CVM · Colegiado · 25/01/2005
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6372
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DIJON S.A. – PROC. RJ2004/6372
Trata-se de recurso interposto por DIJON S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/014/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº014/05
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.01.05
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
DIJON S.A.
Processo CVM nº RJ2004/6372
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso tempestivo apresentado pela DIJON S.A.em 14.10.04 (fls. 01/02), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00
pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 03), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, de
acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.
2. Em seu recurso (fls. 01/02), a Companhia alega, principalmente, que:
a. em resposta ao OFÍCIO/GAE/SAE 1852-03, intimação nº 28624, relativo à cobrança de multa pela não apresentação da política de
divulgação de ato ou fato relevante, temos a informar que os assuntos relatados na reportagem publicada no Jornal Gazeta Mercantil,
edição de 14.10.03, refere-se a projetos pessoais do Sr. Humberto Cury Saade, na condição de pessoa física, no que diz respeito a
investimentos em complexo de moda e representação exclusiva de marca no mercado, não existindo veiculação operacional com a
Dijon S.A.;
b. salientam que os referidos projetos de ordem pessoal, com interpretação indevida dos termos relatados e divulgados erroneamente não
se concretizaram;
c. quanto aos projetos de retomada de operações e realização de novos negócios vinculados a marca "Dijon", foi analisado o resultado
dos estudos preliminares quanto a sua viabilidade mercadológica, não tendo sido, os mesmos realizados;
d. a Dijon está com suas atividades operacionais paralisadas, sem captação e conquista de novos clientes, sendo sua estrutura
patrimonial mantida com recursos de seus sócios administradores;
e. em função dos fatos relatados, solicitam que seja suspensa a cobrança cominatória apresentada pela CVM, considerando que a
mesma acarretará mais prejuízos para a companhia com reflexos sobre seus acionistas; e
f. considerando que houve interpretação indevida dos termos apresentados na reportagem, a companhia não descumpriu as
determinações contidas no art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 e do Ofício-Circular/CVM/SGE/Nº01/2003.
3. Em 14.01.05, enviamos o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº050/05 à Companhia, por meio do qual esclarecemos que (fls. 07/08):
a. a multa foi aplicada tendo em vista que não consta em nossos arquivos o recebimento da ata da Reunião do Conselho de
Administração onde teria sido aprovada a referida Política, que também não foi encaminhada nos termos dos Ofícios
Circulares/CVM/SGE/Nº02/2002, de 15.07.02 e Nº01/2003, de 22.01.03. Sugerimos, ainda, a leitura do Manual do IPE, que, assim
como os Ofícios Circulares, encontra-se disponível no site da CVM; e
b. além disso, ressaltamos que foi encaminhado às companhias abertas o Ofício Circular/CVM/SGE/Nº 02/2002, de 15.07.02 (disponível
no site da CVM), alertando que o art. 23 da Instrução CVM nº358/02 estabelece multa cominatória diária, no valor de R$500,00
(quinhentos reais), pelo não envio, até 31.07.02, do documento Política de Ato ou Fato Relevante (previsto no art. 16 da mesma
Instrução).
Entendimento da GEA-3
4. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fls. 04/05):
Ações ON % Ações PN % Total Ações %
(mil) (mil) (mil)
Total
Vila Moura Empr. e 1.962.510 99,99 684.413 52,31 2.646.923 80,92
Partc. Ltda.
Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Outros 90 0,01 623.987 47,69 624.077 19,08
Total 1.962.600 100,00 1.308.400 100,00 3.271.000 100,00
5. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que a
argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, razão pela qual
mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.
6. Destacamos, ainda, que:
a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 06); e
b. segundo o sistema IPE, a companhia não encaminhou a Política.
Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da
Instrução CVM nº 273/98.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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