CVM · Colegiado · 22/11/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7571
Inteiro teor
3.060 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CASUAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2005/7571
Trata-se de recurso interposto por Casual Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/056/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 56/05. De: GNA Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-7571 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: CASUAL AUDITORES INDEPENDENTES Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa jurídica CASUAL AUDITORES INDEPENDENTES contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 6.000,00, em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2004, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99. 2. Em sua carta (fls. 01 e 02), a recorrente alegou que não encaminhou a informação anual de 2004 devido a falha de controle interno da firma. Registrou, também, que (1) o seu cadastro junto à CVM estava com o e-mail errado e (2) ao receber a cobrança da multa não pensou que se tratava de multa por atraso no envio da informação anual e, somente em 21/10/05, data em que esteve em reunião com a Gerência de Normas de Auditoria, compreendeu a que se referia a penalidade. 3. Em que pese sua tempestividade, cabe destacar que, o elemento apontado no recurso, não pode ser considerado como fato novo ou elemento atenuante. Não há como se discutir problemas de cadastro já que a atualização do mesmo, além de ser de responsabilidade do AIPJ, não interfere na obrigatoriedade do envio da informação periódica, haja vista que os seus sócios já têm conhecimento das rotinas e prazos requeridos pela Instrução CVM n.º 308/99, conforme se verifica pelo tempo de registro da empresa, nesta autarquia. Não bastante, o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/n.º 01, de 25 de fevereiro de 2005, em seu item 28.7, chama a atenção dos auditores, a exemplo do procedimento adotado nos anos anteriores. 4. Diante o exposto, considerando que a informação anual ano-base 2004 foi entregue em data posterior à devida, que as alegações apresentadas pelo recorrente não justificaram o referido atraso e que não foram apresentados novos elementos que indicassem a necessidade de revisão da multa aplicada, proponho o indeferimento do presente recurso e a manutenção da multa cominatória, deixando registrado que o recorrente solicitou o parcelamento da referida multa. À sua consideração. Em 03/11/2005. SIMONE FIGUEIRAS NUNES Analista de Normas de Auditoria MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria Em exercício De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.