CVM · Colegiado · 08/04/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3227
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI RELATIVA A AGENTE AUTÔNOMO – JOÃO CARLOS BECHER – PROC. RJ2002/3227
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Carlos Becher contra decisão da SMI que negou autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de que seja negado provimento ao recurso apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DA SMI DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – PROC. RJ 2002/3227
Trata-se de solicitação encaminhada pela SMI para que seja adotado um entendimento uniforme no que se refere à concessão de autorização a pessoas naturais para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, tendo em vista a existência de decisões supostamente contraditórias. Para tanto, o Relator realizou um estudo sobre a evolução cronológica das normas aplicáveis a cada caso julgado pelo Colegiado, tendo ainda analisado a manifestação da PFE sobre o assunto, que foi utilizada como fundamento para diversas decisões. Considerou o Relator que o entendimento manifestado pelo Colegiado quando do julgamento do presente Processo CVM RJ2002/3227, que negou provimento ao recurso interposto pelo Sr. João Carlos Becher, deve prevalecer, no sentido de que todos os agentes autônomos tinham de realizar o exame de certificação para obter a autorização da CVM para o exercício de tal atividade, somente sendo excepcionados do cumprimento de tal obrigação aqueles agentes autônomos devidamente credenciados, na forma da Resolução CMN nº 238/72, em 1º de junho de 2001 (art. 21 da Instrução CVM 355/01). Dessa forma, o Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto do Relator, deliberou manter a decisão já proferida pelo Colegiado no presente processo, confirmando-se assim o entendimento de que se deve exigir das pessoas registradas no RGA em 1 º de junho de 2001 (relação divulgada pela CVM na forma do art. 22 da Instrução CVM nº 355/01) a comprovação do seu credenciamento como agente autônomo, nos termos do art. 21, III, da Instrução CVM nº 355/01, isto é, mediante contrato válido e em vigor àquela data com sociedade corretora. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
CVM Nº RJ 2002/3227
Reg Col 3855/2002
Requerente: João Carlos Becher
Assunto: Recurso de João Carlos Becher contra decisão da SMI de negar autorização para o exercício de atividade de agente autônomo.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Relatório
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Carlos Becher para que se reveja a decisão da Gerência de Estrutura e Mecado e Sistemas Eletrônicos
(fls. 17/18) que determinou ser necessária a sua aprovação em exame de certificação, na forma da Instrução CVM n.º 355/2001, para a concessão de
autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
2. Analisados os documentos apresentados às fls. 01/16, a Gerência de Estrutura e Mecado e Sistemas Eletrônicos verificou que, na data de 1º de junho
de 2001, o Requerente não mantinha contrato para prestação dos serviços de agente autônomo firmado com nenhuma instituição do sistema de
distribuição de valores mobiliários, não se enquadrando, portanto, na dispensa de que trata o inciso II do artigo 21 da Instrução CVM n.º 355/2001.
3. Em recurso apresentado (fls. 19/25) o Requerente alega basicamente que:
a decisão da área técnica desta CVM seria contraditória uma vez que reconhece a capacidade profissional do Requerente, e assim permite o
exercício de sua profissão até 31 de agosto de 2002 - por força da prorrogação de prazo trazida pela Instrução CVM 366/2002 -, e ao mesmo
tempo exige que o Requerente submeta-se a novo exame de qualificação, exame esse pré-requisito para a atividade exercida há mais de um
ano;
a Instrução CVM n.º 355/2001 entrou em vigor em agosto de 2001 e a prova realizada pelo Registro Geral de Autônomos ("RGA") ocorreu em 31
de maio de 2001, deixando sem regulamentação as situações jurídicas enquadradas no período compreendido entre 31/05/2001 e 1/08/2001,
sendo que o resultado da prova foi divulgado em data posterior a 1º de junho de 2001;
a não manifestação da CVM acerca do recurso apresentado em 10 de agosto de 2002 pelo Requerente no prazo de 30 dias acarretaria na
presunção de seu deferimento, citando como fundamento legal para tanto o disposto no artigo 10 da Instrução CVM n.º 355/2001.
4. O memorando MEMO/SMI/GME/Nº 092/2002 opina por negar o pleito do Requerente em razão do não atendimento das exigências contidas no art. 21
da Instrução CVM n.º 355/2001, mantendo-se o entedimento vigente.
Fundamentos
5. Conforme mencionado acima, a Gerência de Estrutura e Mecado e Sistemas Eletrônicos verificou que o Requerente não tinha celebrado contrato para
prestação dos serviços de agente autônomo junto à nenhuma instituição do sistema de distribuição de valores mobiliários até 1º de junho de 2001 – marco
temporal previsto nas disposições transitórias da Instrução CVM n.º 355/2001.
6. De fato, a dispensa de que trata o inciso II do mesmo artigo 21 citado acima, e requerida pelo Sr. João Carlos Becher, somente é aplicável aos agentes
autônomos credenciados até 1º de junho de 2001, sendo certo que tal qualidade deve ser comprovada com base em declaração de instituição do sistema
de distribuição de valores mobiliários atestando a qualidade de agente autônomo do requerente em mesma data, juntamente com uma cópia do
respectivo contrato.
7. Por outro lado, em reunião do Colegiado desta Autarquia realizada em 09/10/2001, foi decidido que, para os efeitos do art. 21 caput da Instrução CVM
n.º 355/2001, os aprovados no exame do RGA de 31 de maio de 2001 equiparar-se-iam aos "agentes autônomos registrados no Registro Geral de
Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001".
8. Não obstante tal decisão, ainda sim, até 31 de agosto de 2002 (por força da Instrução CVM n.º 366/2001), tanto aos aprovados no exame do RGA de
31 de maio de 2001 quanto aos agentes autônomos registrados no RGA até 1º de junho de 2001 era necessário obter autorização da CVM para exercer a
atividade de agente autônomo de investimento.
9. Ainda o Colegiado, em reunião de 27/02/2002, ao apreciar o recurso de Mário André Giovannoni, manifestou seu entendimento no sentido de que caso
o credenciamento do interessado refira-se à época de vigência da Instrução CVM n.º 352/2001, e esse mesmo interessado atenda aos requisitos de
dispensa previstos no então revogado artigo 21 daquela instrução, assiste razão ao interessado, devendo a ele ser concedida autorização para exercício
de atividade de agente autônomo de investimento.
10. Contudo, mesmo sendo seu credenciamento da época da Instrução CVM n.º 352/2001 - credenciamento junto à PETRA – Personal Trader Corretora
de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. realizado em 18 de junho de 2001 (fls. 03/07) -, o Requerente àquele tempo também não preenchia aos requisitos
de dispensa previstos no já revogado art. 21 daquela norma, quais sejam, (i) exercício há mais de 1 (um) ano das atividades a que se refere o art. 2º,
comprovado por declaração do empregador ou por cópia do livro de registro de empregados; e (ii) prova, mediante declaração de uma instituição das
referidas no art. 2º e cópia do contrato respectivo, de que o requerente, naquela data, exercia há mais de 6 (seis) meses da atividade de agente
autônomo, como credenciado de referida instituição.
11. Significa dizer, o Requerente não atendia à época de seu credenciamento aos requisitos de dispensa previstos no art. 21 da Instrução CVM n.º
352/2001, nem tampouco atende aos requisitos previstos no inciso II do art. 21 da Instrução CVM n.º 355/2001 - norma aplicável à época do pedido de
autorização formulado a esta CVM -, para que seja dispensado do exame técnico de que trata o inciso II do art. 5 da da Instrução CVM n.º 355/2001.
12. Por fim, quanto à alegada presunção de aprovação do recurso apresentado pelo Requerente em caso desta CVM não se manifestar no prazo de trinta
dias de sua apresentação, importa esclarecer este equívoco.
13. A presunção de que trata o citado artigo 10 da Instrução CVM n.º 355/2001 aplica-se ao pedido de autorização para o exercício de agente autonômo
de investimento em que não há manifestação da CVM em sentido contrário pelo período de trinta dias, e desde que tenham sido cumpridas todas as
formalidades previstas na Instrução CVM n.º 355/2001, e não à hipótese em que, tendo a CVM se manifestado tempestivamente em sentido contrário à
concessão da autorização (fls. 17), o requerente interpõe recurso ao Órgão Colegiado visando a reformulação da decisão da área técnica. Diz a regra:
"Art. 10. A autorização para o exercício de agente autônomo de investimento será expedida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente instruído com a respectiva documentação ou, no caso de requerimento por meio eletrônico, a contar da data de recebimento da correspondência de que trata o § do art. 6. § 1. Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, presume-se aprovado o pedido de autorização. (...)" (grifos nossos) 14. Isto posto, esclarecido o equívoco apontado pelo Requerente, cumpre verificar se o mesmo agiu com base em tal presunção, exercendo a atividade de agente autônomo de investimento de forma irregular, o que, por sua vez, caracterizaria o crime definido no artigo 27-E da Lei n. 6.385/76, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no artigo 11 do mesmo diploma legal. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que seja mantida a decisão da Gerência de Estrutura e Mecado e Sistemas Eletrônicos, sendo negado provimento ao recurso apresentado. É este o meu voto. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator
Voto do Relator
Processo CVM Nº RJ 2002/3227
(Col. 3855/2002)
Interessado: João Carlos Becher
Relator: Diretor Sergio Weguelin
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de solicitação encaminhada ao Colegiado desta CVM pela Superintendência Mercados e Intermediários – SMI (fls. 48), na qual é requerido
seja adotado um entendimento uniforme no que se refere à concessão de autorização a pessoas naturais para o exercício da atividade de agente
autônomo de investimento, tendo em vista a existência de decisões supostamente contraditórias.
2. Para tanto, faz-se necessário analisar (i) a evolução cronológica das normas aplicáveis ao exercício da atividade de agente autônomo, de forma a
verificar a norma aplicável a cada caso julgado; (ii) a manifestação da Procuradoria Jurídica – PFE sobre o assunto; e (iii) ainda que brevemente, os casos
já julgados por este Colegiado, agrupando-os em dois grupos principais, quais sejam: (a) aqueles que tiveram seu pedido de autorização para o exercício
da atividade sem a realização do exame de certificação indeferido pela não apresentação de contrato de agenciamento e (b) aqueles que, mesmo já
tendo sido registrados no Registro Geral de Autônomos ("RGA") em período anterior à data de 1º de junho de 2001, tiveram seu registro cancelado por
falta de pagamento de anuidades, e assim, tiveram seu pedido de autorização indeferido.
Evolução Cronológica da regulamentação da atividade de agente autônomo de investimentos
3. A regulamentação da atividade de agente autônomo de investimentos se deu pela primeira vez no bojo da Resolução do Conselho Monetário Nacional
("CMN") n.º 76, de 22 de novembro de 1967. Dizia a norma:
"VI - Serão consideradas agentes autônomos e deverão registrar-se previamente em instituição financeira autorizada à prática das operações
previstas nesta Resolução, as pessoas físicas que se dedicarem, sem vínculo empregatício, à atividade de venda ou colocação de títulos por
conta de Sociedade Distribuidora, observadas as seguintes condições:
a) a instituição financeira que registrar agente autônomo ficará responsável pela remessa ao Banco Central de informações cadastrais, em
formulários por este aprovados, e comunicará mensalmente qualquer alteração no referido quadro, esclarecendo, obrigatoriamente, os motivos
dos eventuais afastamentos;
b) é vedada aos agentes autônomos a prática, em seus próprios nomes, dos atos descritos no item I, devendo suas atividades restringir-se às
de agentes vendedores ou colocadores por conta das sociedades e firmas cuja atividade esteja prevista na presente Resolução."
4. Tal disposição foi revogada pela Resolução CMN n.º 238, datada de 24 de novembro de 1972, a qual passou a regulamentar a atividade de agente
autônomo de investimentos de forma detalhada, surgindo, pela primeira vez, dentre outros aspectos de igual relevância, a necessidade de realização de
exame técnico pelas pessoas naturais que pretendiam desenvolver tal atividade. Senão vejamos:
"I - Somente poderão credenciar agentes autônomos de investimento os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento, as Sociedades de Crédito Imobiliário, as Sociedades Corretoras e as Sociedades Distribuidoras.
II - Será considerada agente autônomo de investimento a pessoa física, previamente credenciada pelas entidades acima referidas, sem vínculo
empregatício, que, em caráter individual, exercer as atividades relacionadas no item X deste documento, sempre por conta e ordem da
Sociedade que a credenciou.
III - O contrato de agenciamento deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que responsabilize as credenciadoras pelo exame e fiscalização dos
atos e operações que, dele decorrentes, pratiquem e realizem os agentes autônomos de investimento.
IV - O início das atividades dos agentes autônomos de investimento dependerá da apresentação de comprovante a ser fornecido pela
associação de classe a que esteja filiada a sociedade credenciadora, de que o candidato foi aprovado em exame de matérias concernentes a
Mercado de Capitais e respectiva legislação, e de comunicação ao Banco Central do Brasil, pela instituição credenciadora. Os agentes
autônomos de investimento já credenciados deverão atender ao disposto neste item no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
V - Dentro de 60 (sessenta) dias do credenciamento, o agente autônomo de investimento deverá comprovar, perante a sociedade credenciadora,
sua inscrição junto ao INPS e a inscrição como contribuinte do imposto sobre serviços.
VI - As sociedades credenciadoras deverão comunicar às associações de classe e ao Banco Central do Brasil as irregularidades apuradas, bem
como as restrições, de seu conhecimento, sobre agentes autônomos de investimento, independentemente de sua filiação.
VII - As sociedades credenciadoras e seus agentes poderão, a qualquer tempo e segundo suas conveniências, rescindir, mediante aviso por
escrito, seu contrato de agenciamento.
VIII - As rescisões, os conseqüentes descredenciamentos e respectivas datas deverão ser imediatamente comunicados às associações de
classe e ao Banco Central do Brasil.
IX - As sociedades credenciadoras, por ocasião do descredenciamento, deverão recolher todos os impressos e documentos, inclusive o de
identificação do agente, sem o que permanecerão responsáveis, dentro dos limites das atribuições fixadas no contrato de agenciamento, pelos
atos praticados pelos agentes afastados. Nos casos de recusa de devolução, no momento de descredenciamento, ou de desaparecimento do
agente, deverá a sociedade cientificar o Banco Central do Brasil e a associação de classe, bem como adotar as medidas tendentes a ressalvar
sua responsabilidade, inclusive publicando editais no diário oficial local e em jornais de grande circulação, e, se for o caso, notificando, judicial ou
extrajudicialmente, o agente.
(...)"
5. Então, em 30 de maio de 2001, é aprovada a Resolução CMN n.º 2.838 — revogando integralmente a Resolução CMN n.º 238/72 —, trazendo novas e
importantes modificações à atividade de agente autônomo de investimentos, dentre as quais vale a pena destacar: (i) a possibilidade de exercício da
atividade por pessoa jurídica uniprofissional; (ii) a delegação à esta CVM da função de autorizar tanto as entidades responsáveis pela realização do
exame de certificação, quanto as pessoas que pretendam exercer a atividade de agente autônomo. Diz a regra:
" Art. 1º Estabelecer que agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição
e mediação de títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das
instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 2º Para o exercício da sua atividade, o agente autônomo de investimento deve:
I - ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o
exercício das atividades de distribuição e mediação nos mercados de derivativos depende, ainda, de aprovação em exame específico que avalie
o respectivo conhecimento sobre o funcionamento e os riscos inerentes a esses mercados;
II - obter a autorização da Comissão de Valores Mobiliários;
III - manter contrato para distribuição e mediação com uma ou mais das instituições referidas no art. 1º;
IV - realizar a sua atividade de distribuição e mediação exclusivamente como preposto das instituições referidas no art. 1º;
V - abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão, numerário, títulos, valores mobiliários ou quaisquer outros valores,
que somente devem ser movimentados por meio de instituições financeiras e do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 3º Os agentes autônomos de investimento, credenciados nos termos da Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, e regulamentação
posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade, ficando dispensados do cumprimento da formalidade prevista no art. 2º, inciso I,
observada a necessidade de obtenção da autorização de que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, contado da data da
entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Aos empregados de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que exerçam, na
própria instituição, qualquer das atividades referidas no art. 1º somente se aplica a formalidade prevista no art. 2º, inciso I.
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de disciplinar a entrada em vigor do disposto neste artigo.
Art. 5º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados a Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, o item XV da Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976, as Circulares
nºs 193, de 24 de novembro de 1972, e 229, de 15 agosto de 1974, e a Carta-Circular nº 665, de 7 de outubro de 1981."
6. Na forma do art. 5º da Resolução CMN 2.838/01 acima transcrito, estava a CVM autorizada a adotar as medidas e baixar as normas complementares
que entendesse necessárias para a execução do ali exposto, o que foi feito, num primeiro momento, com a Instrução CVM n.º 352, de 25 de junho de
2001.
7. A Instrução CVM n.º 352/01 tratou da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos por pessoas naturais em seus
arts. 4º a 7º:
"Art. 4º A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela
CVM.
Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada
no País, que preencha os seguintes requisitos:
I – conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente;
II – aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e
III - reputação ilibada.
§ 1º O exercício das atividades de distribuição e intermediação nos mercados de derivativos depende de aprovação em exame de certificação
específico, prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM, que avalie o conhecimento sobre o funcionamento e os riscos inerentes
a esses mercados.
§ 2º A comprovação da escolaridade mínima a que se refere o inciso I deverá ser verificada pela entidade certificadora, que exigirá do candidato
o comprovante de escolaridade e atestará tal escolaridade junto à CVM, mediante o envio periódico à CVM, ao final de cada período de exame
de certificação, da relação dos candidatos nele aprovados.
Art. 6º O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa natural, deve ser instruído com
os seguintes documentos:
I - formulário cadastral, devidamente preenchido, constante do Anexo I a esta Instrução, o qual poderá ser enviado por meio eletrônico, na forma
que vier a ser disponibilizada pela CVM em seu endereço na rede mundial de computadores;
II - declaração do pretendente, a qual poderá ser enviada por meio eletrônico, na forma que vier a ser disponibilizada pela CVM em seu
endereço na rede mundial de computadores, esclarecendo, sob as penas da lei:
a) que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco
Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados e Secretaria de Previdência Complementar;
b) que não foi condenado criminalmente, nos últimos cinco anos, ou que, tendo sido, cumpriu a pena, bem como não apresenta, no momento da
solicitação, protesto de títulos ou inscrição como devedor no Cadastro dos Inadimplentes – CADIN;
c) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central;
d) que não é falido, concordatário ou insolvente; e
e) que não foi, nos últimos cinco anos, administrador de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da
Superintendência de Seguros Privados ou da Secretaria de Previdência Complementar, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada
ou tenha estado sujeita ao regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração especial
temporária.
§1º Na hipótese de envio por meio eletrônico, o pretendente remeterá à CVM, até trinta dias após o envio da declaração de que trata o inciso II
deste artigo, carta confirmando a autenticidade das informações prestadas.
§ 2º A CVM poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação do teor das declarações referidas neste artigo.
Art. 7º Os exames de certificação serão organizados por entidade de classe ou entidade auto-reguladora, que congregue profissionais,
associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.
Parágrafo único. O programa de certificação deverá ser previamente submetido à aprovação da CVM."
8. Dessa forma, para a obtenção de autorização junto à CVM para o exercício de agente autônomo, era necessário que a pessoa natural (i) fosse
domiciliada no País; (ii) tivesse concluído o ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente; (iii) fosse aprovada em exame técnico prestado
perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e (iv) tivesse reputação ilibada; sem prejuízo, é claro, da obrigatoriedade de apresentar toda a
documentação exigida pela norma.
9. A Instrução CVM n.º 352 tratava ainda, em linha com o disposto no art. 3º da Resolução CMN n.º 2.838/01, da situação daqueles agentes autônomos
que já tinham registro no RGA.
10. O art. 21 da Instrução CVM n.º 352/01 continha uma disposição transitória que garantia aos agentes autônomos que já estivessem registrados no
RGA em 30 de maio de 2001 a faculdade de substituir os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 5º — isto é, a conclusão do ensino médio em
instituição reconhecida oficialmente e a aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM — (i) por
comprovação, mediante declaração do empregador e cópia da carteira profissional ou do livro de registro de empregados, de que o requerente, naquela
data, exercia há mais de um ano, como empregado de uma instituição das referidas no art. 2º, atividades abrangidas no art. 2º, todos da Instrução CVM
n.º 352; ou (ii) por comprovação, mediante declaração de uma instituição das referidas no art. 2º da Instrução CVM n.º 352 e cópia do contrato respectivo,
de que o requerente, naquela data, exercia há mais de seis meses a atividade de agente autônomo, como credenciado da referida instituição.
11. Note-se, entretanto, que a Instrução CVM n.º 352/01, apesar de ter sido baixada em 25 de junho de 2001, somente entrou em vigor em 1º de agosto
de 2001, vigorando por apenas 09 dias, uma vez que no dia 09 do mesmo mês foi publicada a Instrução CVM n.º 355/01 — que entrava em vigor na data
de sua publicação.
12. Essa nova Instrução CVM n.º 355/01, no que se refere à autorização a pessoas naturais para o exercício de tal atividade, não chegou a alterar os
requisitos previstos no art. 5º para a concessão da autorização, os quais restaram intocados pela nova redação, mas alterou de forma substancial a
disposição transitória contida no art. 21. Veja-se a nova redação constante do art. 21 da Instrução CVM n.º 355/01:
"Art. 21. Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a
desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:
I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a
atividade que trata o art. 6º;
II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de
novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução; e
III – a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições
mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato.
Parágrafo único. Somente as sociedades cujos sócios já tenham obtido, junto à CVM, a autorização de que trata o art. 6º desta Instrução,
poderão receber a autorização de que trata o art. 8º.
Art. 22. A CVM divulgará, em seu endereço na rede mundial de computadores, a relação dos agentes autônomos de investimento registrados no
Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA), em 1º de junho de 2001."
13. O artigo 21 acima transcrito foi alterado novamente pela Instrução CVM n.º 366/02, a qual estendeu o prazo do caput para 31 de agosto de 2002, ou
seja, conferiu mais três meses para que os agentes autônomos obtivessem autorização junto a esta CVM para o exercício da atividade.
14. Analisada a evolução cronológica da regulamentação, pode-se concluir que se faz necessário para exercer a atividade de agente autônomo de
investimentos atender, nos termos da Resolução CMN 2.838/01, aos seguintes requisitos: (i) aprovação em exame de certificação aprovado pela CVM; (ii)
obter autorização junto à CVM — estando neste requisito compreendidos aqueles previstos no art. 5º da Instrução CVM n.º 355/01; e (iii) manter contrato
para distribuição e mediação com uma ou mais das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. É esta a regra geral em
vigor.
15. Contudo, tendo em vista que a atividade de agente autônomo de investimentos já vinha sendo exercida por pessoas devidamente credenciadas junto
a uma sociedade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, bem como aprovadas em exame específico, nos termos da Resolução CMN
238/72, foi inserida disposição transitória na Resolução CMN n.º 2.838/01 no sentido de conferir a essas pessoas tratamento diferenciado, qual seja, a
possibilidade de permanecerem exercendo a atividade pelo prazo de 01 (um) ano, bastando apenas obter autorização da CVM neste mesmo prazo, e,
ainda assim, sem ter de realizar o exame de certificação.
16. Tal disposição transitória foi também inserida nas Instruções CVM n.º 352/01 e 355/01. Num primeiro momento, com a Instrução CVM 352/01, foi
assegurado aos agentes autônomos que já estivessem registrados no RGA em 30 de maio de 2001 a faculdade de substituir os requisitos exigidos nos
incisos I e II do art. 5º — isto é, a conclusão do ensino médio em instituição reconhecida oficialmente e a aprovação em exame técnico prestado perante
entidade certificadora autorizada pela CVM — por (i) prova, mediante declaração do empregador e cópia da carteira profissional ou do livro de registro de
empregados, de que o requerente, naquela data, exercia há mais de um ano, como empregado de uma instituição das referidas no art. 2º, atividades
abrangidas no art. 2º, todos da Instrução CVM n.º 352; ou (ii) por prova, mediante declaração de uma instituição das referidas no art. 2º da Instrução CVM
n.º 352 e cópia do contrato respectivo, de que o requerente, naquela data, exercia há mais de seis meses a atividade de agente autônomo, como
credenciado da referida instituição.
17. Esta sistemática apenas vigorou do dia 01 ao dia 09 de agosto — data em que a Instrução CVM n.º 355/01 entrou em vigor.
18. Já em um segundo momento, com o advento da Instrução CVM n.º 355/01, foi estabelecido que os agentes autônomos registrados no RGA até 1º de
junho de 2001(1) permaneciam autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio(2) de 2002, sendo certo que:
i. aqueles apenas registrados no RGA, e portanto, não credenciados junto a uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários, deveriam obter autorização da CVM para exercer a atividade, observado que para estes interessados não se aplicava a dispensa dos
requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Instrução CVM 355/01; e
ii. aqueles registrados no RGA e credenciados junto à uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, deveriam obter
autorização da CVM para exercer tal atividade, sem contudo ter de atender aos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Instrução
CVM 355/01.
Manifestação da Procuradoria Jurídica
19. Em resposta à consulta formulada no Processo CVM RJ Nº 11675/2001, a Procuradoria Jurídica – PFE apresentou memorando MEMO/CVM/GJU1/Nº 100/02, de 23 de maio de 2002, no sentido de que: (i) os agentes autônomos constantes da lista divulgada pela CVM poderiam permanecer
exercendo tal atividade até 31 de maio de 2002, sendo dispensados do exame de certificação; (ii) a inclusão do nome do interessado na lista divulgada
elidiria, de per se, a realização do exame de certificação, até porque os demais agentes autônomos da lista não possuíam a obrigação de realizar o
exame e todos os integrantes da lista deveriam ter o mesmo tratamento; e (iii) com a extinção do RGA, caberia a dispensa do pagamento das anuidades
atrasadas.
20. Após a manifestação da área técnica, a PJU apresentou novo memorando MEMO/CVM/GJU-1/Nº 259/02 corroborando o entendimento acima
explicitado:
(...)
"Nesse passo, é forçosa a conclusão de que a Instrução CVM Nº 355 mereceria uma reforma para que ficasse estreme de dúvidas que o agente
autônomo, pessoa natural, que está afastado do mercado, ou seja, sem prestar serviços para as instituições mencionadas na Resolução n.º
238/72, fosse compelido a cumprir o requisito exigido pelo artigo 5º inciso II da Instrução CVM 255, qual seja: realizar um exame técnico de
molde a comprovar a devida atualização com as normas e práticas correntes do mercado de capitais.
É, ao nosso ver que, consoante as melhores regras de hermenêutica que a Instrução CVM Nº 355 não diz aquilo que a GME pretende que seja
dito, de vez que o artigo 21, inciso I, faz remissão ao artigo 6º, e, não ao artigo 5º. Assim, permissa venia, mas, mantemos o entendimento
esculpido no memorando anterior (Memo/CVM/GJU-1/Nº 100/02), de que a inclusão do nome do agente autônomo pessoa natural, nos moldes
do artigo 21, já de per se, elide a realização do exame de certificação com relação à tal pessoa, na medida em que todos os integrantes da lista
deveriam ter o mesmo tratamento."
21. O entendimento manifestado pela PFE, no que se refere à falta de contrato de agenciamento, foi utilizado como fundamento para a decisão proferida
nos Processos CVM Nºs 2001/11675, 2001/11506, 2001/11285 e 2002/0310, restando vencido no presente Processo CVM Nº RJ 2002/3227, sendo este
último entendimento, a meu ver, o correto.
22. Isso porque, da análise do art. 21 da Instrução CVM n.º 355/01 em conjunto com os seus incisos, conclui-se, como regra geral, que todos aqueles
agentes autônomos registrados no RGA em 1º de junho de 2001 (o que foi estendido àqueles aprovados no exame do RGA realizado em 31 de maio de
2001, conforme mencionado acima), credenciados ou não junto a uma das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários,
poderiam exercer a atividade até 31 de agosto de 2002, devendo obter autorização da CVM, fazendo-se necessário observar todos os requisitos do art.
5º da Instrução CVM n.º 355/01, inclusive a realização de exame de certificação.
23. Como exceção à regra, aqueles agentes autônomos que, além de registrados no RGA em 1º de junho de 2001, estavam credenciados naquela data
na forma da Resolução CMN n.º 238/72, também poderiam exercer a atividade até 31 de agosto de 2002, devendo igualmente obter a autorização da
CVM até tal data, observado, contudo, que estavam dispensados de atender aos requisitos constantes dos incisos I e II do art. 5º da Instrução CVM n.º
355/01, o que, como se sabe, compreendia a realização de exame de certificação.
24. Dessa forma, considero que o entendimento manifestado pelo Colegiado quando do julgamento do presente Processo CVM Nº RJ 2002/3227 deve
prevalecer, no sentido de que todos os agentes autônomos tinham de realizar o exame de certificação para obter a autorização desta CVM para o
exercício de tal atividade, somente sendo excepcionados do cumprimento de tal obrigação aqueles agentes autônomos devidamente credenciados na
forma da Resolução CMN n.º 238/72 em 1º de junho de 2001 (art. 21 da Instrução CVM 355/01).
25. Vale ressaltar, ainda, os casos das pessoas que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos previstos nos artigos 5º e 21 da já revogada Instrução
CVM n.º 352/01 para que a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos fosse concedida por esta CVM, tiveram seu
pedido indeferido pela área técnica, a qual entendia necessário o cumprimento do disposto no art. 21 da Instrução CVM n.º 355/01.
26. Estas decisões da área técnica vieram a ser reformadas pelo Colegiado, a meu ver de forma acertada, nos Processos CVM RJ Nºs 2001/11993 (voto
condutor apresentado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco), 2001/11996 e 2001/11513, que entendeu que, com a entrada em vigor da Instrução CVM n.º
352/01, em 1º de agosto de 2001, foi assegurado àquelas pessoas que atendiam aos requisitos previstos no art. 21 daquele diploma normativo o direito à
dispensa do exame de certificação, não podendo determinada norma retroagir para restringir um direito já assegurado.
27. A terceira hipótese analisada pela PJU refere-se àquelas pessoas que, mesmo já tendo sido registradas no RGA em período anterior à data de 1º de
junho de 2001, tiveram seu registro cancelado por falta de pagamento de anuidades, e assim, mesmo mantendo-se credenciadas, tiveram seu pedido de
autorização indeferido pela área técnica.
28. Nestes casos o Colegiado, ao analisar pedido de reconsideração formulado no Processo CVM n.º 2001/1285, firmou entendimento no sentido de que
aqueles agentes autônomos que já foram registrados no RGA, mas que, por não efetuarem os pagamentos devidos, tiveram seu registro cancelado, e,
mesmo assim, mantiveram-se credenciados junto à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, estariam dispensados da
realização do exame de certificação, o que, a meu ver, é o entendimento que deve prevalecer.
29. De fato, a meu juízo, a falta de pagamento das anuidades do RGA — já extinto — não pode servir de fundamento para que determinado agente
autônomo, devidamente credenciado e já tendo sido aprovado em exame do RGA, seja obrigado a realizar novo exame de certificação para obter a
autorização desta CVM para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos.
CONCLUSÃO
30. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que seja mantida a decisão já proferida pelo Colegiado no presente processo, confirmando-se assim o
entendimento de que se deve exigir das pessoas registrados no RGA em 01 de junho de 2001 (relação divulgada pela CVM na forma do art. 22 da
Instrução CVM 355/01) a comprovação do seu credenciamento como agente autônomo, nos termos do art. 21, III, da Instrução CVM 355/01.
É este o meu voto.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2005. Sergio Weguelin Diretor Relator (1) Em reunião realizada em 09 de outubro de 2001, o Colegiado desta CVM decidiu que os candidatos aprovados no exame de certificação realizado em 31 de maio de 2001 equiparar-se-iam aos agentes autônomos registrados no RGA até 1º de junho de 2001. (2) Prazo prorrogado para 31 de agosto de 2002 pela Instrução CVM n.º 366/02.
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