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CVM · Colegiado · 23/11/2004

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6245

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – WIEST S.A. – PROC. RJ2004/6245

Trata-se de recurso interposto por WIEST S.A. contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº124/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº124/04

DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.10.04

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

WIEST S.A.

Processo CVM nº RJ2004/6245

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso tempestivo apresentado por WIEST S.A. em 06.10.04 (fls. 01/05), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00

pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 06), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, de

acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fls. 02/04), a Companhia alega, principalmente, que:

a. a companhia, em nenhum momento, tomou conhecimento da obrigatoriedade de editar tal política, embora tenha sempre primado pela

segurança e adequada divulgação de todos os fatos ou atos que direta ou indiretamente pudessem influir no mercado de valores

mobiliários ou na decisão de investidores;

b. diante disso, e para atender a Instrução CVM nº 358/02, a Recorrente iniciou a discussão e elaboração do documento que entabula a

Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, para posterior apresentação e aprovação junto ao seu Conselho de Administração;

c. aprovada a Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, a mesma será encaminhada à CVM, na forma determinada no artigo 17

da Instrução CVM nº 358/02;

d. a recorrente requer lhe seja deferido prazo de 120 (cento e vinte) dias para editar e comunicar a Política de Divulgação de Ato ou Fato

Relevante, para que, então, seja regularizada a situação; e

e. requer, ainda, seja exonerada da multa que lhe foi aplicada, tendo em vista que não foi cientificada a respeito da obrigatoriedade de

uma Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

3. Em 26.10.04, enviamos o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº577/04 à Companhia, esclarecendo que a aprovação da Política até 31.07.02 e seu

encaminhamento à CVM estão previstos nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, não havendo previsão de qualquer situação que

permita concessão de prazo adicional para a entrega da referida Política (fls. 07/08).

4. Através do referido Ofício SEP/GEA-3 nº 577/04 (fls. 07/08), ressaltamos, ainda, que foi encaminhado às companhias abertas o OfícioCircular/CVM/SGE/Nº02/2002, de 15.07.02, alertando que o art. 23 da Instrução CVM nº358/02 estabelece multa cominatória diária, no valor de

R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo não envio, até 31.07.02, do documento Política de Ato ou Fato Relevante (previsto no art. 16 da mesma

Instrução).

Entendimento da GEA-3

5. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fls. 10/13):

Ações ON % Ações PN % Total Ações (mil) %

(mil) (mil) Total

Wiest Participações 2.054 66,11 163 4,34 2.217 32,33

Ltda.

ATG Adm de Bens Ltda. 512 16,49 0 0,00 512 7,47

Ademar H. de Oliveira 512 16,48 0 0,00 512 7,47

Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Outros 29 0,92 3.586 95,66 3.615 52,73

Total 3.107 100,00 3.749 100,00 6.856 100,00

6. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que as

argumentações apresentadas pela companhia – principalmente, de não ter conhecimento da obrigatoriedade de editar tal Política – não a exime

de cumprir o disposto no artigo 16 da Instrução CVM nº358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.

7. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que vence em 27.10.04 (fl.

09).

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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