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CVM · Colegiado · 25/10/2005

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2005/0739

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em conjunto, por Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Riomar Comercial e Administradora Ltda., AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., Mario Amato, Rogério Pinto Coelho Amato, Glória Maria Moreira Salles Amato e Walter Sacca, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 20/04. Segundo o Relator, os interessados foram acusados de impedir o legítimo exercício do direito dos acionistas preferencialistas sem direito de voto, ou com voto restrito, de elegerem em separado um representante para o Conselho Fiscal, tendo em vista terem elegido, nas Assembléias Gerais realizadas em 29.04.03 e 28.04.04, conselheiro fiscal vinculado ao grupo controlador. Entende o Relator que as condutas dos indiciados são extremamente graves, o que, aliado aos elementos constantes dos autos, indicam a necessidade de que o presente caso seja julgado, para que não pairem maiores dúvidas sobre o ocorrido. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, e por entender que a proposta apresentada não seria oportuna e nem conveniente, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso. A

Decisão

Reg. nº 4775/05 Relator: DWB Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em conjunto, por Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Riomar Comercial e Administradora Ltda., AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., Mario Amato, Rogério Pinto Coelho Amato, Glória Maria Moreira Salles Amato e Walter Sacca, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 20/04. Segundo o Relator, os interessados foram acusados de impedir o legítimo exercício do direito dos acionistas preferencialistas sem direito de voto, ou com voto restrito, de elegerem em separado um representante para o Conselho Fiscal, tendo em vista terem elegido, nas Assembléias Gerais realizadas em 29.04.03 e 28.04.04, conselheiro fiscal vinculado ao grupo controlador. Entende o Relator que as condutas dos indiciados são extremamente graves, o que, aliado aos elementos constantes dos autos, indicam a necessidade de que o presente caso seja julgado, para que não pairem maiores dúvidas sobre o ocorrido. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, e por entender que a proposta apresentada não seria oportuna e nem conveniente, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR CONSULTA SOBRE ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - PROC. RJ2005/0739 Reg. nº 4679/05 Relator: PTE Trata-se de consulta apresentada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte sobre a abrangência do conceito de direitos creditórios estabelecido no inciso I, art. 2º da Instrução CVM nº 356/01, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 393/03. O pedido vem a propósito da intenção de constituição de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC") cujos direitos creditórios - a serem onerosamente cedidos pela Consulente de conformidade com a autorização dada pela Lei Municipal nº 9.732/99 - consistiriam no produto do adimplemento de acordos de parcelamento firmados por ela com seus contribuintes, com relação a débitos em atraso de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU). O Colegiado, após debater o assunto, deliberou, nos termos do voto do Relator, reconhecer a possibilidade de que os créditos objeto de parcelamento sejam considerados como abrangidos pelo conceito de direitos creditórios de que trata o inciso I, art. 2º, da Instrução CVM nº 356/01. No entanto, considerando-se as especificidades dos recebíveis em fundos dessa natureza  cujas características afastam-se, sobremaneira, dos padrões do mercado  , o Colegiado decidiu que, caso a constituição dessa espécie de fundo seja efetivamente submetida à CVM, não será concedido registro automático, e a área técnica deverá exigir (sem prejuízo de outras disposições que entenda cabíveis) que constem do prospecto, com destaque, na seção de fatores de risco: a) as controvérsias existentes acerca da possibilidade do Fundo promover, diretamente, a co

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Reg. nº 4775/05

Relator: DWB

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em conjunto, por Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Riomar Comercial e Administradora Ltda., AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., Mario Amato, Rogério Pinto Coelho Amato, Glória Maria Moreira Salles Amato e Walter Sacca, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 20/04.

Segundo o Relator, os interessados foram acusados de impedir o legítimo exercício do direito dos acionistas preferencialistas sem direito de voto, ou com voto restrito, de elegerem em separado um representante para o Conselho Fiscal, tendo em vista terem elegido, nas Assembléias Gerais realizadas em 29.04.03 e 28.04.04, conselheiro fiscal vinculado ao grupo controlador.

Entende o Relator que as condutas dos indiciados são extremamente graves, o que, aliado aos elementos constantes dos autos, indicam a necessidade de que o presente caso seja julgado, para que não pairem maiores dúvidas sobre o ocorrido.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, e por entender que a proposta apresentada não seria oportuna e nem conveniente, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso.

Anexos

VOTO DO RELATOR

CONSULTA SOBRE ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - PROC. RJ2005/0739

Reg. nº 4679/05

Relator: PTE

Trata-se de consulta apresentada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte sobre a abrangência do conceito de direitos creditórios estabelecido no inciso I, art. 2º da Instrução CVM nº 356/01, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 393/03. O pedido vem a propósito da intenção de constituição de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC") cujos direitos creditórios - a serem onerosamente cedidos pela Consulente de conformidade com a autorização dada pela Lei Municipal nº 9.732/99 - consistiriam no produto do adimplemento de acordos de parcelamento firmados por ela com seus contribuintes, com relação a débitos em atraso de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU).

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou, nos termos do voto do Relator, reconhecer a possibilidade de que os créditos objeto de parcelamento sejam considerados como abrangidos pelo conceito de direitos creditórios de que trata o inciso I, art. 2º, da Instrução CVM nº 356/01.

No entanto, considerando-se as especificidades dos recebíveis em fundos dessa natureza  cujas características afastam-se, sobremaneira, dos padrões do mercado  , o Colegiado decidiu que, caso a constituição dessa espécie de fundo seja efetivamente submetida à CVM, não será concedido registro automático, e a área técnica deverá exigir (sem prejuízo de outras disposições que entenda cabíveis) que constem do prospecto, com destaque, na seção de fatores de risco: a) as controvérsias existentes acerca da possibilidade do Fundo promover, diretamente, a cobrança dos créditos objeto de parcelamento cedidos; b) as conseqüências que daí poderão advir para o Fundo; e c) os procedimentos e medidas cabíveis para o Fundo caso o Município não cumpra com sua obrigação de substituição dos créditos não pagos. Deverá ficar clara, neste último caso, a possibilidade de que o direito do Fundo ao "produto do adimplemento dos créditos parcelados" está sujeito à possibilidade de se resolver em perdas e danos contra o Município, demandáveis em ação judicial, e a serem recebidas por precatório, obedecidos os parâmetros constitucionais. Por fim, a área técnica deverá diligenciar para que todos os pontos mencionados acima sejam também considerados pelo relatório, análise e classificação de risco feita pela agência de rating.

Anexos

VOTO DO RELATOR

CONSULTA SOBRE SECURITIZAÇÃO DE ROYALTIES DE PETRÓLEO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - LEVY & SALOMÃO ADVOGADOS - PROC. RJ2005/3668

Reg. nº 4849/05

Relator: SRE/GER-3

Trata-se de consulta de Levy & Salomão Advogados sobre a possibilidade de fundo de investimento em direitos creditórios ("FIDC") adquirir direitos creditórios decorrentes de royalties relacionados à produção ou exploração de petróleo ou gás natural, mais especificamente quanto ao enquadramento dos Royalties no conceito de direitos creditórios, tal como definido no art. 2o, inciso I, da Instrução CVM no 356/01.

O Colegiado deliberou pela possibilidade de constituição de um FIDC lastreado em Royalties, que se enquadraria no conceito de direito creditório assim reconhecido pela CVM (art. 2º, inciso I, parte final, da Instrução CVM nº 356/01), nos termos da decisão proferida, nesta data, no Processo RJ2005/0739 (Reg nº 4679/05 - ver item 11 da pauta).

Anexos

VOTO DO PRESIDENTE (PROC. RJ2005/0739)

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