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CVM · Colegiado · 29/08/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº Reg. 3580/2002

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência, por parte do Banco Exprinter Losan S.A., de condições artificiais de demanda, oferta e preço e de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em operações com contrato de Índice Bovespa futuro efetuadas na BM&F. Ao apresentar a defesa, os indiciados Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V e Srs. Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado proposta em que se comprometem a oferecer, a título de contribuição, a importância de R$65.000,00, sendo R$50.000,00 ao Programa "Fome Zero" e R$15.000,00 à CVM. No presente caso, a prática considerada irregular cessou, uma vez que se refere a operações que se restringiram a determinados pregões. Ainda assim, entendeu o Relator que os valores ofertados estão muito distantes de eventual benefício fiscal auferido, isso sem sequer avaliarem-se eventuais danos causados ao mercado. O Colegiado, pelo exposto no voto do Relator, deliberou que a proposta não se revela oportuna nem conveniente, tendo deliberado pelo indeferimento da proposta de celebraçã

Decisão

Reg. nº 3580/02 Relator: DSW Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência, por parte do Banco Exprinter Losan S.A., de condições artificiais de demanda, oferta e preço e de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em operações com contrato de Índice Bovespa futuro efetuadas na BM&F. Ao apresentar a defesa, os indiciados Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V e Srs. Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado proposta em que se comprometem a oferecer, a título de contribuição, a importância de R$65.000,00, sendo R$50.000,00 ao Programa "Fome Zero" e R$15.000,00 à CVM. No presente caso, a prática considerada irregular cessou, uma vez que se refere a operações que se restringiram a determinados pregões. Ainda assim, entendeu o Relator que os valores ofertados estão muito distantes de eventual benefício fiscal auferido, isso sem sequer avaliarem-se eventuais danos causados ao mercado. O Colegiado, pelo exposto no voto do Relator, deliberou que a proposta não se revela oportuna nem conveniente, tendo deliberado pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V. e Srs. Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto. Anexos VOTO DO RELATOR

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Reg. nº 3580/02 Relator: DSW Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência, por parte do Banco Exprinter Losan S.A., de condições artificiais de demanda, oferta e preço e de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em operações com contrato de Índice Bovespa futuro efetuadas na BM&F. Ao apresentar a defesa, os indiciados Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V e Srs. Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado proposta em que se comprometem a oferecer, a título de contribuição, a importância de R$65.000,00, sendo R$50.000,00 ao Programa "Fome Zero" e R$15.000,00 à CVM. No presente caso, a prática considerada irregular cessou, uma vez que se refere a operações que se restringiram a determinados pregões. Ainda assim, entendeu o Relator que os valores ofertados estão muito distantes de eventual benefício fiscal auferido, isso sem sequer avaliarem-se eventuais danos causados ao mercado. O Colegiado, pelo exposto no voto do Relator, deliberou que a proposta não se revela oportuna nem conveniente, tendo deliberado pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V. e Srs. Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto. Anexos VOTO DO RELATOR

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