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CVM · Colegiado · 17/11/2005

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3790/02

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

24.947 caracteres transcritos do PDF oficial · 4 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº 08/02 – ATRIUM CCTVM LTDA

Trata-se da apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, Romeu Pasquantonio, Atrium CCTVM Ltda. e Marco Antônio Fiori, com vistas a suspender o PAS CVM n° 08/02. Tais propostas foram reapresentadas em 28.09.04 em decorrência de decisão do Colegiado proferida em 18 de agosto último, que decidiu que o Diretor-Relator solicitaria aos proponentes que apresentassem em 30 dias o valor que entendessem correto para a indenização proposta no Termo de Compromisso, consensualmente com os eventuais prejudicados. O Diretor-Relator entendeu que as propostas, da maneira pela qual foram apresentadas em sua última versão, são oportunas e convenientes, atendendo de forma satisfatória ao disposto no artigo 9º da Deliberação CVM n° 390/01, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação, tendo em vista, notadamente, que (i) obtiveram aprovação formal da Procuradoria Jurídica desta CVM; bem como, tal qual demonstrado, (ii) têm o mérito de corrigir as falhas apontadas, que motivaram a abertura deste inquérito administrativo. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido aprovada, desta forma, as propostas de celebração dos Termos de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR

PROPOSTA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – ATRIUM CCTVM LTDA – PAS Nº 08/02

Informou a Relatora que, em 26.01.05, a Atrium CTVM Ltda. e o Sr. Marco Antônio Fiori assinaram Termo de Compromisso assumindo a obrigação de doar livros jurídicos, econômicos e financeiros à biblioteca da CVM, consoante relação a ser fornecida pela PFE, bem como de encaminhar no prazo de 90 dias parecer emitido por auditor independente atestando o seu cumprimento. A relação dos livros a serem adquiridos, que incluía livros nacionais e importados, foi comunicada aos compromitentes em 14.03.05, sendo que as livrarias, segundo os requerentes, estabelecem um prazo mínimo de entrega de 60 dias para os importados. Diante disso, solicitaram que o prazo originalmente estabelecido fosse contado a partir do dia 14.03.05, data da disponibilização da lista. O Colegiado, entendendo ser o pleito razoável e, ainda, diante da manifestação favorável da PFE, deferiu o pedido, devendo o prazo de 90 dias, portanto, ser contado a partir de 14.03.05. Anexos VOTO DA RELATORA

NOVA PROPOSTA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – ATRIUM CCTVM LTDA – PAS Nº 08/02

Em reunião realizada em 10.05.05, o Colegiado prorrogou por 90 dias, contados a partir do dia 14.03.05, o prazo originalmente estabelecido para o cumprimento do presente Termo de Compromisso, consistente na doação de livros nacionais e importados. Informou a Relatora que os livros nacionais já foram doados à CVM, restando pendentes apenas os livros importados, já encomendados mas ainda não totalmente entregues pela livraria, tendo os Compromitentes, por esse motivo, solicitado a prorrogação do prazo em mais 3 meses para o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto, o Colegiado, diante da razoabilidade do motivo alegado, deliberou deferir o pedido de prorrogação do prazo, conforme solicitado. Anexos VOTO DA RELATORA

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM SOMA E OUTRO – PAS Nº 08/02 / ATRIUM CCTVM LTDA

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S.A. – SOMA e Romeu Pasquantonio, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo em relação à Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S/A - SOMA e Romeu Pasquantonio.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - ATRIUM CCTVM LTDA E OUTRO – PAS Nº 08/02

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Atrium CTVM Ltda. (atual Atrium S/A DTVM) e Marco Antônio Fiori, no âmbito do presente Processo Administrativo Sancionador. Tendo em vista a comprovação de que as condições do Termo foram integralmente cumpridas, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos indiciados acima citados. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/02

Reg. Col. Nº 3790/02

Assunto: Apreciação de propostas de celebração de Termos de Compromisso

Interessados: Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA

Romeu Pasquantonio

Atrium Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Marco Antônio Fiori

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se da apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos interessados acima indicados, com vistas a suspender o Processo

Administrativo Sancionador CVM n° 08/02, cuja proposta de instauração foi aprovada na reunião de Colegiado ocorrida em 19.02.02, consoante o Extrato

de Ata de fls. 16.

As propostas de celebração de Termos de Compromisso foram reapresentadas em 28.09.04 em decorrência de decisão do Colegiado proferida em

reunião realizada em 18 de agosto último.

Em apertada síntese, o presente processo administrativo sancionador visa a apurar responsabilidades pelos negócios realizados em 01.12.00, com

diferença de apenas 14 minutos, na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S.A. – SOMA, com ações de emissão da Telpe, em que a carteira

própria da Atrium Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda. figurou como comitente vendedora, a descoberto, de 62.598.000 ações PNA de

emissão da Telpe, seguindo-se a aquisição de 67.719.000 dessas ações a preço inferior ao que seria obtido em condições normais de negociação, com

quebra de prioridade na distribuição de ordens de negociação, acarretando prejuízo a clientes da corretora.

A distribuição dos negócios efetuados com ações de emissão da Telpe não obedeceu à cronologia das ordens, nem aos critérios de preferência fixados

pela própria Atrium, havendo interposição da carteira própria da corretora nessa negociação, abrindo em seu nome ordens de venda dessas ações em

contraparte ao mercado para, posteriormente, comprá-las a preços mais baixos em contraparte a seus clientes.

Com relação às listagens emitidas pela SOMA, observou-se a ocorrência de divergência entre os comitentes finais constantes dos mapas emitidos pela

SOMA (fls. 22/24) e os constantes das ordens de compra e venda registradas pela Atrium CCTVM (fls. 102/110), corroboradas pelas respectivas notas de

corretagem por esta emitidas (fls. 228/230).

Em decorrência do acima exposto, foram responsabilizados a Atrium CCTVM e seu diretor responsável pelas operações de bolsa à época dos fatos, o Sr.

Marco Antônio Fiori, pela ocorrência de criação de condições artificiais de demanda e oferta e pelas práticas não eqüitativas no mercado de valores

mobiliários, definidas, respectivamente, pelas alíneas "a" e "d" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, e pelo

descumprimento do disposto no art. 2º da Instrução CVM n° 220/94.

Já a Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA e seu diretor geral à época dos fatos, o Sr. Romeu Pasquantonio, foram responsabilizados

pelo descumprimento do disposto no art. 21, inciso V, combinado com o art. 60, "caput", ambos da Resolução CMN n° 2.690/00, e no art. 1º, incisos II e

V, da Instrução CVM n° 243/96.

Observe-se que os clientes prejudicados receberam cópia do relatório da Comissão de Inquérito, conforme correspondência acostada às fls.477, tendo

requerido e obtido vistas dos autos conforme despacho às fls.461.

A Atrium Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e o Sr. Marco Antônio Fiori solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de

defesa que foi deferido, conforme cópia do DOU às fls.460, estando a mesma às fls.478/487 e, em 11.05.04, apresentaram proposta concreta de

celebração de Termo de Compromisso, acostada às fls. 492/494, comprometendo-se a cessar a prática, corrigir as falhas, ressarcir as despesas

administrativas incorridas por esta Autarquia, doar, cada um dos compromitentes, a quantia de R$ 10.000,00 à Associação de Pais e Amigos dos

Excepcionais – APE, do município de Angatuba, São Paulo, e indenizar os investidores Utilinvest II L.P. e Utilinvest III L.P. caso os mesmos, após

intimados, manifestem-se como prejudicados pela conduta dos compromitentes.

A Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA e o Sr. Romeu Pasquantonio apresentaram defesa conjunta às fls.424/454 e proposta de

celebração de Termo de Compromisso às fls. 458/459 no sentido de contratar empresa de auditoria independente, com a finalidade de avaliar o nível de

segurança e integridade dos dados mantidos e processados pelo sistema SOMAtrader, enviando à CVM relatório da empresa, bem como editar e publicar

5000 cartilhas contendo material educativo a respeito dos procedimentos do mercado de balcão organizado, sendo metade encaminhada a esta CVM

para distribuição.

O então Diretor-Relator solicitou manifestação da PFE em 24.05.04 (fls.490), tendo o Procurador-Chefe, em despacho acostado às fls.499/502,

discordado da posição do procurador e do subprocurador expressas no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº173/04 (fls.495/498), esclarecendo não haver como

concluir pela ocorrência de práticas irregulares relacionadas com a Instrução CVM n° 301/99.

Ademais, sugere, com relação à proposta da SOMA e do Sr. Romeu Pasquantonio, que a entidade insira cláusula comprometendo-se a adotar as

providências necessárias sugeridas pela auditoria, e que venha a adequar a redação da cláusula quarta objetivando não restringir a atuação fiscalizadora

por parte da CVM.

No que tange à proposta da Atrium Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Sr. Marco Antônio Fiori, informa que a intimação do

investidor lesado é faculdade da CVM devendo o mesmo limitar-se a prestar informações relativas à extensão do dano sofrido.

Concluiu o Procurador-Chefe que, observadas suas considerações, não há óbice legal para apreciação das propostas de termo de compromisso

apresentadas.

Baseado na manifestação do Procurador-Chefe da CVM, em reunião datada de 18.08.04, o Colegiado desta Autarquia apreciou as minutas em questão e

acompanhou o voto proferido por este Diretor-Relator, no sentido de que "devam ser aceitas as propostas apresentadas pelos indiciados acima referidos,

com as correções apontadas [pelo PFE], determinando-se a intimação dos prejudicados para que se manifestem quanto ao valor da reparação e a

comunicação da presente decisão aos proponentes, a fim de se proceder à celebração dos Termos de Compromisso", conforme fls. 511.

Isso pois entendeu-se que "a proposta apresentada por Atrium Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Marco Antônio Fiori

indica uma real possibilidade de indenização aos prejudicados pelas operações com ações de emissão da Telpe realizadas no mercado administrado pela

Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA em 01/12/00" (fls. 511).

Dito isso, em 28.09.04, os interessados apresentaram nova redação aos Termos de Compromisso aduzidos, a saber:

i. a nova minuta de Termo da Atrium CCVTM Ltda. e Sr. Marco Antônio Fiori (fls. 518/519), atende às exigências assinaladas, porquanto tais

proponentes declaram terem celebrado Termo de Transação com os investidores Utilinvest II L.P. e Utilinvest III L.P., não havendo mais nenhum

prejudicado em virtude das operações de compra e venda de ações de emissão da TELPE – Telecomunicações de Pernambuco S.A.,

relacionadas ao presente inquérito administrativo, sendo que, para tanto, anexaram a comprovação da quitação, tal qual se verifica às fls. 520; e,

ii. a nova minuta de Termo da Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S.A. - SOMA e Sr. Romeu Pasquantonio também atende às ressalvas

apontadas pelo PFE da CVM, uma vez que se comprometem a sanar eventuais falhas apontadas no relatório a ser apresentado por empresa de

auditoria registrada nesta Autarquia, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento de tal relatório (fls. 527/528).

É o relatório.

VOTO

No presente caso, na linha dos argumentos apresentados pelo PFE, entendo ser possível, a celebração dos Termos de Compromisso, por entender que

as propostas, da maneira pela qual foram apresentadas em sua última versão, são oportunas e convenientes, atendendo de forma satisfatória ao disposto

no artigo 9º da Deliberação CVM n° 390/01(1), razão pela qual recomendo ao Colegiado a sua aceitação, tendo em vista, notadamente, que (i) obtiveram

aprovação formal da Procuradoria Jurídica desta CVM; bem como, tal qual demonstrado, (ii) têm o mérito de corrigir as falhas apontadas, que motivaram

a abertura deste inquérito administrativo.

Assim, por todo o exposto, voto no sentido de que sejam aceitas as propostas para celebração dos Termos de Compromisso apresentadas, tal qual

aduzidas em sua última versão, conforme consolidação constante dos documentos em anexo(2), determinando-se a ciência da presente decisão aos

interessados.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2004

Eli Loria

Diretor-Relator

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM N° 08/02

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante denominada simplesmente CVM, neste ato representada pelo seu Presidente Marcelo

Fernandez Trindade, a ATRIUM CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., atualmente denominada ATRIUM S.A.

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MBILIÁRIOS, CNPJ n° 62.122.718/0001-08, localizada na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 778, 8º andar,

São Paulo – SP; e o Sr. MARCO ANTÔNIO FIORI, CPF n° 845.490.338-00, estabelecido na Rua Gaspar Fernandes, 738, apto. 42, Vila Monumento,

São Paulo - SP; doravante denominados simplesmente COMPROMITENTES, com fundamento no parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei n° 6.385/76, e de

acordo com o que dispõem os incisos I e II, do artigo 7º, da Deliberação CVM n° 390, de 08 de maio de 2001, nos autos do Inquérito Administrativo CVM

RJ 08/02, tendo em vista que tais Compromitentes efetuaram o ressarcimento dos prejuízos causados ao investidor, conforme fls. 520 deste Inquérito,

resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, com base nas cláusulas e condições seguintes:

1. Os COMPROMITENTES assumem a obrigação de doar o equivalente a aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em livros jurídicos,

econômicos e financeiros para a Biblioteca da CVM, consoante relação a ser fornecida pela Procuradoria Federal Especializada da CVM.

2. Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de enviar à CVM, ao final de 90 (noventa) dias contados desta data, parecer emitido por auditor

independente, registrado na CVM, noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Termo de Compromisso.

3. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, na forma e prazo devidos, os

COMPROMITENTES incorrerão no disposto no § 7º do art. 11 da Lei n° 6.385/76, sem prejuízo do prosseguimento do Inquérito Administrativo CVM RJ

08/02.

4. Cumprido integralmente o estipulado neste Termo de Compromisso, o presente Inquérito Administrativo será extinto e arquivado.

5. E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo de Compromisso, em três vias, de igual teor e forma, que será publicado no Diário

Oficial da União, para que produza seus efeitos de Direito.

Rio de Janeiro, de de 2004

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

ATRIM S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

MARCO ANTÔNIO FIORI

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM N° 08/02

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante denominada simplesmente CVM, neste ato representada pelo seu Presidente Marcelo Fernadez

Trindade, a SOCIEDADE OPERADORA DO MERCADO DE ATIVOS S.A. - SOMA, CNPJ n° 01.570.630/0001-04, localizada na Praça XV de Novembro,

20, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ; e o Sr. ROMEU PAQUANTONIO, CPF n° 995.096.608-68, estabelecido na Rua General Goes Monteiro, 8,

apto 2101 – Bloco "C", Botafogo, Rio de Janeiro - RJ; doravante denominados simplesmente COMPROMITENTES, com fundamento no parágrafo 5º, do

artigo 11, da Lei n° 6.385/76, e de acordo com o que dispõem os incisos I e II, do artigo 7º, da Deliberação CVM n° 390, de 08 de maio de 2001, nos

autos do Inquérito Administrativo CVM RJ 08/02, resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, com base nas cláusulas e condições seguintes:

1. Os COMPROMITENTES assumem as seguintes obrigações:

a. contratar empresa de auditoria independente, com a finalidade de avaliar o nível de segurança e integridade dos dados mantidos e processados

pelo sistema SOMAtrader, enviando à CVM o teor desse relatório circunstanciado que será produzido pela referida empresa, no prazo de 60 dias

contados da presente data;

b. sanar eventuais falhas apontadas no relatório a ser apresentado por empresa de auditoria registrada na CVM, no prazo de 90 dias a contar da

data do recebimento de tal relatório;

c. providenciar a edição e publicação de material de cunho educativo para os investidores, no qual serão explicitados todos os procedimentos

relativos ao Mercado de Balcão Organizado, na forma da legislação em vigor, sob a forma de cartilha, num total de 5.000 unidades, das quais

metade será encaminhada à CVM para distribuição. Sendo que a minuta desse material será submetida à apreciação da CVM durante o

processo de elaboração e antes de sua publicação e distribuição; e

d. ceder à CVM, em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, todos os direitos sobre o referido material publicado, para que, julgando oportuno,

possa disponibilizar em seu endereço na Internet ou efetue a publicação de novos exemplares.

2. Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de enviar à CVM, em até 180 (cento e oitenta) dias contados desta data, parecer emitido por auditor

independente, registrado na CVM, noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Termo de Compromisso.

3. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, na forma e prazo devidos, os

COMPROMITENTES incorrerão no disposto no § 7º do art. 11 da Lei n° 6.385/76, sem prejuízo do prosseguimento do Inquérito Administrativo CVM RJ

08/02.

4. Cumprido integralmente o estipulado neste Termo de Compromisso, o presente Inquérito Administrativo será extinto e arquivado.

E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo de Compromisso, em três vias, de igual teor e forma, que será publicado no Diário

Oficial da União, para que produza seus efeitos de Direito.

Rio de Janeiro, de de 2004

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MARCELO FERNADEZ TRINDADE

SOCIEDADE OPERADORA DO MERCADO DE ATIVOS S.A.

ROMEU PASQUANTONIO

(1) Diz o mencionado dispositivo:

"Art. 9o A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade

e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

Parágrafo único. O Colegiado poderá suspender o andamento do processo, após a apresentação da proposta completa de termo de compromisso,

ficando suspenso o processo pela prazo necessário para a sua apreciação, não superior a sessenta dias"

(2) Anexo 1: Proposta de Termo de Compromisso apresentada por ATRIUM CCVTM Ltda. e Sr. Marco Antônio Fiori.

Anexo 2: Proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S.A. - SOMA e Sr. Romeu Pasquantonio.

Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/02 INTERESSADOS: Atrium Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Marco Antônio Fiori ASSUNTO: Prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente V O T O 1. Em 26.01.2005, os requerentes assinaram Termo de Compromisso assumindo a obrigação de doar livros jurídicos, econômicos e financeiros à biblioteca da CVM, consoante relação a ser fornecida pela Procuradoria Federal Especializada – PFE, bem como de encaminhar no prazo de 90 dias parecer emitido por auditor independente atestando o seu cumprimento. 2. O referido Termo foi publicado no Diário Oficial de 17.02.2005 e a relação dos livros a serem adquiridos comunicada aos compromitentes em 14.03.2005 que incluía livros nacionais e importados, sendo que para estes as livrarias, segundo os requerentes, estabelecem um prazo mínimo de entrega de 60 dias. 3. Diante disso, solicitam que o prazo originalmente estabelecido seja contado a partir do dia 14.03.2005, data da disponibilização da lista, tendo, ainda, na oportunidade, entregue os livros nacionais e o comprovante de pagamento dos livros importados. 4. Devidamente consultada, a PFE se manifestou no sentido de que nada tinha a opor e de que lhe parecia razoável e lógica a solicitação, porquanto a forma de contagem de prazo requerida decorria apenas do desconto do período em que, por razões afetas diretamente à CVM, os requerentes ficaram impedidos de cumprir efetivamente o compromisso. 5. Ante o exposto, por concordar com a razoabilidade do pleito, VOTO pelo seu deferimento, devendo o prazo de 90 dias, portanto, ser contado a partir de 14.03.2005. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/02 INTERESSADOS: Atrium Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Marco Antônio Fiori ASSUNTO: Prorrogação do prazo para cumprimento de Termo de Compromisso RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente V O T O 1. Em reunião realizada em 10.05.2005, o Colegiado reconheceu, em atendimento a solicitação formulada em 26.04.2005, que o prazo de 90 dias originalmente estabelecido para o cumprimento do Termo de Compromisso relativo à doação de livros no valor de R$20.000,00 fosse contado a partir do dia 14.03.2005, data da disponibilização da lista. 2. Nesta oportunidade, os Compromitentes informam já ter doado naquele mesmo dia, em 26.04.2005, os livros nacionais, totalizando a quantia de R$12.501,01, tendo ficando pendente apenas os livros importados mas todos já devidamente encomendados. 3. Informam, ainda, os Compromitentes que, apesar de terem se empenhado em cobrar da livraria a disponibilização dos referidos livros no prazo estabelecido por eles, o que possibilitaria o cumprimento da obrigação no prazo concedido pela CVM, bem como da livraria também ter cobrado das livrarias estrangeiras, apenas alguns dos livros conseguiram ser entregues a tempo, totalizado aproximadamente R$2.000,00. 4. Dessa forma e em função da situação de total impotência em que se encontram, solicitam a prorrogação do prazo em mais 3 meses para o cumprimento integral da obrigação. 5. Ante o exposto, diante da razoabilidade do motivo alegado, VOTO pelo deferimento do pedido de prorrogação do prazo por mais 3 meses, conforme solicitado, para cumprimento do Termo. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Voto da Relatora

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INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/02 INDICIADOS: Atrium Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Atrium S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários) Marco Antônio Fiori ASSUNTO: Cumprimento de Termo de Compromisso RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente V O T O Em 26.01.2005, os indiciados assinaram Termo de Compromisso em que assumiram a obrigação de doar o equivalente a aproximadamente R$20.000,00 em livros jurídicos, econômicos e financeiros para a Biblioteca da CVM, consoante relação a ser fornecida pela Procuradoria Federal Especializada – PFE da CVM (fls. 593/594). Em 26.04.2005, foi encaminhado o Termo de Doação (fls. 624/640) correspondente a livros nacionais e em 16.08.2005 um novo Termo de Doação (fls. 666/679) correspondente a livros importados e nacionais. Em atendimento ao item 2 do Termo de Compromisso, em 01.09.2005 os auditores independentes, Horwath Tufani, Reis & Soares, elaboraram parecer atestando que foram cumpridas as condições contidas no referido Termo, tendo os livros totalizado o valor de R$21.809,01 (fls. 679). Por sua vez, a Gerência de Documentação da CVM, confirmou, em despacho, o recebimento dos livros doados à Biblioteca (fls. 680). Ante o exposto, tendo em vista a comprovação de que as condições do Termo foram integralmente cumpridas, VOTO pelo arquivamento do processo em relação aos indiciados Atrium Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., atual Atrium S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, e Marco Antônio Fiori. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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