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CVM · Colegiado · 27/12/2005

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2004/3648

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

15.394 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PAS CVM Nº RJ2004/3648

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por BB Administração de Ativos – DTVM S/A, indiciada no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2004/3648. Ao analisar a proposta apresentada, a Relatora verificou que a mesma nada contém além do mero cumprimento das normas, providência, aliás, que deveria, no seu entendimento, ser tomada independentemente da assinatura de Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora, considerou que a proposta não seria oportuna e nem mesmo conveniente, tendo negado a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PAS RJ2004/3648

Em reunião realizada em 03.05.05, o Colegiado indeferiu proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada por BB Administração de Ativos – DTVM S/A no âmbito do presente processo, por entender que a mesma nada continha além do mero cumprimento das normas que independem de assinatura de compromisso. Ao tomar conhecimento da decisão, a BB DTVM solicitou que a mesma fosse reconsiderada, já que não teve, à época, a oportunidade de discutir com a CVM as cláusulas do citado Termo. O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora, deliberou conceder à BB DTVM o prazo de 30 dias para que apresente uma nova proposta de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PAS RJ2004/3648

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por BB Administração de Ativos – DTVM S/A, indiciada no Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário n° RJ2004/3648. O processo teve início com reclamação formulada por investidor correntista do Banco do Brasil S.A. Ao apurar os fatos, a SIN observou a ausência da comprovação de que o investidor teria recebido o regulamento do fundo, quando do investimento inicial, em 1997. Em razão disso, a SIN decidiu pela responsabilização da BB-DTVM por infração ao art. 32 da Instrução CVM nº 215/94, vigente à época dos fatos. Ressaltou a Relatora que os atos apontados como irregulares ocorreram em 1997 e só foram comunicados a esta Autarquia em 2003, quando já havia expirado o prazo qüinqüenal previsto pela Lei 9.873/99. Assim, em seu entendimento, os fatos deste processo estariam prescritos, restando prejudicada a análise da nova proposta de termo de compromisso. Diante do exposto, o Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pela Relatora, pela absolvição da BB Administração de Ativos DTVM S.A. da imputação de infração ao art. 32 da Instrução CVM nº 215/95. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2003/3648

INDICIADA: BB Administração de Ativos DTVM S/A

ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

FUNDAMENTOS

1. Em 23.04.2003, correntista do Banco do Brasil S/A formulou reclamação à CVM, alegando que teria sofrido prejuízo em aplicações efetuadas em

fundos de ações administrados pela BB Administração de Ativos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, sem que tenham sido por ele

solicitadas por meio eletrônico e sem que tenha assinado os respectivos documentos que comprovariam a entrega do regulamento e prospectos da

política e estratégias de investimento dos fundos quando de seu ingresso em 1997.

2. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ao apurar os fatos, tendo em vista que o administrador não localizou os

documentos que especificam a forma empregada pelo cotista para ingressar com as suas aplicações nos fundos em abril, maio e junho de 1997, nem

tampouco conseguiu comprovar de que os regulamentos dos fundos investidos foram a ele entregues, concluiu pela ocorrência de infração ao disposto no

parágrafo único do artigo 32 da Instrução CVM Nº 215/94(1), vigente à época, e, em razão disso, instaurou, em setembro de 2004, o presente processo

administrativo de rito sumário.

3. Devidamente intimada, a BB DTVM apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a:

a) diligenciar junto ao Banco do Brasil S/A, instituição responsável pela realização dos serviços de distribuição e escrituração das cotas de fundos de

investimento, para que seja implementada uma revisão dos procedimentos de seus empregados, no sentido de envidar esforços para obter dos

investidores e no ato da aplicação sempre a imediata subscrição do Termo de Adesão ao regulamento do respectivo fundo investido; e

b) promover a aferição para que todas as novas aplicações em fundos de investimento, realizadas via sistema (Terminal de Auto Atendimento – TAA) ou

internet, continuem sendo invariavelmente precedidas da subscrição do respectivo Termo de Adesão, de modo que sem tal providência seja inviável a

realização do investimento.

4. Em sua manifestação, a SIN entende que a proposta não deve ser acolhida, uma vez que nada mais representa do que o cumprimento da norma e

assim mesmo com atraso.

FUNDAMENTOS

5. A Lei nº 6.385/76 estabelece como requisitos para a celebração de Termo de Compromisso o seguinte no parágrafo 5º de seu artigo 11:

"§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o

indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."

6. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001 assim dispõe a respeito da apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado em seu

artigo 9º:

"Art. 9º - A proposta de celebração de temo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto."

7. Ao analisar a proposta apresentada pela indiciada, verifica-se que a mesma, como afirmado pela SIN, de fato, nada contém além do mero cumprimento

das normas, providência, aliás, que deve ser tomada independentemente da assinatura de Termo de Compromisso.

8. Dessa forma, à luz dos pressupostos legais, entendo que a celebração de Termo, no caso, não se revela oportuna e nem conveniente.

CONCLUSÃO

9. Ante o exposto, VOTO pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela indiciada.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

(1) Art. 32 – Deverá ser fornecido gratuitamente ao investidor exemplar do Regulamento do Fundo referido no artigo 3º desta Instrução.

Parágrafo único – O administrador do Fundo é obrigado a manter comprovante de encaminhamento do Regulamento do Fundo a ser feito num prazo

máximo de 10 (dez) dias após o primeiro investimento.

Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2003/3648

INDICIADA: BB Administração de Ativos DTVM S/A

ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Em reunião realizada em 03.05.2005, o Colegiado indeferiu proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada no âmbito do presente

processo por entender que a mesma nada continha além do mero cumprimento das normas que independem de assinatura de compromisso.

2. Ao tomar conhecimento da decisão, a BB DTVM requereu fosse, ao mesmo tempo, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva que, segundo o

artigo 193 do Código Civil, pode ser alegada em qualquer fase do processo, e reconsiderada a referida decisão com base no seguinte:

a) a aceitação das condições apresentadas pela proponente é uma faculdade da CVM;

b) a minuta de Termo de Compromisso decorre da negociação entre as partes envolvidas, até porque é pouco provável que a proposta inicial contemple

todos os pontos tidos como essenciais ou adequados pela CVM;

c) no caso, a rejeição liminar da proposta, sem a possibilidade de negociação ou alteração, reconhecida no Edital de Audiência Pública que visa alterar a

Deliberação CVM Nº 390, foi prejudicial à BB DTVM e ao próprio espírito dos normativos vigentes;

d) a previsão de criação de comitê para negociar as condições apresentadas pelos proponentes é um dos pilares da nova Deliberação e permite a

discussão ampla a respeito, o que não se fez presente neste processo;

e) requer, por questão de justiça e respeito à intenção do legislador, seja concedido tratamento idêntico ao que se pretende dar a todos os acusados em

processos sancionadores, com a abertura de negociação, e reconsiderada a decisão, ou o encaminhamento do presente recurso à apreciação do

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

3. Ao se manifestar a respeito do recurso, a SIN entendeu que não há razão para se aplicar ao caso os procedimentos previstos na nova Deliberação que

sequer foi aprovada, devendo o processo, portanto, seguir seu curso normal.

FUNDAMENTOS

4. Cabe esclarecer de início que apenas o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a proposta de Termo de Compromisso deve ser apreciado

nesta oportunidade e que desta decisão não é admitido recurso ao CRSFN. A matéria relativa à prescrição, por sua vez, só deve ser examinada pela área

técnica uma vez superada a questão relativa ao Termo de Compromisso.

5. A queixa da BB DTVM diz respeito ao indeferimento da proposta de Termo de Compromisso sem a oportunidade de discutir suas cláusulas.

6. De fato, embora não esteja prevista expressamente na atual regra a possibilidade de negociação com os interessados, como constou do Edital de

Audiência Pública que visa estabelecer novas regras a respeito do assunto, esse procedimento na prática sempre existiu e dependia muito da iniciativa

dos interessados.

7. No caso, a proposta foi apresentada como definitiva e não houve qualquer tentativa ou mesmo contato no sentido de aprimorá-la.

8. Assim, apesar de ainda não haver previsão a respeito, não vejo nenhuma inconveniência a que se reabra o prazo à interessada para que apresente

uma nova proposta de Termo de Compromisso.

CONCLUSÃO

9. Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja concedido à BB DTVM o prazo de 30 dias para que apresente uma nova proposta de Termo de

Compromisso.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2004/3648

INDICIADA: BB Administração de Ativos DTVM S.A.

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador de rito sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN, a partir de reclamação formulada, em abril de 2003, por investidor correntista do Banco do Brasil S.A.

2. O Reclamante alega ter sofrido prejuízo decorrente de ilegalidades relativas a fundos de investimento administrados pela BB Administração de

Ativos DTVM, notadamente a realização de investimentos não autorizados.

3. Ao apurar os fatos, a SIN observou a ausência da comprovação de que o investidor teria recebido o regulamento do fundo, quando do

investimento inicial, em 1997. Em razão disso, a SIN decidiu pela responsabilização da BB-DTVM por infração ao art. 32 da Instrução CVM nº

215/94, vigente à época dos fatos.

4. Devidamente intimada, a BB-DTVM apresentou proposta de temo de compromisso, a qual foi indeferida. Inconformada, a indiciada apresentou

duas novas petições, postulando, na primeira, o reconhecimento da prescrição e, na segunda, uma nova chance para formular nova proposta de

termo de compromisso.

5. Ambas as alegações foram rechaçadas no âmbito da SIN. No entanto, o Colegiado deliberou conceder à defendente uma nova oportunidade

para celebração de termo de compromisso.

6. Sobre esta proposta, ora submetida a análise deste Colegiado, a Procuradoria Federal Especializada – PFE, observou que ela não contempla a

indenização do investidor lesado, conforme exige a segunda parte do art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/76, razão pela qual deveria ser rejeitada.

FUNDAMENTOS

7. Os atos apontados como irregulares ocorreram em 1997 e só foram comunicados a esta autarquia em 2003, quando já havia expirado o prazo

qüinqüenal previsto pela Lei 9.873/99. Logo os fatos deste processo estão prescritos.

8. A SIN, todavia, afastou o argumento da prescrição por entender que se trata de infração continuada. Entende a Superintendência que, embora a

Instrução exija o envio do regulamento do fundo ao investidor no momento de seu investimento inicial, se o documento não for enviado naquela

oportunidade, todas as demais decisões de investimento do quotista estarão viciadas, prejudicadas pela falta das informações que poderiam ter

sido extraídas do regulamento.

9. Pelas razões resumidamente expostas adiante, não me parece que este entendimento possa prevalecer.

10. O primeiro desdobramento deste raciocínio seria fazer com que quase todas as irregularidades relacionadas ao envio incorreto de informações –

que representam uma grande parte de todos os ilícitos julgados pela CVM – fossem, na prática, imprescritíveis.

11. Afinal, sempre se poderia argumentar que uma informação não divulgada ou divulgada incorretamente anos atrás influenciou uma decisão de

investimento atual. Se a CVM viesse a legitimar este tipo de raciocínio para fins de aplicação de penalidades, estaria abolindo a prescrição e a

segurança jurídica que ela pretende assegurar.

12. Outra conclusão inapropriada que decorre do argumento da SIN é que os destinatários das normas da CVM estariam obrigados a preservar

indefinidamente todos os registros de todas as informações divulgadas a cada investidor, o que se sabe ser uma impossibilidade prática.

13. Portanto, em casos de envio de informações ao mercado ou a CVM, o cômputo do prazo prescricional para punição de irregularidades deve se

iniciar a partir do dia em que a informação deveria ter sido prestada.

14. Não apenas esta me parece a melhor interpretação como também é a interpretação que vem sendo aplicada pelo Colegiado desta autarquia, o

que me induz a respeitá-la, já que o art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99 veda a aplicação retroativa de nova interpretação no processo administrativo.

15. Constatada a prescrição, impõe-se o seu reconhecimento, qualquer que seja a fase do processo. Diante disso, resta evidentemente prejudicada

a análise da nova proposta de termo de compromisso.

16. No entanto, nada impede, e é até recomendável, que sejam implementadas as medidas propostas na minuta do termo de compromisso.

CONCLUSÃO

17. Diante do exposto, VOTO desde logo pela absolvição da BB Administração de Ativos DTVM S.A. da imputação de infração ao art. 32 da

Instrução CVM nº 215/95.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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