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CVM · Colegiado · 23/08/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2775

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – HRD ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA – PROC. RJ2004/2775

Trata-se de apreciação de recurso interposto por HRD Administração de Recursos Ltda. contra entendimento da SIN da necessidade da substituição do Sr. Randolph Assumpção Haynes, agente autônomo de investimentos e, ao mesmo tempo, responsável pela administração de carteiras da interessada, em desacordo com o disposto no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM nº 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 462/02. O Relator, após analisar os dispositivos regulamentares em vigor, relacionados ao exercício das atividades de agente autônomo de investimento e de administrador de carteira, concluiu que, à luz da regulamentação vigente, resta claro não ser possível que uma pessoa física credenciada como agente autônomo, a quem incumbe, por conseguinte, distribuir e negociar títulos e valores mobiliários, seja o responsável pela administração de carteira de terceiros em uma administradora de carteira - pessoa jurídica. A única exceção, não aplicável ao caso, é o exercício da atividade de administração de carteira em sociedades ligadas. Assim, o Relator apresentou voto no sentido de que o Sr. Randolph Assumpção Haynes deve, enquanto responsável pela administração de carteiras da HRD Administração de Recursos S/A, cancelar seu registro para o exercício da atividade de agente autônomo ou não se manter vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício de qualquer outra atividade. Embora tal discussão não esteja relacionada ao presente pleito, o Relator recomendou, como sugerido pela SIN, fosse procedido estudo pela área técnica competente para verificar se há incompatibilidade do exercício concomitante das atividades de agente autônomo e administrador de carteira por pessoas físicas, devendo tal estudo ser submetido à análise do Comitê de Regulamentação, para que esse, julgando cabível, proponha alterações à regulamentação em vigor. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ 2004/2775

REG. EXE. nº 4789/2005

Assunto: Recurso contra Decisão da SIN

Interessada: HRD Administração de Recursos Ltda.

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela HRD Administração de Recursos Ltda. contra entendimento da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN quanto à impossibilidade de a pessoa física

responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da interessada também estar registrada como

agente autônomo de investimentos.

2. Por meio do Ofício/CVM/SIN/GII-2/Nº 220/04 (fl. 03), a SIN informou que, por força do art. 7º, § 5º da Instrução

CVM nº 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 462/02(1), seria necessária a substituição do Sr. Randolph

Assumpção Haynes, agente autônomo de investimentos e, ao mesmo tempo, responsável pela administração de

carteiras da interessada.

3. No recurso interposto em 08.03.2004, a interessada sustenta, em síntese, que (fl. 01-02):

(i) por conta do art. 2º da Instrução CVM nº 355, o agente autônomo de investimento não pode ser

considerado responsável pela atividade (a não ser por prejuízos causados por atos dolosos ou culposos), não

devendo, por conseguinte, ser considerado como responsável nos termos previstos no art. 7º, § 5º da

Instrução CVM nº 306, pelo que o agente autônomo poderá ser diretor responsável pela atividade de

administração de carteira;(ii) a possibilidade de conflito de interesses não deve ser suficiente para impedir

que o administrador responsável seja agente autônomo, devendo tal possibilidade apenas estar

expressamente prevista no Contrato de Administração de Carteira, celebrado entre o investidor e o

administrador; e

(iii) a corroborar com esse entendimento, o art. 14, III, alínea "c", da Instrução CVM nº 306/99 determina

que o administrador deve cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, do qual deverão constar

informações a respeito de outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado, bem como os

potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades e a administração da carteira de valores

mobiliários.

4. Dessa forma, a interessada conclui que o fato de existir um contrato, esclarecendo que o diretor responsável pela

administração de carteira apresenta autorização para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento,

deve ser suficiente para salvaguardar o cliente e permitir que o agente autônomo continuasse como diretor

responsável pela atividade de administração de carteira.

5. Após analisar o recurso, a SIN, com base no despacho de 04.05.2004 (fl. 04-05), no Memo/SIN/GII-2/Nº 39/05

(fl. 06-07) e no despacho de fl. 08, manteve seu entendimento, por considerar que:

(i) a conjugação do art. 7º, caput, da Instrução CVM nº 306/99 com o parágrafo 5º desse mesmo artigo é

suficientemente clara ao determinar que "a autorização para o exercício da atividade de administração de

carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no país que" e que "o

diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente, diretamente responsável pela administração de carteiras de

valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de

capitais, na instituição ou fora dela";

(ii) o recurso trata justamente de uma pessoa que pretende ficar credenciada como administradora de

carteira, exercendo a função de diretora responsável pela administração de carteira de uma empresa

especializada na administração de carteiras, e, simultaneamente, gostaria de manter o registro de agente

autônomo de investimento; e

(iii) o argumento de que a atividade de agente autônomo não implica em responsabilidades não prospera,

na medida em que os artigos 14 a 17 da Instrução CVM nº 355/01 estabelecem uma série de

responsabilidades da atividade relacionadas a: normas de conduta, vedações e, especificamente,

responsabilidades dos agentes autônomos de investimento.

É o Relatório.

VOTO

6. Inicialmente, considero oportuno trazer à cena alguns comentários acerca dos dispositivos regulamentares em

vigor, editados por esta Autarquia, relacionados ao exercício das atividades de agente autônomo de investimento e

de administrador de carteira.

7. De acordo com o art. 2º, caput, da Instrução CVM nº 355, de 01.08.2001, agente autônomo de investimento é

aquele que, atuando sempre sob responsabilidade e como preposto de instituições do sistema de distribuição, tem

como atividade a distribuição e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e

derivativos, podendo ser pessoa natural ou jurídica uniprofissional (i.e., que tenha essa atividade como objeto social

exclusivo)(2).

8. Do mesmo modo, de acordo com os regramentos da Instrução CVM nº 306, de 05.05.1999 – com as alterações

introduzidas pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002 - o exercício da atividade de administração de carteira, ou

seja, a gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, também pode ser exercido tanto por pessoa natural

ou por pessoa jurídica.

9. Entretanto, as citadas instruções, que regulam, respectivamente, o exercício das atividades de agente autônomo

e de administração de carteira, fazem distinções e vedações diversas quando tais atividades são exercidas por

pessoas físicas ou jurídicas.

10. Com efeito, analisando o art. 15, inciso IV c/c art. 17, caput, ambos da Instrução CVM nº 355(3), noto ser

facultado ao agente autônomo - pessoa física o credenciado como administrador de carteira - pessoa física. No

entanto, não vislumbro a permissão de exercício simultâneo da atividade de agente autônomo e da função de

diretor, sócio-gerente ou gerente-delegado diretamente responsável pela administração de carteira de terceiros em

um administrador - pessoa jurídica.

11. Isso porque a Instrução CVM nº 306/99 estabelece que a aludida função deve ser exercida de forma exclusiva,

sendo vedado o acúmulo com outras atividades no mercado de capitais. Outra não pode ser a interpretação do

artigo 7º, § 5º, da Instrução CVM n.º 306/99 - com redação dada pela Instrução CVM nº 364/2002 – que assim

dispõe:

"Art. 7º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:

(...)

§ 5º - O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de

carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no

mercado de capitais, na instituição ou fora dela."

12. Além disso, essa Instrução também estabelece rigorosas vedações e restrições a respeito de outras atividades

do administrador de carteira - pessoa jurídica (cf. art. 15 e 16 da Instrução CVM n.º 306/99), impondo, inclusive, a

criação de uma chinese wall com a completa segregação das atividades de administração de carteira em relação às

suas outras atividades, e o impedimento de atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em negócios

envolvendo as carteiras que administra.

13. Destarte, a própria Instrução CVM nº 355/2001, ao tratar da permissão para o agente autônomo - pessoa física

exercer, cumulativamente, a função de administrador de carteira, determina, em seu art. 17, sejam observadas as

"vedações estabelecidas na Instrução que regula a atividade de administração de carteira de valores mobiliários"(4).

14. Assim, à luz da regulamentação vigente, resta claro não ser possível que uma pessoa física credenciada como

agente autônomo, a quem incumbe, por conseguinte, distribuir e negociar títulos e valores mobiliários, seja o

responsável pela administração de carteira de terceiros em uma administradora de carteira - pessoa jurídica.

15. A meu ver, os normativos em vigor são peremptórios ao afirmar que o diretor de uma administradora de carteira

- pessoa jurídica, imediatamente responsável pela administração de valores mobiliários de terceiros, não pode

desempenhar qualquer outra atividade no mercado de capitais, seja na própria instituição ou fora dela. A única

exceção, não aplicável ao caso, é o exercício da atividade de administração de carteira em sociedades ligadas.

16. Noto, outrossim, ser descabido o argumento da Interessada de que o agente autônomo não pode ser

considerado responsável pelas suas atividades, por força do art. 2º da Instrução CVM nº 355/2001, vez que, após o

credenciamento e autorização para o exercício dessa atividade, o agente autônomo deve observar uma série de

normas de condutas, vedações e responsabilidades que se encontram listadas nos arts. 14 a 17 da referida

Instrução.

17. Por todo o exposto, entendo que os normativos em vigor impedem que o diretor responsável pela

administração de valores mobiliários de terceiros numa administradora de carteira - pessoa jurídica exerça, ao

mesmo tempo, a função de agente autônomo - pessoa física, pelo que deve o Sr. Randolph Assumpção Haynes,

enquanto responsável pela administração de carteiras da HRD Administração de Recursos S/A, cancelar seu registro

para o exercício da atividade de agente autônomo ou não se manter vinculado, de forma direta ou indireta, a

nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício de qualquer outra atividade.

18. Por fim, embora tal discussão não esteja relacionada ao presente pleito, recomendo, como sugerido pela SIN,

seja procedido estudo pela área técnica competente para verificar se há incompatibilidade do exercício concomitante

das atividades de agente autônomo e administrador de carteira por pessoas físicas, devendo tal estudo ser

submetido à análise do Comitê de Regulamentação, para que esse, julgando cabível, proponha alterações à

regulamentação em vigor.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) "Art. 7º, § 5º - O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de

carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de

capitais, na instituição ou fora dela."

(2) "Art. 8º. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente é concedida

à sociedade uniprofissional domiciliada no País que:

I - tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e esteja

regularmente constituída e registrada no CNPJ; (...)"

(3) "Art.15. É vedado ao agente autônomo de investimento: (...)

IV – contratar com cliente ou investidor a gestão de ativos ou a administração de carteira de títulos e valores

mobiliários, salvo se estiver autorizado pela CVM a exercer tal atividade.

Art. 17. O agente autônomo que exercer cumulativamente a atividade de gestor ou administrador de carteira, para

um mesmo cliente, nos termos do inciso IV do art. 15, deverá comunicar-lhe por escrito e mediante recibo, através

de documento próprio, antes do início da prestação dos serviços, o exercício daquela outra atividade, e a

possibilidade de vir a ser remunerado por terceiros como resultado do seu exercício"

(4) Art. 17, parágrafo único. A comunicação de que trata o caput não exime o agente autônomo do dever de

lealdade perante o cliente, do cumprimento das normas de conduta, e observância das vedações estabelecidas

nesta Instrução e na Instrução que regula a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

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