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CVM · Colegiado · 19/10/2005

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/3106

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/3106

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
JOSÉ PEREGRINO NETO - Imputação de responsabilidade por infração ao parágrafo 1º, do artigo 10, da Resolução CVM nº 2.690/00 e ao art. 27 da Instrução CVM nº 308/99. Absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver o senhor José Peregrino Neto da acusação que lhe foi imputada. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão proferida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Presente à sessão de julgamento o doutor Daniel Schiavoni Miller, representante, na CVM, da Procuradoria Federal Especializada. Participaram do julgamento os diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Norma Jonssen Parente, Sergio Weguelin e o Presidente da CVM, Doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2005. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo originado por Termo de Acusação formulado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que imputou responsabilidade ao Sr. José Pelegrino Neto por infração ao art. 10, § 1º, da Resolução CMN n.º 2690/001 e ao art. 27 da Instrução CVM n.º 308/992. 2. Em carta protocolizada em 15.03.05 (fl. 01), o Sr. José Peregrino Neto, na qualidade de superintendente geral da Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba – BOVAPP, encaminhou à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME o relatório de auditoria da bolsa de valores e do fundo de garantia de operações (fl. 06-26), bem como os respectivos pareceres de auditoria (fl. 22 e 26), assinados pelo Sr. Adjanits Falcão Villar, responsável técnico da Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda.. 3. Ao analisar as demonstrações contábeis da BOVAPP relativas ao exercício social encerrado em 31.12.04, a GME constatou que a auditoria das aludidas demonstrações foi realizada por auditor independente não registrado na CVM, Cannizzaro & Contadores Associados S/C, conforme atesta a consulta ao Sistema Integrado de Participantes do Me

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/3106

Acusado: José Peregrino Neto

Ementa: Imputação de responsabilidade por infração ao parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução

CVM nº 2.690/00 e ao art. 27 da Instrução CVM nº 308/99. Absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade

de votos, decidiu absolver o senhor José Peregrino Neto da acusação que lhe foi

imputada.

A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão proferida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Presente à sessão de julgamento o doutor Daniel Schiavoni Miller, representante, na CVM, da Procuradoria Federal

Especializada.

Participaram do julgamento os diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Norma Jonssen Parente, Sergio

Weguelin e o Presidente da CVM, Doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2005.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão de Julgamento

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo originado por Termo de Acusação formulado pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários – SMI, que imputou responsabilidade ao Sr. José Pelegrino Neto por infração ao art. 10, §

1º, da Resolução CMN n.º 2690/001 e ao art. 27 da Instrução CVM n.º 308/992.

2. Em carta protocolizada em 15.03.05 (fl. 01), o Sr. José Peregrino Neto, na qualidade de superintendente geral da

Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba – BOVAPP, encaminhou à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas

Eletrônicos – GME o relatório de auditoria da bolsa de valores e do fundo de garantia de operações (fl. 06-26), bem

como os respectivos pareceres de auditoria (fl. 22 e 26), assinados pelo Sr. Adjanits Falcão Villar, responsável técnico

da Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda..

3. Ao analisar as demonstrações contábeis da BOVAPP relativas ao exercício social encerrado em 31.12.04, a GME

constatou que a auditoria das aludidas demonstrações foi realizada por auditor independente não registrado na CVM,

Cannizzaro & Contadores Associados S/C, conforme atesta a consulta ao Sistema Integrado de Participantes do

Mercado – Auditores (fl. 30), feita em 20.04.05.

4. De acordo com o Termo de Acusação, considerados os elementos de prova trazidos aos autos do presente

processo, restou comprovado que a auditoria das demonstrações contábeis da BOVAPP e do Fundo de Garantia de

Operações, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.04, foi realizada por auditores não registrados na CVM.

5. Ressalte-se que o Sr. Adjanits Falcão Villar, responsável técnico da Cannizzaro & Contadores Associados S/C

Ltda., encontra-se devidamente registrado como auditor independente-pessoa física na CVM desde 1990, sob o

número 4820 (fl. 29).

DA DEFESA

6. Devidamente intimado (fl. 35-36), o Sr. José Peregrino Neto apresentou defesa tempestiva (fl. 38-55), alegando, em

síntese, que:

i. a BOVAPP contratou, conforme consignado na ata da Reunião do Conselho de Administração - RCA realizada

em 28.01.04 (fl 41) e contrato de prestação de serviços acostado aos autos (fl. 42-45) , o Auditor Independente

Adjanits Falcão Villar, registrado na CVM sob o nº 4820, para efetuar a auditoria das demonstrações

financeiras do exercício social de 2004;

ii. a apresentação do relatório de auditoria assinado pelo Auditor Adjanits Villar, "por lamentável equívoco", não

percebido de imediato pela BOVAPP, foi feita em papel timbrado da empresa Cannizzaro & Contadores

Associados S/C Ltda., da qual o Auditor é sócio (fl. 39);

iii. tão logo constatado o equívoco, o mesmo foi sanado, procedendo o Auditor Independente à apresentação do

seu Relatório de Auditoria devidamente assinado, tendo o mesmo sido encaminhando à CVM;

iv. em 13.06.05, a CVM, por meio do OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº 355/2005 (fl.46), aprovou as demonstrações

financeiras da BOVAPP referente ao exercício social findo em 31.12.05, e

v. não houve dolo por sua parte.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

"Art. 10. O exercício social das bolsas de valores deve iniciar-se em 1º de janeiro e findar em 31 de dezembro de cada ano, sendo

obrigatória a elaboração de demonstrações financeiras, em 31 de dezembro de cada ano, de acordo com o disposto a respeito na Lei das

Sociedades por Ações.

Parágrafo 1º As demonstrações financeiras das bolsas serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores

Mobiliários."

2 "Art. 27. Os administradores das entidades auditadas serão responsabilizados pela contratação de auditores independentes que não atenderem às condições previstas

nesta Instrução, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu registro na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, constatada a falta de independência do auditor ou a ausência de registro nesta CVM, o trabalho de auditoria

será considerado sem efeito para o atendimento da lei e das normas da Comissão."

V O T O

1. Incide sobre o Sr. José Peregrino Neto, Superintendente-Geral da Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba – BOVAPP, imputação de responsabilidade por infração

ao parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução CMN Nº 2690/001 e ao art. 27 da Instrução CVM Nº 308/99 2.

2. Considerando os documentos acostados aos autos do processo, observa-se que: (i) a BOVAPP deliberou a contratação do auditor independente Sr. Adjanits Falcão

Villar em Reunião do Conselho de Administração da Bolsa (fl. 50); (ii) o contrato de prestação de serviços de auditoria foi celebrado com o Sr. Adjanits Villar, e não com a

empresa Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda., conforme carta contrato anexada aos autos pela defesa (fl. 51-54); (iii) o Sr. Adjanits Villar figura como auditor

responsável pela auditoria realizada nas demonstrações financeiras da BOVAPP e do Fundo de Garantia de Operações (fl. 06-26), constando dos Pareceres do Auditor

Independente a assinatura dele (fl. 22 e 26); e (iv) o Sr. Adjanits Villar estava legalmente habilitado para a elaboração do relatório de auditoria, pois que encontra-se

devidamente registrado como auditor independente na CVM sob o n.º 4820 (fl. 29).

3. Dito isso, observo que, por força do art. 10, § 1º, da Resolução CMN n.º 2.690, de 28 de janeiro de 2000, as demonstrações financeiras das bolsas de valores devem

ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, cabendo a responsabilização dos administradores dessas entidades pela contratação de auditores

independentes sem o devido registro nesta Autarquia, como preconiza o art. 27 da Instrução CVM n.º 308, de 15 de maio de 1999, in verbis:

"Art. 27. Os administradores das entidades auditadas serão responsabilizados pela contratação de auditores independentes que

não atenderem às condições previstas nesta Instrução, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu

registro na Comissão de Valores Mobiliários"

4. Depreende-se daí não ter sido o art. 27 da Instrução CVM nº 308/99 formalmente violado no presente caso, haja vista a contratação, pela BOVAPP, do auditor

independente Sr. Adjanits Falcão Villar, devidamente registrado nesta Autarquia.

5. A irregularidade apontada no Termo de Acusação residiria, portanto, no fato de que, embora contratado o Sr. Adjanits Falcão Villar, o parecer de auditoria em apreço foi

elaborado pela Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda., pessoa jurídica não registrada na CVM para exercer a atividade de auditor independente.

6. De todo o modo a intenção da BOVAPP foi que suas demonstrações financeiras fossem auditadas pelo Sr. Adjanits Falcão Villar, auditor independente registrado na

CVM, não sendo por outra razão que foi ele o auditor contratado para a execução da tarefa, e não a Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda..

7. Vale notar, ainda, que foi o Sr. Adjanits Falcão Villar quem realizou o trabalho de auditoria, assinando, na qualidade de responsável técnico, o parecer ora questionado.

8. Soma-se a isso o fato de que, consoante assinalado pela defesa, a BOVAPP protocolizou nesta CVM nova versão do relatório de auditoria, desta feita da lavra do

auditor independente Adjanits Villar e não mais da Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda..

9. Verifico que a procedência dessas premissas decorre do exame dos autos do processo CVM nº 2005/1587, instaurado visando à analise das demonstrações financeiras

da BOVAPP pela Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME,do qual consta correspondência protocolizada nesta CVM em 27.05.05 (carta S.G. nº

009/2005, àsfl. 107) por meio da qual o Sr. José Peregrino enviou versão retificada do relatório de auditoria (fl. 108-126), bem como os pareceres do auditor independente

Sr. Adjanits Villar (fl. 127 e 134), também corrigidos.

10. Nesse ponto, destaco que, ao tratar de imputação por infração ao art. 27 da Instrução CVM n.º 308/99, o Colegiado da CVM, em julgamento realizado em 13.03.02, no

âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2001/7686, assim se manifestou:

"(...) não me parece que tenha ocorrido a alegada violação do art. 27 da Instrução CVM 308, pois o que aquela norma veda é a

contratação de quem não seja auditor registrado na CVM para a realização de auditoria independente.

Apesar de o contrato ter sido celebrado com pessoas jurídica não registrada na CVM – muito provavelmente por questões de

interesse fiscal -, do próprio contrato constou a obrigação de a auditoria ser realizada pelo sócio Vespasiano Consiglio, auditor devidamente registrado. E de fato, como se viu da Inspeção, os serviços foram por ele realizados, e os pareceres por ele assinados." 11. Por todo o exposto, entendo deva ser o Sr. José Peregrino Neto absolvido da imputação de responsabilidade por infração ao parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução CMN nº 2690/00 e art. 27 da Instrução CVM nº 308/99. É o meu voto. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator 1"Art. 10. O exercício social das bolsas de valores deve iniciar-se em 1º de janeiro e findar em 31 de dezembro de cada ano, sendo obrigatória a elaboração de demonstrações financeiras, em 31 de dezembro de cada ano, de acordo com o disposto a respeito na Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 1º As demonstrações financeiras das bolsas serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários." 2 "Art. 27. Os administradores das entidades auditadas serão responsabilizados pela contratação de auditores independentes que não atenderem às condições previstas nesta Instrução, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu registro na Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, constatada a falta de independência do auditor ou a ausência de registro nesta CVM, o trabalho de auditoria será considerado sem efeito para o atendimento da lei e das normas da Comissão." Voto proferido pela Diretora Norma Jonssen Parente na Sessão de Julgamento do PAS CVM nº RJ2005-3106, realizada no dia 19 de outubro de 2005. Senhor presidente, eu acompanho o voto do Relator. Norma Jonssen Parente Diretora Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin, na Sessão de Julgamento do PAS CVM nº RJ2005-3106, realizada no dia 19 de outubro de 2005. Eu acompanho o voto do relator, senhor presidente. Sergio Weguelin Diretor Voto proferido pelo presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do PAS CVM nº RJ2005-3106, realizada no dia 19 de outubro de 2005. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo que o Colegiado desta Comissão absolve, nesta data, o senhor José Peregrino Neto da acusação que lhe foi imputada, bem como informo que a CVM interporá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante à absolvição proferida. Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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