CVM · Colegiado · 22/03/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2728
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVO A PEDIDO DE DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE - VICTOR ADLER – PROC. RJ2004/2728
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Victor Adler contra decisão da SEP que não acolheu seu pedido de dispensa de publicação de fato relevante pela imprensa em face da aquisição de ações da UNIPAR S.A. O Recorrente esclareceu que adquiriu a participação tendo como único propósito estratégia de investimento, não tendo objetivo de alterar a administração ou a composição do controle da sociedade, tendo ainda alegado que o mercado receberá essas informações através de outros meios de divulgação. O Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso, tendo em vista a dispensa pleiteada não atender às disposições do art. 12, § 5º da Instrução CVM nº 358/02. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido negado, dessa forma, o recurso apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA À DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE – VICTOR ADLER – PROC. RJ2004/2728
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 27.07.04, que não acolheu o pedido do Sr. Victor Adler de dispensa de publicação de fato relevante pela imprensa em face da aquisição de ações da UNIPAR S.A. Informou o Relator que, dessa feita, o Requerente solicita que a publicação seja feita no BOLSA HOJE, órgão oficial da Bolsa de Valores de São Paulo, com o que, no seu entendimento, restaria respeitada a Instrução CVM nº 358/02. Entendeu o Relator que o pedido é incabível, em razão de não se fundar em erro, omissão, obscuridade ou inexatidão material da decisão do Colegiado. No mérito, continuou o Relator, o pleito vai de encontro ao disposto no art. 3.º, § 4.º, da citada Instrução, que determina que a divulgação de fato relevante deve se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido negado o pedido de reconsideração e mantida a decisão anterior. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM Nº RJ 2004/2728 Reg Col
Interessado: Victor Adler
Assunto: Recurso contra decisão da SEP relativo à publicação de fato relevante
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Relatório
Trata-se de recurso interposto tempestivamente pelo Sr. Victor Adler contra manifestação de entendimento proferida pela Superintendência de Empresas – SEP
em 07/05/2004, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N.º 162/2004 (fls. 09).
O referido Ofício manifestou o entendimento da área técnica no sentido de que não poderia ser dispensado o Requerente da obrigação de publicar fato
relevante, nos termos do art. 3º da Instrução CVM n.º 358/02, em face da aquisição de 6.797.000 ações ordinárias de emissão da UNIPAR – União de Indústrias
Petroquímicas S.A., representativas de 11,26% do total daquela espécie de ações emitidas.
Em seu recurso, o Sr. Victor Adler, tomando por fundamento o disposto no art. 12, § 5º da Instrução CVM n.º 358/02, salientou que adquiriu o papel como
estratégia de investimento, não objetivando em nenhum momento alterar a administração da sociedade ou a composição de seu controle acionário.
Diante de tal fato, o Requerente sustenta que não se faz necessária a publicação de aviso de fato relevante na imprensa, uma vez que, além de trazer um custo
elevado, o mercado receberá essas informações através de outros meios de divulgação, quais sejam, por meio de comunicado enviado à companhia, a qual,
por sua vez, o enviaria à CVM, aos sistemas de divulgação da BOVESPA e o inseriria no sistema IPE.
Sustenta o Requerente que tal forma de divulgação atenderia ao disposto na Instrução CVM n.º 358/02, com o que não concordou a área técnica, manifestando
seu entendimento no sentido de que a dispensa pleiteada não atendia às disposições do art. 12, § 5º da Instrução CVM n.º 358/02, determinando assim a
publicação de fato relevante na forma do art. 3º daquela instrução.
VOTO
A Instrução CVM n.º 358/02 obrigou a divulgação de fato relevante sempre que os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem
membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou
representando um mesmo interesse, alcance participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações
representativas do capital de companhia aberta.
Tal fato relevante deverá conter os elementos indicados nos incisos do caput do art. 12 da Instrução CVM n.º 358/02, devendo ser publicado em obediência ao
disposto no art. 3º da mesma instrução, bem como enviado à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os
valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação.
Essa norma visa a prover a adequada informação ao mercado sempre que ocorrer modificação de participação acionária relevante, capaz de alterar a dispersão
ou liquidez de determinada ação, bem como a divisão dos direitos políticos entre os acionistas – notadamente a eleição de administradores.
Dessa forma, sempre que se atinja tal participação, ou que a mesma seja elevada em mais 5% (§ 1º do art. 12), surge a obrigação do adquirente de publicar a
declaração contendo os elementos indicados nos incisos do caput do art. 12, na forma do art. 3º, todos da citada da Instrução CVM n.º 358/02.
Entretanto, a própria norma previu a possibilidade de a CVM dispensar a divulgação pela imprensa da declaração referida acima nos termos do § 5º do art. 12.
Vejamos o que diz a regra:
"5º A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da
declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade,
desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM."
Da análise do §5º acima transcrito, pode-se concluir que para que a dispensa da divulgação pela imprensa seja autorizada pela CVM faz-se necessário que
seja analisado (i) o grau de dispersão das ações da companhia no mercado; (ii) declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a
composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade; e (iii) a forma pela qual será dada publicidade à aquisição realizada.
No presente caso, o Requerente requer a dispensa da divulgação pela imprensa da aquisição de 6.797.000 ações ordinárias de emissão da UNIPAR – União de
Indústrias Petroquímicas S.A., representativas de 11,26% do total de ações desta espécie emitidas, sendo que esta aquisição diminuiu o free float das ações
ordinárias em 26,27%, passando o Sr. Victor Adler a ser o segundo maior acionista titular de ações ordinárias – somente atrás do acionista controlador.
Nesse sentido, ainda que considerando que o grau de dispersão das ações ordinárias da UNIPAR era relativamente alto, sendo o free float desta espécie de
ações antes da aquisição equivalente a 42,69%, considerando a quantidade de ações ordinárias adquiridas, bem como a redução significativa da quantidade de
ações ordinárias em circulação, entendo ser necessária a publicação da declaração de que trata o caput do art. 12 da Instrução CVM n.º 358/02.
Adicionalmente, apesar da declaração do Requerente de que a aquisição das ações em comento se deu como estratégia de investimento e não visando a
alterar a administração ou a composição do controle da companhia, entendo que, tendo em vista a quantidade de ações ordinárias adquiridas, o Requerente
poderá, caso exerça o direito de voto que as ações de que é titular lhe conferem, desempenhar função de grande relevância na eleição dos administradores da
companhia, modificando a composição da administração da companhia, notadamente através do voto múltiplo.
Assim, tendo em vista a quantidade de ações com esse direito de que o Requerente é titular, entendo que é importante para o mercado que seja dada
publicidade de tal fato pela imprensa, na forma do art. 3º da Instrução CVM n.º 358/02, observado o que dispõe o IAN da companhia acerca dos jornais
habitualmente utilizados.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2004
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
Voto do Relator
PROCESSO CVM N.º RJ 2004/2728
(Reg. Col. 4421/2004)
Assunto: Pedido de publicação de fato relevante no BOLSA HOJE
Interessado : Victor Adler
Diretor Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. O presente processo veio originalmente ao Colegiado para apreciação de recurso interposto pelo Sr. Victor Adler contra manifestação de entendimento
proferida pela Superintendência de Empresas – SEP em 07/05/2004 (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N.º 162/2004, fls. 09).
2. O Ofício manifestou o entendimento de que não poderia ser dispensado o Requerente da obrigação de publicar fato relevante, nos termos do art. 3º da
Instrução CVM n.º 358/02, em face da aquisição de 6.797.000 ações ordinárias de emissão da UNIPAR – União de Indústrias Petroquímicas S.A.,
representativas de 11,26% do total daquela espécie de ações emitidas.
3. Em seu recurso, o Sr. Victor Adler, tomando por fundamento o disposto no art. 12, § 5º, da Instrução CVM n.º 358/02, salientou que adquiriu o papel
como estratégia de investimento, não objetivando em nenhum momento alterar a administração da sociedade ou a composição de seu controle acionário.
4. Diante de tal fato, o Requerente sustentou que não se fazia necessária a publicação de aviso de fato relevante na imprensa, uma vez que, além de
trazer um custo elevado, o mercado receberá essas informações através de outros meios de divulgação, quais sejam por meio de comunicado enviado à
companhia, a qual, por sua vez, o enviaria à CVM, aos sistemas de divulgação da BOVESPA e o inseriria no sistema IPE.
5. Sustenta o Requerente que tal forma de divulgação atenderia ao disposto na Instrução CVM n.º 358/02, com o que não concordou a área técnica,
manifestando seu entendimento no sentido de que a dispensa pleiteada não atendia às disposições do art. 12, § 5º, da Instrução CVM n.º 358/02,
determinando assim a publicação de fato relevante na forma do art. 3º daquela instrução.
6. Em sessão de 27/07/2004, o Colegiado analisou o recurso do Requerente, indeferindo-o por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, Diretor Luis
Antonio Sampaio Campos. No voto, após destacar o sentido do art. 12, caput, da Instrução CVM 358/02 (prover o mercado de informação sobre
modificação de participação acionária relevante), o Relator destacou que não estavam previstos os requisitos ensejadores da dispensa da publicação de
fato relevante pelo adquirente das ações (art. 12, § 5.º), seja porque a aquisição diminuiu o free float em 26,27% (passando o Requerente a ser o
segundo maior ordinarista da companhia), seja porque o Requerente passou a ter posição que lhe permite ter atuação relevante na eleição dos
administradores da companhia. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que era necessária a publicação de fato relevante, na forma do art. 3.º da
Instrução CVM 358/02.
7. Desta feita, o Requerente requer que a publicação seja feita no BOLSA HOJE, órgão oficial da Bolsa de Valores de São Paulo, com o que, a seu ser,
restaria respeitada a Instrução CVM 358/02.
8. A SEP manifestou-se contrariamente ao pleito (MEMO/CVM/SEP/GEA-1/N.º 128/04), entendendo que o pedido é incabível, em razão de não se fundar
em erro, omissão, obscuridade ou inexatidão material da decisão do Colegiado. No mérito, entendeu que o pedido de publicação no BOLSA HOJE vai de
encontro ao disposto no art. 3.º, § 4.º, da Instrução CVM 358/02, que determina que a divulgação de fato relevante deve se dar através de publicação nos
jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia.
VOTO
9. Estou de pleno acordo com a SEP, quando assenta que da decisão impugnada não consta nenhum erro, omissão, obscuridade ou inexatidão material
que enseje a revisão da decisão do Colegiado de 27/07/2004. Claramente, o Colegiado entendeu que, em razão da modificação acionária na UNIPAR e
em razão da necessidade de bem informar o mercado, o Sr. Victor Adler está obrigado a proceder à publicação de fato relevante, não sendo o caso de
aplicação da dispensa prevista no § 5.º do art. 12 da Instrução CVM 358/02.
Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do
Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou
grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir
participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe
de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de
valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da
companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3o, declaração contendo
as seguintes informações:
§ 5o A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão
das ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam
alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva
publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM.
10. No mérito, verifico também que a pretensão de que a publicação do fato relevante seja realizada apenas no BOLSA HOJE esbarra na expressa
previsão normativa de que a publicação de fato relevante deve se dar nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia (art. 3.º, §
4.º, da Instrução 358/02).
Art. 3o Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à
bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da
companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados
em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
§ 4o A divulgação deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados
habitualmente pela companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na
rede mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os
investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação. Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3o, declaração contendo as seguintes informações: 11. Assim, tendo em vista a expressa disposição no sentido contrário ao pleito do requerente (art. 3.º, § 4.º, da Instrução 358/02), bem como tendo em conta que a Administração Pública deve zelar pelo princípio da impessoalidade, voto pelo indeferimento do pedido. É o meu voto. Rio de Janeiro, 22 de março de 2005. Sergio Weguelin Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.