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CVM · Colegiado · 23/12/2004

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6921

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2004/6921

Trata-se de recurso interposto por Carbomil S.A. Mineração e Indústria contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/148/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº148/04

DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.12.04

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA

Processo CVM nº RJ2004/6921

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA em 22.11.04 (fls. 01/21), contra a aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 21), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da

Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fl. 01), a Companhia atendendo exigência da CVM, através da Deliberação CVM nº 464 e Instruções CVM nº 273 e 358, que

trata da obrigatoriedade de definição da "Política de Divulgação", encaminhou os seguintes documentos:

a. cópia autêntica da Ata da 34a Reunião do Conselho de Administração da Carbomil S.A Mineração e Indústria, que aprovou a Política de

Divulgação e Uso de Informações da companhia (fl. 02);

b. cópia da Política de Divulgação e Uso de Informações (fls. 03/16);

c. cópia do Jornal O Povo, 29.12.04, com a publicação da Ata da 34 a Reunião do Conselho de Administração (fl. 17);

d. cópia do Diário Oficial do Estado do Ceará, série 2, ano VII, N° 208, de 03.12.04, com a publicação da Ata da 34 a Reunião do Conselho de

Administração (fl. 18);

e. cópia do Protocolo de transmissão de arquivo para CVM n° 44434 de 10.11.04, referente a Ata da 34 a Reunião do Conselho de Administração

(fl. 19);

f. cópia do Protocolo de transmissão de arquivo para CVM n°44432 de 10.11.04, referente a Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl.

20);

g. assim sendo, a companhia solicita a dispensa da Multa Cominatória (fl. 21) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não apresentação da

Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, tendo em vista o cumprimento da referida exigência e encaminhamento em anexo (fls. 02/20)

da documentação comprobatória.

Entendimento da GEA-3

2. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 22):

Ações ON % Ações PN % Total Ações %

(mil) (mil) (mil)

Total

Maria de Lourdes da 80 51,28 0 0,00 80 36,20

Silveira Q

Candido da Silveira 50 32,57 0 0,00 50 22,62

Quinderé

Francisco Flávio Leite 24 15,55 0 0,00 24 10,86

Brabosa

BNDES Participações 0 0,00 66 100,00 66 29,87

S.A

Outros 1 0,60 0 0,00 1 0,45

Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Outros 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Total 155 100,00 66 100,00 221 100,00

3. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante

tempestivamente, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória pelo não cumprimento ao disposto nos artigos 16 e

17 da Instrução CVM nº 358/02.

4. Destacamos, ainda, que segundo o Sistema de Multas, a companhia não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 23).

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

CLÁUDIA DE OLIVEIRA HASLER

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em Exercício De acordo, JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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