CVM · Colegiado · 23/11/2004
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6242
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SENDAS S.A. – PROC. RJ2004/6242
Trata-se de recurso interposto por Sendas S.A. contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº125/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº125/04
DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.10.04
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SENDAS S.A.
Processo CVM nº RJ2004/6242
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso tempestivo apresentado por SENDAS S.A. em 06.10.04 (fls. 01/13), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 12), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº
358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.
2. Em seu recurso (fls. 02/10), a Companhia alega, principalmente, que:
a. a CVM busca assegurar que as companhias abertas divulguem informações simétricas ao mercado. Não existem dúvidas de que a
imposição de regras para a divulgação de informações relevantes de companhias abertas é condição essencial para o funcionamento
de um mercado eficiente; a precificação dos valores mobiliários, reflete, essencialmente, as informações que sobre eles estejam
disponíveis. Assim, a existência de um mercado de capitais eficiente, onde os preços dos valores mobiliários estabelecidos pela oferta
e demanda traduzam as informações disponíveis das companhias, depende de que se assegure que determinados agentes não estarão
sendo privilegiados – e, dessa forma, beneficiados – com informações que outros agentes não disponham;
b. estas conclusões óbvias não se aplicam a companhias que não possuem valores mobiliários negociados no mercado de capitais. De
fato, constitui, uma demasia aplicar a companhias cujos valores mobiliários não são negociados no mercado as mesmas exigências – o
mesmo rigor – aplicáveis a companhias com valores mobiliários aplicados no mercado;
c. a partir das conclusões acima, e considerando que a recorrente não possui quaisquer valores mobiliários negociados no mercado de
capitais, impõe-se a análise, de princípios que regem o direito administrativo e decisões proferidas pela Autarquia, para que reste
comprovada a desnecessidade, no caso específico da recorrente, da exigência constante dos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº358/02,
bem como a desproporcionalidade da multa que lhe foi aplicada;
d. a recorrente nunca realizou distribuição pública de valores mobiliários, apesar de haver obtido registro de companhia aberta, e até o
presente momento não realizou nenhuma distribuição pública de ações ou quaisquer outros valores mobiliários. Portanto, seus valores
mobiliários não são negociados no mercado, e consequentemente, não existe a possibilidade de qualquer agente utilizar a eventual
assimetria de informações para obter ganhos indevidos;
e. para as empresas, como a recorrente, que não possuem valores mobiliários negociados no mercado, a falta de elaboração do Manual
de Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes não causa prejuízo ou benefício a qualquer agente de mercado. Em outras
palavras, a exigência se resume à elaboração de um documento sem utilidade. Portanto, a suposta infração que sustenta a multa
imputada à Recorrente cinge-se a questões meramente formais;
f. dessa forma, com base nos argumentos de fato e de direito acima aduzidos, deve ser a Recorrente dispensada da exigência de
apresentação de documento contemplando a Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, e, conseqüentemente, cancelada a multa
no valor de R$ 30.000,00;
g. caso a CVM entenda pela necessidade da elaboração do documento exigido, ainda que não venha produzir qualquer efeito prático,
impõe-se, em virtude dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em vista a ausência de prejuízos ou danos ao
mercado, reduzir o valor da multa atribuída à Recorrente a quantia meramente simbólica, e conceder-lhe prazo para a elaboração do
Manual de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, que, em seu caso específico, restou exaustivamente comprovado, ser absolutamente
desnecessário.
Entendimento da GEA-3
3. De fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que as argumentações
apresentadas pela companhia – principalmente, de não possuir valores mobiliários negociados no mercado – não a exime de cumprir o disposto
no artigo 16 da Instrução CVM nº358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.
4. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl.
14).
Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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