JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 18/10/2005

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2003/6098

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por J. Malucelli Corretora de Valores Ltda. e por seu diretor e responsável técnico, Sr. Cristiano Malucelli, indiciados no PAS CVM nº RJ2003/6098, instaurado em virtude de inspeção realizada na sede da Corretora, quando foi constatada a inobservância da utilização do critério de avaliação dos ativos integrantes do Paraná FIF Executivo. Apesar dos indiciados terem se comprometido a corrigir as irregularidades e reparar o dano causado, o Relator não considerou a proposta oportuna e conveniente, já que a infração de que trata a acusação, qual seja, o descumprimento de regras de utilização do critério de avaliação dos ativos integrantes ("marcação a mercado"), por parte do administrador, é controvérsia que vem demandando um pronunciamento por parte desta Autarquia. O Colegiado, dessa forma, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR CONSULTA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - BANCO CITIBANK S.A. E CITIBANK DTVM S.A. - PROC. RJ2005/4980 Reg. nº 4836/05 Relator: DNP Trata-se de pedido formulado pelo Banco Citibank S/A e pela Citibank DTVM S/A acerca

Decisão

Reg. nº 4382/04 Relator: DWB Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por J. Malucelli Corretora de Valores Ltda. e por seu diretor e responsável técnico, Sr. Cristiano Malucelli, indiciados no PAS CVM nº RJ2003/6098, instaurado em virtude de inspeção realizada na sede da Corretora, quando foi constatada a inobservância da utilização do critério de avaliação dos ativos integrantes do Paraná FIF Executivo. Apesar dos indiciados terem se comprometido a corrigir as irregularidades e reparar o dano causado, o Relator não considerou a proposta oportuna e conveniente, já que a infração de que trata a acusação, qual seja, o descumprimento de regras de utilização do critério de avaliação dos ativos integrantes ("marcação a mercado"), por parte do administrador, é controvérsia que vem demandando um pronunciamento por parte desta Autarquia. O Colegiado, dessa forma, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR CONSULTA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - BANCO CITIBANK S.A. E CITIBANK DTVM S.A. - PROC. RJ2005/4980 Reg. nº 4836/05 Relator: DNP Trata-se de pedido formulado pelo Banco Citibank S/A e pela Citibank DTVM S/A acerca da possibilidade de transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento, em face do disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04. Informou a Relatora que as reservas técnicas de entidade fechada de previdência privada bem como de planos de PGBL e VGBL, pertencentes a uma seguradora, estão aplicadas em fundos de investimento exclusivos administrados pelo Citibank, que consultou a CVM para verificar se a transferência das cotas desses fundos, em caso de substituição da administradora da entidade fechada de previdência privada e em decorrência de alienação dos planos de PGBL e VGBL, pode ser entendida como sucessão universal ou se precisa de autorização expressa da CVM. O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto da Relatora, reconheceu que as transferências de titularidades constantes da consulta do Citibank se caracterizam como sucessão universal, estando, portanto, contidas nas exceções previstas no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04. Anexos VOTO DA RELATORA MINUTA DE DELIBERAÇÃO - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E ANÁLISE DE VALORES MOBILIÁRIOS - INTRADE INFORMAÇÕES LTDA E OUTROS - PROC. RJ2005/5308 Relator: SFI O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela área técnica. MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA O ARTIGO 15 DA INSTRUÇÃO Nº 306/99 - MEMO/SIN/Nº 046/05 Reg. nº 802/95 Relator: SIN O Colegiado, analisando a regra do parágrafo único do art. 15 da Instrução CVM 306, que dispensa a designação de diretor específico para responder pela administração de recursos de terceiros, quando ocorrer "a contratação de administrador de carteira de valores mobiliários, devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição", manifestou

Inteiro teor

4.511 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 4382/04

Relator: DWB

Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por J. Malucelli Corretora de Valores Ltda. e por seu diretor e responsável técnico, Sr. Cristiano Malucelli, indiciados no PAS CVM nº RJ2003/6098, instaurado em virtude de inspeção realizada na sede da Corretora, quando foi constatada a inobservância da utilização do critério de avaliação dos ativos integrantes do Paraná FIF Executivo.

Apesar dos indiciados terem se comprometido a corrigir as irregularidades e reparar o dano causado, o Relator não considerou a proposta oportuna e conveniente, já que a infração de que trata a acusação, qual seja, o descumprimento de regras de utilização do critério de avaliação dos ativos integrantes ("marcação a mercado"), por parte do administrador, é controvérsia que vem demandando um pronunciamento por parte desta Autarquia.

O Colegiado, dessa forma, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso.

Anexos

VOTO DO RELATOR

CONSULTA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - BANCO CITIBANK S.A. E CITIBANK DTVM S.A. - PROC. RJ2005/4980

Reg. nº 4836/05

Relator: DNP

Trata-se de pedido formulado pelo Banco Citibank S/A e pela Citibank DTVM S/A acerca da possibilidade de transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento, em face do disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04.

Informou a Relatora que as reservas técnicas de entidade fechada de previdência privada bem como de planos de PGBL e VGBL, pertencentes a uma seguradora, estão aplicadas em fundos de investimento exclusivos administrados pelo Citibank, que consultou a CVM para verificar se a transferência das cotas desses fundos, em caso de substituição da administradora da entidade fechada de previdência privada e em decorrência de alienação dos planos de PGBL e VGBL, pode ser entendida como sucessão universal ou se precisa de autorização expressa da CVM.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto da Relatora, reconheceu que as transferências de titularidades constantes da consulta do Citibank se caracterizam como sucessão universal, estando, portanto, contidas nas exceções previstas no

caput

do artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04.

Anexos

VOTO DA RELATORA

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E ANÁLISE DE VALORES MOBILIÁRIOS - INTRADE INFORMAÇÕES LTDA E OUTROS - PROC. RJ2005/5308

Relator: SFI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela área técnica.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA O ARTIGO 15 DA INSTRUÇÃO Nº 306/99 - MEMO/SIN/Nº 046/05

Reg. nº 802/95

Relator: SIN

O Colegiado, analisando a regra do parágrafo único do art. 15 da Instrução CVM 306, que dispensa a designação de diretor específico para responder pela administração de recursos de terceiros, quando ocorrer "a contratação de administrador de carteira de valores mobiliários, devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição", manifestou seu entendimento de que tal norma não exige a contratação de um único gestor para todas as carteiras e fundos administrados pela instituição, sendo possível a contratação de diversos gestores para diversas carteiras e fundos, desde que todas as carteiras e fundos sejam geridas por terceiros, e que o administrador não tenha poder de influenciar na gestão de nenhuma delas.

Manifestado esse entendimento, entendeu-se desnecessária, por ora, a alteração proposta.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - BANK OF AMERICA S.A. CCVM E OUTROS - PROC. RJ2005/4653

Reg. nº 4018/03

Relator: DSW

A Diretora Norma Parente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Informou o Relator que o PAS CVM nº RJ2002/8428, julgado em 14.10.04, teve origem em reclamação apresentada por diversos quotistas do Bank of América S/A CCVM. Em julho de 2005, alguns desses quotistas apontaram que, no julgamento em questão, a CVM não teria dado a devida atenção a alguns pontos que os mesmos julgam importantes. O Relator informou ainda que a área de fiscalização manifestou-se expressamente, por escrito, no processo, sobre os pontos levantados pelos requerentes

O Colegiado, tendo em vista a prestação de tais esclarecimentos, e o fato de que o processo sancionador já foi julgado, tendo os indiciados interposto recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, extingui-se a função julgadora da CVM, não cabendo qualquer manifestação específica do Colegiado sobre o requerimento apresentado.

Continuar a pesquisa