CVM · Colegiado · 29/03/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2002/0494
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOÃO BATISTA RODRIGUES / INTRA S/A CCV – PROC. SP2002/0494
Trata-se da análise de recurso interposto pelo Sr. João Batista Rodrigues contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa que considerou improcedente sua reclamação em face da Intra S/A CCV, por entender que não ficara configurada a hipótese de uso indevido de numerário, conforme alegado pelo Reclamante, e não ter ficado comprovado que havia vínculo entre o Reclamante e a Reclamada. Pelos fundamentos expostos no voto da Diretora-Relatora, o Colegiado deliberou pela manutenção do entendimento da área técnica, no sentido de reformar a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, dando-se provimento à reclamação apresentada pelo Sr. João Batista Rodrigues, que deverá ser ressarcido pelo Fundo de Garantia da Bovespa pelo valor de R$ 43.000,00 depositado na conta corrente da Intra, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do depósito até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 12% ao ano. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – JOÃO BATISTA RODRIGUES / INTRA S/A CCV – PROC. SP2002/0494
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Intra S/A CCV, em face da decisão do Colegiado de 31.01.05, que determinou que fosse o Sr. João Batista Rodrigues ressarcido, pelo Fundo de Garantia da Bovespa, pelo valor de R$ 43.000,00 depositado na conta corrente da Corretora, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do depósito até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 12% ao ano. O Colegiado, por todos os argumentos apresentados pela Relatora em seu voto, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado, mantendo-se a decisão proferida anteriormente e determinando-se o imediato ressarcimento ao Sr. João Batista Rodrigues. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº SP 2002/0494 (RC Nº 4592/2004)
RECLAMANTE: João Batista Rodrigues
RECLAMADA: Intra S/A CCV
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
EMENTA: Responsabilidade do fundo de garantia pelo uso inadequado de numerário depositado na conta corrente da corretora e transferido
para a conta de terceiro sem autorização do depositante.
RELATÓRIO
1. Trata-se reclamação formulada por João Batista Rodrigues ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA contra a Corretora
Intra, em que alega:
a) primeiramente preencheu a ficha cadastral da Intra e a remeteu à Adriana Gomes Pereira Pinto e depois depositou 4 cheques entre julho e setembro
de 2001 na conta corrente da corretora no montante de R$43.000,00;
b) telefonava constantemente para a Adriana que sempre prestava informações como se realmente o dinheiro tivesse sido aplicado, sendo que no fim de
outubro pediu a ela que lhe enviasse os comprovantes das aplicações e rendimentos;
c) como não recebeu nenhuma informação, no fim de novembro entrou em contato com a própria Intra, tendo sido informado que não havia nenhuma
conta corrente aberta em seu nome, nem tampouco cadastro, e que os valores depositados haviam sido transferidos para a conta do marido de Adriana;
d) ao questionar a liberação do dinheiro depositado sem a sua autorização teria sido informado que a Intra o liberara por confiar na Adriana que operava
há muitos com a corretora.
3. Instada a se manifestar a respeito, a Intra alegou o seguinte:
a) o reclamante nunca foi cliente cadastrado e em razão disso os seus depósitos não poderiam ter sido direcionados a qualquer tipo de conta corrente de
investimentos;
b) a Sra. Adriana jamais teve qualquer relacionamento profissional com a reclamada, sendo uma mera cliente, assim como seu cônjuge, não havendo
nenhuma relação de confiança entre as partes;
c) os Srs. Adriana e Fernando sempre confirmavam os depósitos como próprios, informando à Intra todos os detalhes, tais como números, horários,
valores e datas, dizendo-se detentores dos direitos pertinentes aos mesmos;
d) a reclamada foi vítima dos Srs. Adriana e Fernando estando em trâmite contra os mesmos Inquérito Policial e Ação Ordinária Indenizatória de Danos
Materiais e Morais.
4. Ao efetuar o levantamento dos fatos, a auditoria da BOVESPA apurou o seguinte:
a) o reclamante não foi cadastrado na corretora e nos sistemas BOVESPA/CBLC e nem operou diretamente por intermédio da corretora;
b) os 4 cheques emitidos em nome da Intra pelo reclamante foram efetivamente depositados em sua conta corrente no BCN em 03.07.2001 –
R$12.000,00; em 02.08.2001 – R$12.000,00; em 16.08.2001 - R$9.000,00; e em 04.09.2001 – R$10.000,00;
c) nas datas dos depósitos valores idênticos foram creditados na conta do Sr. Fernando Meyer N. da Conceição;
d) nos documentos emitidos pela corretora suportando os registros na conta corrente do Sr. Fernando Meyer, consta que os valores foram depositados na
conta corrente da Intra por intermédio de cheques, sendo 1 deles de sua própria emissão e os outros 3 sem a identificação dos seus emissores;
e) os cheques entraram na conta da Intra, mas não foram registrados em nome do reclamante, havendo fortes indícios de que os créditos referentes aos
cheques tenham sido registrados na conta corrente de outro cliente de nome Fernando Meyer.
5. Intimado pela BOVESPA a se manifestar sobre as alegações da Intra e o Relatório da auditoria, o reclamante argüiu o seguinte:
a) não chegou a conhecer pessoalmente a Sra. Adriana, tendo apenas mantido com ela contato telefônico;
b) jamais estivera nas dependências da reclamada e a ficha cadastral fora preenchida e enviada pelo correio à Adriana, que conforme depoimento seu na
Delegacia de Defraudações captava clientes com a assessoria técnica da Intra;
c) a corretora e a Adriana eram parceiras há vários anos;
d) como se explica que os cheques de emissão do reclamante depositados na conta da corretora tenham sido registrados na conta corrente de outro
cliente;
e) se os recursos da Adriana eram parcos, como se verifica de sua ficha cadastral, como pode a Intra afirmar que desconhecia que ela aplicava recursos
de terceiros e que a mesma era apenas cliente, diante do volume de dinheiro aplicado;
f) se o reclamante não era cadastrado, a Intra não poderia liberar os recursos, pois não tinha procuração expressa para fazê-lo, devendo o dinheiro estar
na conta corrente da reclamada;
g) pelos depoimentos prestados no inquérito policial, ficou esclarecido que a Boom era contratada da Intra e a Adriana captava pessoas para a Boom e
esta entregava as fichas cadastrais na filial da reclamada no Rio de Janeiro, o que comprova que Adriana não era somente uma simples cliente.
6. Por sua vez, a Intra reafirmou que o reclamante não era seu cliente e que os depósitos não poderiam ter sido direcionados para qualquer tipo de conta
de investimento, esclarecendo, ainda, que a Sra. Adriana e o Sr. Fernando eram clientes e, nessa qualidade, acatava suas ordens e não tinha motivo
aparente para questionar os depósitos feitos por eles ou suas aplicações financeiras.
7. Ao julgar a reclamação, a BOVESPA decidiu pela sua improcedência, por entender que não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de
ressarcimento elencadas no artigo 40 da Resolução CMN Nº 2.690/2000, pelas seguintes razões:
a) o fundo de garantia foi criado com a finalidade única e exclusiva de ressarcir os investidores quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo
40 da Resolução citada;
b) as contribuições ao patrimônio do fundo de garantia são feitas pelas corretoras utilizando parcelas da corretagem por elas recebidas dos investidores;
c) se o reclamante não é investidor do mercado de valores mobiliários não há como pretender a recuperação de prejuízos através do fundo;
d) investidor é aquele que realiza operações de compra e venda de valores mobiliários por meio do mercado e que mantém relacionamento com
instituições intermediadoras;
e) no caso, não havia relacionamento entre reclamante e reclamada, já que ele não foi cadastrado, faltando-lhe a qualidade de investidor;
f) o fato de ter feito depósito na conta corrente da reclamada é insuficiente para caracterizar o relacionamento entre ambos ou fazer do reclamante um
investidor do mercado;
g) o depósito na conta da reclamada e a posterior transferência para a conta do Sr. Fernando poderia configurar um acerto privado entre eles de forma a
quitar algum eventual débito.
8. Inconformado com a decisão, o reclamante apresentou recurso em que alega:
a) o vínculo existiu, uma vez que o reclamante não tem culpa se a Adriana, que captava clientes para a Boom, que, por sua vez, era contratada da Intra,
não entregou a ficha cadastral preenchida por ele;
b) houve o uso indevido do dinheiro do reclamante, depositado na conta da Intra e desviado para a conta do Fernando, marido de Adriana;
c) a Adriana teve relacionamento profissional com a reclamada durante muito tempo e não era uma mera cliente, pois captava clientes através da Boom,
como se verifica das fichas cadastrais preenchidas com o seu nome, postas à disposição pela própria Boom.
9. Ao analisar o processo, a SMI propôs a reforma da decisão da BOVESPA pelas seguintes razões:
a) os procedimentos adotados pela reclamada na prospecção e captação de clientes, no seu cadastro, na aceitação de ordens e nas informações sobre
negócios atestam que se expôs à ação de terceiros não credenciados;
b) assim, abriu o caminho para a atuação irregular de terceiros a ponto de aceitar comandos na sua própria conta bancária por parte da Sra. Adriana;
c) era de se esperar que a reclamada tivesse controle dos valores depositados pelo reclamante em sua conta bancária, não podendo presumir que
terceiros tivessem autorização do cliente depositante para fazer uso de valores postos à sua disposição;
d) ficou evidente que a reclamada aceitava a atuação irregular da Sra. Adriana a qual portava fichas cadastrais, captava e cadastrava clientes para a
reclamada, ordenava operações de compra e venda sem autorização escrita do cliente e até comandava a transferência de numerários entre contas;
e) se a Intra não conhecia o motivo do depósito feito em sua conta bancária, o procedimento justo seria, no mínimo, isolá-lo até ser reclamado por
alguém, o que não o fez, tendo-o transferido para terceiros para a realização de operações com valores mobiliários.
FUNDAMENTOS
10. Como se verifica do depoimento prestado na 1ª Delegacia Policial por Milton Silva Ozório, representante da Boom, a sua relação com a Sra. Adriana
era anterior à vinda para a Intra, uma vez que ela e seu pai já haviam sido seus clientes na Corretora Elite por cerca de 4 anos. Com a constituição da
Boom e sua contratação pela Intra, trouxe quase todos os antigos clientes, sendo que a Adriana, cerca de 1 ano depois, começou a trazer amigos para
fazer aplicações.
11. Portanto, não há dúvida de que foi através da Boom, contratada irregularmente pela Intra, já que a mesma não possuía qualquer autorização para
exercer a atividade de prospecção e captação de clientes, e para a qual eram fornecidas as fichas cadastrais utilizadas pela Sra. Adriana que esta passou
a atuar no mercado, também irregularmente.
12. Além disso, ficou evidente que a relação da Sra. Adriana com a Intra não era a de uma cliente comum, pois, independentemente de a ficha cadastral
ser ou não entregue à corretora, a referida senhora conseguia que os valores depositados na conta corrente da Intra por clientes fossem transferidos para
a conta de seu marido com um simples telefonema. Para isso, bastava que ela fornecesse à Intra os valores, horários e datas dos depósitos para que
esta os transferisse sem qualquer exigência.
13. Note-se que mesmo quando a ficha cadastral era entregue e que tudo levava a crer que o campo onde constava a informação de que o cliente não
operava por conta própria era a própria Adriana quem sempre o preenchia devido à semelhança da letra, segundo afirmação do gerente da Intra em
depoimento na 1ª DP, a Intra de nada desconfiou e não deixou de atender às suas ordens.
14. Não há dúvida, portanto, de que a corretora, ao transferir recursos depositados em sua conta corrente sem autorização do depositante, como ocorreu
no presente caso, e sem se certificar de quem os havia depositado e para que finalidade, limitando-se a acolher ordens por telefone da Sra. Adriana sem
qualquer restrição, não só facilitou sua atuação como propiciou a prática da fraude, devendo ser por isso responsabilizada.
15. Pouco importa, para efeito de ressarcimento pelo fundo de garantia, se a Intra também foi vítima da fraude como alega. A verdade é que perante o
mercado responde a corretora, cabendo a ela, como já o vem fazendo, buscar a recuperação dos valores judicialmente.
CONCLUSÃO
16. Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, o que importa em reformar a decisão da BOVESPA e, em conseqüência, acolher a reclamação
para ressarcir o valor de R$43.000,00 depositado na conta corrente da Intra, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do depósito até o efetivo
pagamento, acrescido de juros de 12% ao ano.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº SP 2002/0494 (RC Nº 4592/2004)
INTERESSADA: Intra S/A CCV
ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
RELATORA: Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em reunião realizada em 31.01.2005, o Colegiado decidiu acolher a reclamação formulada por João Batista Rodrigues relativa a depósitos em cheques
efetuados na conta corrente bancária da Intra que foram transferidos sem a sua autorização a crédito do Sr. Fernando Meyer Noll da Conceição.
2. Dessa decisão, a Intra interpôs pedido de reconsideração, alegando:
a) como o reclamante jamais foi cliente da Intra não poderia fazer jus ao ressarcimento pelo fundo de garantia com base no artigo 40 e seguintes da
Resolução CMN nº 2.690/2000;
b) a Intra não poderá ser compelida a ressarcir o reclamante já que este demanda em ação judicial autônoma contra a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto
e Fernando Meyer Noll da Conceição, os verdadeiros responsáveis pelo prejuízo, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro;
c) só tomou conhecimento do processo judicial em 02.02.2005, quando recebeu o ofício solicitando o esclarecimento do destino dado aos cheques
depositados em sua conta, tendo informado que o reclamante nunca foi cliente e que os cheques foram creditados ao Sr. Fernando, a pedido e ordem do
mesmo, seu cliente;
d) o voto deixou de justificar o enquadramento do reclamante nas hipóteses elencadas no artigo 40 da Resolução 2.690/2000;
e) não se pode estender a conclusão de que o reclamante era cliente somente porque demonstrou esta intenção ao fazer os depósitos bancários.
FUNDAMENTOS
3. Primeiramente, cabe esclarecer que a presente reclamação não é um caso isolado e faz parte de um contexto em que ficou caracterizada a atuação
indevida da Sra. Adriana na captação de clientes para a Intra. Portanto, houve casos em que a Sra. Adriana entregou à Intra as fichas cadastrais dos
clientes, casos em que sequer houve a entrega, como o presente, além da inclusão de informações nos cadastros sem o conhecimento dos clientes.
4. Embora todos tenham sido vítimas da fraude, tanto a corretora como os clientes, é inquestionável que os depósitos efetuados na conta corrente
bancária da Intra e que foram desviados pela Sra. Adriana, é uma prova de que não só o investidor os fez acreditando que era cliente, pois não havia outra
razão para isso, como jamais poderiam ter sido transferidos com um simples telefonema da Sra. Adriana para crédito de outro investidor.
5. Trata-se, na verdade, de uso inadequado de numerário, hipótese prevista no artigo 40 da Resolução CMN nº 2.690/2000 que dispõe:
"Art. 40 – As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos
investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da
atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação a
intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes
hipóteses:
..........................................................................................................
II – uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de
financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa *(conta margem);
6. Foi essencial, portanto, para a consumação da fraude a participação, ainda que involuntariamente, da Intra que aceitava ordens de quem não tinha
poderes para tal, agindo dessa forma sem a necessária diligência.
7. Por outro lado, o fato de ter ingressado em juízo para cobrar os valores dos verdadeiros responsáveis pela fraude não retira do reclamante o direito de
ser indenizado pelo fundo de garantia, conforme é admitido pela mesma Resolução, em seu artigo 41, que estabelece:
"Art. 41 – O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou permissionária, ou a
bolsa de valores."
8. É desnecessário acrescentar que, uma vez ressarcidos os prejuízos pelo Fundo de Garantia, os reclamantes ficarão impedidos de continuar com o
pleito judicial que trata do mesmo objeto.
9. Além disso, em nenhum momento foi demonstrada no pedido de reconsideração, conforme é exigido pela Deliberação CVM Nº 463/2003, a existência
de erro ou omissão na decisão proferida, o que por si só seria suficiente para o não acolhimento do mesmo.
CONCLUSÃO
10. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo a decisão do Colegiado.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.