JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 31/01/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2004/0209

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

24.487 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ANTONIO PEREIRA KROPF / INTRA S/A CCV – PROC. SP2004/0209

Trata-se de reclamação do investidor Antonio Pereira Kropf contra a Intra S/A CCV julgada parcialmente procedente pelo Conselho de Administração da Bovespa, que decidiu que a Corretora deveria ressarcir o Reclamante já que a quantia por ele depositada na conta bancária da Corretora, assim como o resultado da aplicação, teria sido utilizado de maneira inadequada. Entendeu a Relatora que a Intra deveria ser responsabilizada pela totalidade dos recursos recebidos, uma vez que as operações realizadas não resultaram de ordens dadas pelo reclamante, mas por pessoas cujo poder resultou de inserção indevida na ficha cadastral, sem, portanto, o seu conhecimento. Assim, apresentou voto pelo acolhimento da reclamação e conseqüente ressarcimento integral pelo fundo de garantia dos prejuízos sofridos, por ter ficado caracterizado o uso inadequado de numerário. Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento da Relatora, tendo sido, dessa forma, dado provimento ao Recurso. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ANTONIO PEREIRA KROPF / INTRA S/A CCV – PROC. SP2004/0209

Trata-se de pedido de reconsideração de Intra S/A CCV da decisão do Colegiado de 03.11.04 que acolheu a reclamação do Sr. Antonio Pereira Kropf, no sentido de que o mesmo fosse integralmente ressarcido pelo Fundo de Garantia da Bovespa dos prejuízos por ele sofridos, tendo em vista ter ficado caracterizado o uso inadequado de numerário. Pelos fundamentos expostos no voto da Diretora-Relatora, o Colegiado deliberou manter a decisão anterior, rejeitando, em conseqüência, o pedido de reconsideração. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº SP 2004/0209 (RC Nº 4496/2004)

RECLAMANTE: Antonio Pereira Kropf

RECLAMADA: Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores

ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

EMENTA: Uso inadequado de numerário. Ainda que parte do numerário depositado na conta da corretora pelo cliente tenha sido destinada à

compra e venda de valores mobiliários, é devida a indenização integral, por terem sido as ordens das operações dadas por pessoa não

autorizada pelo reclamante.

RELATÓRIO

1. Trata-se de reclamação do investidor Antonio Pereira Kropf contra a Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores em que alega basicamente o seguinte:

a) tornou-se cliente da Intra em março de 2000 quando preencheu os dados cadastrais na presença de uma pessoa que se identificava como sendo da

corretora;

b) no dia 23 fez um depósito na corretora no valor de R$30.000,00, passando, a partir daí, a receber informações sobre o saldo líquido das

movimentações por meio de ligações telefônicas ou através de e-mail que era enviado pela mesma pessoa que lhe entregou os documentos referentes ao

cadastro, bem como correspondências da BOVESPA e da CBLC;

c) em 24.08.2000, fez um segundo e último depósito na corretora no valor de R$20.000,00;

d) a última informação recebida a respeito do saldo foi em 01.08.2001, por telefone, e montava a R$88.222,00;

e) ao solicitar em 22.10.2001 à corretora o pagamento de parte dos valores aplicados, foi informado que seu saldo real desde 21.03.2001 era de apenas

R$67,46.

2. Ao receber a reclamação, a auditoria da BOVESPA apurou os fatos, tendo concluído que:

a) o reclamante foi cadastrado na corretora, bem como na BOVESPA/CBLC, em março de 2000 com endereço, cujas informações cadastrais são as

mesmas;

b) a caligrafia constante da ficha cadastral nos campos patrimônio/imóveis, outros bens, identificação do nome e qualificação das pessoas autorizadas a

emitir ordens e o nome para quem o cliente pretendia operar era diferente dos demais;

c) a Intra assinara em 28.08.97 contrato de prestação de serviços de assessoria técnica com a Boom – Consultoria e Assessoria Ltda. que, embora

assessorasse o reclamante, não estava autorizada pela CVM para o exercício da atividade de mediação ou corretagem em bolsas de valores;

d) no período de março de 2000 a março de 2001, foram realizados negócios com ações e opções devidamente registrados em sua conta corrente e de

custódia que, do depósito de R$30.000,00, importaram no saldo em conta corrente de R$67,46;

e) o resultado final desse valor foi afetado por prejuízos no mercado de opções de R$24.868,00, despesas referentes às operações realizadas e um

pagamento efetuado ao reclamante através de DOC de R$1.166,00;

f) o valor de R$20.000,00 depositado na conta corrente da Intra, não foi registrado em seu nome, havendo fortes indícios de que o crédito tenha sido

registrado na conta da cliente Adriana Gomes P. Pinto, uma vez que idêntico valor foi depositado em sua conta.

3. Instada a se manifestar a respeito do processo, a Corretora Intra alegou o seguinte:

a) foi a Sra. Adriana quem captou o reclamante como investidor usando indevidamente a Intra para dar veracidade ao golpe, quem entregou e recolheu a

ficha cadastral e quem provavelmente apontou seu próprio nome para atuar por conta do reclamante;

b) foi a Adriana quem direcionou as aplicações financeiras desde o início, cuja movimentação o reclamante acompanhou de perto, pois, se não, já havia

se revoltado tão logo tivesse recebido o primeiro extrato da BOVESPA;

c) quando do segundo depósito de R$20.000,00, a Sra. Adriana, ao invés de direcionar o valor para a conta do reclamante junto à Corretora, como fez da

primeira vez, apossou-se do mesmo como se fosse seu, direcionando-o para a sua conta corrente, já que era também cliente da Intra;

d) a Sra. Adriana e seu marido Fernando Meyer eram clientes antigos, normais, sem qualquer privilégio ou desmerecimento, mas aptos a dar ordens

relacionadas com suas aplicações, bem como de terceiros, desde que a autorização constasse da ficha cadastral;

e) a reivindicação ao depósito de R$20.000,00 feita por Adriana não era motivo para questionamento, uma vez que tanto ela quanto o seu marido sempre

confirmavam vários depósitos como próprios e davam as ordens para os respectivos investimentos, sendo contumazes em confirmar com detalhes os

depósitos que não deixavam dúvidas serem eles os detentores dos respectivos direitos;

f) como o reclamante deu poderes para a Sra. Adriana, deve entender-se com ela e não pretender enriquecimento ilícito às custas da Intra simplesmente

porque depositou os cheques sem ao menos ter a certeza de que era assim que se procedia ou fazer a devida confirmação;

g) os extratos emitidos pela corretora eram remetidos ao endereço constante da ficha cadastral, não havendo qualquer vínculo com a Boom que

permitisse que a mesma recebesse extratos de clientes.

4. Por sua vez, o reclamante em atendimento à solicitação da BOVESPA esclareceu que:

a) recebeu em seu escritório a visita da Sra. Adriana que lhe forneceu todos os formulários da Intra e ficha cadastral e o orientou como preenchê-los,

sendo posteriormente entregues pessoalmente na recepção da filial da Intra no Rio de Janeiro que lhe forneceu, a pedido, cópia de todos os documentos;

b) as correspondências recebidas da BOVESPA e da CBLC não demonstravam a situação geral da conta de aplicação e nem o respectivo saldo;

c) nunca recebeu qualquer extrato das aplicações, tendo sido informado em uma de suas visitas em outubro de 2001 que todos os extratos de clientes

captados pela Sra. Adriana eram encaminhados para o escritório da Boom;

d) os depósitos efetuados estavam sempre incluídos nos saldos informados por telefone pela filial da Intra e nos e-mails enviados pela preposta, tanto

que até julho de 2001 sempre coincidiam;

e) a retirada de R$1.166,00 de sua conta foi paga à Sra. Adriana a título de taxa, cujo valor seria proporcional aos rendimentos havidos durante o primeiro

período de suas aplicações, por ter se tornado cliente da Intra através dela;

f) jamais autorizou ou outorgou procuração a terceiros para movimentar sua conta corrente, sendo que os espaços em branco foram adulterados quando

os documentos já se encontravam em poder da reclamada;

g) se a Intra necessitava habilitar alguém para movimentar sua conta de aplicação deveria tê-lo consultado;

h) se as pessoas autorizadas pela Intra aplicaram erradamente, perderam e/ou desviaram os recursos aplicados, a responsabilidade é integralmente da

reclamada.

5. Ao apreciar a reclamação, embora a Comissão Especial do Fundo de Garantia tenha entendido que havia argumentos para considerar o pedido tanto

parcial como totalmente procedente, o Conselho de Administração da BOVESPA decidiu, com base no parecer da Consultoria Jurídica, pela sua

procedência em parte, ou seja, referente apenas ao ressarcimento do montante de R$20.000,00, uma vez que o valor relativo a R$30.000,00 havia sido

direcionado para a conta corrente do reclamante e objeto de negócios regularmente registrados, tendo em vista o seguinte:

I - Do relacionamento mantido entre o reclamante, a reclamada e a Sra. Adriana

a) a simples indicação existente na apostila elaborada pela Sra. Adriana indicando que a atuação se daria através da reclamada não caracteriza uma

relação de preposição;

b) a Sra. Adriana também não ficava instalada nas dependências da Reclamada, não utilizava seus telefones e os e-mails enviados não apontavam

qualquer identificação com a reclamada;

c) tampouco ficou comprovado o recebimento de qualquer remuneração da reclamada, pois o que se encontra nos autos é tão-somente a possibilidade de

remuneração da Boom por parte da reclamada, tendo sido negado qualquer relacionamento da Boom com a Sra. Adriana e a comissão por ela recebida

foi paga diretamente pelo reclamante;

d) por outro lado, o reclamante não tinha dúvidas que suas operações eram intermediadas pela reclamada, sabia os seus telefones por meio dos quais se

comunicava de tempos em tempos e recebia os extratos da BOVESPA/CBLC;

e) entretanto, o reclamante não apresentou nenhum comprovante emitido pela reclamada que mostrasse o saldo de sua posição, mas apenas e-mails de

emissão da Sra. Adriana;

f) assim, a condição de preposta não ficou de todo comprovada e nem configurada;

g) caso se admita que a Sra. Adriana tinha poderes para administrar a carteira do reclamante, teria havido descumprimento da Instrução CVM Nº 220/94

que exigia a indicação na ficha cadastral e nada constava e, além disso, ela não possuía autorização da CVM para atuar nessa condição;

h) assim, a Sra. Adriana também não era administradora de carteira do reclamante;

i) por outro lado, não há dúvida de que foi a Sra. Adriana quem movimentou os valores depositados pelo reclamante em conta corrente da reclamada e

que por diversas vezes deu ordens de compra e venda de valores mobiliários em seu nome;

j) o fato de estar preenchido na ficha cadastral o nome da Sra. Adriana como pessoa autorizada a emitir ordens não significa uma outorga de poderes em

branco, principalmente diante da constatação pela auditoria de que aquele campo foi preenchido posteriormente por outra pessoa;

k) apesar de ter informado que nunca emitiu ordens e que os únicos poderes que conferiu foram à reclamada, o reclamante tinha pleno conhecimento da

atuação da Sra. Adriana em razão das mensagens eletrônicas que recebia;

l) assim, parece que o reclamante tinha conhecimento que a Sra. Adriana transmitia ordens em seu nome ficando subentendida a outorga de poderes

para atuar no mercado bursátil e que jamais foram questionados no curso das operações;

m) diante disso, fica evidente que a reclamada acatava as ordens emitidas pela Sra. Adriana não como sua preposta, mas como pessoa autorizada pelo

reclamante;

II - Do primeiro depósito efetuado

a) ficou evidente que o valor de R$30.000,00 foi depositado pelo reclamante na conta da reclamada e devidamente direcionado na compra e venda de

valores mobiliários, operações que resultaram em prejuízos;

b) os negócios foram regularmente registrados em sua conta corrente;

c) o valor depositado possui a devida contraprestação por parte da reclamada;

d) os extratos enviados regularmente pela BOVESPA e CBLC, que o próprio reclamante admite ter recebido, permitem aos investidores acompanhar as

suas aplicações, bem como reclamar se discordarem das informações neles contidos;

e) portanto, não há que se falar em ressarcimento dos prejuízos havidos em decorrência das operações feitas com o depósito de R$30.000,00;

f) não há prova de que o reclamante tenha procurado a reclamada por conta dos extratos e ANA’s, tendo ficado satisfeito com as informações dadas por

telefone (não comprovadas) e e-mails pela Sra. Adriana que não era preposta;

g) em nenhum momento o reclamante também questionou a regularidade das operações, cingindo-se apenas à reposição de saldos;

III - Do segundo depósito efetuado

a) o valor de R$20.000,00 foi efetivamente depositado em conta corrente da reclamada e não foi lançado na conta corrente do reclamante;

b) além disso, há grandes indícios de o valor ter sido direcionado para a conta de outro cliente/investidor sem a autorização do reclamante;

c) essa hipótese, prevista no artigo 40, inciso II, da Resolução CMN nº 2.690/2000, caracteriza o uso inadequado de numerário;

d) embora a reclamada tenha sido vítima de um golpe perpetrado pela Sra. Adriana, o fato é que houve um depósito feito por cliente cadastrado e esse

valor não foi direcionado para sua conta;

e) além disso, ainda que a Sra. Adriana tivesse autorização para transmitir ordens, precisava de autorização específica para a transferência de valores e

ela não tinha, de modo que ficou caracteriza a hipótese de ressarcimento pelo fundo de garantia.

6. Da decisão da bolsa, recorreu a reclamada, alegando:

a) o argumento de que a corretora devia ter exigido uma autorização específica do reclamante para a transferência de valores é uma conclusão simplista,

pois a corretora não tem condições de identificar o depositante, se o banco não o faz e o cliente não avisa a corretora;

b) no caso, o reclamante nunca teve contato com a corretora para pleitear a titularidade do depósito, tendo sempre delegado o comando de suas

operações a terceiros;

c) não sendo possível identificar o emitente do cheque depositado, que foi reivindicado pela Sra. Adriana, o mesmo foi creditado a favor da mesma, já que

ela comandava as aplicações e depósitos de seus clientes;

d) a exigência de identificação dos depósitos bancários é impossível por força da própria ineficiência bancária.

7. Da decisão da bolsa, recorreu também o reclamante, alegando:

a) a ficha cadastral mencionada pela bolsa não é a original e sim a adulterada onde a Boom consta como assessora e seu representante legal, Francisco

C. Lacerda, como assessor, com quem esteve na filial da Intra em várias oportunidades, nas quais eram mostrados em tela saldos sempre crescentes e

explicadas as estratégias para os próximos meses;

b) a bolsa poderia ter melhor esclarecido se as pessoas mencionadas permaneciam nas dependências da reclamada, pois, como elas atendiam

regularmente e o Sr. Lacerda era encontrado com facilidade no período da tarde, ficava impossível para um cliente distinguir com facilidade se estava

sendo atendido por um funcionário, um contratado ou um autônomo;

c) sempre afirmou que se dirigia à filial e era recebido pessoalmente ou atendido por telefone por funcionários e que a Sra. Adriana se limitava a repetir

mensalmente por e-mails os saldos, as explicações e as estratégias informadas;

d) só tomou conhecimento da apostila da Sra. Adriana quando recebeu a intimação para se manifestar sobre as alegações da reclamada que a anexou;

e) a bolsa deveria ter apurado porque a reclamada permitiu que pessoas estranhas adulterassem a ficha cadastral se habilitando como pessoa autorizada

e assessores, e acatou suas ordens permitindo que movimentassem, perdessem e desviassem todo o patrimônio;

f) realmente acreditava que tudo era feito pela reclamada e não por terceiros que não eram autorizados e nem habilitados para tal;

g) não recebia extratos de conta de aplicação da Intra, e a corretora também não conseguiu provar que os enviava regularmente, e para saber o saldo se

dirigia com freqüência à filial justamente porque os ANA’s recebidos da bolsa não mostravam o saldo;

h) acreditava que os resultados que lhe eram informados fossem conseqüência das estratégias explicadas e implementadas pelos seus funcionários;

i) é cliente da Intra e não de sua preposta e só tomou conhecimento da adulteração da ficha cadastral após a instauração do processo;

j) não foi apresentada nenhuma procuração ou autorização do reclamante que é necessária para administrar recursos de terceiros;

k) não podem ser consideradas perfeitamente regulares as movimentações efetuadas por pessoas não autorizadas e não habilitadas que aplicaram

recursos de forma desastrosa com o conhecimento e anuência da reclamada.

8. Ao ser encaminhada a reclamação à CVM, em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu pelo

ressarcimento integral dos valores reclamados pelas seguintes razões:

a) a reclamada não conseguiu provar que conduziu a relação de negócios com seus clientes segundo as regras de conduta estabelecidas no mercado de

valores mobiliários, uma vez que situação semelhante à do reclamante ocorreu com mais 12 clientes;

b) os procedimentos adotados na prospecção e captação de clientes, cadastro, aceitação de ordens e informações sobre os negócios atestam que a

reclamada se expôs à ação de terceiros;

c) dessa forma, abriu caminho para a atuação irregular de terceiros a ponto de aceitar comandos na sua própria conta bancária;

d) ao confessar que a Sra. Adriana fazia o mesmo em relação aos depósitos de outros clientes e que aceitava tais ordens, a reclamada deixou claro que

preferiu ignorar os riscos de futuras perdas;

e) o reclamante, por sua vez, demonstrou que conduzia suas decisões com a intenção de investir no mercado e que tinha a reclamada como responsável

e depositária de seus recursos;

f) era de se esperar que a reclamada tivesse controle dos valores depositados pelo reclamante, não podendo presumir que terceiros tivessem autorização

do cliente para fazer uso desses valores só porque ninguém reivindicava o depósito, terceiros tinham conhecimento dos dados do depósito e eram

também seus clientes;

g) ficou evidente que a reclamada aceitava a atuação irregular da Sra. Adriana, a qual portava fichas cadastrais, captava e cadastrava clientes, ordenava

operações de compra e venda sem autorização escrita do cliente e até comandava a transferência de numerário entre contas.

FUNDAMENTOS

9. Os autos não deixam dúvida de que o reclamante se tornou cliente da Intra em março de 2000 por intermédio da Sra. Adriana que, por sua vez, se

tornara cliente desde 1997 por intermédio da Boom, empresa que mantinha contrato irregular com a corretora para a prospecção e captação de clientes.

10. Portanto, não bastasse a contratação irregular da Boom para a prestação de serviços para a qual não estava habilitada, a Intra permitiu que essa

atuação fosse ampliada através de outras pessoas, como no caso da Sra. Adriana, pouco importando se ela era ou não mera cliente, como afirmado, pois o que se verificou é que essas pessoas, seja diretamente seja através da Boom, tinham pleno acesso à Intra. 11. Isso ficou claro na medida em que foram inseridas na ficha cadastral, à revelia do reclamante, informações que autorizavam terceiros a emitir ordens em seu nome, que o reclamante não operava por conta própria e sim para a Sra. Adriana e que terceiros, inclusive, tivessem acesso aos valores depositados na Intra e atuassem de fato como administradores de recursos, apesar da inexistência de qualquer contrato nesse sentido. 12. É óbvio que tudo o que aconteceu no caso decorreu da relação imprópria que a Intra estabeleceu com a Boom que admitia que pessoas que não tinham qualquer habilitação atuassem não só como agenciadores de clientes como também verdadeiros administradores de seus recursos, sem a necessária habilitação, tanto que, embora o dinheiro fosse depositado na conta da corretora, as ordens eram dadas pela Sra. Adriana/Boom e os extratos da conta corrente enviados para a Boom e não para os clientes, como deveria. 13. É oportuno lembrar que o reclamante aceitou esse tipo de procedimento certamente porque ignorava que numa relação normal com a corretora quem deve dar as ordens de compra e venda é o cliente e que a autorização para outras pessoas emitirem ordens em seu nome somente foi possível por culpa da Intra que permitiu a inclusão dessa informação em sua ficha cadastral. 14. Diante disso, entendo que a Intra deve ser responsabilizada pela totalidade dos recursos recebidos, uma vez que as operações realizadas não resultaram de ordens dadas pelo reclamante, mas por pessoas cujo poder resultou de inserção indevida na ficha cadastral, sem, portanto, o seu conhecimento. CONCLUSÃO 15. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da reclamação e conseqüente ressarcimento integral pelo fundo de garantia dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 43 da Resolução CMN nº 2.690/2000, por ter ficado caracterizado o uso inadequado de numerário, concordando com o entendimento SMI. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº 2004/0209 (RC Nº 4496/2004)

RECLAMANTE: Antonio Pereira Kropf

RECLAMADA: Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores

ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 03.11.2004 que acolheu integralmente a reclamação do investidor, com pedido de

efeito suspensivo que foi negado por despacho do Sr. Presidente.

2. O pedido, na verdade, se restringe a rememorar os argumentos já utilizados no recurso com o intuito de obter uma nova apreciação do processo, sem

trazer qualquer fato novo ou sem mostrar a existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidões, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

como requerido pela Deliberação CVM Nº 463/2003, e a solicitar ao final que a reclamação seja reconhecida totalmente improcedente ou que a

condenação fique restrita aos termos do julgamento da BOVESPA para o fim de ser considerado indevido o ressarcimento do valor correspondente ao

depósito de R$30.000,00.

3. Embora o pedido de reconsideração devesse ser indeferido liminarmente por não atender ao pressuposto da Deliberação CVM Nº 463/2003, cabe

acrescentar que a responsável pela atuação irregular da Sra. Adriana foi a Intra. Foi sem dúvida a Intra que permitiu que pessoa, sem qualquer

habilitação, captasse clientes em seu nome através da Boom e inserisse indevidamente poderes na ficha cadastral sem o conhecimento do cliente, que

passasse a dar ordens em nome do cliente e, posteriormente, não satisfeita, solicitasse a transferência por telefone de valores depositados em sua conta

corrente para a de seu marido sem qualquer questionamento.

4. Portanto, não há como admitir que a Sra. Adriana era uma simples cliente e que as operações por ela realizadas, ainda que delas os investidores

tenham recebido os avisos de negociação da bolsa (ANA), sejam válidas, se ordenadas por quem não tinha autorização para tal.

5. Ora, é dever das corretoras de valores zelar pelo bom e regular funcionamento do mercado e primar para que o relacionamento com o cliente se dê de

forma direta e sem a presença de interposta pessoa, exigindo-se, inclusive, do intermediário que conheça a capacidade financeira do cliente. A verdade é

que a corretora jamais deve permitir que se estabeleça outro tipo de relação entre ela e seu cliente que não seja ao amparo da regulamentação vigente,

como ocorreu no presente caso.

6. Quanto ao fato de a Intra ter ingressado com processo judicial contra a Sra. Adriana e seu marido solicitando indenização por danos materiais e morais,

cabe esclarecer que quem de fato sofreu danos materiais foram seus clientes e não a corretora.

7. A condenação criminal da Sra. Adriana, por sua vez, em nada diminui a responsabilidade da Intra perante o fundo de garantia, eis que a prática da

fraude foi por ela facilitada pelo excesso de confiança nela depositado.

8. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão do Colegiado, indeferindo, em conseqüência, o pedido de reconsideração.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa