CVM · Colegiado · 23/12/2004
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6309
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MINASMÁQUINAS S.A. - PROC. RJ2004/6309
Trata-se de recurso interposto por MINASMÁQUINAS S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/145/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº145/04
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.12.04
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
MINASMÁQUINAS S.A.
Processo CVM nº RJ2004/6309
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso apresentado por MINASMÁQUINAS S.A. em 15.10.04 (fls.02/04), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00
pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 05), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, de
acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.
2. Em seu recurso, a Companhia alega, principalmente, que:
a. não tem fundamento a aplicação da referida multa, tendo em vista que durante o período que gerou a intimação, a companhia enviou todas as
informações de atos e fatos relevantes à CVM;
b. a companhia demonstra, que cumpriu rigorosamente as determinações das Instruções expedidas pelo Colegiado da CVM, notadamente a
Instrução 358/02, comprovando que não há e nem houve qualquer descumprimento por parte da companhia às determinações da referida
Instrução;
c. todas as deliberações que geram atos ou fatos relevantes são discutidas em Assembléia Geral Ordinária, e posteriormente são devidamente
enviadas à CVM e às Bolsas de Valores, conforme comprovantes em anexo (fls. 06/30);
d. a cobrança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foge as raias do absurdo e é carente de qualquer comprovação. Entretanto, apesar de
ilegal tal cobrança, ainda que pudesse incidir nos termos da Instrução CVM nº 358/02, deveria ser devidamente discriminada;
e. sendo assim, diante de todo o exposto, verifica-se a necessidade do cancelamento da cobrança em apreço, uma vez que as irregularidades
citadas não foram comprovadas e, por isso mesmo, não existiram.
Entendimento da GEA-3
2. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fls. 31/44):
Ações ON % Ações PN % Total Ações %
(mil) (mil) (mil)
Total
Administradora Irfa 13 60,99 1 6,57 14 33,78
Ltda.
Bamaq S.A. 4 18,78 4 18,18 8 18,48
Bandeirantes Maqs. e
Equipt.
Cofal – Comércio e 2 8,98 3 13,96 5 11,48
Representações Ltda.
Ações em Tesouraria 1 2,89 1 8,65 2 5,77
Outros 2 8,36 13 52,64 15 30,49
Total 22 100,0 22 100,00 44 100,0
3. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que
as argumentações apresentadas pela companhia – principalmente, de que durante o período que gerou a intimação, a companhia enviou todas
as informações de atos e fatos relevantes à CVM – não a exime de cumprir o disposto no artigo 16 da referida Instrução, razão pela qual
mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.
4. Destacamos, ainda, que:
a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 45); e
b. segundo o sistema IPE, a companhia não encaminhou a Política.
Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.
Atenciosamente,
CLÁUDIA DE OLIVEIRA HASLER
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em Exercício
De acordo,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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