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CVM · Colegiado · 22/03/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0223

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DASEP DE REPUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE – CIA. FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA– PROC. RJ2005/0223

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina contra a decisão da SEP, que determinou que fosse publicado fato relevante complementar ao divulgado em 05 de janeiro último, referente à condenação da Cat-Leo Energia S.A., controlada pela Cataguazes, pela Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), a respeito de disputa com a Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda.. No entendimento do Relator, o cerne da questão objeto do recurso é identificar se a informação divulgada pela Companhia revelou, de forma precisa e completa, aos acionistas da Companhia e ao mercado, o que de relevante, à luz da Lei n° 6.404/76 e da Instrução CVM n° 358/02, resultou da decisão arbitral proferida pela CCI. Segundo o entendimento da SEP, a informação referente ao valor de aquisição da participação da Alliant, informada no fato relevante, não refletia o preço a ser pago, uma vez que o montante de R$ 18,3 milhões representava apenas o valor histórico, sem considerar qualquer atualização desde a data da formalização do acordo de acionistas, em dezembro de 2002. Segundo o Relator, as razões apresentadas pela SEP para considerar insuficiente o anúncio publicado pela Recorrente foram pertinentes, pois se fundam na premissa de que a publicação deve reportar o que, em termos materiais, representou para a Cataguazes a decisão arbitral proferida pela CCI, sem adentrar na discussão sobre o mérito desta. Informou o Relator ter recebido correspondência informando ter a companhia convocado, para o dia 23 de março de 2005, reunião do Conselho de Administração para deliberar sobre (i) acordo a ser celebrado com a Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda e (ii) autorização para a diretoria da companhia e da Cat-Leo Construções, Indústria e Serviços de Energia S/A negociar com a Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda a extinção da ação judicial em curso perante a 4ª vara Empresarial da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro. No entendimento do Relator, tal convocação não tem o condão de desobrigá-la de publicar o fato relevante, conforme determinado pela SEP, sem prejuízo de a Companhia divulgar ao público os fatos resultantes da aludida reunião. O Colegiado analisou os argumentos expostos no voto do Relator e, ainda, a nova argumentação da Companhia, tendo deliberado não aguardar a decisão sobre a eventual formulação de proposta de acordo, por considerar irrelevante para esse julgamento a eventual negociação com a Alliant, tendo ficado, dessa forma, mantida a decisão da área técnica de publicação de fato relevante complementar ao de 05.01.05. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ-2005/0223

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Interessado: Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina.

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro.

1. Trata-se de recurso interposto pela Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina (doravante Companhia) contra a decisão da Superintendência de

Relações com Empresas (SEP), que lhe ordenou publicar fato relevante complementar ao divulgado em 05 de janeiro último, em atenção ao

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°008/2005.

2. Em síntese, a companhia sustenta na peça recursal que há impropriedade conceitual e matemática no laudo, o que resultou na aplicação incorreta do

índice de atualização monetária, e, por conseguinte, no valor final, o qual seria, segundo a recorrente, de R$ 20,5 milhões. Alega, também, que há

equívoco na decisão quanto à estimativa dos custos da arbitragem, e que não é verdadeira a assertiva da SEP de que a decisão é obrigatória e

vinculante, já que está adotando as medidas cabíveis à reforma da decisão e do laudo arbitral, com fundamento no artigo 30 da Lei n° 9307/96 e artigo 29

das Normas da Câmara de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. Em função disso, sustenta que a publicação de fato relevante

complementar da forma exigida pela SEP não levará ao mercado informações transparentes e precisas, as quais só restarão alcançadas após a revisão e

correção do referido laudo.

3. A decisão da CCI condenou a Cat-Leo Energia S/A, controlada da Companhia, a adquirir a participação de 50% da Alliant no capital da Usina

Termelétrica de Juiz de Fora S/A, bem como o pagamento dos custos da arbitragem.

4. A SEP esclarece que o valor de compra da participação da Alliant, divulgado pela Companhia, não refletiu o preço a ser efetivamente pago (R$ 60,4

milhões). O montante divulgado pela Companhia (R$ 18,3 milhões) representava o valor histórico, sem considerar a qualquer atualização desde a data da

formalização do acordo de acionistas, em dezembro de 2002. Em função disso, aquela Superintendência exigiu, no prazo de 1(um) dia útil, a divulgação

complementa, com a informação daquele primeiro valor, mais os valores envolvidos nos custos arbitrais, além do esclarecimento sobre a natureza

obrigatória e vinculante para as partes da decisão.

5. Ao recurso foi concedido o efeito suspensivo até decisão final desta Autarquia.

6. O cerne da questão objeto do recurso é identificar se a informação divulgada pela companhia, em 05 de janeiro último, revelou, de forma precisa e

completa, aos acionistas da Companhia e o mercado, o que de relevante, à luz da Lei n° 6.404/76 e Instrução CVM n° 358/02, resultou da decisão arbitral

proferida pela CCI.

7. As razões pelas quais a SEP considerou insuficiente o anúncio publicado pela recorrente (fl. 01), para determinar a complementação do que foi por ela

divulgado, ao meu ver, mostram-se pertinentes, pois se funda na premissa de que a publicação deve reportar o que, em termos materiais, representou

para a Companhia a decisão arbitral proferida pela CCI, sem adentrar na discussão sobre o mérito desta.

8. Em linha com a Superintendência recorrida, manifestou-se a PFE-CVM, que chama a atenção para o fato da Companhia buscar o provimento do seu

recurso, e, por conseguinte, o reconhecimento de que foi adequada a informação por ela divulgada em 05 de janeiro último, mediante discussão sobre o

mérito da decisão arbitral.

09. Embora a Companhia demonstre que, de acordo com a legislação que rege o procedimento arbitral, é juridicamente possível a reforma da decisão por

erro material, o que interessa, para efeito da legislação de mercado, é o teor da informação a ser prestada.

10. Ao meu ver, correta foi a SEP, através do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/N°008/2005, ao determinar a correção do anúncio, a fim de que a Companhia

divulgue o efetivo valor de R$ 60,4 milhões, estabelecido pela CCI como preço de aquisição da participação da Alliant no capital da Usina Termelétrica de

Juiz de Fora S/A, pois imprecisa e incompleta se mostra a informação de que a compra se dará pelo valor histórico aproximado de R$ 18,3 milhões, com

juros e correção monetária.

11. Outra informação que, também, restou incompleta foi a relativa à condenação pelo reembolso dos custos da arbitragem. Se da decisão

expressamente consta o seu valor, não pode a Companhia se furtar a divulgá-lo, apenas por não concorda com a quantia que o laudo estabelece.

12. Com efeito, se a Companhia não concorda com os termos e os cálculos do laudo e está envidando os esforços cabíveis à reforma da decisão,

adequada é a divulgação deste fato, o qual juntamente, com os demais exigidos, de forma complementar pela SEP, reflete a realidade diante da qual se

encontra.

13. Discordo da alegação de que o atendimento à determinação da SEP implicará a divulgação de informações fictícias ao mercado, pois se há a

expectativa de êxito da Companhia no pleito de reforma ou correção do laudo, tal interesse não pode servir como justificativa para divulgação parcial e

incompleta de um fato, que, até ulterior reforma, prevalece e há de ser revelado, sob pena de desvirtuar o princípio basilar de justa e ampla divulgação de

informações ao mercado.

14. Por fim, entendo que o fato de a companhia ter convocado, para o dia 23 de março de 2005 (fls. 207/208), reunião do Conselho de

Administração para deliberar sobre (i) acordo a ser celebrado com a Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda e (ii) autorização para a diretoria da

companhia e da Cat-Leo Construções, Indústria e Serviços de Energia S/A negociar com a Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda a extinção da

ação judicial em curso perante a 4ª vara Empresarial da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, não tem o condão de desobrigá-la de

publicar o fato relevante, conforme determinado pela SEP, sem prejuízo de a companhia divulgar ao público os fatos resultantes da aludida

reunião.

15. Por todo o exposto, proponho que a decisão recorrida seja mantida.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2005.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Diretor-Relator

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