CVM · Colegiado · 25/10/2005
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 4775/05
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SPRINGER S.A. – PAS Nº 20/04
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em conjunto, por Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Riomar Comercial e Administradora Ltda., AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., Mario Amato, Rogério Pinto Coelho Amato, Glória Maria Moreira Salles Amato e Walter Sacca, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 20/04. Segundo o Relator, os interessados foram acusados de impedir o legítimo exercício do direito dos acionistas preferencialistas sem direito de voto, ou com voto restrito, de elegerem em separado um representante para o Conselho Fiscal, tendo em vista terem elegido, nas Assembléias Gerais realizadas em 29.04.03 e 28.04.04, conselheiro fiscal vinculado ao grupo controlador. Entende o Relator que as condutas dos indiciados são extremamente graves, o que, aliado aos elementos constantes dos autos, indicam a necessidade de que o presente caso seja julgado, para que não pairem maiores dúvidas sobre o ocorrido. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, e por entender que a proposta apresentada não seria oportuna e nem conveniente, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N° 20/2004
ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso
INTERESSADOS: Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.
Riomar Comercial e Administradora Ltda.
Mario Amato
Rogério Pinto Coelho Amato
Glória Maria Moreira Salles Amato
Walter Sacca
Luis Augusto Egydio Canedo
AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda.
RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
DA ORIGEM
1. O presente processo foi instaurado para "apurar eventual fraude ao artigo 161, parágrafo 4º, alínea "a", da Lei 6.404/76, nas eleições em separado do
conselheiro fiscal representante dos acionistas portadores de ações preferenciais de emissão da Springer S.A., nas assembléias gerais realizadas em
29.04.03 e 28.04.04" (fl. 01).
2. Aprovada a Proposta de Abertura de Inquérito (fls. 02-07) pelo Superintendente Geral, por meio do Despacho de fls. 08, foi designada a comissão
responsável pela condução do inquérito, através da PORTARIA/CVM/SGE/Nº 142 (fls. 01).
DOS FATOS
3. Em 30.05.03, Sérgio Carettoni, na qualidade de titular de ações preferenciais de Springer S.A. ("Springer" ou "companhia"), protocolizou nesta CVM
representação (fls. 12-19) em face dos administradores e acionistas membros do grupo de controle da companhia, em razão das supostas ilegalidades
cometidas na Assembléia Geral Ordinária havida em 29.04.03.
4. Alegou o reclamante que a eleição dos membros do Conselho Fiscal da Springer realizada na indigitada Assembléia Geral violou o art. 161, § 4º, da Lei
6.404/76(1). Isto porque, na eleição em separado do conselheiro fiscal indicado pelos acionistas minoritários e titulares de ações preferenciais, votou o
acionista Walter Sacca, vinculado ao grupo de controle da companhia.
5. Em contrapartida, a Springer, por meio de seu Diretor de Relações com Investidores, apresentou manifestação às fls. 42-44, na qual sustentou que o
acionista Walter Sacca, que votou na eleição em separado do Conselho Fiscal, não faria parte do grupo de controle da companhia.
6. Diante disso, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM – SEP manifestou, mediante o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/331/03 (fls. 92-93), o
entendimento no sentido de que restou comprovado que, na eleição em separado para o Conselho Fiscal, realizada na AGO de 29.04.03, não se atendeu
à orientação contida no Parecer de Orientação CVM nº 19/90, em eventual infração ao disposto no art. 161, § 4º, alínea "a", da Lei 6.404/76.
7. Em seguida, em grau de recurso contra a decisão da SEP, o Colegiado, em Reunião realizada em 09.03.04, manteve a decisão da área técnica,
indeferindo o recurso apresentado pela Springer às fls. 96-98.
8. Na AGO de 28.04.04, repetiu-se prática semelhante àquela realizada na Assembléia de 29.04.03. Neste conclave, Walter Sacca, Luis Augusto Egydio
Canedo e Afam Empreendimentos Imobiliários Ltda. agiram em conluio, simulando uma compra e venda de ações, que em verdade não houve, com o
único objetivo de impedir o legítimo exercício do direito dos acionistas preferencialistas sem direito de voto, ou com voto restrito, elegerem em separado
um representante para o Conselho Fiscal (cf. fls. 304).
9. Instaurado o inquérito e designada a comissão responsável pela sua condução, foi elaborado o Relatório de fls. 293-306, que descreve as
irregularidades apuradas, bem como as conseqüentes imputações dos responsáveis.
DAS RESPONSABILIDADES
10. Diante do exposto, propôs-se a responsabilização das seguintes pessoas pelas irregularidades praticadas (fls. 304-305):
a) Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Riomar Comercial e Administradora Ltda., Mario Amato, Rogério Pinto Coelho Amato e
Glória Maria Moreira Salles Amato, todos na qualidade de acionistas controladores da Springer S.A.:
a.1) por descumprimento do disposto no art. 161, § 4º, alínea "a" da Lei 6.404/76, nas Assembléias Gerais
Ordinárias de 29.04.03 e 28.04.04;
a.2) por terem adotado decisões, nas Assembléias Gerais Ordinárias de 29.04.03 e 28.04.04, que não tinham
por fim o interesse da companhia e visavam causar prejuízos a acionistas minoritários, incidindo em abuso
de poder de controle, conforme previsto no art. 117, § 1º, alínea "c" da Lei nº 6.404/76(2) e no art. 1º, inciso I
da Instrução CVM nº 323/00(3); e
a.3) por terem induzido o administrador Walter Sacca a praticar ato ilegal, nas Assembléias Gerais
Ordinárias de 29.04.03 e 28.04.04, incidindo em abuso de poder de controle, conforme previsto no art. 117, §
1º, alínea "e" da Lei nº 6.404/76(4).
b) Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Riomar Comercial e Administradora Ltda., Mario Amato e Rogério Pinto Coelho Amato, na
qualidade de acionistas preferenciais da Springer S.A.:
b.1) por abuso do direito do voto, na Assembléia Geral de 29.04.03, conforme previsto no art. 115, caput, da
Lei nº 6.404/76(5).
c) Walter Sacca, na qualidade de administrador e acionista da Springer S.A.:
c.1) por descumprimento, nas Assembléias Gerais de 29.04.03 e 28.04.04, do disposto no art. 161, § 4º,
alínea "a" da Lei nº 6.404/76;
c.2) por ter praticado ato ilegal, nas Assembléias Gerais de 29.04.03 e 28.04.04, responde solidariamente
com o controlador por abuso de poder de controle, conforme previsto no art. 117, § 1º, alínea "e" c.c. o §
2º(6), ambos da Lei nº 6.404/76 e no art. 1º, inciso I da Instrução CVM nº 323/00;
d) Luis Augusto Egydio Canedo, na qualidade de acionista da Springer S.A.:
d.1) por descumprimento, na Assembléia Geral de 28.04.04, do disposto no art. 161, § 4º, alínea "a" da Lei
6.404;
d.2) por abuso do direito de voto, na Assembléia Geral de 28.04.04, conforme previsto no art. 115, caput da
Lei nº 6.404/76;
e) AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda.:
e.1) por descumprimento, na Assembléia Geral de 28.04.04, do disposto no art. 161, § 4º, alínea "a" da Lei nº
6.404/76;
e.2) por abuso do direito de voto, conforme previsto no art. 115, caput da Lei nº 6.404/76.
DAS DEFESAS
11. A fim de afastar as acusações apresentadas pela Comissão de Inquérito, os indiciados Walter Sacca (fls. 336-343), AFAM Empreendimentos e
Negócios Comerciais Ltda. (fls. 344-347), Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Riomar Comercial e Administradora Ltda., Mario
Amato, Rogério Pinto Coelho Amato e Glória Maria Moreira Salles Amato, em conjunto (Fls. 347-353) e Luis Augusto Egydio Canedo (fls. 359-363)
apresentaram as respectivas defesas.
DO TERMO DE COMPROMISSO
12. Em 28.06.05, os indiciados Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Riomar Comercial e Administradora Ltda., AFAM
Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., Mario Amato, Rogério Pinto Coelho Amato, Glória Maria Moreira Salles Amato e Walter Sacca
apresentaram proposta de Termo de Compromisso (fls. 354-357 ), na qual se comprometiam a:
i. adotar o entendimento exteriorizado pela CVM relativo à interpretação do artigo 161, § 4º, alínea "a", da Lei 6.404/76 nas próximas Assembléias
Gerais da companhia;
ii. firmar novo acordo de acionistas, no sentido de que os acionistas Walter Sacca e AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda. passem
a fazer parte do grupo controlador da companhia;
iii. notificar o Sr. Sérgio Carettoni (acionista que apresentou a representação que originou o presente processo administrativo) sobre o entendimento
da CVM de que as eleições havidas nas AGOs de 2003 e 2004 foram ilegais; e
iv. disponibilizar ao referido acionista os relatórios elaborados pelo Conselho Fiscal, bem como os relatórios de auditoria da companhia e demais
informações pertinentes ao Conselho Fiscal durante os exercícios de 2003 e 2004.
13. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Federal Especializada – CVM ("PFE"), esclareceu, por meio do MEMO/PFE – CVM/GJU-1/Nº315/05 (fls. 362372), que a proposta apresentada não observara as exigências previstas no art. 11, da Lei 6.385/76(7), reiteradas pelo artigo 7º da Deliberação CVM nº
390/01, razão pela qual opinou pela sua rejeição.
14. Ressaltou, ainda, a PFE que a proposta "não revela a assunção de qualquer compromisso, uma vez que os acusados apenas se comprometem a
cumprir obrigação a qual já estão sujeitos por força da lei".
15. Considerando as razões da manifestação da PFE, os indiciados, à exceção de Luis Augusto Egydio Canedo, protocolizaram aditamento ao Termo de
Compromisso (fls. 375-377), dessa vez, comprometendo-se a:
i. "convocar, no prazo de 72 horas da aprovação da presente proposta, Assembléia Geral Extraordinária para eleição de novo Conselho Fiscal, a
se realizar no prazo máximo de 15 dias da convocação" (fls. 376);
ii. fazer constar da convocação da referida AGE que a eleição do novo Conselho Fiscal respeitará estritamente a interpretação conferida pela CVM
ao artigo 161, § 4º, alínea "a" da Lei 6.404/76;
iii. "facultar pelo prazo de 30 dias a todos os acionistas minoritários, portadores de ações preferenciais com direito a voto, acesso total, pleno e
irrestrito, a toda e qualquer documentação ou informação pertinente ao Conselho Fiscal nos dois últimos exercícios" (fls. 376);
iv. desistir de toda e qualquer ação judicial em curso que tenha por objeto os fatos apurados no presente processo administrativo sancionador;
v. "atualizar a Biblioteca da CVM, com a aquisição de obras a serem selecionadas pela entidade, até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (fls.
376); e
vi. enviar à CVM laudo de auditor independente, devidamente registrado na CVM, atestando o perfeito cumprimento das obrigações contraídas.
16. Em 13.10.05, Luis Augusto Egydio Canedo protocolizou correspondência (fls. 385), através da qual declara, em separado, a sua anuência a todos os
termos da última proposta de Termo de Compromisso, responsabilizando-se pelo seu integral cumprimento. Neste mesmo documento, os demais
compromitentes manifestaram-se de acordo com a adesão daquele indiciado às obrigações constantes da mencionada proposta.
17. Em 20 de outubro último, os interessados protocolizaram petição esclarecendo e retificando o item (iii) da proposta, de forma que se comprometem a
franquear aos preferencialistas todo e qualquer documento ou informação da companhia, do período de 2003 e 2004, inerente à função fiscalizadora da
companhia.
É o relatório.
VOTO
18. A aceitação de uma proposta de celebração de Termo de Compromisso exige que essa preencha uma série de requisitos expressos no § 5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, bem como no disposto na Deliberação CVM nº 390/2001.
19. Por seu turno, ao apreciar a proposta que será submetida à apreciação do Colegiado, faz-se necessário atentar para o caput do art. 9º da Deliberação
CVM nº 390/2001, que assim estabelece:
"Art. 9o A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que
considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de
punição, no caso concreto".
20. Ora, os interessados foram acusados de impedir o legítimo exercício do direito dos acionistas preferencialistas sem direito de voto, ou com voto
restrito, de elegerem em separado um representante para o Conselho Fiscal (cf. fls. 304), tendo em vista terem elegido, nas Assembléias Gerais
realizadas em 29.04.03 e 28.04.04 (fl. 01), conselheiro fiscal vinculado ao grupo controlador.
21. As condutas dos indiciados, conforme assinalado no Termo de Acusação formulada, são, a meu ver, extremamente graves, o que, aliado aos
elementos constantes dos autos(8), que sustentaram a acusação, tornam mister o julgamento do presente caso, para que não pairem maiores dúvidas
sobre o ocorrido.
22. Dessa forma considero não ser oportuna nem conveniente a celebração do Termo de Compromisso proposto, devendo o presente processo
administrativo sancionador seguir o seu curso normal.
É o meu voto.
Rio de Janeiro,25 de outubro de 2005.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor- Relator
(1) "Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que
for instalado a pedido de acionistas.
(...)
§ 4o Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo
suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, dez por cento ou mais das ações com direito a voto;
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer
caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea "a", mais um."
(2) "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1o São modalidades do exercício abusivo de poder:
(...)
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e
visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;"
(3) "Art. 1º São modalidades de exercício abusivo do poder de controle de companhia aberta, sem prejuízo de outras previsões legais ou regulamentares,
ou de outras condutas assim entendidas pela CVM:
I - a denegação, sob qualquer forma, do direito de voto atribuído, com exclusividade, por lei, pelo estatuto ou por edital de privatização, aos titulares de
ações preferenciais ou aos acionistas minoritários, por parte de acionista controlador que detenha ações da mesma espécie e classe das votantes;"
(4) "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1o São modalidades do exercício abusivo de poder:
(...)
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta lei e no estatuto, promover, contra
o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia geral;"
(5) "Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à
companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a
companhia ou para outros acionistas."
(6) "§ 2o No caso da alínea "e" do § 1o, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador." (7)"Art. 11. ... omissis... (...) § 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. (8) Conforme Ofício/GEA-3/N° 331/03, de 28/08/03, a SP manifestou o entendimento no sentido de que a eleição do membro do Conselho Fiscal, de 29/04/03, não atendeu a orientação contida no Parecer de Orientação n° 19/90, em eventual infração ao disposto no artigo 161, § 4°, alínea a, da Lei n° 6.404/76. Em função disso, os indiciados apresentaram recurso ao Colegiado que manteve a decisão recorrida. Posteriormente, na assembléia de 28/04/04, os indiciados reiteram a prática assinalada como ilegal pela área técnica.
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