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CVM · Colegiado · 23/11/2004

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6242

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SENDAS S.A. – PROC. RJ2004/6242

Trata-se de recurso interposto por Sendas S.A. contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº125/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº125/04

DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.10.04

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SENDAS S.A.

Processo CVM nº RJ2004/6242

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso tempestivo apresentado por SENDAS S.A. em 06.10.04 (fls. 01/13), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 12), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº

358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fls. 02/10), a Companhia alega, principalmente, que:

a. a CVM busca assegurar que as companhias abertas divulguem informações simétricas ao mercado. Não existem dúvidas de que a

imposição de regras para a divulgação de informações relevantes de companhias abertas é condição essencial para o funcionamento

de um mercado eficiente; a precificação dos valores mobiliários, reflete, essencialmente, as informações que sobre eles estejam

disponíveis. Assim, a existência de um mercado de capitais eficiente, onde os preços dos valores mobiliários estabelecidos pela oferta

e demanda traduzam as informações disponíveis das companhias, depende de que se assegure que determinados agentes não estarão

sendo privilegiados – e, dessa forma, beneficiados – com informações que outros agentes não disponham;

b. estas conclusões óbvias não se aplicam a companhias que não possuem valores mobiliários negociados no mercado de capitais. De

fato, constitui, uma demasia aplicar a companhias cujos valores mobiliários não são negociados no mercado as mesmas exigências – o

mesmo rigor – aplicáveis a companhias com valores mobiliários aplicados no mercado;

c. a partir das conclusões acima, e considerando que a recorrente não possui quaisquer valores mobiliários negociados no mercado de

capitais, impõe-se a análise, de princípios que regem o direito administrativo e decisões proferidas pela Autarquia, para que reste

comprovada a desnecessidade, no caso específico da recorrente, da exigência constante dos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº358/02,

bem como a desproporcionalidade da multa que lhe foi aplicada;

d. a recorrente nunca realizou distribuição pública de valores mobiliários, apesar de haver obtido registro de companhia aberta, e até o

presente momento não realizou nenhuma distribuição pública de ações ou quaisquer outros valores mobiliários. Portanto, seus valores

mobiliários não são negociados no mercado, e consequentemente, não existe a possibilidade de qualquer agente utilizar a eventual

assimetria de informações para obter ganhos indevidos;

e. para as empresas, como a recorrente, que não possuem valores mobiliários negociados no mercado, a falta de elaboração do Manual

de Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes não causa prejuízo ou benefício a qualquer agente de mercado. Em outras

palavras, a exigência se resume à elaboração de um documento sem utilidade. Portanto, a suposta infração que sustenta a multa

imputada à Recorrente cinge-se a questões meramente formais;

f. dessa forma, com base nos argumentos de fato e de direito acima aduzidos, deve ser a Recorrente dispensada da exigência de

apresentação de documento contemplando a Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, e, conseqüentemente, cancelada a multa

no valor de R$ 30.000,00;

g. caso a CVM entenda pela necessidade da elaboração do documento exigido, ainda que não venha produzir qualquer efeito prático,

impõe-se, em virtude dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em vista a ausência de prejuízos ou danos ao

mercado, reduzir o valor da multa atribuída à Recorrente a quantia meramente simbólica, e conceder-lhe prazo para a elaboração do

Manual de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, que, em seu caso específico, restou exaustivamente comprovado, ser absolutamente

desnecessário.

Entendimento da GEA-3

3. De fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que as argumentações

apresentadas pela companhia – principalmente, de não possuir valores mobiliários negociados no mercado – não a exime de cumprir o disposto

no artigo 16 da Instrução CVM nº358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.

4. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl.

14).

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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