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CVM · Colegiado · 31/01/2005

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6895

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2004/6895

Trata-se de recurso interposto por Docas Investimentos S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/016/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº016/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.01.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

DOCAS INVESTIMENTOS S.A

Processo CVM nº RJ2004/6895

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por DOCAS INVESTIMENTOS S.A em 26.10.04 (fls. 01/04), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 04), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº

358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fls. 01/02), a Companhia alega, principalmente, que:

a. em 02.01.02, a edição da Instrução CVM n° 358/02, impôs a adoção pelas companhias abertas, de uma política de divulgação de ato e fato

relevante, inclusive com procedimentos para a manutenção de sigilo das informações relevantes divulgadas;

b. porém, as companhias abertas não conseguiram cumprir o prazo estabelecido no artigo 23 da Instrução CVM n° 358/02, sendo editada então

nova Instrução CVM n° 369/02, prorrogando o prazo previsto na Instrução anterior até o dia 31.07.02;

c. a CVM sempre teve por política orientar as companhias abertas em relação às normas por ela expedidas;

d. a implementação do módulo IPE do sistema CVMWIN permitiu à divulgação de informações e envio de documentos simultaneamente à CVM e à

Bovespa, modernizando e facilitando o acesso às informações pelas companhias abertas e investidores;

e. estranhou o fato de, tanto a CVM como a Bovespa, não terem divulgado ou orientado as companhias abertas, seja por e-mail, seja através de

divulgação em seu website sobre como elaborar tal política de divulgação de ato ou fato relevante;

f. a incerteza e o desconhecimento fizeram com que grande parte das companhias abertas deixasse de apresentar a política de divulgação no

prazo estabelecido sem que isso gerasse algum tipo de cobrança ou lembrete, como é procedimento comum das gerências de

acompanhamento de empresas da CVM;

g. uma breve pesquisa na internet revela que, do período de 31.07.03, ou seja, somente um ano após a data limite estabelecida pela CVM, até

01.07.04, algumas grandes companhias abertas apresentaram a política de divulgação, algumas inclusive listadas na Ibovespa ou com grande

liquidez, estando entre elas o Bando do Brasil S.A., a Companhia de Bebidas AMBEV, a Itausa Investimentos Itaú S.A., a Petrobrás, a Telemig

Celular S.A. (fl.03); e

h. considerando que as ações desta sociedade têm baixíssima liquidez, e ainda que, não foram divulgados fatos ou atos relevantes desta

companhia desde a edição da Instrução CVM n° 358/02, e por todo o exposto, solicitam a revisão da cobrança da multa cominatória em

referência.

Entendimento da GEA-3

3. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 05):

Ações ON % Ações PN % Total Ações (mil) %

(mil) (mil)

Total

Nelson Sequeiros 3.780.284 71,84 0 0,00 3.780.284 65,23

Tanure

Ronaldo Carvalho da 800.000 15,20 0 0,00 800.000 13,80

Silva

Alvarada Inversiones 315.495 6,00 202.941 38,04 518.436 8,95

S.A

Wellington Ferreira 188.436 3,58 0 0,00 188.436 3,525

Pinho

Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Outros 177.566 3,38 330.499 61,96 508.065 8,77

Total 5.261.781 100,00 533.440 100,00 5.795.221 100,00

4. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante tempestivamente,

sendo que a argumentação apresentada pela companhia – principalmente, de que as ações da sociedade têm baixíssima liquidez, e ainda que, não foram

divulgados fatos ou atos relevantes desta companhia desde a edição da Instrução CVM n° 358/02 – não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e

17 da referida Instrução, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.

5. Destacamos, ainda, que:

a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 06); e

b. segundo o sistema IPE, a companhia já encaminhou a Política.

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, NELSON TALES MARCELO MORETZSOHN Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em Exercício De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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