JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 25/01/2005

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6372

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.957 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DIJON S.A. – PROC. RJ2004/6372

Trata-se de recurso interposto por DIJON S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/014/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº014/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.01.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

DIJON S.A.

Processo CVM nº RJ2004/6372

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso tempestivo apresentado pela DIJON S.A.em 14.10.04 (fls. 01/02), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00

pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 03), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, de

acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fls. 01/02), a Companhia alega, principalmente, que:

a. em resposta ao OFÍCIO/GAE/SAE 1852-03, intimação nº 28624, relativo à cobrança de multa pela não apresentação da política de

divulgação de ato ou fato relevante, temos a informar que os assuntos relatados na reportagem publicada no Jornal Gazeta Mercantil,

edição de 14.10.03, refere-se a projetos pessoais do Sr. Humberto Cury Saade, na condição de pessoa física, no que diz respeito a

investimentos em complexo de moda e representação exclusiva de marca no mercado, não existindo veiculação operacional com a

Dijon S.A.;

b. salientam que os referidos projetos de ordem pessoal, com interpretação indevida dos termos relatados e divulgados erroneamente não

se concretizaram;

c. quanto aos projetos de retomada de operações e realização de novos negócios vinculados a marca "Dijon", foi analisado o resultado

dos estudos preliminares quanto a sua viabilidade mercadológica, não tendo sido, os mesmos realizados;

d. a Dijon está com suas atividades operacionais paralisadas, sem captação e conquista de novos clientes, sendo sua estrutura

patrimonial mantida com recursos de seus sócios administradores;

e. em função dos fatos relatados, solicitam que seja suspensa a cobrança cominatória apresentada pela CVM, considerando que a

mesma acarretará mais prejuízos para a companhia com reflexos sobre seus acionistas; e

f. considerando que houve interpretação indevida dos termos apresentados na reportagem, a companhia não descumpriu as

determinações contidas no art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 e do Ofício-Circular/CVM/SGE/Nº01/2003.

3. Em 14.01.05, enviamos o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº050/05 à Companhia, por meio do qual esclarecemos que (fls. 07/08):

a. a multa foi aplicada tendo em vista que não consta em nossos arquivos o recebimento da ata da Reunião do Conselho de

Administração onde teria sido aprovada a referida Política, que também não foi encaminhada nos termos dos Ofícios

Circulares/CVM/SGE/Nº02/2002, de 15.07.02 e Nº01/2003, de 22.01.03. Sugerimos, ainda, a leitura do Manual do IPE, que, assim

como os Ofícios Circulares, encontra-se disponível no site da CVM; e

b. além disso, ressaltamos que foi encaminhado às companhias abertas o Ofício Circular/CVM/SGE/Nº 02/2002, de 15.07.02 (disponível

no site da CVM), alertando que o art. 23 da Instrução CVM nº358/02 estabelece multa cominatória diária, no valor de R$500,00

(quinhentos reais), pelo não envio, até 31.07.02, do documento Política de Ato ou Fato Relevante (previsto no art. 16 da mesma

Instrução).

Entendimento da GEA-3

4. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fls. 04/05):

Ações ON % Ações PN % Total Ações %

(mil) (mil) (mil)

Total

Vila Moura Empr. e 1.962.510 99,99 684.413 52,31 2.646.923 80,92

Partc. Ltda.

Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Outros 90 0,01 623.987 47,69 624.077 19,08

Total 1.962.600 100,00 1.308.400 100,00 3.271.000 100,00

5. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que a

argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, razão pela qual

mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.

6. Destacamos, ainda, que:

a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 06); e

b. segundo o sistema IPE, a companhia não encaminhou a Política.

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da

Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa