CVM · Colegiado · 22/11/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7576
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDITAN – AUDITORIA INDEPENDENTE S/C – PROC. RJ2005/7576
Trata-se de recurso interposto por AUDITAN – Auditoria Independente S/C contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do não envio das informações periódicas referentes às informações anuais – ano base de 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/055/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 055/05 De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2005. PROCESSO Nº. RJ-2005-7576 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: AUDITAN – AUDITORES INDEPENDENTES Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso do Auditor Independente – Pessoa Jurídica AUDITAN AUDITORES INDEPENDENTES, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo não envio das informações periódicas, previstas no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99, referente às informações anuais – ano base de 2004. 2. Em seu recurso, o recorrente alegou ter havido equívoco da CVM, pois a exigência fora cumprida, pelo recorrente, e que as referidas informações foram enviadas em 05.05.2005, conforme comprovante enviado em anexo, entendendo que está sim, cumprida a exigência da CVM, e portanto , como medida de justiça, requer a extinção da multa. 3. Da análise do presente recurso, observou-se existir cópia do registro do protocolo de processamento do envio de informações periódicas referente ao sistema de processamento de envio das informações periódicas da CVM, e que o auditor, efetivamente, concentrou seus esforços em encaminhar as informações periódicas na data de 05/05/2005. Se as informações periódicas apresentaram erros que inviabilizariam a sua recepção definitiva pelo sistema, não deveria ter sido emitido qualquer tipo de protocolo, o que podemos considerar que levou o auditor ao erro. Dessa forma, considerando a data que consta no sistema, houve um atraso de 05 (cinco) dias da data limite permitido pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99. 4. Tendo em vista o acima exposto, e diante da constatação de que houve um atraso de 05 (cinco) dias no cumprimento das obrigações do auditor independente perante a CVM, a multa a ser cobrada do reclamante deve ser referente ao mesmo período. Assim, opino que deveremos acatar parcialmente o recurso e informar ao recorrente que a multa por atraso na remessa de informações periódicas a ser cobrada refere-se a um período de 05 (cinco) dias, devendo esta ser recalculada e reemitida. À sua consideração. Em 03/11/2005. LUIZ ALBERTO GARCIA Analista - GNA De acordo, À consideração do SNC MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria Em Exercício De acordo, em /11/2005. À consideração do SGE, para encaminhamento ao Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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