costa, já que o Reclamante nunca autorizou Adriana Pinto, mas apenas a
Intra, para tanto.
15. As irregularidades não param por aí. Tendo afirmado que desde o início Adriana Pinto atuava dessa forma, isto
é, que direcionava numerários de clientes "como bem lhe aprouvesse", que comandava um verdadeiro "pool" de
investidores, que utilizava sua "Apostila de Investimento" como chamariz para angariar clientes e que chegou a
embolsar numerários de seus "clientes" a título de "compensação pela performance de seu trabalho", a Intra
mostrou que tinha pleno conhecimento da atuação irregular de intermediário não autorizado pela CVM. Mas, como
observado pela SMI, a Intra simplesmente "fechou os olhos" a evidências explícitas da atuação irregular de Adriana
Pinto na captação de clientes e na execução de ordens.
16. De acrescentar que a atuação irregular de Adriana Pinto em relação ao reclamante não era um caso isolado. Ao
contrário, sua atuação suscitou reclamações de vários outros investidores perante a Intra, tendo gerado também
diversos processos perante o Fundo de Garantia da Bolsa. Nesse sentido, entendo que, ao atuar por intermédio de
preposta não autorizada pela CVM, a Intra assumiu o risco de se responsabilizar perante o Fundo de Garantia,
devendo portanto arcar com os eventuais prejuízos provenientes de operações realizadas pela agente sabidamente
inapta para a função.
17. Cabe ressaltar que vários Processos de Fundo de Garantia já foram apreciados pelo Colegiado da CVM, que em
várias oportunidades, portanto, pôde assentar a responsabilidade da Intra pelas irregularidades e prejuízos
verificados. Refiro-me aos Processos CVM SP 2002/0494, SP 2004/0228, SP 2003/0380, SP 2003/0099, SP
2004/0209 e SP 2004/0229.
18. Convém transcrever as palavras da Diretora Norma Parente no Processo CVM SP 2002/0494: "A presente
reclamação não é um caso isolado e faz parte de um contexto em que ficou caracterizada a atuação indevida da
Sra. Adriana na captação de clientes para a Intra". Mais à frente, a Diretora afirmou ainda que "foi essencial,
portanto, para a consumação da fraude a participação, ainda que involuntariamente, da Intra que aceitava ordens
de quem não tinha poderes para tal, agindo dessa forma sem a necessária diligência".
19. Por sua vez, o Presidente Marcelo Trindade observou no Processo CVM SP 2003/0099 que, conforme art. 10 da
Instrução CVM 220/94, a Intra deveria conhecer os beneficiários dos recursos que lhe eram confiados. A obrigação,
entretanto, não foi devidamente cumprida, consoante se extrai do trecho do voto a seguir transcrito:
"Assim, a conduta que a norma impunha e, portanto, que se esperava das sociedades corretoras, era
que se verificasse a origem dos recursos depositados em suas contas correntes, sendo assim
identificado o cliente, caso o depositante já fosse cadastrado, para que então fossem transferidos os
recursos para a conta corrente específica.
Contudo, a conduta da Reclamada, a meu ver, não observou tal dispositivo ao aceitar um determinado
depósito em sua conta corrente, de pessoa não cadastrada, e realizar a transferência de tais recursos
para conta de outro cliente sem qualquer tipo de mandato ou justificativa, acabando por permitir a
atuação irregular de terceiros não credenciados, como a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto."
Conclusão
20. Por todas essas razões, verificando que as irregularidades praticadas pela Intra suscitam a hipótese prevista no
art. 40, II, da Resolução CMN 2.690/00, voto pelo provimento do recurso de Rubens Dantas da Costa e pelo
improvimento do recurso da Intra, devendo o reclamante ser ressarcido integralmente pelos prejuízos sofridos, no
valor total de R$ 48.000,00, que deve ser atualizado pelo IPCA desde a data do prejuízo (data dos depósitos
bancários na conta da Corretora Intra) até a data do efetivo ressarcimento, bem como acrescido de juros de 12% ao
ano (art. 43, caput, da Resolução CMN 2.690/00).
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
Voto do Diretor Pedro Marcilio
PROCESSO CVM N° SP2004/0210
Declaração de Voto Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa
01. Concordo com o relator no que se refere ao não provimento do recurso interposto pela Intra Corretora de
Valores S/A, ("Intra") mantendo a obrigação de ressarcir os prejuízos sofridos por Rubens Dantas da Costa, em
razão do não direcionamento do depósito de R$34.000,00 por ele realizado para sua conta na corretora.
02. Não concordo, no entanto, com o provimento do recurso de Rubens Dantas da Costa ("Recorrente"), no que se
refere ao ressarcimento do prejuízo de R$14.000,00, referente ao primeiro depósito feito pelo Recorrente na Intra e
que foi utilizado para pagamento de negócios feitos em seu nome por Adriana Gomes Pereira Pinto
("Representante").
03. Não houve comprovação no processo de que os recursos depositados na conta do Recorrente foram utilizados
inadequadamente. Sem essa comprovação, não há como utilizar os recursos do fundo de garantia para ressarcir os
prejuízos do Recorrente.
04. O Diretor Relator entendeu que os recursos teriam sido utilizados de forma inadequada, pois a Intra teria
acatado ordens de negociação da Representante, sem que ela estivesse devidamente autorizada. Ele considerou
que a divergência de caligrafia em campos da ficha de cadastro (inclusive no que se refere à determinação das
pessoas autorizadas a dar ordens) seria suficiente para demonstrar que a Representante não teria sido
devidamente constituída (item 14 do voto). Ele acrescentou, ainda, que a Intra deveria ter conferido os dados
constantes das fichas cadastrais, já que elas foram entregues por terceiros (item 14 do voto).
05. Acho que o balanceamento dos fatos e das provas pelo Diretor Relator não foi feito adequadamente. O Diretor
Relator não deu importância para o fato de que a regularidade formal da ficha cadastral não foi questionada pelo
Recorrente e que também não havia evidência de falsificação. Essas foram ilações da CVM. Dessa forma, entendo
que a Representante estava autorizada e que não haveria falha da Intra na verificação da ficha cadastral.
06. O argumento do Recorrente é que a Representante era funcionária da Intra e, ao descobrir que ela não era, ele
sentiu-se ludibriado e, por isso, teria direito ao ressarcimento da primeira parcela que foi utilizada em negócios no
mercado de valores mobiliários que acabaram por gerar prejuízos (item 6 do Relatório). Em seu pedido de
ressarcimento, o Recorrente reconhece que a Representante fazia operações em seu nome e que ele recebia
extratos da BOVESPA com essa movimentação (item 2 do Relatório). Já em seu recurso, modificando a versão do
pedido, informa que não sabia que a Representante dava ordens em seu nome (item 6 do Relatório). A versão
sustentada pelo Recorrente em seu recurso não subsiste, quando comparada ao seu pedido de ressarcimento. Tudo
no processo indica que a Representante era de fato e de direito sua representante.
07. Adicionalmente, embora o Recorrente reconheça que recebia informações sobre os negócios realizados (item 2
do Relatório), não apresentou reclamação por um período de 14,5 meses (04.09.00 – depósito inicial – e 23.11.01
– protocolo da reclamação na BOVESPA). A reclamação ocorreu depois que prejuízos no mercado de opções e no
mercado à vista e as despesas inerentes às operações consumiram o valor depositado. Isso me parece ser
comprovação de que a utilização dos recursos relativos ao primeiro depósito, no valor de R$14.000,00 foram
utilizados adequadamente. Por isso, o Recorrente não deveria ser ressarcido pelos prejuízos que as operações
geraram, já que forma prejuízos de operações normais realizadas no mercado.
É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.