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CVM · Colegiado · 22/02/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2003/0494

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – RENATO BEVILAQUA PINHEIRO / RMC S.A. SOCIEDADE CORRETORA – PROC. SP2003/0494

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA, apresentada por Renato Bevilacqua Pinheiro em face de RMC S.A. Sociedade Corretora, pleiteando o ressarcimento de seu investimento, considerada improcedente pelo Conselho de Administração da BOVESPA. O Relator considerou não ter restado comprovado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante decorreram da atuação irregular da Reclamada, ou de seus administradores, nas atividades de intermediação ou na prestação de serviços de custódia. De fato, entendeu o Relator que o que houve no presente caso foi a realização de um "DOC" para a conta de Leandro de Souza, e não da Reclamada, não sendo aplicáveis, portanto, os fundamentos por ele apresentados quando do julgamento do Processo CVMSP2003/0099, em que os valores teriam sido depositados junto à corretora. Isto posto, à luz das provas acostadas dos autos, e observada recente decisão do Colegiado em 25.01.2005 (Processo CVM SP2003/0463), o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que indeferiu o pedido de ressarcimento apresentado pelo Reclamante. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM Nº: SP 2003/0494

Reclamante: Renato Bevilacqua Pinheiro

Reclamada: RMC S.A. Sociedade Corretora

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado,

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA apresentada por Renato Bevilacqua Pinheiro

em face de RMC S.A. e Mercobank S.A. CTVM, em 04.06.2002, pleiteando o ressarcimento de seu investimento, no valor de R$ 70.000,00 (vide fls. 02 a

07).

O Conselho de Administração da BOVESPA julgou improcedente a Reclamação em 04.11.2003.

BREVE HISTÓRICO

Por meio do depoimento prestado pelo Sr. Wagner Imperatore Nogueira, funcionário da RMC S.A. desde 09 de novembro de 2000, e gerente da

Corretora Bandeirantes desde 1998, à Delegada do 3º Centro de Execuções de Cartas Precatórias CECP/DECAP (fls. 62/65), obteve-se a informação

que Leandro de Souza adquiriu de Luiz Augusto Cardia um escritório na cidade de Bauru (SP), com endereço na Rua Rio Branco, 7-19, Sala 505, Bauru –

SP.

Então, em 26.06.00, é constituída a empresa Ação Assessoria S/C Ltda., por Leandro de Souza e mais dois outros sócios: Valdenor Souza da Silva e

Aparecida Cristina dos Santos Joga (fls. 66/70).

Em 20.07.00, Leandro de Souza torna-se cliente da Corretora Bandeirantes, tendo Wagner Imperatore Nogueira assinado a sua ficha cadastral na

qualidade de gerente de departamento daquela corretora (fls. 71-v).

Em 11.12.00, Luiz Augusto Cárdia e Wagner Imperatore Nogueira assinaram o Contrato de Agenciamento firmado entre a RMC S/A Sociedade Corretora

e Leandro de Souza (fls. 72/74), o qual estabelecia a obrigação de Leandro de Souza operar sempre como intermediário entre a RMC e seus clientes,

recebendo os respectivos pagamentos exclusivamente por meio de cheques nominativos a favor da RMC, sendo-lhe vedado (i) manter, para exercício de

agenciamento, escritório, loja ou qualquer estabelecimento acessível ao público; (ii) constituir sociedade de qualquer tipo ou natureza para o exercício de

suas atividades; (iii) coletar, dos clientes, depósitos de qualquer natureza, ou deles receber dinheiro ou títulos em pagamento ou para qualquer outro fim.

Em declarações prestadas na Bovespa (fls. 75/78) para a instrução do Processo Fundo de Garantia nº 16/02, Wagner Imperatore Nogueira informou que

conheceu Leandro de Souza em São Paulo, no escritório da RMC S/A Sociedade Corretora (fls. 75, item 5), mesmo tendo assinado, como visto acima, a

ficha cadastral de Leandro de Souza na qualidade de Gerente da Corretora Bandeirantes em 20.07.00.

Em 18.12.00, Paulo Juliano Nicolielo Junior foi cadastrado na RMC S/A Sociedade Corretora (fls. 86/89), apresentando como endereço comercial o

mesmo endereço da Ação Assessoria S/C Ltda., empresa de Leandro de Souza. Note-se que Juliano Nicolielo Junior, desde 31.03.99, tinha em sua ficha

cadastral na Corretora Bandeirantes como endereço para recebimento de correspondências tal endereço.

Foram elaborados dois relatórios de auditoria – um pela Bovespa (fls. 91/112) e outro pela Finaud Auditores Independentes (fls. 122/129) – discriminando

e analisando as operações realizadas por Paulo Juliano Nicolielo Junior no mercado de valores mobiliários, ambos concluindo que esse investidor obteve

prejuízos em suas operações mas retirou mais recursos do que depositou em sua conta corrente na RMC, o que foi possível por ter sido o beneficiário

direto de transferências efetuadas por Leandro de Souza para sua conta corrente na RMC.

A RMC S/A Sociedade Corretora, por sua vez, informou que mantinha acompanhamento constante das atividades de Leandro de Souza, transmitindo-lhe

instruções de caráter administrativo, tudo no sentido de aprimorar os controles e registros das operações intermediadas em nome de seus clientes (fls.

140, item 5), e igualmente relata a visita de Wagner Imperatore Nogueira e Rubens dos Reis Andrade para solucionar problemas de inadimplência logo

após 05.11.01 (fls. 140, item 6).

Às fls. 133 consta cópia de cartão de visita em nome da Ação, discriminando, inclusive, um "site" cujo endereço na Internet seria www.acaoinvest.com.br,

e às fls. 134 correspondência (fac-símile) identificada por "Ação Assessoria" e enviada à RMC S/A Sociedade Corretora.

Em 16.08.01, Leandro de Souza emite o cheque nº 000417, Banco 230, c/c nº 001-025838-6, no valor de R$ 4.000,00 (fls. 135), e o deposita na conta

corrente bancária da RMC (fls. 134) para ser creditado na conta corrente na RMC de Paulo Juliano Nicolielo Junior (fls. 138). Tal cheque não foi pago

pelo banco sacado por insuficiência de fundos.

Devolvido o cheque, a RMC S/A Sociedade Corretora recebeu em 20.08.01 — via transferência bancária em conta corrente (fls. 136) — crédito no valor

de R$ 4.000,00, o qual foi dividido entre as contas de Leandro de Souza (R$394,56) e Paulo Juliano Nicolielo Junior (R$3.605,44, fls. 148).

Também em 16.08.01 é efetuada transferência pelo Leandro de Souza para a conta corrente bancária da RMC (fls. 137), no valor de R$28.000,00, para

crédito na conta corrente na RMC do sr. Paulo Juliano Nicolielo Junior (fls. 138 e 148). Por meio do extrato de conta corrente bancária de fls. 137 a RMC

tomou conhecimento de que o verdadeiro depositante desse valor era o sr. Leandro de Souza, já que seu nome vem expressamente grafado como aquele

que transferiu tais recursos, conhecimento esse atestado pela RMC às fls. 138, em demonstrativo por ela elaborado e denominado "Acerto Histórico C/C

– Paulo Juliano Nicolielo Jr.", no qual ela consigna expressamente tal crédito como "Transf. Recebida – Sr. Leandro de Souza".

Em 09.11.01, o sr. Renato Bevilaqua Pinheiro efetuou de um Doc para a conta corrente bancária de Leandro de Souza no valor de R$ 30.000,00 (fls.

213), o qual teria como finalidade a compra de ações na RMC (fls. 214), e, em 14.11.01, teria lhe entregado mais R$ 40.000,00 em dinheiro com o

mesmo objetivo (fls. 215).

A Bovespa apurou que:

i. o sr. Renato não foi cadastrado na Corretora RMC (fls. 298), mas às fls. 216/217 dos autos vem uma ficha cadastral da RMC preenchida em

nome do sr. Renato e com firma reconhecida; e

ii. em 21.11.01 foi depositado na conta corrente do sr. Leandro de Souza na Corretora Mercobank o valor de R$ 40.000,00 em dinheiro, mas não

foi possível identificar o registro dos R$ 30.000,00 que teriam sido entregues pelo sr. Renato ao sr. Leandro de Souza.

No curso das apurações realizadas verificou-se que a empresa Ação Assessoria S/C Ltda. foi sucedida em suas instalações e endereço pela empresa

Líder Bauru Assessoria Financeira e Empresarial S/C Ltda, cujo sócio responsável é Renato Bevilaqua Pinheiro.

No banco de dados da Telefônica, consta que Renato Bevilaqua Pinheiro possui duas linhas telefônicas (nºs 3232-2025 e 3232-5222) instaladas em seu

nome na Rua Rio Branco, 7-19, Sala 505, Bauru – SP, ou seja, o mesmo endereço onde estava instalada a Ação Assessoria S/C Ltda.

O Sr. Marcelo Luiz Arietti informa em seu pedido de ressarcimento (fls. 219/221) que entregou a Leandro de Souza, em 29.11.01, um cheque no valor de

R$ 40.000,00 (fls. 222/223) para a cobertura de margens exigidas pela Bovespa em suas operações por intermédio da RMC, e que, posteriormente, veio

a receber Avisos de Negociação de Ações (ANA´s, fls. 225/226) que discriminavam operações com opções realizadas por intermédio da Mercobank,

corretora esta que Marcelo Luiz Arietti afirma desconhecer por completo (fls. 219/221).

A Mercobank não possui em seu poder a ficha cadastral e demais documentos de Marcelo Luiz Arietti (fls. 227/229), e justificou tal ausência na alegação

de que colheu os dados necessários para a abertura da conta por meio de telefone e enviou a ficha cadastral via correio, sem jamais obtê-la de volta (fls.

227).

Instaurado o competente processo de Fundo de Garantia pela Bovespa, apurou-se que:

i. na data da emissão do cheque (29.11.01) não havia chamada de margem em razão de Marcelo Luiz Arietti não possuir posições em aberto nos

mercados de opções e a termo por intermédio das corretoras RMC e Mercobank (fls. 230, item 2);

ii. há indícios de que referido cheque foi depositado, em 29.11.01, na conta corrente bancária de Leandro de Souza (fls. 231, item 3);

iii. no dia 06.12.01 foram realizadas vendas a descoberto de opções TNLPL34, razão pela qual a CBLC exigiu como garantia o valor de

R$39.320,00. Entretanto, no dia seguinte (07.12.01), houve a devolução do referido montante por parte da CBLC em virtude do cliente ter

revertido a totalidade da posição de opções registradas em seu nome (fls. 242);

Em razão da reclamação apresentada por Marcelo Luiz Arietti, a RMC solicitou à Finaud Auditores Independentes que elaborasse relatório de auditoria

sobre as operações realizadas, relatório esse que se encontra às fls. 244/247 dos autos mas que nada menciona a respeito do cheque de R$ 40.000,00,

e que é o objeto do pedido de ressarcimento.

O Sr. Leandro de Souza em 04.01.02 (fls. 248/249), enumera outros clientes que teriam sido por ele lesados, razão pela qual esta CVM os instou a

informar sobre eventuais prejuízos sofridos em razão de sua atuação.

Das informações recebidas, merecem destaque os esclarecimentos prestados por Teruo Watanabe, o qual informa que em 10.12.01 emitiu cheque no

valor de R$63.207,11, nominal à Mercobank, e o entregou a Leandro de Souza, o qual, no entanto, teria falseado o endosso no cheque e o depositado em

sua própria conta corrente bancária, apropriando-se dessa quantia (fls. 250/252).

Verifica-se no verso do referido cheque (fls. 252) que ele foi depositado no Banco 349, c/c nº 010597-1, cujo titular é sr. Leandro de Souza, constatação

essa possível porque às fls. 257 dos autos consta cópia de um cheque emitido por ele.

Entende a área técnica que o destino final dos recursos obtidos dos srs. Marcelo Luiz Arietti, Renato Bevilaqua Pinheiro, Teruo Watanabe e outros

(Tabela 3) foram as contas correntes na RMC dos srs. Paulo Juliano Nicolielo Junior e Caio Graco da Silva Cozza conforme Tabela 5 ás fls. 60.

Explica a área técnica que Leandro de Souza depositava os recursos obtidos desses investidores em sua conta corrente bancária e depois os transferia

para a conta corrente bancária da RMC (Tabela 4 ás fls. 60), passando em seguida autorizações à RMC para que atribuísse tais valores nas contas

correntes com saldo devedor dos srs. Paulo Juliano Nicolielo Junior e Caio Graco da Silva Cozza.

A RMC S/A Sociedade Corretora, ao ser questionada por esta CVM sobre os valores depositadas pelo sr. Leandro de Souza diretamente em sua conta

corrente bancária (Tabela 4 às fls. 60 e fls. 184, item 3.2), informou:

"Os valores mencionados neste item referem-se a depósitos efetuados pelo Sr. Leandro em nossa conta junto ao

Banco BCN. Inicialmente, a tesouraria da RMC, ao verificar que a origem de depósito correspondia a transferência

feita pelo Sr. Leandro, procedia o crédito em sua conta corrente na Corretora. Posteriormente, estes mesmos valores

foram transferidos para as contas correntes dos Clientes indicados pelo Sr. Leandro, para liquidação dos respectivos

saldos devedores, conforme cartas de autorização. Desconhecemos os motivos pelos quais o Sr. Leandro tenha

transferido os referidos valores" (fls. 187, item 3.2).

MANIFESTAÇÕES DOS INTERESSADOS

Os interessados foram oficiados (fls. 304/305 e 307) da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para que pudessem se manifestar sobre o relatório da área

técnica e sobre os documentos a ele anexos. Em seguida, os interessados obtiveram vistas dos autos, solicitaram e obtiveram cópias (fls. 308 e 315).

Em relação ao Reclamante, foi-lhe solicitado que esclarecesse o fato de possuir duas linhas telefônicas em seu nome instaladas no endereço que

pertencia ao escritório do sr. Leandro de Souza, além de constar em seu nome a empresa Líder Bauru Assessoria Financeira e Empresarial S/C Ltda. (fls.

304/305).

Em sua resposta (fls. 311/312), o Reclamante nega haver assumido as instalações de Leandro de Souza, sendo que ao mesmo tempo afirma ter

adquirido os móveis e computadores que havia no escritório de Leandro de Souza. Quanto à empresa em seu nome, afirma que está inativa desde o ano

de 1999.

A Reclamada inicia sua manifestação com um breve histórico dos fatos, destacando que os problemas com os clientes da praça de Bauru iniciaram-se a

partir do pregão de 05.11.01, data na qual as opções chegaram a subir até 400% (fls. 317), afirmando então que não havia razões que justificassem a

realização de auditoria e/ou fiscalização no escritório de Leandro de Souza antes dessa ocasião, haja vista que nenhum dos clientes de Bauru havia

manifestado qualquer reclamação contra ele (fls. 319/320). Em seguida, apresenta os seguintes argumentos:

destaca algumas passagens do Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa para indeferir o pedido de ressarcimento do Reclamante:

a auditoria da Bovespa não detectou nenhum cadastro em nome do Reclamante e nenhuma operação registrada em seu nome por

intermédio da corretora reclamada;

a corretora reclamada não teve nenhuma participação nos eventos que causaram prejuízos ao Reclamante, o qual sequer mantinha

cadastro perante a corretora reclamada e que, em conseqüência, nenhum negócio em nome dele foi registrado, assim como nenhuma

parte da importância entregue pelo Reclamante ao agente autônomo transitou pela conta corrente da corretora reclamada;

se o sr. Leandro de Souza recebeu qualquer valor, não o fez na qualidade de agente autônomo de investimento da RMC S/A Sociedade

Corretora, já que o Reclamante sequer possuía cadastro nesta e, dessa forma, jamais poderia promover qualquer negociação em seu

nome;

o Reclamante foi considerado parte legítima para demandar o Fundo de Garantia em razão do vínculo jurídico contratual com a

reclamada Mercobank e em especial em razão das negociações por essa realizadas em seu nome;

impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora reclamada em relação ao pedido de ressarcimento formulado pelo

Reclamante;

Leandro de Souza mantinha laços de amizade com o Reclamante, que, segundo se sabe, era namorado da irmã de Leandro bem antes dos

fatos apurados nesse processo e tinha como endereço comercial o mesmo de Leandro;

a mera apresentação de Doc no valor de R$30.000,00 não autoriza a conclusão de que esse valor se destinava a compra de ações na RMC, o

mesmo ocorrendo em relação ao suposto e suspeito pagamento de R$40.000,00 em dinheiro, já que os recibos de fls. 214 e 215 poderiam ter

sido produzidos a qualquer tempo e não são comprovantes idôneos e inquestionáveis dos alegados pagamentos;

vale observar que a ficha cadastral da RMC foi preenchida e assinada pelo Reclamante em 12.11.01, quando a corretora reclamada já não

estava mais acatando operações de Bauru – exceto as que se destinassem a encerrar posições;

os valores reclamados, se é que foram realmente entregues a Leandro de Souza e se destinavam a compra de ações, jamais transitaram por

nenhuma conta da RMC, e se é que de fato ocorreram, verificaram-se em âmbito estranho à corretora reclamada, a qual, por tais razões, não

pode ser por eles responsabilizada;

não se vislumbrou no processo a ocorrência de qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Resolução CMN nº 2.690 (fls. 321/324).

Em seguida, a Reclamada manifestou-se acerca dos documentos e esclarecimentos encaminhados pelo Reclamante às fls. 311/314, o que fez nos

seguintes termos:

o esclarecimento de fls. 311/312 de nada serve e nada esclarece dos fatos;

o recibo assinado por Valdenor refere-se a móveis e máquinas situados na Rua Rio Branco, 7-19 – 2º andar – sala 202, enquanto a sede da

empresa de Leandro de Souza localizava-se na Rua Rio Branco, 7-19, 5º andar, sala 505;

questiona porque uma empresa inativa desde 1999 alteraria sua denominação social em 20.02.02 e instalaria sua sede no mesmo endereço

pertencente à Ação Assessoria S/C Ltda.;

reitera os argumentos apresentados em sua manifestação anterior (fls. 337/339).

À corretora reclamada abriu-se prazo para que pudesse tomar vista dos autos e apresentar manifestação sobre os argumentos do Reclamante (fls. 331),

o que ela fez nos seguintes termos:

na conta corrente que o Reclamante mantinha na RMC não houve, em 29.11.01, qualquer chamada para a cobertura de margem, conforme

relatório da Bovespa de fls. 244/247;

consta do relatório da Bovespa que o Reclamante operava por conta própria e sempre recebeu as notas de corretagem e ANA´s da Bovespa no

endereço de sua ficha cadastral, donde tinha plenas condições de verificar se havia chamada de margem de venda de opções a descoberto, no

dia 29.11.01, em sua conta corrente, e, se assim não procedeu, foi ele (Reclamante) quem agiu com culpa, na modalidade negligência, sendo

absolutamente inaceitável a sua pretensão de transferir à RMC tal responsabilidade;

o valor reclamado jamais transitou por alguma conta da RMC, razão pela qual não pode ou não deve ser imputada culpa à RMC, em qualquer

modalidade, por fatos a ela totalmente estranhos e que não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas discriminadas no art. 40 da Res.

CMN nº 2.690;

se tais fatos ocorreram em âmbito estranho à RMC, que os desconhecia totalmente, não há que se cogitar culpa in eligendo, sendo leviana a

alegação de que a corretora reclamada fiscalizava seu agente de modo inócuo;

o Reclamante, como investidor experiente, sabia que as operações no mercado de capitais devem observar rigorosas regras e criterioso

formalismo, de modo que quaisquer cheques devem ser emitidos nominalmente à corretora;

a reivindicação do Reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 40 da Resolução CMN nº 2.690 (fls. 334/337).

PARECER CVM/GMN/ 022/2004

Então, em 28 de outubro de 2004, a área técnica apresentou seu Parecer/CVM/GMN/ 022/2004 (fls. 348 a 361), abaixo transcrito:

"IV - Parecer

9. O reclamante possui registrada em seu nome a empresa Líder Bauru Assessoria Financeira e Empesarial S/C Ltda. e, após

o sr. Leandro de Souza ter abandonado seu escritório em razão da descoberta de irregularidades, veio o reclamante a ter em

seu nome duas linhas telefônicas instaladas no endereço onde antes estava instalado o escritório do sr. Leandro de Souza:

3232-2025 e 3232-5222. Estes são os primeiros fatos a serem considerados.

10. Além disso, às fls. 261 consta uma declaração do sr. Nelson Redondo Arjonas na Polícia Civil na qual ele afirma que "a

empresa Ação Assessoria Empresarial, ainda funciona nesta cidade, porém com outros proprietários".

11. Em razão dessas circunstâncias, esta CVM editou o Ato Declaratório nº 7.867, de 09.07.04, alertando os participantes do

mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a empresa Líder Bauru Assessoria Financeira e

Empresarial S/C Ltda. e seu sócio responsável, Sr. Renato Bevilaqua Pinheiro, não estão autorizados por esta autarquia a

intermediar negócios envolvendo valores mobiliários (Processo CVM nº SP-2004-247).

12. Tudo isso, aliado ao fato de que o reclamante fez um Doc em nome do sr. Leandro de Souza e não em nome da RMC S/A

Sociedade Corretora, faz com que surja séria dúvida sobre a real finalidade a que se destinava tal quantia, ou seja, se para a

compra de ações ou se para a compra de uma parte da sociedade e/ou do escritório do sr. Leandro de Souza.

13. Em nosso entendimento, o mais provável é que tenha sido para a aquisição de uma parte da sociedade e/ou do escritório

do sr. Leandro de Souza, e isso porque, segundo tudo indica, o reclamante veio a assumir ao menos parte dos móveis e

demais pertences do escritório do sr. Leandro de Souza e antes disso já tinha a intenção de ter sua própria empresa nesse

ramo ou semelhante, daí a empresa Líder Bauru.

14. Há informação prestada pela corretora reclamada às fls. 143 do Proc. CVM afirmando que embora o reclamante informe

haver conhecido o sr. Leandro de Souza no escritório deste por recomendação de outros clientes, chegou à corretora

reclamada a informação de que o reclamante e o sr. Leandro de Souza mantinham relacionamento pessoal por meio da irmã

deste último. Às fls. 04 do Proc. FG, o reclamante contesta que existisse confiança pessoal com o sr. Leandro de Souza.

15. Seja como for, é inegável que o reclamante (a) possui duas linhas telefônicas em seu nome instaladas onde antes o sr.

Leandro de Souza tinha seu escritório; (b) efetuou o Doc que seria para a compra de ações em nome do sr. Leandro de Souza

e não em nome da RMC S/A Sociedade Corretora; (c) adquiriu móveis e computadores que antes pertenciam ao escritório do

sr. Leandro de Souza; e (d) possui em seu nome uma empresa que pode ser utilizada para atividades semelhantes as que

antes eram desenvolvidas no mesmo local pelo sr. Leandro de Souza.

16. Finalmente, há de se concordar com a corretora reclamada quando esta afirma que a mera apresentação de Doc no valor

de R$30.000,00 não autoriza a conclusão de que esse valor se destinava a compra de ações na RMC, o mesmo ocorrendo em

relação ao suposto e suspeito pagamento de R$40.000,00 em dinheiro, já que os recibos de fls. 214 e 215 poderiam ter sido

produzidos a qualquer tempo e não são comprovantes idôneos e inquestionáveis dos alegados pagamentos.

Desse modo, propomos que o pedido de ressarcimento formulado pelo reclamante ao Fundo de Garantia da Bovespa seja

indeferido."

Em 29.11.2004, o Superintendente de Relações com Mercados e Intermediários acompanhou a decisão da área, acima transcrita, sendo os autos

remetidos ao Colegiado. Então, em reunião do Colegiado realizada em 07.12.2004 fui designado relator do presente processo.

VOTO

Como se sabe, o Fundo de Garantia mantido pela Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA tem por finalidade exclusiva assegurar aos

investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores,

empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de

custódia. Essa é a definição trazida pelo art. 40 da Resolução CMN n.º 2690/00, com redação dada pela Resolução CMN n.º 2774/2000. Diz a regra:

"Art. 40 As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos

investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da

atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à

intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes

hipóteses:

1- inexecução ou infiel execução de ordens;

II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de

financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);

111 - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;

IV - inautenticidade de endosso em titulo ou valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário

à transferência dos mesmos;

V - encerramento das atividades; e

VI - decretação de liquidação extra judicial pelo Banco Central do Brasil."

Dessa forma, para que o Fundo de Garantia possa ressarcir os investidores do mercado de valores mobiliários faz-se necessária a verificação de três

requisitos, quais sejam, (i) que a parte supostamente lesada possua legitimidade para a propositura da reclamação; (ii) que a reclamação seja

apresentada tempestivamente, na forma do §1º do art. 41 da Resolução CMN n.º 2.690/00 e (iii) haver prejuízo demonstrado pela parte lesada

diretamente relacionado à atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação

de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia.

No presente caso, entendo não ter sido preenchido o terceiro requisito, uma vez que, não restou comprovado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante

decorreram da atuação irregular da Reclamada, ou de seus administradores, nas atividades de intermediação ou na prestação de serviços de custódia.

De fato, o que houve no presente caso foi a realização de um "DOC" para a conta de Leandro de Souza, e não da Reclamada, não sendo aplicáveis,

portanto, os fundamentos por mim apresentados quando do julgamento do Processo CVM n.º SP 2003/0099, em que os valores teriam sido depositados

junto à corretora.

Dessa forma, parece-me não ser possível concluir se os valores transferidos pelo Reclamante a Leandro de Souza, quais sejam, um DOC no valor de R$

30.000,00 e um suposto pagamento em dinheiro no valor de R$ 40.000,00 — os quais, frise-se, jamais transitaram por nenhuma conta da Reclamada (fls.

47 do Processo Fundo de Garantia 17/02) — se destinavam ou não à compra de ações por intermédio da Reclamada.

Isto posto, à luz das provas acostadas dos autos, e observada recente decisão do Colegiado em 25.01.2005 (Processo CVM n.º SP 2003/0463) entendo

deva mantida a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que indeferiu o pedido de ressarcimento apresentado pelo Reclamante.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2005.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente - Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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