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CVM · Colegiado · 16/11/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2004/0229

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - NOEMI PACHECO DA SILVA / INTRA S/A CCV – PROC. SP2004/0229

Trata-se de reclamação da Sra. Noemi Pacheco da Silva em razão da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, que julgou parcialmente procedente sua reclamação, determinando ao Fundo de Garantia dessa Bolsa a pagar o montante de R$ 56.500,00, em virtude de comprovado uso inadequado de numerário pela Corretora Intra, ao mesmo tempo em que considerou improcedente o pedido de ressarcimento de R$ 5.000,00, por considerar que esse valor foi regularmente direcionado pela Corretora para a conta corrente da Reclamante. Após expor o assunto, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que o pleito não deve ser acatado por não se enquadrar nas hipóteses do inciso II do artigo 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00, com redação dada pela Resolução CMN n° 2.774/00, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao Recurso ora em análise, mantendo-se a decisão da BOVESPA, pelo que deve o Fundo de Garantia ressarcir a Reclamante no total de R$ 56.500,00, devidamente atualizado. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSOS CVM SP 2004/0229

Registro 4494/2004

RECURSO CONTRA DE DECISÃO DO FUNDO DE GARANTIA DA BOVESPA

RECLAMANTE/RECORRENTE: Noemi Pacheco da Silva

RECLAMADA: Intra S/A CCV

RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1. Trata-se da análise de Recurso interposto pela Sra. Noemi Pacheco da Silva (Reclamante/Recorrente), em face de decisão do Fundo de Garantia da

BOVESPA, que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento dos prejuízos por ela incorridos em razão do uso inadequado de numerário

pela Intra S/A CCV (Reclamada), que não foi devidamente direcionado para a conta corrente mantida pela Reclamante na Reclamada (Processo

BOVESPA FG n° 03/2002).

2. Em 04.12.01, a Sra. Noemi Pacheco Silva apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da BOVESPA contra a Intra S/A CCV, informando que

mantinha investimentos através dessa corretora, cujas quantias depositadas teriam desaparecido, assim como o resultado de suas aplicações (fls. 01 a

17 do Processo FG), relatando, ainda, em síntese, que:

(i) preencheu cadastro na Reclamada e na BOVESPA em 08.12.99 e 08.12.99, respectivamente (fls. 48/50), efetuando o depósito de 5 cheques

na conta corrente em favor da Reclamada, a saber:

Data Valor do Cheque

06.12.99 R$ 5.000,00

21.12.99 R$ 5.000,00

16.03.00 R$ 30.000,00

04.04.01 R$ 15.000,00

04.04.01 R$ 6.500,00

Total R$ 61.500,00

(iii) a partir de então, passou a receber extratos de movimentação da BOVESPA, bem como informações sobre os saldos das aplicações via

correio eletrônico;

(iv) em outubro de 2001, quando ouviu rumores a respeito das aplicações, procurou a Reclamada e solicitou os saldos das aplicações, sendo por

esta informada de que somente havia recebido o primeiro cheque, no valor de R$ 5.000,00;

(v) até a referida data, nunca tinha solicitado baixa de nenhuma quantia; e

(vi) por oportuno, anexou cópias microfilmadas dos 5 cheques depositados, bem como o Aviso de Negociação de Ações – ANA do período de 09

a 15.02.01 (fls. 03/11 e 16 do Processo FG).

3. Diante disso, a Reclamante solicitou à BOVESPA apoio na solução de seu problema, tendo a Auditoria da BOVESPA elaborado Relatório, de onde se

destaca o seguinte (fls. 33/47 do Processo FG):

a. o endereço residencial da Reclamante aposto na ficha cadastral preenchida na Reclamada é o mesmo constante do Sistema de Cadastro da

BOVESPA/CBLC, para onde foram enviados os Extratos de Movimentação de Custódia (mercado à vista), os Avisos de Negociação de Ações

(mercado à vista e de opções), bem como, consoante confirmado pela Reclamante, os Extratos emitidos pela BOVESPA/CBLC;

b. na ficha cadastral da cliente consta autorização para a Reclamada executar ordens transmitidas verbalmente, além de informar que a

Reclamante estaria operando por conta de Adriana Gomes Pereira Pinto;

c. todos os negócios que envolviam movimentações físicas de títulos foram registrados na conta de custódia da Reclamante, assim como as

movimentações financeiras oriundas dos negócios realizados em seu nome e registrados em sua conta corrente;

d. o cheque de R$ 5.000,00 depositado pela Reclamante na conta corrente em favor da Corretora no dia 06.12.99, bem como os lucros obtidos nos

mercados à vista e de opções, deduzidas as despesas inerentes às operações realizadas, que resultou num valor de R$ 7.631,00, foi retirado

pela própria cliente; e

e. os demais cheques depositados pela Reclamante na conta da Reclamada, que totalizam R$ 56.500,00, não foram registrados na conta da

Reclamante, havendo fortes indícios de que tais créditos tenham sido registrados na conta corrente de um outro cliente da Reclamada, o Sr.

Fernando Meyer Noll da Conceição, marido da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto.

5. Em 09.01.02, a BOVESPA instaurou o Processo de Fundo de Garantia sob o n° 03/2002, que foi suspenso por força de liminar concedida nos autos da

Ação Ordinária movida pela Reclamada em conjunto com a Boom Consultoria e Assessoria Ltda. em face de Fernando Meyer Noll da Conceição e

Adriana Gomes Pereira Pinto (Processo 2002.001.012375-4), que tramitava na 41ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (fls. 86/92 do

Processo FG).

5. No Boletim de Ocorrência datado de 10.11.01, fez constar que a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto e o Sr. Fernando Meyer Noll da Conceição eram

clientes da Reclamada desde 1997, tendo chegado a esta através da Boom Consultoria e Assessoria Ltda., empresa prestadora de serviços contratada

para a prospecção e captação de clientes no Rio de Janeiro, e que não estava cadastrada na CVM, sem, portanto, possuir autorização para atuar no

mercado financeiro.

6. Em 25.07.02, a BOVESPA informou à Reclamante que o andamento do respectivo Processo de Fundo de Garantia seria retomado por força de decisão

judicial que tornara sem efeito a liminar anteriormente concedida (fls. 94/103 do Processo FG).

7. Em 30.12.03, foi elaborado Parecer pela Consultoria Jurídica da BOVESPA (fls. 573/598 do Processo FG), que teceu as seguintes considerações:

(i) Quanto à atuação da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto:

- não era preposta da Reclamada, pois não ficava instalada nas dependências dessa corretora, tampouco utilizava seus telefones ou endereço

eletrônico;

- não era administradora de carteira da Reclamada, pois não poderia atuar nessa condição, vez que não possuía autorização da CVM para

administrar carteiras de ações de terceiros;

- não há dúvidas de que a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto foi quem movimentou os valores depositados pela Reclamante em conta corrente

de titularidade da Reclamada e, ainda, que, em diversas vezes, deu ordens de compra e venda de valores mobiliários em nome da Reclamante e

de outros clientes/investidores da Reclamada, as quais foram prontamente acatadas por esta; e

- o simples fato de estar preenchido na ficha cadastral da Reclamante o nome da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto como pessoa autorizada a

emitir ordens não significa uma outorga de poderes em branco, além do que, conforme apurado, aquele campo do cadastro foi preenchido

posteriormente por pessoa que não a Reclamante, posto que as caligrafias divergiam (fls. 48/49 do Processo FG).

(ii) Quanto ao depósito de R$ 5.000,00:

- tal valor foi devidamente direcionado para a conta da Reclamante, sendo que as operações de compra e venda de valores mobiliários que se

seguiram foram registradas na conta de custódia da Reclamante e as movimentações financeiras oriundas desses negócios foram regularmente

registradas na conta corrente da mesma;

- a Reclamante, conforme afirmou, recebeu normalmente os Extratos de Custódia e Avisos de Negociações de Ações, o que lhe permitiu tomar

conhecimento das movimentações havidas em sua conta de custódia, bem como dos negócios realizados em seu nome;

- tais registros apontam que as operações foram realizadas em nome da Reclamante por intermédio da Reclamada de forma perfeitamente

regular, não tendo, ainda, a Reclamante auferido prejuízos, obtendo um montante de R$ 7.613,00, que foi direcionado pela Reclamada para a

conta bancária da Reclamante; e

- a Reclamante afirma, ainda, que tal valor foi repassado para a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto, porém essa posterior transferência não foi ato

comandado ou de responsabilidade da Reclamada, uma vez que veio a ocorrer fora do mercado bursátil;

(iii) Quanto ao demais depósitos, que somavam R$ 56.500,00:

- embora tenham sido encaminhados por meio de cheques nominais à Reclamada, tais valores não foram devidamente lançados na conta

corrente mantida pela Reclamante na Reclamada;

- há fortes indícios de tais valores terem sido regularmente direcionados para a conta corrente do marido da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto;

- a conduta da Reclamada, ao receber tais depósitos e direcioná-los para outros clientes sem a autorização da Reclamante, caracteriza-se como

uma das hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BOVESPA, a saber, a constante do inciso II do artigo 40 do Regulamento Anexo

à Resolução CMN n° 2.690/00, com redação dada pela Resolução CMN n° 2.774/00;

- em que pese a Reclamada ter sido vítima de um golpe perpetrado pela Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto, o fato é que, nessa situação, foram

feitos depósitos bancários de cheques emitidos por cliente cadastrada na Reclamada e esses valores não foram direcionados para sua conta; e

- também não se pode presumir que, nos poderes outorgados pela Reclamante à Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto, estariam aqueles de

movimentação de numerário, pois, como a cliente era cadastrada na Reclamada, tornava-se necessária uma autorização específica para a

transferência de valores a outro cliente/investidor, o que difere da autorização para transmissão de ordens de negócios.

8. Assim, a Consultoria Jurídica da BOVESPA concluiu pela procedência parcial da reclamação, pelo que a Reclamante deveria ser indenizada num total

de R$ 56.500,00, em virtude de esses depósitos não terem sido direcionados para a conta corrente mantida pela Reclamante na Reclamada; ao mesmo

tempo que considerou improcedente o pedido de ressarcimento dos R$ 5.000,00, em razão de esse valor ter sido direcionado para conta da Reclamante,

que teria sido objeto de negócios regularmente registrados.

9. O Parecer da Comissão Especial do Fundo de Garantia da BOVESPA, por sua vez, em 02.01.04 (fls. 572 do Processo FG), resolveu:

a. não acompanhar o parecer da Consultoria Jurídica, por entender que havia argumentos tanto para considerar a reclamação parcialmente quanto

totalmente procedente; e

b. encaminhar ao Conselho de Administração a decisão quanto ao valor a ser ressarcido pela Reclamada à Reclamante.

10. O Conselho de Administração da BOVESPA, em reunião realizada em 17.02.04, acompanhou a Consultoria Jurídica da BOVESPA (fls. 571 do

Processo do FG), entendendo caracterizada, no presente caso, a hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BOVESPA do inciso II do artigo

40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00, com redação dada pela Resolução CMN n° 2.774/00, julgando parcialmente procedente a

reclamação e determinando à Reclamada o pagamento de R$ 56.500,00, devidamente atualizado.

11. Em 23.03.01, a Sra. Noemi Pacheco da Silva (Reclamante/Recorrente) interpôs recurso nesta CVM contra tal decisão tomada no âmbito da

BOVESPA (fls. 203/207), solicitando o ressarcimento dos R$ 5.000,00 e destacando que:

i. entende procedente o reembolso do valor de R$ 56.500,00;

ii. sempre considerou a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto preposta e representante da Reclamada legalmente constituída;

iii. conforme depoimento do Sr. João Augusto Ferreira de Queiroz (diretor da Reclamada), prestado em 02.09.03 perante Juiz de Direito da 26ª

Vara Criminal – SP (Processo n° 050.030.364.680-00), a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto e seu marido, o Sr. Fernando Meyer Noll da

Conceição, trabalhavam para a Boom Consultoria e Assessoria Ltda., empresa essa não cadastrada na CVM e que mantinha contrato de

serviços por mais de 10 anos com a Reclamada;

iv. os extratos da BOVESPA, ao contrário do que afirma a Consultoria Jurídica em seu parecer, não fornecem uma interpretação clara dos

investimentos, mas apenas lançamentos sumários de difícil entendimento para leigos, nem apresentam os saldos das contas;

v. os extratos de sua conta na Reclamada, que seriam fonte clara de consulta, em virtude do cadastro da Reclamante na Reclamada ter sido

adulterado, foram desviados para outro endereço, a saber, essas correspondências eram enviadas para o endereço da Boom Consultoria e

Assessoria Ltda.;

vi. ao contrário do que consta do parecer da Consultoria Jurídica da BOVESPA, a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto atendia os telefones na

Reclamada e, na sua ausência, a Reclamante era atendida pelos Srs. Milton Oliveira, Luiz Eduardo Osório e Francisco Lacerda, os quais

confirmaram os depósitos dos cheques e que forneceram o último extrato recebido da Reclamada;

vii. somente tomou conhecimento da apostila de aplicações elaborada pela Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto através do relatório de auditoria da

BOVESPA;

viii. a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto não tinha "poderes irrestritos" para atuar em nome da Reclamante, como declarou em juízo o Sr. João

Augusto Ferreira de Queiroz, diretor da Reclamada, pois para isso, conforme Instrução CVM n° 220/94 e Regras de Atuação da Reclamada,

seria necessária a autenticação das assinaturas em cartório, bem como que a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto e a empresa Boom Consultoria

e Assessoria Ltda. fossem legalmente constituídas para esse serviço; e

ix. além da responsabilidade pelo desvio dos seus cheques, devidamente depositados na conta corrente da Reclamada, confirmados verbalmente

por telefone e posteriormente desviados irregularmente dentro das instalações da Reclamada, entende a Reclamante que qualquer perda

financeira nas suas aplicações é de total responsabilidade da Reclamada, por ter permitido que pessoa e empresa não capacitadas nem

legalmente constituídas operassem no mercado financeiro com o dinheiro da Reclamante.

12. Em 13.09.04, foi elaborado o PARECER/CVM/GMN/008/2004 (fls. 209/243), no qual se destacou não ter a Reclamada conseguido provar que tinha

conduzido a relação de negócios com seus clientes segundo as regras de conduta estabelecidas no mercado de valores mobiliários. Isso pois ocorreram

mais 12 situações semelhantes a dessa Reclamante, sendo que 8 delas já haviam procurado a Reclamada relatando suas perdas, conforme declarado

pela própria Reclamada quando solicitou a instauração do Inquérito Policial n° 6.569/1001/01 (fls. 76/85 do Processo FG).

13. Outrossim, a área técnica ressaltou que os procedimentos praticados pela Reclamada, conforme também verificado com outros investidores, atestam

que a Corretora Intra voluntariamente se expôs à ação de terceiros não credenciados, pois:

i. consentia que pessoas não credenciadas pela CVM atuassem na prospecção e captação de clientes;

ii. permitia que pessoa não credenciada portasse seus formulários de ficha cadastral;

iii. acolhia a ficha cadastral trazida por pessoa não cadastrada e não confirmava pessoalmente com o candidato a cliente as informações nela

contidas,

iv. aceitava fichas cadastrais com indícios de alterações que deveriam ter chamado a sua atenção, uma vez que não foram entregues pelos próprios

clientes, assim como campos específicos para movimentação de numerários eram preenchidos com grafia diferente dos inicialmente

preenchidos;

v. não exigia documentação com firma reconhecida do cliente para transmissão de ordens por terceiros, transgredindo as suas próprias "Regras e

Parâmetros de Atuação"; e

vi. a Reclamada não se assegurava de que o verdadeiro cliente estivesse sendo informado sobre a situação dos seus negócios.

14. Dessa forma, a área técnica da CVM entendeu que a Reclamada abriu caminho para a atuação de terceiros, a ponto de aceitar comandos na sua

própria conta bancária por parte da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto, pelo que teria demonstrado preferir ignorar os riscos de futuras perdas.

15. Continuando, esclareceu que era de se esperar que a Reclamada tivesse controle dos valores depositados pela Reclamante em sua conta bancária,

tal qual estabelece o artigo 10 da Instrução CVM n° 220/94(1), vigente à época, assim como ressalva não poder a Reclamada presumir que terceiros

tenham autorização do cliente depositante para fazer uso de valores colocados a sua disposição mediante crédito em sua conta bancária.

16. Acrescenta, ainda, que o resultado obtido em decorrência das operações realizadas com o primeiro cheque de R$ 5.000,00 alcançou o montante de

R$ 7.631,00, cujos comprovantes de depósitos feitos pela Corretora Intra na conta bancária da Reclamante encontram-se às fls. 59 a 63 do Processo FG

BOVESPA 03/2002.

17. No entanto, analisando os extratos bancários da Reclamante, a área técnica verificou que as transferências para a conta corrente de n° 13246-0, de

titularidade da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto, totalizam R$ 2.548,00 (fls. 224/229 do Processo FG), sendo que não há provas nos autos de que os R$

5.083,00 restantes tenham sido, também, transferidos pela Reclamante, tal como esta sustenta.

18. Diante disso, conclui que a Reclamada aceitava a atuação irregular da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto, a qual portava fichas cadastrais, captava e

cadastrava clientes para a Reclamada, bem como ordenava operações de compra e venda, sem, contudo, possuir autorização escrita do cliente, e até

comandava a transferência de numerários entre contas, seguindo uma conduta estranha às práticas admitidas no mercado de valores mobiliários, o que a

área técnica destaca ter sido confirmado pela própria Reclamada em manifestação às fls. 112 do Processo FG.

19. Assim, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (fls. 245), acompanhando o parecer da área técnica da CVM,

manifestou entendimento de que deva ser confirmada a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA quanto ao atendimento à solicitação de

ressarcimento no montante de R$ 56.500,00, devendo, contudo, ser reformada a improcedência referente à indenização dos R$ 5.000,00, sobre os quais

devam ser acrescidas as quantias transferidas para crédito da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto e deduzidos os valores pagos à Reclamante (conforme

parágrafos 85 e 86 às fls. 240).

É o Relatório.

VOTO

Trata-se, no presente, da análise de Recurso interposto pela Sra. Noemi Pacheco da Silva em razão da decisão do Conselho de Administração da

BOVESPA de 17.02.04, que julgou parcialmente procedente sua reclamação, determinando o Fundo de Garantia dessa Bolsa a pagar R$ 56.500,00, em

virtude de comprovado uso inadequado de numerário pela Corretora Intra, ao mesmo tempo que considerou improcedente o pedido de ressarcimento dos

R$ 5.000,00, por considerar que esse valor foi regularmente direcionado pela Reclamada para a conta corrente da Reclamante (fls. 571 do Processo FG).

Quanto ao montante de R$ 56.500,00, concordo com o entendimento da Superintendência de Mercado e Intermediários que entendeu correta a decisão

do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo de que restaria caracterizada a hipótese de ressarcimento pelo seu Fundo de Garantia,

nos termos do inciso II do artigo 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00, com redação dada pela Resolução CMN n° 2.774/00, que

assim estabelece:

"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores

mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de

sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia,

especialmente nas seguintes hipóteses:

(...)

II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de

ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem)."

Relativamente à importância de R$ 5.000,00, objeto do Recurso, a SMI entende que deva ser reformada a decisão do Conselho de Administração da

BOVESPA, por considerar o referido valor devido à Reclamante, acrescidas as quantias transferidas para crédito da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto e

deduzidos dos valores pagos à Reclamante (fls. 240 e 245).

No entanto, discordo desse entendimento apresentado pela SMI, uma vez que os fatos constantes dos autos indicam ter a Corretora depositado, via DOCC, na conta bancária da Reclamante, as importâncias referentes às negociações efetuadas com o valor inicialmente depositada na Corretora pela Sra.

Noemi, conforme determina legislação vigente, incluindo os resultados das operações obtidos no mercado à vista e de opções, deduzidas as despesas

inerentes às operações realizadas, o que resultou em um montante de R$ 7.631,00, conforme pôde-se verificar dos comprovantes de depósitos às fls. 59

a 63 do Processo de FG n° 03/2002.

A Recorrente, contudo, afirma que tal valor foi repassado para a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto, pessoa supostamente autorizada a emitir ordens pela

cliente da Corretora em questão.

Em que pese tal argumento apresentado pela Sra. Noemi, há de se destacar o fato de que tal transferência não foi ato comandado pela Reclamada, visto

que ocorreu pela vontade da Reclamante, sem ingerência da Intra, isto é, posteriormente aos depósitos efetuados pela Corretora, na conta-corrente da

Reclamante.

Outrossim, da análise dos extratos bancários da Reclamante acostados aos autos, verifico que as transferências de valores da Sra. Noemi para a conta

corrente n° 13246-0, de titularidade da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto, totalizam R$ 2.548,00, consoante fls. 224/229 do Processo FG n° 03/2002,

pelo que a Recorrente não logrou comprovar que os R$ 5.083,00 restantes também foram remetidos para a citada conta corrente.

Dessa forma, não vislumbro elementos suficientes nos autos que caracterizem a transferência do montante de R$ 2.548,00 como tendo por escopo o

pagamento referente aos serviços prestados pela Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto, não existindo nos autos comprovação de que a aludida transferência

tenha sido um pagamento por serviços prestados pela Sra. Adriana referentes a intermediação de valores mobiliários, podendo representar qualquer

outro negócio particular realizado entre a Reclamante e a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto.

Além disso, deve ser considerado o fato de que caso a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto tivesse atuado na condição de agente autônomo de

investimento, tais serviços deveriam ser pagos pela Corretora, e não pela própria cliente.

Desse modo, entendo não ser devido o ressarcimento dos R$ 5.000,00, até porque, dos R$ 7.631,00 destinados pela Corretora Intra para conta bancária

da Sra. Noemi Pacheco da Silva, esta transferiu tão-só R$ 2.548,00 para a conta corrente de titularidade da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto,

remanescendo, portanto, R$ 5.083,00, os quais não logrou a Reclamante comprovar que, também, foram transferidos de sua conta para a suposta agente

autônoma de investimento.

Assim, não restou comprovado que as transferências dos valores, que totalizaram R$ 2.548,00, tenham sido efetuadas pela Reclamante em favor da Sra.

Adriana Gomes Pereira Pinto para pagamentos decorrentes de negócios cursados na Intra Corretora, remanescendo a dúvida quanto ao fato de se tratar

de negócio de cunho particular entre ambas e totalmente alheio ao sistema do mercado de valores mobiliários.

Diante do exposto, entendo que o pleito não deve ser acatado por não atender ao disposto no inciso II do artigo 40 do Regulamento Anexo à Resolução

CMN n° 2.690/00, com redação dada pela Resolução CMN n° 2.774/00, que trata das hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia das Bolsas,

motivo pelo qual voto pelo desprovimento do Recurso ora em análise, mantendo-se a decisão da BOVESPA, pelo que deve o Fundo de Garantia ressarcir

a Reclamante no total de R$ 56.500,00, devidamente atualizado.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2004

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) "Artigo 10 - Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, sempre que receberem quaisquer valores de seus clientes, bem

como lhes efetuarem pagamentos referentes a operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer constar dos respectivos documentos as

seguintes informações:

I- o número da conta-corrente do cliente junto ao intermediário;

II- quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu respectivo valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do

banco sacado, com indicação da agência."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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