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CVM · Colegiado · 05/10/2004

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2004/5398

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.238 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO NA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DA GRENDENE – PROC. RJ2004/5398

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de ações da Grendene S.A, liderada pelo Banco Pactual S.A., e tendo como ofertantes os acionistas controladores da Grendene. O Pactual pretende conduzir, por intermédio da Pactual CCVM S.A., procedimento de estabilização do preço no âmbito da referida oferta pelo prazo de trinta dias, contados da publicação do anúncio de início da distribuição e, com base no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03, pleiteiam ainda os ofertantes e a instituição líder da distribuição o seguinte: i. dispensa de disponibilização do prospecto preliminar e do prospecto definitivo nas páginas da rede mundial de computadores dos acionista vendedores, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 42 da Instrução; ii. dispensa de menção aos nomes e endereços dos ofertantes nos anúncios relativos à distribuição pública; iii. que não seja estendida a vedação de que trata o artigo 55 da Instrução, para o caso de colocação das ações junto a investidores de varejo que sejam (a) administradores da Companhia; (b) controladores ou administradores das Instituições Intermediárias ou das Corretoras; (c) outras pessoas vinculadas à oferta de distribuição que venham a participar da oferta mediante preenchimento do pedido de reserva, em igualdade de condições com qualquer outro investidor não institucional. O SRE informou já ter recebido a aprovação formal da BOVESPA sobre o contrato de estabilização. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/182/04, deliberou aprovar o contrato de estabilização e as dispensas pleiteadas pela Companhia, observando o Diretor Eli Loria que alterava seu posicionamento quanto à omissão dos nomes dos ofertantes no edital de oferta pública, por entender possível interpretar que a divulgação da oferta pelo intermediário, com indicação do verdadeiro ofertante no prospecto, pode ser equiparada a um contrato com pessoa a declarar (CC, art. 467), cumprindo-se, assim, o art. 429 do Código Civil, que assevera que a oferta ao público somente tem efeito de proposta "quando encerra os requisitos essenciais ao contrato" . Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/SRE/GER-2/Nº 182/2004

DE: SRE DATA: 29/09/2004

Assunto: Aprovação de Procedimento de Estabilização e Pedido de Dispensa de Requisitos na Oferta Pública de Distribuição de Ações Ordinárias da

Grendene S.A. Processo CVM Nº RJ/2004/5398.

Senhor Superintendente-Geral,

Encontra-se em análise nesta SRE/GER-2 pedido de registro de oferta pública de ações da Grendene S.A (Grendene), liderada pelo Banco Pactual S.A.

(Pactual) e tendo como ofertantes os acionistas controladores da Grendene.

A propósito, o Pactual pretende conduzir, por intermédio da Pactual CCVM S.A., procedimento de estabilização do preço no âmbito da referida oferta pelo

prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do anúncio de início da distribuição e, com base no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03, pleiteiam

ainda os ofertantes e a instituição líder da distribuição o seguinte:

i. Dispensa de disponibilização do prospecto preliminar e do prospecto definitivo nas páginas da rede mundial de computadores dos acionista

vendedores, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 42 da Instrução;

ii. Dispensa de menção aos nomes e endereços dos ofertantes nos anúncios relativos à distribuição pública;

iii. Que não seja estendida a vedação de que trata o artigo 55 da Instrução, para o caso de colocação das ações junto a investidores de varejo que

sejam (a) administradores da Companhia; (b) controladores ou administradores das Instituições Intermediárias ou das Corretoras; (c) outras

pessoas vinculadas à oferta de distribuição que venham a participar da oferta mediante preenchimento do pedido de reserva, em igualdade de

condições com qualquer outro investidor não institucional.

1. Características da Oferta

Serão distribuídas publicamente ações ordinárias escriturais de titularidade dos acionistas vendedores, no mercado de balcão não organizado doméstico,

com esforço de venda junto a investidores residentes no exterior (Rule 144 A).

São os seguintes os acionistas ofertantes, os quais são detentores de 99,99% das ações da companhia (todas ordinárias):

Alexandre Grendene Bartelle;

Pedro Grendene Bartelle;

Élida Lurdes Bartelle;

Maria Cristina Nunes de Camargo.

2. Fundamento do Pedido de Dispensa

Alegam os requerentes, para a solicitação de dispensa de cumprimento dos requisitos do registro, em resumo o que se segue:

(i) Os acionistas vendedores por serem pessoas físicas não possuem página própria na internet, bem como será dada a devida divulgação dos

propectos nas páginas da instituição líder, instituições consorciadas, BOVESPA, CVM e da própria companhia;

(ii) A menção ao nome e endereço dos acionistas vendedores nos anúncio relativos a distribuição acarretará exposição excessiva na mídia

impressa dos ofertantes, que são pessoas físicas. Ademais, tal omissão não prejudicará em nada a adequada divulgação de informações sobre a

oferta uma vez que estes dados estarão disponíveis nos prospectos;

(iii) Para o caso de colocação das ações junto a administradores das instituições intermediárias, da companhia ou de outras pessoas vinculadas

à distribuição, que venham a participar da oferta mediante preenchimento de pedido de reserva, em igualdade de condições com qualquer outro

investidor não institucional, pretende-se limitar a participação das pessoas vinculadas ao momento inicial do período de reservas, quando ainda

não é possível se verificar a tendência da demanda pelas ações, afastando o risco de ocorrência de uso de informação privilegiada no mercado

de valores mobiliários.

3. Nossas Considerações:

Contrato de estabilização

Através do MEMO/SRE/GER-2/Nº 174/2004, esta SRE solicitou, em 24/09/2004, manifestação da SMI acerca da regularidade dos procedimentos de

estabilização de preço no âmbito da oferta pública em referência, bem como a manifestação da Bovespa sobre adequação do contrato às suas regras.

A CVM já aprovou, em 2004, vários contratos de estabilização de preços semelhantes tais como os da Natura Cosméticos S.A, Gol Linhas Aéreas

Inteligentes S.A., ALL – América Latina Logística S.A. e Weg. O presente contrato diferencia-se basicamente dos precedentes pela inexistência de

menção a contrato de empréstimo de ações, estando a opção de compra contemplada no próprio contrato de estabilização.

Nos referidos processos o Colegiado acatou o procedimento de estabilização de preço, desde que fossem observadas estritamente todas as cláusulas da

minuta de contrato proposta.

O contrato em questão é vinculado a uma opção de compra de ações e só terá validade no caso de haver demanda suficiente para o exercício da opção

conhecida como "green shoe". Na prática, o Pactual é titular de uma opção de compra contra os ofertantes e somente a exercerá no caso de alta da

cotação das ações no mercado secundário.

Dispensa de cumprimento de requisitos

O argumento apresentado no pedido de registro relativo à dispensa de menção dos nomes e endereços dos vendedores nos anúncios referentes à oferta

pública é válido, uma vez que tais informações estão previstas para serem apresentadas no prospecto juntamente com a quantidade ofertada por cada

vendedor.

Quanto à disponibilização do prospecto na página da rede mundial de computadores dos ofertantes, prevista no § 3º do artigo 42 da Instrução, o

Colegiado da CVM já dispensou tal obrigação, nos casos em que ofertantes eram pessoas físicas, tal como ocorreu com a oferta de "Gol" e "Natura".

Em tais ocasiões o Colegiado decidiu acatar o pleito requerido, de forma que os acionistas vendedores foram desobrigados de disponibilizar os

prospectos de distribuição pública em suas páginas eletrônicas na rede mundial de computadores.

Tais decisões foram fundamentadas no fato de que a disponibilização do prospecto nas páginas eletrônicas da companhia emissora, da instituição líder

da distribuição e das demais instituições intermediárias que participarem da oferta, já propicia ao investidor a oportunidade de obter as informações

prestadas no âmbito das ofertas públicas.

Quanto à dispensa de cumprimento ao Artigo 55 da Instrução lembramos que:

O Colegiado já autorizou a participação de pessoas vinculadas à oferta na hipótese de hot Issue, em outras oportunidades: (i) em 27 de abril, na oferta

de ações da Natura , (ii) em 25 de maio, na oferta de ações da Gol e (ii) posteriormente nas ofertas da ALL e da Weg. Tais permissões foram

fundamentadas como se segue:

"Em conseqüência das precauções tomadas pelos requerentes para mitigar as hipóteses de favorecimento e utilização de informação

privilegiada para obtenção de vantagem indevida, que a Instrução busca eliminar, é admissível permitir às pessoas vinculadas à oferta,

tratadas no art. 55 da Instrução, que formulem pedidos de reserva e participem da operação, mesmo no caso da ocorrência de excesso

de demanda. Com efeito, essas pessoas vinculadas, que participarão da oferta na "tranche" destinada a investidores do varejo, estarão

formulando seus pedidos de reserva 7 a 12 dias úteis antes

do fechamento do livro, tornando remota a hipótese do conhecimento, prévio ao investimento, da condição do excesso de demanda,

ainda mais considerando a volatilidade existente em nosso mercado de capitais. Ademais, esses investidores estarão sujeitos, como os

demais investidores não institucionais: à limitação no valor do pedido

de reserva; à restrição de participação em apenas uma única instituição intermediária; às condições de desistência que não dependem

de sua própria vontade; e, ao rateio na ocorrência de excesso de demanda."

Cabe assinalar que os elementos de cautela adotados nas ofertas mencionadas estão presentes na oferta em questão, motivo pelo qual entendemos que

fica mitigada a hipótese de utilização de informação privilegiada, razão da vedação contida no artigo 55 da Instrução.

3. Conclusão:

Diante do exposto na seção anterior nos manifestamos favoráveis a:

1. Aprovação do contrato de estabilização;

2. Concessão das dispensas requeridas.

Cabe assinalar que, em virtude de ausência de manifestação da Bovespa sobre o contrato de estabilização, quando da feitura da presente comunicação,

fica o Colegiado impossibilitado de apreciar tal pleito.

Como os presentes pedidos são recorrentes e já contam com duas ou mais decisões do Colegiado, sugerimos que o mesmo considere a hipótese de

delegar competência à SRE para dispensar o cumprimento dos seguintes requisitos da Instrução:

1. Apresentação de prospecto na página da rede mundial de computadoresde ofertantes pessoas físicas, quando o prospecto se encontrar

disponível à consulta nas páginas da companhia emissora, da instituição líder da distribuição, das instituições consorciadas e da bolsa de

valores;

2. Apresentação do nome e endereço de ofertantes pessoas físicas nos anúncios de início e encerramento da oferta, desde que tais informações

constem do prospecto;

3. Vedação à participação de pessoas ligadas à oferta, na hipótese de excesso de demanda, quando adotadas precauções como: (i) participação

na tranche destinada a investidores do varejo, (ii) formulação de reservas 7 a 12 dias úteis antes do fechamento do livro, (iii)limitação do valor da

reserva, (iv) participação em uma única instituição consorciada;

Ademais, haja vista a padronização dos contratos de estabilização, propomos também a delegação à área técnica da competência para sua aprovação.

Tais providências visam acelerar o trâmite dos pedidos de registro das ofertas, em benefício de ofertantes e mercado.

Tendo em vista o acima exposto, solicitamos encaminhar o presente pleito à apreciação do Colegiado desta CVM, nos termos do art. 4º da Instrução.

Por fim, pelo exíguo prazo de exame do pedido de registro, solicitamos relatar a matéria para os membros do Colegiado na oportunidade de apreciação

do pleito.

Atenciosamente,

Original assinado por

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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