CVM · Colegiado · 01/11/2005
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2487/99
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – RMC S.A. SOCIEDADE CORRETORA E OUTROS – PAS Nº 31/98
Trata-se de apreciação das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Carlos Augusto Luz Avian, Arthur Carlos Briquet Júnior, João Carlos de Almeida Gaspar, RMC S/A Sociedade Corretora, Henrique Freihofer Molinari, José Antonio Penna, Sudameris Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, Adhemar Valdisserra, Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 31/98. Segundo o Relator, as propostas apresentadas não preenchem os requisitos previstos na Lei, já que todos os indiciados se comprometeram à cessação da atividade ilícita, mas nenhum deles fez menção ao ressarcimento dos investidores supostamente lesados pelas práticas consideradas ilícitas pelo Relatório da Comissão de Inquérito. Assim, concluiu pela rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou negar as propostas de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 31/98
Reg. Col. Nº 2487/99
Assunto: Apreciação de propostas de termo de compromisso
Interessados: Carlos Augusto Luz Avian
Arthur Carlos Briquet Júnior
João Carlos de Almeida Gaspar
RMC S/A Sociedade Corretora
Henrique Freihofer Molinari
José Antonio Penna
Sudameris Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A
Adhemar Valdisserra
Carlos Augusto Zelli
Silvia Maria dos Santos
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de apreciação das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Carlos Augusto Luz Avian, Arthur Carlos Briquet
Júnior, João Carlos de Almeida Gaspar, RMC S/A Sociedade Corretora (RMC Corretora), Henrique Freihofer Molinari, José Antonio Penna, Sudameris
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A (Sudameris Corretora), Adhemar Valdisserra, Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos, todos
indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 31/98.
Dos Fatos
2. Em 11/09/98, o Colegiado da CVM instaurou o Inquérito Administrativo CVM 31/98 (PORTARIA/CVM/PTE/N.º 182/98), nomeando Comissão de
Inquérito para apurar a possível ocorrência de irregularidades em operações realizadas por Arthur Carlos Briquet Júnior, João Carlos de Almeida Gaspar
e Carlos Augusto Luz Avian nas Bolsas de São Paulo e do Rio de Janeiro no ano de 1992, possivelmente obtendo ganhos sistemáticos sobre diversos
investidores institucionais (fls. 01).
3. Segundo a Análise CVM/GMN/Nº060/96 (fls. 02 a 24), que serviu de base para a instauração do Inquérito e para as conclusões da Comissão, o
comitente Arthur Carlos Briquet Júnior teria obtido lucro bruto de quantia equivalente a cerca de 770 mil dólares (cotação de venda das respectivas datas
das transações), enquanto João Carlos de Almeida Gaspar teria auferido lucro da ordem de 13 mil dólares, com a presença de investidores institucionais
ou carteiras administradas como contrapartes na quase totalidade das principais transações realizadas pelos comitentes.
4. A Análise CVM/GMN/Nº060/96 agrupou em quatro categorias distintas as operações realizadas por Arthur Carlos Briquet Júnior:
a) formação de lotes de determinados papéis (Paranapanema PN, Guararapes ON, Petrobrás PN, Pirelli ON, Caemi PN, Metal Leve PN, Brasilit
ON), em um ou mais pregões, para posterior revenda a investidores institucionais, em operações realizadas numa mesma Bolsa ou interpraças,
obtendo lucro de aproximadamente 170 mil dólares;
b) aparentes operações de arbitragens, realizadas numa mesma Bolsa ou interpraças, com a aquisição de lote de ações para revenda (Brasilit
ON, Suzano PN, Casa Anglo PN, Inds. Villares PN, Ficap PN, Ipiranga Dist. PN, Albarus OP, Belgo PN), no mesmo dia ou em pregão
subsequente, tendo investidores institucionais como contrapartes, tanto na compra como na venda, obtendo o lucro bruto da ordem de 280 mil
dólares;
c) aquisição de lote de ações (Barbará PN, Usiminas PN) de investidores institucionais, com posterior alienação a contrapartes diversas,
permitindo que o comitente obtivesse lucro bruto de cerca de 23 mil dólares;
d) subscrição de colocação pública de ações PN, de emissão da Brasmotor S/A, com a posterior alienação de recibos de subscrição na
Bovespa, obtendo lucro da ordem de 300 mil dólares.
5. Ainda de acordo com a Análise CVM/GMN/Nº060/96, as transações realizadas em nome de Arthur Carlos Briquet Júnior, particularmente as operações
resumidas previamente nos itens a e b, caracterizariam-se por envolverem principalmente ações da chamada "segunda linha nobre", de liqüidez relativa
e de presença constante nos portfólios de institucionais; como as negociações do comitente foram day-trade ou em pregões subseqüentes ao do primeiro
negócio de um ciclo de transações, haveria uma aparente contradição entre sua postura negocial com o perfil das ações transacionadas. Referida
discrepância, conforme a Análise CVM/GMN/Nº060/96, poderia ter resultado de combinação prévia das operações, o que provavelmente teria ocorrido,
em vista da freqüência dos principais comitentes dos negócios analisados.
6. Nos negócios realizados por João Carlos de Almeida Gaspar, a Análise CVM/GMN/Nº060/96 destacou dois conjuntos de operações que teriam
proporcionado a maior parte do lucro obtido no período. Na primeira dessas transações, o comitente atuou nas Bolsas de São Paulo e do Rio de Janeiro,
realizando compras sucessivas de ações Cemig PN, alienadas no mesmo pregão e em quase totalidade para o Clube de Investimentos Itaúvest e para a
Elly Produtos Químicos (com esta contraparte operando através de corretoras distintas). O segundo conjunto de operações, com ações Barbará PN,
guardaria similaridade com a realizada pelo comitente Arthur Carlos Briquet Júnior com o mesmo papel (item 4, letra c, acima).
7. A Análise CVM/GMN/Nº060/96 detectou ainda negócios em nome de Carlos Augusto Luz Avian, com ações Caemi PN e Ficap PN, dos quais teriam
resultado lucro bruto da ordem de 72 mil dólares, com suas ordens sendo executadas na mesma oportunidade e pelos mesmos intermediários que
realizaram as transações em nome de Arthur Carlos Briquet Júnior.
8. Finalmente, a Análise CVM/GMN/Nº060/96 concluiu que: (i) as características dos papéis transacionados, combinadas à freqüente presença dos
mesmos institucionais como comitentes em datas distintas, e a sistemática operacional de Arthur Carlos Briquet Júnior, de realização de negócios daytrade ou pregões próximos, sempre com lucro, seriam indícios da prática conhecida como front-running; (ii) quando operou com ações de liquidez mais
elevada e sem a presença acentuada de institucionais como contrapartes, Arthur Carlos Briquet Júnior não obteve lucro substancial; (iii) existiam
aparentes elos de ligação entre Arthur Carlos Briquet Júnior, João Carlos de Almeida Gaspar e Carlos Augusto Luz Avian, como por exemplo o fato de os
três serem clientes da Sudameris Corretora e de João Carlos de Almeida Gaspar trabalhar na "Avian Comércio e Participações Ltda", empresa de Carlos
Augusto Luz Avian.
9. Em 16/08/99, a Comissão de Inquérito apresentou seu Relatório, concluindo que:
(i) os fatos apurados no Inquérito Administrativo CVM 31/98 levam à convicção de que foi montado um esquema, comandado por Carlos Augusto
Luz Avian, visando a tirar proveito de operações de investidores institucionais;
(ii) conforme declarações prestadas à CVM, Carlos Augusto Luz Avian era o principal condutor das operações irregulares, ao passo que João
Carlos de Almeida Gaspar era apenas um empregado de Carlos Augusto Luz Avian, e teria emprestado seu nome para algumas operações de
seu patrão;
(iii) as operações conduzidas por Carlos Augusto Luz Avian visavam notadamente manipular o mercado, preparando os preços para as compras
de investidores institucionais que fechavam a triangulação, na medida em que as vendas de grandes lotes de um institucional, antes de chegar à
carteira de outro institucional, passavam por Arthur Carlos Briquet Júnior ou Carlos Augusto Luz Avian, deixando significativos lucros em
operações rápidas;
(iv) a atuação de Arthur Carlos Briquet Júnior, Carlos Augusto Luz Avian e João Carlos de Almeida Gaspar traduziu um esquema para tirar
proveito de operações de investidores institucionais, haja vista os significativos lucros obtidos em operações rápidas, com ações de baixa
liquidez, em pregões subseqüentes ou em operações day-trade;
(v) os operadores Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos, assim como o diretor Adhemar Valdisserra, todos da Sudameris Corretora,
foram responsáveis por facilitarem os esquemas armados por Carlos Augusto Luz Avian, principal condutor das operações irregulares;
(vi) o operador José Antonio Penna e o diretor Henrique Freihofer Molinari, ambos da RMC Corretora, operacionalizaram negócios em
detrimento de seus clientes institucionais;
10. Em 09/06/00, após excluir alguns indiciados da lista de acusação apresentada no Relatório da Comissão de Inquérito, o Colegiado da CVM aprovou a
seguinte responsabilização:
(i) Pela manipulação de preços e prática não-equitativa no mercado de valores mobiliários, conceituadas nas alíneas b e d do inciso II da
Instrução CVM 08/79, em infração ao inciso I da mesma Instrução:
a) Carlos Augusto Luz Avian, por conduzir operações irregulares em seu próprio nome e em nome de Arthur Carlos Briquet Júnior e
João Carlos Almeida Gaspar, em detrimento de investidores institucionais;
b) Arthur Carlos Briquet Júnior, por ser o principal beneficiário habitual das operações realizadas em detrimento de investidores
institucionais;
c) João Carlos de Almeida Gaspar, por haver emprestado seu nome para a realização de negócios em que investidores institucionais
foram prejudicados;
d) RMC Corretora, Henrique Freihofer Molinari, diretor responsável pela área de bolsa, e José Antonio Penna, operador responsável
pela recepção de ordens de institucionais, por terem colaborado decisivamente com as operações lesivas a seus clientes institucionais
FAELBA ¾ Fundação Coelba de Assistência e Seguridade Social, CERES ¾ Fundação de Seguridade Social do Sistema Embrapa e
Embratel e NÚCLEOS ¾ Instituto de Seguridade Social, em favor de Arthur Carlos Briquet Júnior e Carlos Augusto Luz Avian e por
terem organizado e comandado operações, em mercado de menor liquidez, para elidir a interferência e facilitar os negócios irregulares
das referidas pessoas físicas;
e) Sudameris Corretora, Adhemar Valdisserra, diretor da área de bolsa, Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos, operadores, por
terem facilitado a realização de operações irregulares de seus clientes Arthur Carlos Briquet Júnior, Carlos Augusto Luz Avian e João
Carlos de Almeida Gaspar.
11. Em 17/08/00, a RMC Corretora, Henrique Freihofer Molinari e José Antonio Penna apresentaram juntos à CVM proposta de termo de compromisso
(fls. 4456 a 4458), comprometendo-se a pagar o valor de US$ 11.149,11 (que corresponderia às corretagens recebidas pela RMC Corretora em razão das
operações inquinadas irregulares) para custear o aperfeiçoamento profissional de técnicos da CVM, mediante a concessão de bolsas para o curso de
Master Business Administration prestado pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais ¾ IBMEC, ou ainda por entidade de igual nível.
12. Em 18/08/00, Carlos Augusto Luz Avian apresentou à CVM proposta de termo de compromisso (fls. 4453 e 4454), comprometendo-se a deixar de
operar no mercado de ações pelo prazo de três anos, a contar da data de celebração do termo de compromisso. Passado esse prazo, caso o
compromitente voltasse a operar no mercado, obrigar-se-ia a respeitar e acatar de forma ainda mais rigorosa e estrita todas as normas vigentes, de modo
que jamais viessem pairar dúvidas no que tange à ilicitude e regularidade de suas operações.
13. Em 14/11/01, João Carlos de Almeida Gaspar apresentou à CVM sua proposta de termo de compromisso (fls. 4510 e 4511), obrigando-se a não mais
praticar atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM, bem como a corrigir possíveis irregularidades, "comprometendo-se ainda a indenizar eventuais
prejuízos que venham a ser apurados e/ou reclamados pelos próprios prejudicados".
14. Na mesma data, a Sudameris Corretora, Adhemar Valdisserra, Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos apresentaram juntos à CVM proposta
de termo de compromisso (fls. 4515 a 4518), comprometendo-se a "atuar com cautela nas operações que vierem a ser realizadas por sua clientela, por
seu intermédio". A Sudameris Corretora esclareceu também que não mais opera com Arthur Carlos Briquet Júnior, Carlos Augusto Luz Avian e João
Carlos de Almeida Gaspar e que tampouco os cadastros destes antigos clientes encontram-se ativos. Além disso, a Sudameris Corretora se
comprometeria a intensificar seus procedimentos de controle e gerenciamento de operações, visando a aprimorar sua equipe e manter o
comprometimento de seus profissionais com os padrões éticos e as disposições legais aplicáveis. Os compromitentes propuseram ainda o patrocínio de
curso sobre "Governança Corporativa", por conta e risco da Sudameris Corretora, dirigido aos profissionais do mercado em geral, que seria realizado em
noventa dias a partir da data de celebração do termo de compromisso. Nesse período, a Sudameris Corretora promoveria a reciclagem e atualização dos
conhecimentos técnicos de alguns dos seus profissionais de mercado, custeando para eles cursos, palestras e seminários diversos.
15. Finalmente, também em 14/11/01, Arthur Carlos Briquet Júnior apresentou à CVM sua proposta de termo de compromisso (fls. 4519 a 4522),
comprometendo-se a contribuir para o aperfeiçoamento profissional de um funcionário da CVM, responsabilizando-se pela concessão de uma bolsa de
estudos de um curso de M.B.A. de Finanças, Comunicação e Relações com Investidores da FIPECAFI ou de Master Business Administration do IBMEC.
16. Em 05/12/02, a PFE manifestou-se a respeito das propostas de alguns dos indiciados, considerando todas elas ilegais, por não atenderem às
exigências legalmente previstas para celebração de termo de compromisso (MEMO/CVM/GJU-1/Nº315/02, fls. 4559 a 4564). Segundo a PFE, na
proposta de Arthur Carlos Briquet Júnior (item 15 acima), a única obrigação a que o acusado se comprometeria não se afiguraria como medida idônea a
atingir a finalidade do termo de compromisso, nos moldes do art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76. Tratando da proposta de João Carlos de Almeida Gaspar (item
13), a PFE constatou que o acusado limitou-se a transcrever as exigências do precitado dispositivo legal, sem indicar quais providências seriam
efetivamente tomadas. Por fim, quanto à proposta da Sudameris Corretora e outros (item 14), a PFE considerou as propostas de "atuar com cuidado e
cautela nas operações que intermediarem" e de "intensificar seus sistemas de controle e gerenciamento de operações" inócuas para o preenchimento das
condições legalmente previstas, haja vista constituírem nada mais que obrigações daqueles que operam no mercado. A PFE considerou ainda o
patrocínio de curso uma medida "irrelevante para minorar os eventuais prejuízos causados pela conduta dos proponentes, ou correção de
irregularidades".
17. Não houve manifestação da PFE com relação à legalidade das propostas de termo de compromisso apresentadas por Carlos Augusto Luz Avian,
RMC Corretora, Henrique Freihofer Molinari e José Antonio Penna.
VOTO
18. Com efeito, o art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/76 permite, a critério discricionário da CVM, a suspensão de procedimento administrativo sancionatório,
desde que o investigado ou acusado assine termo de compromisso, obrigando-se aos requisitos de (i) cessação da atividade ilícita e de (ii) correção das
irregularidades apontadas, inclusive com a indenização dos prejuízos.
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. No caso, entretanto, estamos diante de propostas que não preenchem os requisitos previstos na Lei. Com efeito, todos os indiciados se
comprometeram à cessação da atividade ilícita, mas nenhum deles fez menção ao ressarcimento dos investidores supostamente lesados pelas práticas
consideradas ilícitas pelo Relatório da Comissão de Inquérito.
20. Vale lembrar que, segundo a Comissão de Inquérito, Arthur Carlos Briquet Júnior, Carlos Augusto Luz Avian e João Carlos de Almeida Gaspar teriam
obtido em negociações ilícitas lucros que, somados, chegariam à ordem de 855 mil dólares, em detrimento de diversos investidores institucionais.
21. De notar ainda que as propostas apresentadas pela RMC Corretora, Henrique Freihofer Molinari e José Antonio Penna (pagamento de US$
11.149,11 para custeio de bolsa de estudo de Master Business Admnistration para técnicos da CVM), pela Sudameris Corretora, Adhemar Valdisserra,
Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos (patrocínio de curso sobre "Governança Corporativa"), bem como por Arthur Carlos Briquet Júnior (custeio
de bolsa de estudo Master Business Admnistration) não guardam nenhuma relação de proporcionalidade com a dimensão dos prejuízos causados em
decorrência da suposta atuação ilícita dos acusados. Quanto à proposta de João Carlos de Almeida Gaspar, cabe ainda dizer que o acusado
simplesmente se comprometeu a indenizar os prejudicados, sem no entanto indicar nenhuma providência concreta nesse sentido.
22. Logo, por descumprirem frontalmente o requisito previsto no art. 11, § 5.º, II, da Lei 6.385/76, que condiciona a aceitação do termo de compromisso à
indenização dos prejuízos causados aos participantes do mercado, entendo que as propostas devem ser rejeitadas.
23. Inobstante, ainda que se cogitasse do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/76, cabe acrescentar que as
propostas apresentadas não traduzem nenhum benefício relevante para o mercado.
24. A proposta de (i) Carlos Augusto Luz Avian de deixar de operar no mercado e de cumprir rigorosamente as normas vigentes, a proposta de (ii) João
Carlos de Almeida Gaspar de não mais praticar atividades ilícitas, assim como a proposta da (iii) Sudameris Corretora, Adhemar Valdisserra, Carlos
Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos de atuar com cautela e consoante as normas do mercado também não trazem nenhum benefício adicional ao
mercado, já que o cumprimento rigoroso das normas vigentes independe da celebração de termo de compromisso.
25. Cabe ainda reiterar que as propostas de custeio de curso, custeio de bolsa de estudo e capacitação de funcionários não me parecem ser medidas
satisfatórias para minorar os efeitos negativos das supostas atividades ilícitas indicadas no Relatório da Comissão de Inquérito (manipulação de preços e
prática não eqüitativa).
Conclusão
26. Em face das razões expostas, voto pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Carlos Augusto Luz Avian,
Arthur Carlos Briquet Júnior, João Carlos de Almeida Gaspar, RMC Corretora, Henrique Freihofer Molinari, José Antonio Penna, Sudameris Corretora,
Adhemar Valdisserra, Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 1.º de novembro de 2005.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.