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CVM · Colegiado · 01/11/2005

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2003/5473

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Informou a Relatora que tanto o PAS RJ2003/5473 quanto o Processo RJ2002/7017 tratam de irregularidades relacionadas à colocação pública de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, no caso corretores e consultores imobiliários, o primeiro envolvendo o Fundo Água Branca e o segundo o Hospital da Criança, Torre Norte e Rio Atlântica Hotel, todos sob a coordenação do Banco Ourinvest. Esclareceu a Relatora que, embora no Processo RJ2002/7017 ainda não tenha sido formulada nenhuma acusação, entendeu-se que, por economia processual e dado que as irregularidades praticadas sob a coordenação do Banco Ourinvest são da mesma natureza, poderia ser apresentada apenas uma proposta de Termo de Compromisso. Quanto à questão levantada pela PFE de que o Processo RJ2002/7017 não se limita à apuração de venda de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não autorizadas, mas também abrange investigações relacionadas à prática de atos supostamente violadores da Instrução CVM nº 08/79, a Relatora informou que, diante do despacho da SMI de 27.01.03 no sentido de que, em razão da sistemática adotada nos negócio

Decisão

Reg. nº 4702/05 Relator: DNP Informou a Relatora que tanto o PAS RJ2003/5473 quanto o Processo RJ2002/7017 tratam de irregularidades relacionadas à colocação pública de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, no caso corretores e consultores imobiliários, o primeiro envolvendo o Fundo Água Branca e o segundo o Hospital da Criança, Torre Norte e Rio Atlântica Hotel, todos sob a coordenação do Banco Ourinvest. Esclareceu a Relatora que, embora no Processo RJ2002/7017 ainda não tenha sido formulada nenhuma acusação, entendeu-se que, por economia processual e dado que as irregularidades praticadas sob a coordenação do Banco Ourinvest são da mesma natureza, poderia ser apresentada apenas uma proposta de Termo de Compromisso. Quanto à questão levantada pela PFE de que o Processo RJ2002/7017 não se limita à apuração de venda de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não autorizadas, mas também abrange investigações relacionadas à prática de atos supostamente violadores da Instrução CVM nº 08/79, a Relatora informou que, diante do despacho da SMI de 27.01.03 no sentido de que, em razão da sistemática adotada nos negócios - leilões com ampla divulgação - estaria afastada a hipótese de criação de condições artificiais de preço, a questão ficou prejudicada, não havendo, no seu entender, qualquer restrição para a aprovação da presente proposta. Dessa forma, o Colegiado deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, com as alterações consignadas no voto da Relatora, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Anexos VOTO DA RELATORA

Inteiro teor

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Reg. nº 4702/05 Relator: DNP Informou a Relatora que tanto o PAS RJ2003/5473 quanto o Processo RJ2002/7017 tratam de irregularidades relacionadas à colocação pública de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, no caso corretores e consultores imobiliários, o primeiro envolvendo o Fundo Água Branca e o segundo o Hospital da Criança, Torre Norte e Rio Atlântica Hotel, todos sob a coordenação do Banco Ourinvest. Esclareceu a Relatora que, embora no Processo RJ2002/7017 ainda não tenha sido formulada nenhuma acusação, entendeu-se que, por economia processual e dado que as irregularidades praticadas sob a coordenação do Banco Ourinvest são da mesma natureza, poderia ser apresentada apenas uma proposta de Termo de Compromisso. Quanto à questão levantada pela PFE de que o Processo RJ2002/7017 não se limita à apuração de venda de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não autorizadas, mas também abrange investigações relacionadas à prática de atos supostamente violadores da Instrução CVM nº 08/79, a Relatora informou que, diante do despacho da SMI de 27.01.03 no sentido de que, em razão da sistemática adotada nos negócios - leilões com ampla divulgação - estaria afastada a hipótese de criação de condições artificiais de preço, a questão ficou prejudicada, não havendo, no seu entender, qualquer restrição para a aprovação da presente proposta. Dessa forma, o Colegiado deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, com as alterações consignadas no voto da Relatora, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Anexos VOTO DA RELATORA

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