CVM · Colegiado · 08/03/2005
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6511
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INDÚSTRIAS ARTEB S.A. – PROC. RJ2004/6511
Trata-se de recurso interposto por Indústrias Arteb S.A. contra decisão da SEP, que determinou a efetuação de ajustes e a republicação das Demonstrações Financeiras da companhia relativas a 31/12/03, bem como o refazimento e reapresentação das ITRs de 31/03/04 e 30/06/04. Em vista do recurso apresentado, a SEP reconsiderou parcialmente as citadas exigências, tendo mantido seu posicionamento acerca de alguns dos ativos contingentes abordados, a saber: (i) parcela relativa ao IPI – Crédito Prêmio; e (ii) ICMS – inclusão do valor da base de cálculo. Ademais, as notas explicativas relacionadas a todos os ativos contingentes mencionados na exigência deveriam ser reapresentadas, no entendimento da SEP. Sobre as exigências que tratam da adesão da companhia ao REFIS e do uso de obrigações da Eletrobrás para compensação de tributos, a SEP reconsiderou a decisão anterior de se provisionar ou estornar os ativos relacionados, tendo mantido, contudo, sua posição de que as notas explicativas a essas contas deverão ser refeitas, dada a precariedade de informações constatada nas mesmas. Também concordou a SEP com a proposta de apresentação destes pontuais ajustes ao mercado na forma de fato relevante, sendo dispensada a integral republicação das DFs. Ao final da discussão, o Colegiado deliberou manter a decisão da SEP nos pontos em que ela não reconsiderou sua decisão, tendo sido determinado que a companhia refaça suas demonstrações financeiras de 2003 e, para fins de comparação, suas demonstrações relativas ao exercício de 2002, para contemplar o estorno desses ganhos contingentes, devendo o estorno dos créditos fiscais referentes ao exercício de 2003 ser registrado no resultado daquele exercício, enquanto aqueles referentes ao período de 1998 a 2002 poderão ser feitos nos termos do art.186, §1º, da Lei das S.A., ou seja, sob a forma de ajustes de exercícios anteriores. A re-publicação das demonstrações financeiras deverá ser realizada após os ajustes antes referidos. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INDÚSTRIAS ARTEB S.A. – PROC. RJ2004/6511
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Indústrias Arteb S.A. visando à reforma parcial de decisão proferida pelo Colegiado em 14.12.04, que determinou o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras de 31.12.03 da companhia. O pedido em tela aborda apenas um dos pontos da decisão proferida em 14.12.04, qual seja, a ativação, pela companhia, de ganhos contingentes relativos ao crédito-prêmio do IPI (que foi instituído pelo Decreto-Lei n°491/69, e cuja vigência encontra-se em discussão no Judiciário), no montante de R$ 23.200 mil. A companhia aponta que, após proferida tal decisão, surgiu um fato novo que poderia reverter o teor do julgamento, ou seja, o julgamento, em 16.12.04, pelo Plenário do STF, do Recurso Extraordinário n° 208.260, reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivo legal que outorgava ao Ministro da Fazenda poderes para " aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" a concessão do crédito-prêmio do IPI (art.1º do Decreto-Lei n° 1.724/79). Entendeu o Relator que a questão do aproveitamento do crédito-prêmio do IPI ainda abarca uma série de discussões legais que, apesar do julgamento proferido pelo STF em 16.12.04, não se encontram totalmente pacificadas. Se por um lado é possível afirmar, hoje, que os atos do Ministro da Fazenda que visavam a delimitar o estímulo fiscal foram declarados inconstitucionais, há de se considerar que essa declaração não soluciona as demais polêmicas que cercam o tema, conforme exposto pelo Relator em seu voto. Acrescentou ainda o Relator que os efeitos da decisão em tela ainda estariam restritos à parte autora da ação judicial, posto que ainda não foi editada, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, Resolução do Senado Federal suspendendo o dispositivo legal declarado inconstitucional. Diante do exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou acompanhar os entendimentos da SEP e da SNC sobre a questão, considerando que a ativação do crédito-prêmio do IPI pela companhia, no valor de R$ 23.200 mil, nas condições apresentadas, não se conforma às disposições do Parecer de Orientação n° 15/87 e da Interpretação Técnica n° 03/02 do IBRACON, já destacados no Voto proferido em 14.12.04. O Colegiado confirmou, ainda, o entendimento manifestado pela SEP e pela SNC, através do Ofício-Circular nº 001/05, com relação a Provisões, Passivos e Ativos Contingentes. A SEP ficou encarregada de preparar um comunicado a ser divulgado no site da CVM a respeito dos temas versados na presente decisão. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N°RJ2004/6511
Reg. Col. n°4535/2004
Assunto: Recurso contra determinação de republicação das Demonstrações Financeiras relativas a 31/12/2003.
Interessados: Indústrias Arteb S.A.
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se de Recurso interposto pelas Indústrias Arteb S.A. contra decisão da Superintendência de Relações Com Empresas, que determinou no
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°362/2004, de 24/08/04 (fls.54/59 do Processo RJ2004-4462), a efetuação de ajustes e a republicação das Demonstrações
Financeiras da companhia relativas a 31/12/03, bem como o refazimento e reapresentação das ITRs de 31/03/04 e 30/06/04.
A Arteb reapresentou tais relatórios financeiros à SEP em 25/10/04, em conjunto com seu tempestivo recurso, onde questiona algumas das
determinações do citado Ofício. A SEP procedeu à análise das DFs e ITRs reapresentadas, tendo concluído pelo atendimento à maior parte das
exigências formuladas (MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N°149/04, às fls.145/149).
O recurso da companhia aborda especificamente as seguintes exigências do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°362/2004:
"1.2 Estornar os ativos contingentes relativos a ICMS, IPI e PIS, contra o resultado do exercício. Essa correção deverá também levar em
conta os montantes indevidamente registrados em exercícios pretéritos (a partir de 1998) que ainda estejam refletidos nessa conta do
ativo;
(...)
1.4 Conforme informado no parágrafo 11 do Parecer dos Auditores Independentes, os benefícios a serem obtidos pela adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS já estão refletidos nas demonstrações financeiras, porém ainda estão dependentes de
decisão favorável do Órgão Gestor do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Sendo assim, a companhia deverá, em cumprimento
ao inciso I do artigo 184 da lei 6404/76, constituir provisão para prevenir possíveis perdas decorrentes de eventual decisão
desfavorável;
1.5 Ainda sobre o mesmo parágrafo referido acima, deverá estornar o registro contábil efetuado com base na compensação de débitos
fiscais com Obrigações da Eletrobrás – Debêntures que mantinha em seu ativo, permanecendo no seu passivo, o registro dos valores
relativos aos impostos compensados, conforme o artigo 183 da Lei do Anonimato, tendo em vista que ainda não houve decisão
favorável da Coordenação Geral de Administração da Dívida Pública - CODIP;"
A SNC apresentou manifestação no MEMO/SNC/GNC/N°065/04, de 30/08/04 (fls.35/44 do Processo RJ2004-4462), onde endossou as conclusões da
SEP sobre o caso. Entendo por bem reproduzir alguns pontos deste expediente, que expõe com clareza as questões em comento:
Exigência 1.2:
"A companhia registrou ganhos contingentes de ICMS, IPI e PIS, procedimento este ressalvado pelos auditores independentes no
parágrafo 6º do parecer. Como já sabemos, ativos contingentes não devem ser registrados, tendo em vista a convenção do
conservadorismo.
(...)
Portanto, neste caso, entendemos que essa Superintendência deverá determinar, quando do refazimento das demonstrações contábeis,
a reversão dos ativos contingentes contra resultado do exercício e a constituição das provisões referentes aos montantes já
compensados com impostos a recolher.
Este procedimento já vem sendo adotado desde o exercício social findo em 31/12/1998, conforme informa o parágrafo 10 do parecer de
auditoria. Sendo assim, esta correção deverá abranger também os montantes registrados nas demonstrações contábeis dos exercícios
sociais findos em 31 de dezembro de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, ou seja, os ativos contingentes registrados naqueles exercícios e
que ainda se mantém como ativos contingentes, deverão também ser estornados contra o exercício social findo em 31/12/2003 e as
provisões referentes aos montantes já compensados com impostos a recolher deverão ser constituídas, tendo em vista que a
companhia vem compensando esses créditos com tributos federais a recolher de mesma natureza. Não obstante, cabe ressaltar que o
melhor procedimento de correção não é este, mas sim o refazimento de todas as demonstrações contábeis desde o exercício findo em
31/12/1998."
Exigências 1.4 e 1.5:
"Conforme informa o parágrafo 10 do parecer dos auditores independentes, a companhia aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal
em 29/09/2000. A companhia liquidou todas as suas dívidas fiscais federais mediante a utilização de prejuízos fiscais próprios e de
terceiros e base de cálculo negativa da CSLL próprio e de terceiros. Porém a adesão da companhia ao REFIS e a manutenção dos
benefícios decorrentes deste programa, já reconhecidos nas demonstrações contábeis, encontra-se dependente de uma decisão
favorável do Órgão Gestor do Programa e do cumprimento das condições estabelecidas na Lei que instituiu o REFIS.
Concordando com o analista da GEA-2, e tendo em vista a Convenção do Conservadorismo, já mencionada no item "Ganhos
contingentes" deste mesmo memorando, a empresa deverá constituir provisão para prevenir possíveis perdas caso aconteça uma
decisão desfavorável e assim estará atendendo ao disposto no inciso I, do artigo 184 da Lei 6404/76, que determina que os riscos,
conhecidos ou calculáveis, devem ser registrados.
Ainda, com o objetivo de liquidar integralmente os débitos incluídos no REFIS, a companhia requereu junto ao Comitê Gestor a dação
em pagamento desses débitos com Obrigações da Eletrobrás – Debêntures. Esta compensação da dívida fiscal depende de decisão
favorável da Coordenação Geral de Administração da Dívida Pública – CODIP.
Mais uma vez com base na Convenção do Conservadorismo, entendemos que a empresa deverá estornar o registro contábil efetuado
mantendo no seu ativo as Obrigações da Eletrobrás – Debêntures avaliadas de acordo com o disposto no inciso I do artigo 183 da Lei
6404/76 e no passivo os impostos utilizados na compensação, que também deverão estar avaliados de acordo com o previsto no inciso
I, do artigo 184 do mesmo diploma legal."
DAS RAZÕES DA RECORRENTE
A Arteb protocolou tempestivamente seu recurso (fls.01/17) contra as citadas exigências da SEP, tendo acostado aos autos farta documentação anexa,
bem como um parecer técnico de lavra do Prof. Eliseu Martins (fls.84/114), que corrobora os procedimentos contábeis que vinham sendo adotados pela
companhia.
A companhia sustenta a correta contabilização de créditos do IPI efetuada, por estar assegurada a plena recuperação destes créditos, mediante
compensações já efetivadas ou a efetivar, tendo a respectiva contabilização respeitado os princípios contábeis vigentes, especialmente os previstos no
Parecer de Orientação CVM nº15/87, e na norma 33 do IASB.
Assim, utilizando-se da expressão citada na norma 33 do IASB, ("realização virtualmente certa"), a Arteb afirma que, quando deliberaram o registro dos
referidos créditos, os seus administradores agiram de forma prudente, observando os critérios de julgamento que devem ser ponderados. Era virtualmente
certo o êxito nas mencionadas demandas, pelo que não houve qualquer excesso de entusiasmo no reconhecimento daqueles ativos, que estavam sendo
registrados em virtude da certeza quanto à sua realização.
Sustenta a companhia que, ainda que agora possam ter surgido dúvidas quanto à manutenção, pelo Poder Judiciário, da tendência que vinha
prevalecendo a respeito destas compensações, não se pode agora pretender, como faz a CVM, a republicação das demonstrações financeiras.
Cabe considerar, ainda, que a maior parte dos referidos créditos foi originada em anos anteriores a 2003, quando havia maior certeza jurídica de sucesso
da pretensão da companhia em realizar tais compensações. O respectivo registro dos citados créditos foi feito antes de ter sido divulgada a Interpretação
Técnica n°03/02 do IBRACON sobre a ativação de créditos desta natureza, o que só se deu em 18/02/02.
No que concerne à contabilização do "IPI crédito prêmio", no valor de R$ 23.245 mil, cujo valor não foi objeto de qualquer compensação até a presente
data, a Arteb argumenta que, como a companhia exporta seus produtos industriais, a mesma estava autorizada a beneficiar-se de estímulo fiscal, ficando
autorizada a obter o ressarcimento dos tributos pagos internamente. O "crédito prêmio" do IPI, criado pelo art. 1º do Decreto Lei nº 491/69, sendo hoje
regulado em nosso sistema normativo constitucional pela Lei nº 7.739/89, vem sendo reconhecido por farta jurisprudência dos tribunais superiores.
Ademais, conforme o parecer do Prof. Eliseu Martins: "(... ) tratar de forma diferente os créditos homologados e os ainda em processo de homologação
ou a terem sua homologação pedida é dar tratamento diferente aos mesmos itens da mesmíssima natureza. Afinal, são todos eles relativos a matérias já
bastante assentadas e pacificadas que vêm sendo, por parte da administração fazendária, reconhecidas de forma prática, como a experiência da própria
companhia vem mostrando." (fls.107)
Quanto à questão referente ao cômputo do valor do ICMS na sua própria base de cálculo, que levou a companhia a ativar a quantia de R$41.300 mil, com
base em expectativa de julgamento desfavorável a esta prática pelos tribunais superiores, a solução é idêntica àquela referente ao crédito prêmio do IPI.
Acresce, em relação ao tema do ICMS calculado sobre a própria base, que recente decisão do STJ é favorável à tese defendida pela companhia
(REsp.n°434.695, às fls.113.128).
Tais argumentos sustentam a conclusão do Prof. Eliseu Martins acerca de ambas contabilizações fundadas nas expectativas e julgamentos efetuados
pela administração da Arteb: "Com isso, é facilmente perceptível que, sem maior aprofundamento de análise nesse momento, pode, à época, ter sido
adequada a contabilização. Nesse caso, na presença de quaisquer dúvidas a respeito da manutenção da situação, deveria a matéria ser estudada à luz
de uma mudança de circunstâncias, e não de retificação de erro eventualmente anteriormente cometido de natureza tão grave que ensejasse
republicação de suas demonstrações financeiras; poderia tal análise levar à conclusão de manter-se a situação contábil atual com toda a transparência
que vem sendo dada, ou ainda ampliada, ou, em caso extremo, se efetuar alguma baixa ou algum provisionamento com base em circunstâncias novas,
ou seja, no corrente exercício". (fls.112).
ENTENDIMENTOS DA SEP E SNC
Conforme manifestação contida no MEMO/CVM/SEP/GEA-2/n°149/04, em vista do recurso apresentado, a SEP reconsiderou parcialmente as citadas
exigências, tendo mantido seu posicionamento acerca de alguns dos ativos contingentes abordados na exigência 1.2, a saber: (i) parcela relativa ao IPI –
Crédito Prêmio; e (ii) ICMS – inclusão do valor da base de cálculo. Ademais, as notas explicativas relacionadas a todos os ativos contingentes
mencionados na exigência devem ser reapresentadas.
Sobre as exigências 1.4 e 1.5, que tratam, respectivamente, da adesão da companhia ao REFIS e do uso de obrigações da Eletrobrás para
compensação de tributos, a SEP reconsiderou a decisão anterior de se provisionar ou estornar os ativos relacionados, tendo mantido, contudo, sua
posição de que as notas explicativas a essas contas deverão ser refeitas, dada a precariedade de informações constatada nas mesmas.
Também concordou a SEP com a proposta de apresentação destes pontuais ajustes ao mercado na forma de fato relevante, sendo dispensada a integral
republicação das DFs. A companhia reapresentará integralmente a DFP/2003 e as ITRs de 31/03 e 30/06/04, por via eletrônica. Destaca-se que
procedimentos similares já foram aprovados por este Colegiado em outras ocasiões (Processos RJ2001-4848 e RJ2004-1008).
Sobre os argumentos apresentados no recurso da Arteb, manifestou-se a SNC no MEMO/SNC/GNC/N°088/04, de 11/11/04 (fls.139/143), de onde extraio
os seguintes apontamentos:
Exigência 1.2:
Este item, na verdade, desdobra-se em quatro subitens: PIS/Semestralidade, IPI – Diversas Origens, ICMS – Diversas Origens, IPI –
Crédito-Prêmio e ICMS – Inclusão de seu valor na própria base de cálculo. Cabe ressaltar, por um lado, que a evidenciação (nota
explicativa nº 6) nas demonstrações financeiras para esses itens é, no mínimo precária, limitando-se a divulgar valores, ano de
contabilização e dispersa informação quanto à natureza. Por outro lado, os auditores independentes emitem ressalva informando que a
companhia registrou ganhos contingentes no montante de R$ 97.060 mil (composto por ativo circulante a maior em R$ 50.901 mil e
passivo circulante a menor em R$ 46.159 mil) e incluem parágrafo de ênfase, que denota incerteza, quanto ao registro durante os anos
de 1998 a 2002, de créditos extemporâneos de ICMS, PIS, ILL e de IPI, no montante adicional de R$ 45.241 mil.
(...)
IPI – Crédito-Prêmio e ICMS – Inclusão de seu valor na própria base de cálculo:
No que concerne a este subitem, a companhia não apresenta qualquer informação substancial capaz de alterar nosso entendimento
anterior. Ao contrário, os argumentos apresentados no parecer anexo ao recurso (fls. 84 a 114), da lavra do Professor Eliseu Martins,
em verdade, reforçam aquele entendimento.(...)
Cabe esclarecer que a referida transparência, de fato, não ocorreu, dada a precariedade na evidenciação da questão, já mencionada.
Ademais, as novas circunstâncias referidas e de existência reconhecida no parecer anexo, já se apresentavam efetivamente quando da
elaboração das informações contábeis. Tanto que a questão relativa ao IPI – Crédito Prêmio vem sendo discutida, no âmbito dessa
Comissão, pelo menos, desde o ano de 2001, em processos relativos às seguintes companhias abertas: Pronor Petroquímica S.A.
(Processo CVM-RJ nº 2001/04472); Caraíba Metais S/A (Processo CVM-RJ nº2003/3710); Paranapanema S/A. (Processo CVM-RJ nº
2003/3709); Wetzel S.A. (Processos CVM nºs RJ-2002-4166 e RJ-2003-6116).
A possível necessidade "de alguma baixa ou algum provisionamento (...) no corrente exercício", acima referida, somente vem reforçar o
nosso entendimento e nossa atuação de forma prudente de não aceitar o reconhecimento de ativo, e, pior, de ganhos contingentes
enquanto não houver absoluta certeza de que a realização desse ganho não pode ser contestada por ninguém.
Os litígios em questão, conforme revelado pela companhia, ainda não percorreram todas as instâncias necessárias ao seu desfecho. O
fato de haver jurisprudência favorável em processos similares, não assegura à Companhia, uma decisão final favorável ao seu pleito.
Neste ponto devemos ter presente "a vocação de resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante
os excessos de entusiasmo e de valorizações por parte da administração e dos proprietários da entidade".
Portanto, em nosso entendimento, trata-se, efetivamente, do registro de um ganho contingente e, como tal, depende de eventos que
poderão ou não ocorrer. Mantido, portanto, para este subitem, nosso entendimento anterior no sentido de que a companhia deva
reverter os respectivos ganhos contingentes registrados em seu ativo."
Exigências 1.4 e 1.5:
"A NBCT-11 (Norma de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis), aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, em seu item
11.3.7 dispõe sobre Incertezas: (...)
É verdade que este item refere-se à contingência passiva ou perda contingente e, como tal, depende do exercício de julgamento da
administração. Esse julgamento deve ser exercido à vista dos fatos e informações disponíveis à época do preparo e conseqüente
publicação das demonstrações financeiras, e deve levar em conta a experiência anterior adquirida em situações semelhantes além de
outros fatores igualmente úteis.
Também é verdade que o parágrafo de ênfase, em tese, deveria referir-se à relevância da matéria. Entretanto, conforme a NBCT 11, a
nota explicativa elaborada pela administração sobre a matéria deveria descrever de forma mais extensa, a natureza e, quando possível,
o efeito da incerteza. No caso presente, os efeitos da incerteza são plenamente possíveis de quantificação, no entanto, tanto
administradores como os auditores nada revelaram sobre esses montantes.
Assim, pelo menos no que diz respeito a essa quantificação, a nota explicativa sobre o Programa REFIS deve ser refeita para
contemplar as informações omitidas."
É o Relatório.
VOTO
A meu ver, assiste razão às áreas técnicas envolvidas, no que toca à incorreta ativação dos ganhos contingentes nas Demonstrações Financeiras de
31/12/03 da Arteb, representados pelas parcelas relativas ao Crédito Prêmio do IPI (R$23,2 milhões) e sobre a irregular (segundo a companhia) inclusão
do valor do ICMS na base de cálculo do tributo (R$41,3 milhões).
Ambos ativos registrados são de óbvia natureza contingente, e sua contabilização deve se conformar à prescrição do Parecer de Orientação CVM
n°15/87:
"Por essa convenção as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando estiver efetivamente
assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Assim, um possível ganho em ações
administrativas ou judiciais, somente deve ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver
decisão favorável. Caso a companhia já tenha reconhecido receita envolvendo ativo em litígio (duplicatas a receber, por exemplo), deve
então constituir provisão para perdas na proporção do valor contingente"
A natureza das evidências favoráveis ao possível reconhecimento dos créditos fiscais em questão (jurisprudência favorável, homologação de créditos
idênticos pelo Fisco), conquanto pertinentes e bem circunstanciadas, ainda não fornecem um grau de solidez e previsibilidade suficientes para
fundamentar a contabilização de tais ativos, à luz do princípio contábil do conservadorismo.
Há que se considerar, ainda, o elemento de imprevisibilidade que cerca a formalização e apresentação dos pleitos judiciais ou administrativos da entidade,
que servirão afinal para homologar o reconhecimento desses ativos. Nos termos inequívocos da Interpretação Técnica n°03/02 do IBRACON:
"Questão 4
Nas situações em que a Empresa ainda não obteve a decisão final favorável à recuperação de um tributo ou à extinção da obrigação
tributária registrada, porém há jurisprudência favorável para outras Empresas em casos idênticos e a avaliação dos advogados é que as
chances de um desfecho favorável são prováveis, poderá aquela Empresa reconhecer o ganho contingente baseada na jurisprudência
e na opinião dos advogados?
Resposta
Mesmo nas situações em que há jurisprudência favorável, isto não é suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho contingente,
uma vez que esta não assegura uma decisão final favorável à Empresa, pois muitos outros fatores podem influenciar essa decisão, por
exemplo, o ramo de atividade, a formalização do processo, etc.
Ainda que se considere que a Empresa tenha uma liminar e há jurisprudência favorável, igualmente se aplica o conceito acima descrito
(não reconhecimento do ganho). A Empresa deve fazer divulgação em nota explicativa acerca do assunto." (grifamos).
Desta forma, entendo que a contabilização dos mencionados ativos, verificada nos exercícios de 1998 a 2003, foi indevida, pelo que a existência dos
mesmos só poderia constar em nota explicativa, até que se verifique as adequadas condições para seu reconhecimento.
Nesse sentido entendo, que a Indústrias Arteb SA deverá refazer suas demonstrações financeiras de 2003 e, para fins de comparação, suas
demonstrações relativas ao exercício de 2002, para contemplar o estorno desses ganhos contingentes, devendo o estorno dos créditos fiscais referentes
ao exercício de 2003 ser registrado no resultado daquele exercício, enquanto aqueles referentes ao período de 1998 a 2002, poderão ser feitos nos
termos do art.186, §1º da Lei das S.A., ou seja, sob a forma de ajustes de exercícios anteriores.
A companhia deverá melhorar as suas notas explicativas sobre "Contingências" para informar separadamente cada a natureza de cada tipo de
contingência, os valores e o tratamento contábil dispensado.
Assim, quanto às notas explicativas relacionadas à adesão da companhia ao REFIS e ao uso de obrigações da Eletrobrás para compensação de tributos,
mantenho a decisão da SEP, determinando o refazimento dessas notas explicativas, a fim de que a companhia, assim como fez no recurso apresentado,
melhor evidencie ao mercado a situação específica dessas contas. No caso da adesão ao REFIS, deve a companhia observar as exigências do art.3º da
Instrução CVM nº346/00, a saber:
"Art. 3o Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM no 31, de 8 de fevereiro de 1984, as companhias abertas deverão divulgar,
relativamente aos exercícios sociais em que permaneçam no programa REFIS, em nota explicativa às suas demonstrações contábeis e
informações trimestrais, as seguintes informações:
a) o montante das dívidas incluídas no REFIS, segregado por tipo de tributo e natureza (principal, multas e juros);
b) o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os valores, prazos, taxas e demais premissas
utilizadas para determinação desse valor presente;
c) o montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas de contribuição social,
utilizado para liquidação de juros e multas;
d) o montante pago no período para amortização das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta;
e) o detalhamento dos itens referidos no inciso I do art. 1o;
f) as garantias prestadas ou bens arrolados e respectivos montantes;
g) a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos, contribuições e demais obrigações como condição essencial
para a manutenção das condições de pagamento previstas no REFIS; e
h) todo e qualquer risco iminente associado a perda do regime especial de pagamento".
Por outro lado, no que toca ao pleito de divulgação destes ajustes na forma de fato relevante, parece-me que tal medida poderá prejudicar uma adequada
apreciação das demonstrações financeiras de 31/12/03 pelos acionistas da companhia, considerando que tais demonstrações ainda não foram
apreciadas ou aprovadas pela AGO. Desta forma, entendo que neste ponto o recurso da companhia não deve ser provido, pelo que as demonstrações
financeiras de 2003 deverão ser republicadas integralmente, contendo os ajustes determinados pela SEP.
Por fim, ressalto que os formulários eletrônicos da Arteb a serem retificados em decorrência dos citados ajustes – DFP/2003 e 1º, 2º e 3º ITRs/2004 –
deverão ser integralmente reapresentados, nos termos da Instrução CVM n°202/93.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2004.
Eli Loria
Diretor-Relator
Voto do Relator
PROCESSOS CVM N° RJ 2004-4462/6511 – REG. COL. N° 4535/2004
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que determinou correções nas Demonstrações Financeiras de
31.12.03 da Indústrias Arteb S.A.
Interessado: Indústrias Arteb S.A.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado tempestivamente pela companhia, nos termos do item IX da Deliberação CVM n° 463/03,
visando à reforma parcial de decisão proferida por este Colegiado em 14.12.04, que determinou o refazimento e a republicação das
Demonstrações Financeiras de 31.12.03 das Indústrias Arteb S.A..
2. O Colegiado, na ocasião, acompanhou por unanimidade o Voto do Diretor-Relator Eli Loria, que entendeu (i) pela necessidade de republicação
das referidas demonstrações com os ajustes determinados pela SEP; (ii) pelo refazimento de notas explicativas consideradas insatisfatórias; e
(iii) pela necessidade de se baixar ativos contingentes indevidamente contabilizados, relativos ao crédito-prêmio do IPI e ao ICMS.
Do Pedido de Reconsideração
3. O pedido em tela, protocolado em 10.01.05 (fls. 103/107 do Processo RJ 2004-4462), aborda apenas um dos pontos da decisão proferida em
14.12.04, qual seja, a irregular ativação, pela companhia, de ganhos contingentes relativos ao crédito-prêmio do IPI (que foi instituído pelo
Decreto-Lei n°491/69, e cuja vigência encontrava-se em discussão no Judiciário), no montante de R$ 23.200 mil.
4. Na decisão originariamente recorrida, a SEP e a SNC manifestaram-se contra a ativação deste montante, pelos seguintes argumentos contidos
no MEMO/SNC/GNC/Nº 088/04, às fls.139/143 do Processo RJ2004-6511:
"IPI – Crédito-Prêmio e ICMS – Inclusão de seu valor na própria base de cálculo
No que concerne a este subitem, a companhia não apresenta qualquer informações substancial capaz de alterar nosso entendimento anterior. Ao
contrário, os argumentos apresentados no parecer anexo ao recurso (fls. 84 a 114), da lavra do Professor Eliseu Martins, em verdade, reforçam
aquele entendimento. A título de ilustração, transcrevemos alguns excertos:
"É interessante notar que a maior parte desses créditos se deu em anos anteriores, quando as certezas jurídicas relativas ao sucesso desses
pleitos eram mais claras...". (g.n.)
"Com isso, é facilmente perceptível que, sem maior aprofundamento de análise nesse momento, pode, à época, ter sido adequada a
contabilização. Nesse caso, na presença de quaisquer dúvidas a respeito da manutenção da situação, deveria a matéria ser estudada à luz de
uma mudança de circunstâncias, e não de retificação de erro eventualmente anteriormente cometido de natureza tão grave que ensejasse
republicação de suas demonstrações financeiras; poderia tal análise levar à conclusão de manter-se a situação contábil atual com toda a
transparência que vem sendo dada, ou ainda ampliada, ou, em caso extremo, se efetuar alguma baixa ou algum provisionamento com base em
circunstâncias novas, ou seja, no corrente exercício". (g.n.)
Cabe esclarecer que a referida transparência, de fato, não ocorreu, dada a precariedade na evidenciação da questão, já mencionada. Ademais,
as novas circunstâncias referidas e de existência reconhecida no parecer anexo, já se apresentavam efetivamente quando da elaboração das
informações contábeis. Tanto que a questão relativa ao IPI – Crédito Prêmio vem sendo discutida, no âmbito dessa Comissão, pelo menos,
desde o ano de 2001, em processos relativos às seguintes companhias abertas: Pronor Petroquímica S.A. (Processo CVM-RJ nº 2001/04472);
Caraíba Metais S/A (Processo CVM-RJ nº2003/3710); Paranapanema S/A. (Processo CVM-RJ nº 2003/3709); Wetzel S.A. (Processos CVM nºs
RJ-2002-4166 e RJ-2003-6116).
A possível necessidade "de alguma baixa ou algum provisionamento (...) no corrente exercício", acima referida, somente vem reforçar o nosso
entendimento e nossa atuação de forma prudente de não aceitar o reconhecimento de ativo, e, pior, de ganhos contingentes enquanto não
houver absoluta certeza de que a realização desse ganho não pode ser contestada por ninguém.
Os litígios em questão, conforme revelado pela companhia, ainda não percorreram todas as instâncias necessárias ao seu desfecho. O fato de
haver jurisprudência favorável em processos similares, não assegura à Companhia, uma decisão final favorável ao seu pleito. Neste ponto
devemos ter presente "a vocação de resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante os excessos de
entusiasmo e de valorizações por parte da administração e dos proprietários da entidade".
Portanto, em nosso entendimento, trata-se, efetivamente, do registro de um ganho contingente e, como tal, depende de eventos que poderão ou
não ocorrer. Mantido, portanto, para este subitem, nosso entendimento anterior no sentido de que a companhia deva reverter os respectivos
ganhos contingentes registrados em seu ativo." (fls.141/142).
5. No Voto proferido pelo Relator, destacou-se que o ativo em questão é de "óbvia natureza contingente (...) A natureza das evidências favoráveis
ao possível reconhecimento dos créditos fiscais em questão (jurisprudência favorável, homologação de créditos idênticos pelo Fisco), conquanto
pertinentes e bem circunstanciadas, ainda não fornecem um grau de solidez e previsibilidade suficientes para fundamentar a contabilização de
tais ativos, à luz do princípio contábil do conservadorismo (...) Há que se considerar, ainda, o elemento de imprevisibilidade que cerca a
formalização e apresentação dos pleitos judiciais ou administrativos da entidade, que servirão afinal para homologar o reconhecimento desses
ativos". A decisão em tela fundamentou-se no Parecer de Orientação CVM n° 15/87 e na Interpretação Técnica n° 03/02 do IBRACON.
6. O pedido da companhia aponta que, após proferida tal decisão, surgiu um fato novo que poderia reverter o teor do julgamento. Ocorre que, em
16.12.04, o Plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário n° 208.260, reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivo legal que
outorgava ao Ministro da Fazenda poderes para "aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" a concessão do créditoprêmio do IPI (art.1º do Decreto-Lei n° 1.724/79).
7. Cabe destacar que, com base nessa inconstitucional delegação de competência, o Ministro da Fazenda editou, no passado, Portarias que
delimitavam ou estendiam a vigência do crédito-prêmio. Assim, a declaração de invalidade da aludida delegação contaminaria a edição dessas
Portarias, de forma que se poderia afirmar, a princípio, a contínua vigência do Decreto-Lei n° 491/69 desde sua criação.
8. Na opinião da companhia, a recente decisão do STF tem efeito similar ao da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n° s 2.445/88
e 2.449/88, proferida em sede do RE n° 148.754, julgado em 24.06.93.
9. Esta decisão – prolatada pela via de controle difuso de constitucionalidade – versou sobre a questão do PIS semestralidade, e fundamentou o
reconhecimento de créditos fiscais da companhia no valor de R$ 7 milhões, em sua maioria já compensados. Essa contabilização, por suas
particularidades, foi considerada regular pela SEP e SNC à luz dos normativos aplicáveis. Cabe assinalar que, por força desse julgado, o Senado
Federal editou, em 09.10.95, a Resolução n° 49, suspendendo a execução dos aludidos Decretos-Leis, e revestindo a decisão em tela de
eficácia erga omnes.
10. Dessa forma, se a CVM permitiu o reconhecimento do PIS semestralidade pelo citado fundamento, deve-se estender o mesmo tratamento à
questão do crédito prêmio do IPI. Tendo-se reconhecido que a declaração de inconstitucionalidade ligada ao PIS foi razão suficiente para
justificar a ativação de créditos fiscais da espécie, não pode prevalecer - a partir da recente decisão do STF, que declarou inconstitucionais
dispositivos que restringiam o direito da companhia ao crédito-prêmio - o argumento de "falta de solidez e previsibilidade" sobre a realização
desses ativos, conforme constou da decisão do Colegiado.
Entendimentos da SEP e SNC
11. A SEP manifestou-se, às fls. 108 do Processo RJ2004-4462, pela manutenção da decisão recorrida, nos seguintes termos:
"É nosso entendimento que a argumentação apresentada ressaltando a recente decisão do STF (declarando a inconstitucionalidade do artigo 1°
do Decreto-lei n° 1724, de 07 de dezembro de 1979) carece de força e razão suficientes para reformar a decisão recorrida.
Tal decisão da Corte não define, de maneira inequívoca, o mérito da questão em discussão e, dessa forma, não elimina a possibilidade de
alteração nos direitos específicos de cada empresa.
Portanto, fica mantido o entendimento expresso nas análises técnicas das áreas envolvidas, assim como no voto do DEL, onde foi respeitada a
inteligência do PO/CVM/n° 15/87 e da IT/n° 03/02 do IBRACON."
12. A SNC, por sua vez, manifestou-se, às fls. 110/113 do Processo RJ2004-4462, concordando com a posição da SEP e apresentando um histórico
da complexa legislação que regulou o crédito-prêmio até hoje. Destaco, assim, os seguintes comentários da SNC sobre o tema:
"Sobre a questão, os tribunais entenderam que tal delegação contrariava a Constituição de 1967, de modo que o Decreto-Lei nº 1.724/79 deveria
ser totalmente afastado do ambiente jurídico, enquanto que o dispositivo que tratava da delegação no Decreto-Lei nº 1.894/81 também deveria
ter o mesmo destino.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal – STF, encerrou a discussão, nesse aspecto, considerando que a delegação de poderes ao Ministro da
Fazenda para extinguir o crédito-prêmio contrariava a Constituição de 1967.
Surgiu, então, outra questão. Com a declaração de inconstitucionalidade, até quando as empresas poderiam gozar do benefício fiscal instituído
pelo Decreto-Lei nº 491/69?
Há os que entendem que o direito ao crédito-prêmio teria sido extinto pelo artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
a partir de 5 de outubro de 1990, na medida em que há entendimentos de que esse preceito teria extinguido os incentivos fiscais de ordem
setorial (dentre eles o crédito-prêmio do IPI) que não tivessem sido confirmados por lei, no prazo de dois anos após a data da promulgação da
Constituição de 1988.
Outros entendem que o crédito-prêmio do IPI constitui uma subvenção, não se lhe aplicando o artigo 41 do ADCT. Logo, estando em pleno vigor
a legislação que instituiu o estímulo fiscal. Ainda, para esses, mesmo que se admita que o crédito-prêmio caracteriza-se como um incentivo
fiscal, a regra em comento também não é aplicável, visto que não tem natureza setorial.
Outros, ainda, incluindo o Governo, entendem que com a declaração de inconstitucionalidade da delegação de poderes dos Decretos-Lei nºs
1.724/79 e 1.894/81, dever-se-ia aplicar os Decretos-Lei nºs 1.658/79 e 1.722/79, que fixaram o termo final em 30 de junho de 1983.
Sobre o fato novo, mencionado no pedido de reconsideração apresentado pela Arteb, transcrevemos, a seguir, notícia veiculada no site do STF)
em 16 de dezembro de 2004:
‘O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por nove votos a um, declarou inconstitucional o artigo 1º do Decreto-lei 1.724/79, que autorizava o
ministro da Fazenda a regular e até extinguir a concessão de crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Depois de três
pedidos de vista, o Supremo julgou em definitivo o Recurso Extraordinário (RE 208.260) interposto pela União contra decisão do TRF da 4ª
Região.
O ministro Gilmar Mendes, o último a pedir vista dos autos, acompanhou a dissidência iniciada pelo ministro Marco Aurélio, que havia
sustentado, em sessão anterior, ser inconstitucional delegar ao ministro da Fazenda, por meio de decreto-lei, o poder de regular incentivos
fiscais que, no caso, haviam sido criados por meio de decreto-lei com força de lei.
Mendes observou que, apesar de não ser objeto da discussão, os dispositivos do Decreto-lei 1.658/79 e do Decreto-lei 1.722/79 se mantiveram
plenamente eficazes e vigentes e concluiu afirmando que a extinção do crédito-prêmio IPI deu-se gradativamente, até 30 de junho de 1983.’
Destarte, em nosso entendimento, ainda há um caminho judicial a ser percorrido, restando não resolvida a questão nessa esfera.
Do ponto de vista contábil, considerando que o mérito da questão ainda depende de decisão final, é nosso entendimento de que se trata, ainda,
de um ganho contingente que, em atendimento ao Princípio do Conservadorismo (Prudência), não deve ser contabilizado enquanto não estiver
efetivamente assegurada a sua obtenção em decisão final para a qual não caibam mais quaisquer recursos. Em mais, ainda que a jurisprudência
seja favorável, isto não é suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho contingente, uma vez que esta não assegura uma decisão final
favorável à Empresa."
É o Relatório.
VOTO
13. Do recurso inicialmente apresentado pela companhia em 25.10.04 (fl.04 do Processo RJ2004-6511), extraio a informação de que o montante de
crédito-prêmio que a companhia pretende ativar é originado de operações de exportação ocorridas entre 1991 e 2003. A companhia informou,
ainda, que nenhuma parcela desses créditos foi utilizada até a presente data.
14. O pedido em questão versa, em essência, sobre a similaridade de condições que possibilitariam a ativação, pela companhia, tanto dos créditos
fiscais relacionados ao PIS semestralidade (na maior parte já realizados), quanto daqueles relacionados ao crédito-prêmio do IPI.
15. Primeiramente, devo destacar que o fundamento da reconsideração da SEP acerca da questão do PIS baseou-se nas conclusões do
MEMO/SNC/GNC/n°088/2004, de 11.11.04 (fls.139/143 do Processo RJ2004-6511).
16. Naquele expediente, a SNC concluiu, com base no recurso apresentado pela companhia, que a questão do PIS semestralidade revestiu-se de
razoável previsibilidade ao se considerarem dois fatores: (i) a decisão do STF proferida em 1993 restou dotada de eficácia erga omnes a partir
da edição da Resolução n° 49/95 pelo Senado Federal; e (ii) o fato de que do valor de R$ 7 milhões ativados, cerca de R$ 5,2 milhões já haviam
sido compensados.
17. Por outro lado, a questão do aproveitamento do crédito-prêmio do IPI ainda parece abarcar uma série de discussões legais que, apesar do
julgamento proferido pelo STF em 16.12.04, não se encontram totalmente pacificadas. Se por um lado é possível afirmar, hoje, que os atos do
Ministro da Fazenda que visavam a delimitar o estímulo fiscal eram inconstitucionais, há de se considerar que essa declaração não soluciona as
demais polêmicas que cercam o tema, resumidas pela SNC nos parágrafos 13 a 16 de sua manifestação (fls. 111/112 do Processo RJ20044462).
18. Com efeito, reunimos alguns julgados dos tribunais superiores acerca da questão do crédito-prêmio. No STJ, há acórdãos que reconhecem a
plena vigência, até hoje, do Decreto-Lei n° 491/69. Nesse sentido, o RESP n° 449471/RS, proferido pela 2ª Turma, em 20.11.03:
"TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEI N. 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. MOMENTO. EXTINÇÃO.
PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 1.724/79, perderam a
eficácia os Decretos-Lei n. 1.722/79 e 1.658/79.
2. É aplicável o Decreto-Lei n. 491/69, expressamente revigorado pelo Decreto-Lei n. 1.894/81, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do
IPI, sem definição do prazo de sua extinção.
3. A prescrição dos créditos fiscais decorrentes do crédito prêmio do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação. 4. Precedentes
iterativos, inclusive da Primeira Seção. Recurso especial conhecido e provido." (no mesmo sentido: RESP 440306-RS, 329271/RS e 576873/AL ;
Agravos Regimentais nos RESP 433661/CE, 528323/RS e 484819/DF).
19. De outro lado, a mesma Corte manifestou-se mais recentemente – no RESP n° 591708/RS, julgado pela 1ª Turma, em 08.06.04 – pela plena
vigência dos Decretos-Leis n°s 1.658/79 e 1.722/79, que estabeleciam a vigência-limite do crédito-prêmio em 30.06.83:
"TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART.1º). INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
AO MINISTRO DA FAZENDA PARA ALTERAR A VIGÊNCIA DO INCENTIVO. EFICÁCIA DECLARATÓRIA E EX TUNC. MANUTENÇÃO DO
PRAZO EXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS 1.658/79 E 1.722/79 (30 DE JUNHO DE 1983).
1. O art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no
art. 1º do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI relativos à exportação de produtos manufaturados).
2. Os Decretos-leis 1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao Ministro da Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de
vigência do incentivo, poderiam, se fossem
constitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação daquele prazo fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e declararam
a inconstitucionalidade daqueles preceitos normativos de delegação.
3. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a produzir
qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogar legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art. 1º do Decreto-lei
1.724/79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894/81 não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida,
portanto, a data de extinção do incentivo fiscal.
4. Por outro lado, em controle de constitucionalidade, o Judiciário atua como legislador negativo, e não como legislador positivo. Não pode, assim,
a pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcial de uma norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo que surja, com a parte
remanescente da norma inconstitucional, um novo comando normativo, não previsto e nem desejado pelo legislador. Ora, o legislador jamais
assegurou a vigência do crédito-prêmio do IPI por prazo indeterminado, para além de 30.06.1983. O que existiu foi apenas a possibilidade de
isso vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da Fazenda, com base na delegação de competência que lhe fora atribuída. Declarando
inconstitucional a outorga de tais poderes ao Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderia acarretar a conseqüência de conferir ao
benefício fiscal uma vigência indeterminada, não prevista e não querida pelo legislador, e não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da
Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência delegada.
5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentação alinhada, a vigência do benefício em questão teria, de qualquer modo, sido
encerrada, na melhor das hipóteses para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por força do art. 41, § 1º, do ADCT, já que o referido
incentivo fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente.
6. Recurso especial a que se nega provimento."
20. Pelo exposto, diante da mais recente decisão do STJ acima transcrita, parece-me que ainda é possível suscitar discussões sobre a vigência do
crédito-prêmio, pelo que a ativação pretendida pela companhia não se conforma ao princípio contábil do conservadorismo, dado o quadro atual.
21. Cumpre destacar, ademais, que a companhia não esclareceu, objetivamente, qual a atual situação de seus pleitos judiciais ou administrativos
que visam ao aproveitamento do referido crédito, de forma que os efeitos práticos, para a Arteb, da declaração incidental de inconstitucionalidade
proferida pelo STF em 16.12.04 permanecem obscuros.
22. Outrossim, acrescento que, em todo caso, os efeitos da decisão em tela ainda estariam restritos à parte autora da ação judicial, posto que ainda
não foi editada, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, Resolução do Senado Federal suspendendo o dispositivo legal
declarado inconstitucional.
23. Pelo exposto, entendo por bem acompanhar os entendimentos da SEP e SNC sobre a questão, considerando que o aproveitamento do créditoprêmio do IPI ativado pela companhia, no valor de R$ 23.200 mil, nas condições apresentadas, não se conforma às disposições do Parecer de
Orientação n° 15/87 e da Interpretação Técnica n° 03/02 do IBRACON, já destacados no Voto proferido em 14.12.04.
É o meu voto. Rio de Janeiro, 08 de março de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator
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