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CVM · Colegiado · 07/12/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/5792

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A REMUNERAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL - LUIZ OTÁVIO NUNES WEST - PROC. RJ2004/5792

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Otávio Nunes West, ex-conselheiro fiscal da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), em face de decisão proferida pela SEP versando sobre a obstacularização da Companhia em fornecer informações e documentos relativos à forma e ao montante individual de distribuição da remuneração global dos administradores, bem como formulando consulta da taxatividade do parâmetro de 10% estabelecido no artigo 162, § 3º, da Lei n° 6.404/76, a título de remuneração dos conselheiros fiscais. Na questão em apreço, entendeu o Relator que o conselheiro fiscal não desborda dos limites de suas atribuições quando solicita à companhia informações pormenorizadas da remuneração dos seus administradores. Dessa forma, divergiu do entendimento da área técnica de que um conselheiro só estaria apto a obter informações sobre o montante global distribuído pela companhia a seus diretores, meramente para efeito do cálculo de sua remuneração, na forma do art. 162, § 3º, da Lei das S/A. Assinalou o Relator que, não mais sendo o Sr. Luiz Otávio Nunes West conselheiro fiscal da CVRD, não tem ele interesse em pleitear a disponibilização dos documentos e da ata da reunião do conselho de administração que tratam da remuneração - individual e global - dos administradores da CVRD, pelo que indeferiu o pleito por ele formulado. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ 2004/5792 – REG. COL nº 4505/2004

Assunto: Recurso contra Decisão da SEP

Interessado: Luiz Otávio Nunes West

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

I – Do Histórico

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Otávio Nunes West, ex-conselheiro fiscal da CIA VALE DO RIO DOCE ("CVRD" ou "Companhia"), em face

de decisão proferida pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em 27.08.04, constante do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº326/04, atinente

ao Processo CVM RJ 2004/2885 (fls. 101).

2. Em 27.04.04, foi protocolada reclamação pelo então conselheiro fiscal da CVRD, versando sobre a obstacularização da Companhia em fornecer

informações e documentos relativos à forma e ao montante individual de distribuição da remuneração global dos administradores, bem como formulando

consulta a da taxatividade do parâmetro de 10% estabelecido no artigo 162, § 3º, da Lei n° 6.404/76, a título de remuneração dos conselheiros fiscais.

3. Solicitada a se manifestar acerca da Reclamação, a PFE (fls. 69/79) considerou que o parâmetro de 10% da remuneração atribuída, em média, a cada

diretor constituía valor de retribuição mínima dos membros dos conselhos fiscais e que, no dever de controle de legalidade dos atos dos administradores

da Companhia, incumbia ao Conselho Fiscal a ciência dos valores recebidos pelos administradores.

4. Dito isso, em 15.07.04, foi enviado OFÍCIO/SEP/GEA-2/N°275/04 à CVRD (fls. 81), solicitando o envio de provas do atendimento à solicitação feita

pelo Sr. Luiz Otávio Nunes West, tendo essa Companhia enviado à CVM resposta (fls. 85/96), em 27.07.04, que, no entender da SEP, "logrou provar o

fornecimento dos documentos indicativos da média de remuneração percebida pelos administradores" (item 4 às fls. 104).

5. Eis que, em 27.08.04, foi enviado ao Sr. Luiz Otávio Nunes West o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°326/04 (fls. 101), informando-o do entendimento da

SEP quanto à taxatividade do parâmetro estabelecido pelo artigo 162, § 3º, da Lei n° 6.404/76, bem como de que, em razão do exercício de sua função

fiscalizadora, cumpria aos membros do Conselho Fiscal a ciência da média da remuneração da Diretoria.

6. A SEP ressalvou, no entanto, que a documentação apresentada à CVM pela CVRD logrou comprovar o fornecimento de tais informações ao Conselho

Fiscal, por correio eletrônico datado de 08.04.04, assim como aos demais membros do Conselho Fiscal, por correspondências datadas de 07 e 27.04.04

(fls. 101).

II – Do Recurso

7. Em 17.09.04, o Reclamante interpôs recurso contra o entendimento da SEP, o que originou a instauração do presente processo, trazendo as seguintes

alegações (fls. 01/02):

a. o Ofício GEA-2/N°326 tratou tão-somente dos critérios legais que devem ser observados quando da fixação da remuneração dos membros do

Conselho Fiscal, razão pela qual reitera os questionamentos formulados na consulta de 27.04.04 (fls. 30/31);

b. sendo assim, aguarda a manifestação da SEP quanto à competência e legitimidade de membro do Conselho Fiscal para requerer informações

detalhadas acerca da remuneração individual atribuída a cada membro da administração de determinada companhia; e

c. diante disso, reitera sua solicitação no sentido de que, se for o caso, a SEP solicite à CVRD a disponibilização das seguintes informações e/ou

documentos: (i) a forma e o critério para a distribuição da remuneração dos administradores da CVRD; (ii) a remuneração individual mensal de

cada administrador da CVRD, detalhada por natureza (i.e., pro labore, participação nos lucros, benefícios) e seus respectivos registros

contábeis; e (iii) a ata de reunião do conselho de administração recomendando, opinando ou aprovando a forma de distribuição da remuneração

global e o montante a ser individualmente distribuído.

III – Do Entendimento da SEP

8. Mediante MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N°138/04, datado de 04.10.04, a GEA-2 apresentou as seguintes considerações (fls. 104/107):

i. é infundada a alegação do Recorrente no que se refere à suposta omissão da SEP quanto aos questionamentos levantados, tendo sido seu

inteiro teor tratado em análises anteriores (fls. 61/68 e 97/99), tendo seu entendimento sido contemplado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°326/04

(fls. 101);

ii. o interesse recursal do Reclamante funda-se tão-somente no sentido de que a SEP apresente entendimento quanto à matéria manifestamente

dissonante à competência do conselheiro fiscal;

iii. o pedido do Recorrente não versa sobre a média da retribuição da diretoria, mas acerca da remuneração individual de cada membro da

administração, extrapolando suas prerrogativas funcionais como membro do Conselho Fiscal, e seu direito pessoal, conforme disposto no §3º do

artigo 162 da Lei n° 6.404/76;

iv. isso pois, ao fixar a retribuição dos membros do Conselho Fiscal com base na média da remuneração dos diretores, a redação do citado

dispositivo fornece, igualmente, os parâmetros para a delimitação do poder-dever de fiscalização daqueles;

v. outrossim, a documentação apresentada pela CVRD em 27.07.04 (fls. 85/96) comprovou o fornecimento ao Recorrente dos documentos

atinentes à remuneração média dos diretores, via correspondência eletrônica datada de 27.07.04 (fls. 87/89), o que também foi enviado aos

demais membros do Conselho Fiscal por correspondência de 07.04.04 (fls. 90), fatos esses que não foram objeto do Recurso em questão; e

vi. não prospera a pretensão do Recorrente quanto aos documentos pleiteados, com exceção da Ata de Reunião do Conselho de Administração

que aprovou a forma de distribuição da remuneração global e o montante a ser individualmente distribuído, sobre o que deverá a Companhia ser

questionada a respeito.

9. Dito isso, a SEP manifestou-se pela manutenção do entendimento recorrido (fls. 107).

É o Relatório.

VOTO

10. Em documento datado de 27.04.2004 (fls. 03-04), o Sr. Luiz Otávio Nunes West, então, conselheiro fiscal da Companhia Vale do Rio Doce, formulou

consulta à SEP sobre (i) a legitimidade dos membros do conselho fiscal, à luz do que determina o art. 163 da Lei n.º 6.404/76, para requerem à

companhia informações sobre a remuneração individual atribuída a cada administrador, detalhada por natureza; e (ii) a obrigatoriedade de a

administração das companhias respeitarem o percentual de 10% da remuneração média de cada Diretor, estabelecido no art. 162, § 3º, da Lei n.º

6.404/76 como um valor mínimo de remuneração dos membros do conselho fiscal.

11. Ademais, requereu fosse solicitada à CVRD informações acerca da forma e os critérios para a distribuição da remuneração dos administradores da

companhia, sobre a remuneração individual mensal de cada administrador dessa sociedade (detalhada por natureza e acompanhada de seus registros

contábeis), solicitando, ainda, cópia da ata da reunião do conselho de administração, que cuidou da distribuição da remuneração global e do montante

individualmente distribuído a cada administrador da companhia em questão.

12. Em resposta a tal consulta, a SEP, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/n.º326/04 (fls. 101), posicionou-se no sentido de que o aludido percentual

de 10% corresponderia a uma retribuição mínima garantida aos membros do conselho fiscal, e de que, em função do exercício de sua função

fiscalizadora, nos termos do art. 163, § 2º, da Lei Societária, caberia aos membros do conselho fiscal a ciência da média da remuneração da Diretoria,

informação essa que já teria sido fornecida aos conselheiros fiscais pela CVRD, tal como comprovado pela companhia.

13. Sob o entendimento de que a SEP não se pronunciou a respeito da legitimidade de os membros do conselho fiscal requererem à companhia

informações sobre a remuneração individual atribuída a cada administrador, detalhada por natureza, o Sr. Luiz Otávio Nunes West interpôs recurso (fls.

01-02), nos termos da Deliberação CVM n° 463/03, reiterando seu pedido de que, se fosse o caso, esta Autarquia solicitasse à CVRD a disponibilização

das informações e documentos listados no parágrafo 11 supra.

14. Nesse sentido, noto não ter a SEP deixado de se manifestar sobre a questão da legitimidade dos conselheiros fiscais de requererem informações

sobre a remuneração dos administradores.

15. De fato, aquela área técnica posicionou-se no sentido de que, no exercício da função fiscalizadora, aos membros do conselho fiscal cabe,

unicamente, a ciência da média da remuneração da Diretoria (por considerar tal informação suficiente para se determinar a remuneração à que fazem),

não concordando com a idéia de que tais conselheiros podem solicitar informações mais detalhadas sobre a remuneração de cada um dos

administradores da companhia.

17. Discordo, entretanto, desse posicionamento, pelos motivos que passo a expor.

18. A Lei n.º 6.404/76, ao delimitar, em seu art. 163, a competência do conselho fiscal das companhias, atribui a esse órgão funções fiscalizadora (incisos

I, IV e VI) e opinativa (incisos II, III e VII), bem como obrigações de convocar assembléias gerais em determinadas hipóteses (inciso V) e de exercer suas

atribuições durante eventual liquidação da companhia(1).

19. Com o intuito de garantir o efetivo exercício dessas atribuições, a lei societária determinou, no § 1º do art. 163, que os órgãos da administração, no

prazo de 10 e 15 dias, respectivamente, têm de colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal cópias das atas de suas reuniões,

além de cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamento.

20. Em outros termos, independentemente de qualquer pleito dos membros do conselho fiscal, devem os administradores, obrigatoriamente, disponibilizar

a esses conselheiros, no prazo legal, os documentos acima indicados.

21. Outrossim, a Lei das S/A garante a esse órgão o direito de requerer aos órgãos da administração, a pedido de qualquer de seus membros,

esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis

especiais (cf. art. 163, § 2º, da Lei n.º 6.404/76).

22. Portanto, infere-se dos preceitos acima, que os conselheiros fiscais, em conjunto ou individualmente, podem exigir dos administradores explicações e

dados para verificar a regularidade dos atos de gestão (do ponto de vista legal e estatutário) e das contas da companhia, respeitando, por certo, os limites

da razoabilidade.

23. A propósito, importante lembrar a lição de Nelson Eizirik, que, ao comentar o dispositivo em apreço, assinalou que (2):

"À primeira vista, poderia parecer que o poder de fiscalização do Conselho Fiscal é amplo ou até mesmo ilimitado, o que não é verdade; não

pode o Conselho Fiscal, ou o seu membro, extrapolar aquilo que pareça razoável, fazendo exigências descabidas à sociedade fiscalizada e aos

seus administradores".

24. Na questão em apreço, o conselheiro fiscal não desborda dos limites de suas atribuições, quando solicita à companhia informações pormenorizadas

da remuneração dos seus administradores. Assim, divirjo do entendimento da área técnica, de que um conselheiro só estaria apto a obter informações

sobre o montante global distribuído pela companhia a seus diretores, meramente para efeito do cálculo de sua remuneração, na forma do art. 162, § 3º,

da Lei das S/A.

25. No exercício de sua função fiscalizadora, um conselheiro fiscal tem interesse não só de verificar a adequação do valor por ele percebido ao patamar

mínimo da lei, como, eventualmente, a regularidade, legal e estatutária, da remuneração global e individual de cada um dos administradores da

companhia.

26. Assim, para o cumprimento deste mister, entendo que os membros do conselho fiscal, individualmente, são legitimados a solicitar informações

detalhadas sobre a remuneração atribuída a cada um dos administradores de uma companhia.

27. Esclarecida essa questão, assinalo que, não mais sendo o Sr. Luiz Otávio Nunes West conselheiro fiscal da CVRD, não tem ele interesse em pleitear

a disponibilização dos documentos e da ata da reunião do conselho de administração que tratam da remuneração – individual e global – dos

administradores da CVRD, pelo que indefiro o pleito por ele formulado em seu recurso.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2004

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) Cf. Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro. Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro, vol. 2. São Paulo: Bushatsky,

1979, p. 489.

(2) EIZIRIK, Nelson. "Conselho Fiscal". Reforma da lei das sociedades anônimas: inovações e questões controvertidas da Lei n.º 10.303, de 31.10.2001 (coordenador: Jorge Lobo). Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 462.

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