CVM · Colegiado · 22/03/2005
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ 2005/688
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE OPA COM PEDIDO SUCESSIVO E ALTERNATIVO DE ADOÇÃO DE OPA COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – MISBE PARTICIPAÇÕES LTDA. / DIXIE TOGA S.A. – PROC. RJ 2005/688
Trata-se de requerimento apresentado por Misbe Participações Ltda. de dispensa de oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Dixie Toga S.A., com pedido sucessivo e alternativo de adoção de OPA com procedimento diferenciado nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02. Ressaltou o Relator que o objetivo do disposto no art. 254-A, regulamentado pela Instrução CVM n.º 361/02, é garantir parte do prêmio de controle aos demais acionistas que possuam as mesmas ações que o acionista controlador, o que no presente caso, por meio da oferta de compra de ações destinada aos 4 (quatro) acionistas restantes, pelo mesmo valor pago ao acionista controlador, entendeu o Relator ter sido atendido. De fato, prosseguiu o Relator, todos os acionistas que seriam destinatários da OPA manifestaram expressamente sua concordância com a sua não realização, sendo certo que 3 (três) destes acionistas manifestaram a intenção de permanecer acionistas da Companhia e o acionista restante em alienar suas ações de forma privada. Dessa forma, considerando os argumentos expostos pelo Relator em seu voto e os precedentes favoráveis citados pela área técnica, o Colegiado entendeu que não há necessidade de realização de OPA por alienação de controle de Dixie Toga S.A. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo: CVM Nº RJ 2005/688
Interessada: Misbe Participações Ltda.
Relator: Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se de requerimento apresentado por Misbe Participações Ltda. ("Requerente" ou "Misbe"), de dispensa de oferta pública de aquisição de ações
("OPA") por alienação de controle da Dixie Toga S.A. ("Companhia" ou "Dixie Toga"), com pedido sucessivo e alternativo de adoção de OPA com
procedimento diferenciado nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02.
Tal requerimento decorre da alienação de controle acionário da Companhia ocorrida em 5 de janeiro de 2005, data em a Requerente adquiriu, em caráter
definitivo, direta e indiretamente, dos antigos controladores, 176.328.663 (cento e setenta e seis milhões, trezentas e vinte e oito mil, seiscentas e
sessenta e três) ações ordinárias nominativas e 15.089.364 (quinze milhões, oitenta e nove mil, trezentas e sessenta e quatro) ações preferenciais
nominativas, representando aproximadamente 92,27% das ações ordinárias e 14,24% das ações preferenciais emitidas pela Dixie Toga, representando
aproximadamente 64,44% do total das ações emitidas.
BREVE HISTÓRICO
Em 04/02/2005, a Requerente protocolou na CVM pedido de dispensa de OPA, cumulado a pedido sucessivo e alternativo de procedimento diferenciado,
dando origem ao presente Processo (fls. 01 a 11).
Em 14/02/2005, a Requerente, em complemento à petição inicial, protocolou o Termo de Manifestação do Sr. Katutossi Kikudome, único acionista
detentor de ações ordinárias que não havia se manifestado até o momento (fls. 144 a 149).
ALEGAÇÕES DA REQUERENTE
A alienação do controle foi formalizada por meio da celebração de Stock Purchase Agreement ("Contrato") firmado em 5 de janeiro de 2005, entre
Roberto Walter Haberfeld, Sandra Haberfeld, Sérgio Haberfeld, Marco Haberfeld, Roberto Luiz Leme Klabin, Aracy Augusta Leme Klabin, Walter Schalka
(os "Acionistas Vendedores") e a Bemis Company Inc., companhia aberta fundada em 1858 e existente de acordo com as leis do Estado de Minnesota,
Estados Unidos da América ("Bemis"), companhia esta que detém 99,99% do capital social da Misbe (fls. 19 a 99);
A Bemis, por sua vez, cedeu todos os seus direitos e obrigações sob o mencionado contrato à Misbe. Dessa forma, a Requerente adquiriu dos Acionistas
Vendedores as seguintes participações acionárias:
15.089.364 ações preferenciais emitidas pela Dixie Toga, representando 14,24% do total de ações preferenciais e 5,08% do total de ações
emitidas pela Dixie Toga, detidas diretamente pela Família Haberfeld e pela Família Klabin;
13.030.180 ações ordinárias emitidas pela SH Participações S.A. ("SHP"), correspondendo a 100% das ações emitidas pela SHP, detidas pelas
Famílias Haberfeld e Schalka. A SHP por seu turno detém 76% do capital social da DT Participações S.A. ("DTP");
42.285.491 ações ordinárias emitidas pela DTP, correspondendo a 24% do total de ações emitidas pela DTP, detidas pelas Famílias Klabin e
Schalka. As demais ações emitidas pela DTP, correspondendo a 76% do total de ações, continuam diretamente detidas pela SHP, adquirida
pela Misbe. A DTP, por seu turno, detém 176.328.663 ações ordinárias da Dixie Toga, representando aproximadamente 92,27% das ações
ordinárias;
O preço pago pela aquisição direta e indireta das ações detidas pelos Acionistas Vendedores foi de R$ 3,1766 (equivalente a US$ 1,170) por ação
ordinária e R$ 1,4254 (equivalente a US$ 0,525) por ação preferencial de emissão da Dixie Toga. O preço de aquisição foi pago à vista em 5 de janeiro de
2005, tendo sido utilizada a taxa de câmbio média comercial (PTAX 800) publicada pelo Banco Central.
Note-se que o Contrato previa ainda que o preço de compra poderia ser acrescido ou reduzido de US$ 6.000.000,00, dependendo dos resultados
financeiros da Dixie Toga no ano de 2005. Esse ajuste representaria acréscimo ou redução de US$ 0,03277 por ação ordinária e US$ 0,0147 por ação
preferencial;
Na mesma data da transferência do controle acionário da Dixie Toga e como condição para a transferência do controle, a Misbe adquiriu as seguintes
ações ordinárias, detidas por acionistas fora do bloco de controle:
2.000.000 ações ordinárias de emissão da Dixie Toga, representando 6,28% do total de ações ordinárias e 4,04% do total de ações emitidas
pela Dixie Toga, detidas pela Brampac S.A. ("Brampac"). Essa aquisição também foi comunicada ao mercado, no mesmo fato relevante datado
de 05/01/2005;
2.769.950 ações ordinárias de emissão da Dixie Toga, representando 1,45% do total de ações ordinárias e 0,92% do total de ações emitidas
pela Dixie Toga, detidas pela Emília Participações Ltda. ("Emília"). Essa aquisição também foi comunicada ao mercado, no mesmo fato
relevante datado de 05/01/2005;
45 ações ordinárias de emissão da Dixie Toga, representando 0,00024% do total de ações ordinárias e 0,000015% do total de ações emitidas
pela Dixie Toga, detidas pelo Sr. Jacques Siekierski;
O preço por ação ordinária pago à Brampac, à Emilia e ao Sr. Jacques Siekierski correspondeu a 100% do preço por ação ordinária pago aos Acionistas
Vendedores, ou seja, R$ 3,1766 (equivalente a US$ 1,170) por ação ordinária, excluído qualquer reajuste positivo ou negativo decorrente dos resultados
financeiros da Dixie Toga em 2005;
Após a aquisição das ações detidas pelos Acionistas Vendedores, pela Brampac e pela Emília, a Misbe passou a deter, direta e indiretamente, em caráter
definitivo, 191.098.658 (cento e noventa e um milhões noventa e oito mil seiscentas e cinqüenta e oito) ações ordinárias nominativas, representando
aproximadamente 99,9992% das ações ordinárias emitidas pela Dixie Toga;
Com as aquisições relatadas, restaram, além dos acionistas do bloco de controle, apenas quatro acionistas detendo ações ordinárias da Dixie Toga, a
saber:
Obertal Paes Filho – 1000 Ações
Katutossi Kikudome – 227 Ações
Waldyr Figueiredo Vidal – 181 Ações
Hugo Golin – 50 Ações
Após o recebimento das manifestações dos detentores das ações objeto, constatou-se que apenas o Sr. Katutossi Kikudome aceitou vender
privadamente suas 227 ações ordinárias, reduzindo o impacto da oferta para o mercado da quantia de R$ 4.631,48 (caso os quatro acionistas minoritários
alienassem suas ações ordinárias) para R$ 721,09. Os demais acionistas contatados recusaram a proposta de compra de ações pela Requerente e
manifestaram o interesse de continuarem como acionistas da Companhia.
Diante de todo o exposto, a Misbe veio requerer, com base no artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, seja dispensada a necessidade de realização de
OPA por Alienação de Controle da Dixie Toga. Caso a CVM não acolha o pedido de dispensa de OPA, a Misbe requer seja aprovado procedimento
diferenciado, de forma que sejam dispensados:
Os requisitos de registro da OPA previstos no artigo 9º e no Anexo 1 da Instrução CVM nº 361/02;
O instrumento de OPA a ser firmado conjuntamente pelo ofertante e pela instituição intermediária, nos termos do artigo 10 e do Anexo II da
Instrução CVM nº 361/02;
Todas as publicações previstas na Instrução CVM nº 361/02, inclusive do Edital de oferta pública;
O leilão na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado;
A necessidade de contratar qualquer intermediação da OPA com sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou
instituição financeira com carteira de investimento;
A realização de laudo de avaliação da Companhia.
A Misbe solicita, ainda, que lhe seja facultado efetuar oferta para a compra das ações ordinárias objeto da oferta pública, por meio da mera entrega de um
edital que disponha, dentre outras obrigações, a de eventual pagamento do preço mediante transferência bancária ou pagamento em dinheiro em sua
própria sede.
CONSIDERAÇÕES DA SRE
A área técnica entende que o pedido de dispensa de OPA efetuado pela Requerente deve ser tratado como solicitação de não-incidência de oferta
pública de aquisição de ações, tendo em vista a inexistência de público-alvo para a realização da OPA.
Destaca, ainda, a pequena quantidade de ações a ser adquirida, frente ao número de ações em circulação, ao se tratar, no caso em análise, do reduzido
percentual de 0,0001%.
Após o recebimento das manifestações dos detentores das ações objeto, constatou-se que apenas o Sr. Katutossi Kikudome aceitou vender
privadamente suas 227 ações ordinárias pelo preço fixo de R$ 3,1766 por ação. O valor da oferta diminuiu, portanto, de R$ 4.631,48 para R$ 721,09,
uma vez que os demais acionistas contatados recusaram a oferta de compra pela Requerente e manifestaram o interesse de continuarem como acionistas
da Companhia.
Conforme mencionado acima, todos os acionistas detentores das ações objeto da oferta foram contatados e encaminharam manifestação acerca da
proposta da Companhia, assegurando, portanto, tratamento eqüitativo e adequada informação, nos termos do artigo 4º inciso II da Instrução CVM n.º 361;
Conclui a área técnica:
"Além disso, em reunião datada de 18/05/2004, o Colegiado desta CVM atendeu a solicitação similar de dispensa de oferta pública da empresa
Ribeirão Preto Water Park S.A. – Em Liquidação, processo CVM Nº RJ2004/1359, em que apenas um único acionista não havia manifestado
intenção de venda de ações ou de permanência na sociedade;
3.5 As aquisições de ações ordinárias, descritas no item 2.6 deste Memorando, ensejariam, nos termos do artigo 26 da Instrução, a realização
de oferta pública de aquisição de ações por aumento de participação;
3.6 Contudo, não nos parece razoável que se determine à Requerente a apresentação a esta Autarquia de laudo de avaliação, de que trata o art.
8º da Instrução, tendo em vista: (i) a existência de apenas um acionista interessado em alienar suas ações; (ii) o pequeno valor dessa oferta; e
(iii) o fato de o Colegiado desta CVM já ter autorizado, em duas ocasiões, que o preço praticado em alienações de participações acionárias
relevantes servisse de Preço Justo para efeitos do disposto no art. 4º § 4º da Lei nº 6.404/76, dispensando-se a apresentação de laudo de
avaliação para balizar tal preço — Processo CVM nº RJ –2003-07909 (OPA da Trikem S.A.) e Processo CVM nº RJ-2003-12825 (OPA da
Fosfertil);
3.7 Demais disso, há de se considerar que: (i) a oferta de compra da Requerente corresponde a 100% do preço pago por ação ordinária aos
Acionistas Vendedores, assegurado o preço mínimo de 80% do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle, nos
termos do artigo 254-A, da Lei nº 6404/76; (ii) e o fato de, regra geral, o preço pago por ações integrantes do bloco de controle embutem um
prêmio acima do chamado Preço Justo da ação;
3.8 Ressalte-se, finalmente, por hipótese, que se o preço de compra das ações ordinárias integrantes do bloco de controle fosse reajustado
positivamente pelo acréscimo de US$ 0,03277 por ação, conforme possibilidade destacada no item 2.4, a oferta da Requerente aos demais
acionistas ainda permaneceria superior ao mínimo de 80% determinado em lei.
3. CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, entendemos não haver óbices à aquisição de ações sem oferta pública pela Requerente, diante da inexistência de públicoalvo para a realização de OPA."
VOTO
Como se sabe, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76, a alienação de controle de companhia aberta somente pode ser contratada com a condição,
suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a realizar uma OPA destinada aos demais acionistas titulares de ações com direito a voto por
valor no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto integrante do bloco de controle. Veja-se o que diz a regra:
"Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou
resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas
da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante
do bloco de controle.
§ 1º Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações
vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações
e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da
sociedade.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta
pública atendem aos requisitos legais.
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na oferta pública de que trata o caput.
§ 4º O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia,
mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de
controle."
Dessa forma, por força de disposição legal, é condição para a eficácia de operação de alienação de controle de companhia aberta a realização de OPA
pelo adquirente do controle destinada aos acionistas titulares de ações com direto pleno de voto.
Nos termos do § 3º do art. 254-A, a CVM baixou a Instrução CVM n.º 361/02, a qual tratou das modalidades de OPA previstas em nosso ordenamento
jurídico, estabelecendo uma série de regras genéricas aplicáveis às OPAs(1) — quanto ao registro, instrumento, intermediação financeira, leilão,
publicação, vedações — bem como criou a possibilidade de a CVM, dentro do âmbito de sua competência, analisar, em situações excepcionais, se (i) há
no caso concreto a não incidência das normas que tratam das OPAs obrigatórias previstas na Lei n.º 6.404/76, uma vez que seria inexeqüível a sua
formulação, seja pela ausência de público alvo, seja pela imaterialidade do preço a ser ofertado; e (ii) pode ser autorizada, uma vez constatado que é o
caso de formulação de OPA, a adoção de procedimento diferenciado, podendo haver, nesse caso, a dispensa de determinados procedimentos e / ou
formalidades previstos na Instrução. Diz o art. 34 da Instrução CVM n.º 361/02:
"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão
apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos ,
inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.
§ 1º São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número
significativo de acionistas;
II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do
impacto da oferta para o mercado;
III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;
IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e
V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM.
§ 2º A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja
possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta." (grifou-se)
No caso em questão o que se pretende é seja dispensada a necessidade de realização de OPA por Alienação de Controle da Dixie Toga, o que, ao meu
ver, diante dos argumentos apresentados pela Requerente, deve ser garantido.
Isso porque, o objetivo do disposto no art. 254-A, regulamentado pela Instrução CVM n.º 361/02, é garantir parte do prêmio de controle aos demais
acionistas que possuam as mesmas ações que o acionista controlador, o que no presente caso, por meio da oferta de compra de ações destinada aos 4
(quatro) acionistas restantes, pelo mesmo valor pago ao acionista controlador, entendo ter sido atendido.
De fato, todos os acionistas que seriam destinatários da OPA por alienação de controle da Companhia manifestaram expressamente sua concordância
com a não realização da OPA, sendo certo que 3 (três) destes acionistas manifestaram a intenção de permanecer acionistas da Companhia e o acionista
restante em alienar suas ações de forma privada.
Vale ressaltar ainda que, tendo em vista haver no Stock Purchase Agreement previsão de ajuste do preço de compra das ações do acionista controlador
em função dos resultados financeiros da Dixie Toga no ano de 2005 — acréscimo ou redução em até US$ 6.000.000,00 — à luz do art. 254-A da Lei
6.404/76, dever-se-ia, em tese, estender a mesma opção aos acionistas destinatários da OPA.
Entretanto, deve-se notar que no presente caso tem-se uma única oferta implícita, uma vez que mesmo em caso de tal ajuste se dar pelo valor máximo
— o que representaria um acréscimo de US$ 0,03277 por ação — o valor ofertado pela Requerente ainda permaneceria superior ao valor mínimo de 80%
previsto no art. 254-A.
Dessa forma, considerando todo o acima exposto e os precedentes favoráveis citados pela área técnica, entendo que está suprimida a necessidade de
realização de OPA por alienação de controle no caso em análise.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2005.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente - Relator
(1) Note-se que o mesmo em caso de OPA voluntária, não submetida à registro na CVM, faz-se necessários observar os procedimentos de que tratam os
arts. 4º a 8º e 10 a 12, e as vedações dos art.s 14 e 15, no que couberem, na forma do art. 31 da Instrução CVM n.º 361/02.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.