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CVM · Colegiado · 17/11/2005

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2002/4311

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A – PAS Nº RJ2002/4311

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em conjunto, por Fábio de Andrade Ferreira Braga, José Vitor de Lima, Luiz Eduardo Fidalgo, Maria Cecília Barreto de Araújo, Raphael José de Oliveira Barreto Neto, Rosa Maria Annes Dias Barreto, Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho e Walney de Abreu Reis, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2002/4311. O presente termo de acusação foi instaurado pela SEP por não ter ocorrido a convocação, dentro dos prazos legais, das Assembléias Gerais Ordinárias da Café Solúvel Brasília S.A. dos anos de 2000 a 2004 (relativas aos exercícios sociais de 1999 a 2003) e pela não apresentação, dentro dos prazos legais, das demonstrações financeiras da companhia referentes aos exercícios sociais de 2000 a 2002. A Relatora, por entender que a proposta, além de não ser adequada e não atender ao que pretende a lei, não se mostra oportuna e nem conveniente, apresentou voto pela sua rejeição, no que foi acompanhada pelos demais membros do Colegiado. Assim, o Colegiado deliberou indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2002/4311

INDICIADOS: Fábio de Andrade Ferreira Braga

José Vitor de Lima

Luiz Eduardo Fidalgo

Maria Cecília Barreto de Araújo

Raphael José de Oliveira Barreto Neto

Rosa Maria Annes Dias Barreto

Ruy Barreto

Ruy Barreto Filho

Walney de Abreu Reis

ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. A Café Solúvel Brasília, da qual os indiciados são administradores, vem enfrentando problemas de ordem financeira desde a década de 80, que

culminaram no requerimento de concordata preventiva em 1989, levantada em 1992.

2. A despeito disso, a partir de 1993, a empresa, em razão de execução de dívida promovida pelo Banco do Brasil, segundo a defesa, teria ficado sem

crédito para financiar sua própria produção, passando a prestar serviços para terceiros, sem, contudo, conseguir gerar receita suficiente para honrar todas

as suas obrigações, tanto que desde 1988 vem incorrendo em prejuízos seguidos, não conseguindo mais voltar à normalidade.

3. Em decorrência dessa situação, as assembléias gerais ordinárias da Café Solúvel Brasília dos exercícios sociais encerrados entre 1999 e 2003 foram

realizadas com atraso de 137 dias, a de 2000, de 48, a de 2001, de 85, a de 2002 e de 137, a de 2003, tendo em vista, segundo a defesa, o alto preço de

publicação dos documentos correlatos à assembléia.

4. À vista disso, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou Termo de Acusação responsabilizando (i) os membros do Conselho

de Administração pela não convocação das referidas assembléias no prazo legal, por infração ao artigo 132 da Lei nº 6.404/76 e artigo 23, inciso "f", do

estatuto social; (ii) os membros do Conselho Fiscal eleitos em 20.12.2001 pela não convocação das assembléias referentes aos exercícios findos em

31.12.2002 e 31.12.2003, por infração ao artigo 163, inciso V, da Lei nº 6.404/76; e (iii) o Diretor de Relações com Investidores pela não apresentação no

prazo das demonstrações financeiras dos exercícios de 2000 a 2002, em infração ao artigo 16, item I, da Instrução CVM Nº 202/93.

5. Ao apresentar a defesa, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado tempestivamente minuta em

que se obrigam a doar, a título de contribuição voluntária, no prazo de 6 meses, gêneros alimentícios, tais como café em pó, achocolatado e

assemelhados, no valor de R$12.000,00, à Cruzada do Menor, instituição social sem fins lucrativos que busca promover o desenvolvimento de crianças,

adolescentes, idosos e suas famílias.

6. Adicionalmente, em decorrência de audiência realizada em 04.10.2005, foi encaminhada nova minuta de proposta de Termo de Compromisso em que

os acusados propõem doar R$24.000,00 à Cruzada do Menor, sendo R$12.000,00 em espécie a serem pagos em 12 parcelas sucessivas de R$1.000,00

e o equivalente a R$12.000,00 em gêneros alimentícios, tais como café em pó, achocolatados e assemelhados, tomando por base os valores usualmente

praticados no comércio varejista da Cidade do Rio de Janeiro para a aquisição desses produtos à época do respectivo fornecimento, os quais serão

entregues conforme as necessidades mensais de consumo em prazo não inferior a 6 meses e não superior a 2 anos.

FUNDAMENTOS

7. A Lei nº 6.385/76, ao permitir a celebração de Termo de Compromisso, estabeleceu as seguintes condições no parágrafo 5º do artigo 11:

"Art. 11 - .....................................................................................

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o

indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."

8. Por sua vez, o caput do artigo 9º da Deliberação CVM Nº 390/2001, aplicável ao caso, uma vez que a proposta é anterior à Deliberação CVM Nº 486

de 17.08.2005, ao dispor sobre a apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso pelo Colegiado, estabelece também o seguinte:

"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto."

9. No caso, o que se verifica é que, se por um lado, se pode admitir que os atos considerados ilícitos cessaram, uma vez que as assembléias gerais

ordinárias foram realizadas, ainda que extemporaneamente, por outro, não há mais como corrigir essa situação, que já produziu totalmente seus efeitos.

10. Dessa forma, entendo que a proposta, além de não ser adequada e não atender ao que pretende a lei, não se mostra oportuna e nem conveniente,

razão pela qual recomendo a sua não aprovação.

CONCLUSÃO 11. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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