CVM · Colegiado · 10/02/2005
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6354
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES– PROC. RJ2004/6354
Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/022/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº022/05
DE: SEP/GEA-3 DATA: 31.01.05
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA INDUSTRIAL CATAGUASES
Processo CVM nº RJ2004/6354
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso protocolizado em 18.10.04 por CIA INDUSTRIAL CATAGUASES (fls. 01/04), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 03), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº
358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.
2. Em seu recurso (fls. 01/02), a Companhia alega, principalmente, que:
a. de fato, o Manual de Divulgação e Uso de Informações e Política de Negociações de Valores Mobiliários da empresa foi enviado à CVM junto
com os formulários individuais de negociação de administradores e pessoas ligadas – nos termos do art. 11 da Instrução CVM nº 358/02, ref.
31.07.02, como comprova o Protocolo de Envio de Documento datado de 09.08.02, às 15:36 horas, sob o nº de seu Protocolo:
3F95AFD1F03D41A8834398E6F598BBE0 (fl. 04);
b. diante do exposto, requer seja acolhida a presente impugnação tempestiva nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução CVM nº 273/98 e seja
cancelada a multa, conforme os argumentos e as provas do recurso.
2. Em 14.01.05, enviamos o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº052/05 à Companhia, solicitando o encaminhamento, pelo sistema IPE, da Política de
Divulgação de Ato ou Fato Relevante, bem como da Ata de Reunião do Conselho de Administração que a aprovou (fls. 05/06).
3. Em consulta ao sistema IPE, verificamos que a Companhia encaminhou a sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, que teria sido
aprovada na Reunião do Conselho de Administração, de 20.12.02 (fls. 07/08 e 09/25).
Entendimento da GEA-3
4. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 26):
Ações ON % Ações PN % Total Ações %
(mil) (mil) (mil)
Total
Cia. Força e Luz 28 19,28 0 0,00 28 19,24
Cataguazes
Delta - Agropecuária e 33 23,01 0 0,00 33 22,98
Particp.
Josué Peixoto 25 17,12 0 0,00 25 17,19
Nélia P. F. Leite 8 5,80 0 0,00 8 5,78
Célia P. de B. Lemos 8 5,83 0 0,00 8 5,81
Zélia P. F. Leite 7 4,81 0 0,00 7 4,79
José P. Filho 7 4,70 0 0,00 7 4,80
Ivan M. Botelho 3 2,14 0 0,00 3 2,13
Francisco M. Botelho 3 2,00 0 0,00 3 2,00
Josélia P. P. de Medo 2 1,32 0 0,00 2 1,33
Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Outros 20 13,19 1 100,00 21 13,95
Total 144 100,00 1 100,00 145 100,00
5. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante
tempestivamente, ou seja, até 31.07.02 (vide parágrafos 3º e 4º, retro), não cumprindo o disposto no artigo 16 da Instrução CVM nº 358/02,
razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.
6. Destacamos, ainda, que:
a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 27); e
b. segundo o sistema IPE, a companhia já encaminhou a Política.
Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.
Atenciosamente,
NELSON MARCELO TALES MORETZSOHN Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em Exercício De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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