CVM · Colegiado · 31/01/2005
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6580
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S.A. – PROC. RJ2004/6580
Trata-se de recurso interposto por Indústrias Verolme-Ishibrás S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/018/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº018/05
DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.01.05
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S.A. - IVI
Processo CVM nº RJ2004/6580
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 28.10.04 por INDÚSTRIAS VROLME-ISHIBRÁS S.A. - IVI (fls. 01/03), contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 03), conforme disposto nos arts. 16 e
17 da Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº
358/02.
2. Em seu recurso (fls. 01/02), a Companhia alega, principalmente, que:
a. em 02.01.02, a edição da Instrução da CVM n° 358, impôs a adoção pelas companhias abertas, de uma política de divulgação de ato ou fato
relevante, inclusive com procedimentos para a manutenção de sigilo das informações relevantes não divulgadas.
b. ocorreu que as companhias abertas não conseguiram cumprir o prazo estabelecido no art. 23 da Instrução CVM n° 358, sendo editada então
nova Instrução CVM n° 369/2002, prorrogando o prazo previsto na instrução anterior até o dia 31.07.02;
c. a Comissão de Valores Mobiliários sempre teve por política orientar as companhias abertas em relação às normas por ela expedidas;
d. a implementação do módulo IPE do sistema CVMWIN permitiu à divulgação de informações e envio de documentos simultaneamente à CVM e à
Bovespa, modernizando e facilitando o acesso às informações pelas companhias abertas e investidores;
e. estranhou o fato de, tanto a CVM como a Bovespa, não terem divulgado ou orientado as companhias abertas, seja por e-mail, seja através de
divulgação em seu website sobre como elaborar tal política de divulgação de ato ou fato relevante;
f. a incerteza e o desconhecimento fizeram com que grande parte das companhias abertas deixasse de apresentar a política de divulgação no
prazo estabelecido sem que isso gerasse algum tipo de cobrança ou lembrete, como é procedimento comum das gerências de
acompanhamento de empresas da CVM;
g. uma breve pesquisa na internet revela que, do período de 31.07.03, ou seja, somente um ano após a data limite estabelecida pela CVM, até
01.07.04, algumas grandes companhias abertas apresentaram a política de divulgação, algumas inclusive listadas na Ibovespa ou com grande
liquidez, estando entre elas o Bando do Brasil S.A., a Companhia de Bebidas AMBEV, a Itausa Investimentos Itaú S.A., a Petrobrás, a Telemig
Celular S.A.; e
h.
considerando que as ações desta sociedade não são mais negociadas em bolsa, desde 1997, em razão do seu registro ter sido cancelado, e
ainda, que não ocorreram fatos ou atos relevantes desta companhia desde a edição da Instrução CVM n° 358, e por todo o acima exposto
solicitou o cancelamento da cobrança da multa cominatória em referência, ou, em caso de impedimento, que seja efetuada e cobrança mínima
de um dia.
Entendimento da GEA-3
2. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 04):
Ações ON % Ações PN % Total Ações %
(mil) (mil) (mil)
Total
Sequip Investimentos 5.959.000 51,00 0 0,00 5.959.000 31,60
Ltda
Ishikawajima-Harima 2.319.420 20,00 1.335.149 19,00 3.654.569 19,40
H.Ind.Co.L
Bndes 1.224.784 11,00 1.224.784 17,00 2.449.568 13,00
Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Outros 2.152.762 18,00 4.653.927 64,00 6.806.689 36,00
Total 11.655.966 100,00 7.213.860 100,00 18.869.826 100,00
3. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que a
argumentação apresentada pela companhia – principalmente, de que não ocorreram fatos ou atos relevantes desde a edição da Instrução CVM
nº 358/02 – não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da referida Instrução, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da
multa cominatória.
4. Destacamos, ainda, que:
a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 06); e
b. segundo o sistema IPE, a companhia já encaminhou a Política. Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, NELSON TALES MARCELO MORETZSOHN Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em Exercício De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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