CVM · Colegiado · 22/11/2005
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2005/6889
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DISPENSA DE REQUISITO PARA O ARQUIVAMENTO DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. RJ2005/6889
Trata-se de requerimento de Telemar Norte Leste S.A. e do BB Banco de Investimentos S.A. de dispensa do cumprimento do requisito previsto no artigo 11 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, no âmbito do arquivamento do programa de distribuição de valores mobiliários de emissão de Telemar. O Colegiado deliberou conceder a dispensa requerida, nos termos do Memo/GER-2/188/05. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/GER-2/Nº188/2005
De: GER-2 DATA: 11/11/2005
Assunto: Dispensa de Requisito do Pedido de Arquivamento do Programa de Distribuição Pública de Valores Mobiliários de Emissão da Telemar Norte
Leste S.A. – Telemar – Processo CVM nº RJ/2005/6889.
Senhor Superintendente Geral,
A Telemar Norte Leste S.A. – Telemar – ("Companhia") e o BB Banco de Investimentos S.A. ("BB") requerem, através de expediente protocolado na CVM
em 27 de setembro do corrente, dispensa do cumprimento de requisito para o presente arquivamento, com fundamento no disposto no art. 4° da
Instrução CVM n° 400/03 ("Instrução"), qual seja, a dispensa do requisito de já ter efetuado distribuição pública de valores mobiliários, como condição
para que possa submeter programa de distribuição de valores mobiliários para arquivamento na CVM (art. 11 da Instrução).
1. O Programa:
O Programa terá o prazo máximo de duração de 2 (dois) anos, contados do seu arquivamento pela CVM, no âmbito do qual poderão ser
emitidas debêntures, simples ou conversíveis, das espécies quirografária, subordinada, com garantia real ou com garantia flutuante, e notas
promissórias comerciais.
O Programa foi estabelecido no valor de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), e a colocação poderá ser em regime de melhores esforços
ou garantia firme.
As ofertas a serem realizadas no âmbito do Programa serão realizadas por meio de Suplementos ao Prospecto, os quais conterão todas as
informações específicas relativas a cada emissão.
Cabe ressaltar que, até a presente data, não há qualquer pedido de registro de distribuição pública dos Valores Mobiliários no âmbito do
presente Programa.
2. Fundamento do Pedido de Dispensa de Requisito
Os requerentes argumentam que:
"O Art. 11 da Instrução, transcrito abaixo, requer, como condição precedente para o arquivamento do Programa, a realização anterior de
distribuição de valores mobiliários no mercado.
"Art 11. A companhia aberta que já tenha efetuado distribuição pública de valores mobiliários poderá submeter para arquivamento na CVM um
Programa de Distribuição de Valores Mobiliários ("Programa de Distribuição"), com o objetivo de no futuro efetuar ofertas públicas de distribuição
dos valores mobiliários nele mencionados"
O dispositivo supracitado mostra o objetivo do legislador de proteger os interesses do público investidor, franqueando o direito a solicitar o
arquivamento de programa de distribuição de valores mobiliários àquelas companhias que (a) possuam histórico no mercado de capitais
brasileiro, (b) conheçam suficientemente as obrigações impostas às sociedades que desejem captar recursos junto ao público, como os deveres
de transparência e ampla e adequada divulgação das informações relativas à companhia e seus valores mobiliários e (c) tenham histórico de
acompanhamento pelos investidores do mercado de capitais.
Ainda que a Companhia não tenha, até a presente data, realizado nenhuma distribuição pública de valores mobiliários, entende esta, juntamente
com o BB, que o arquivamento do Programa respeitaria rigorosamente os princípios e os objetivos visados pelo legislador e pela legislação
aplicável, pelos motivos expostos abaixo:
(i) a Companhia foi constituída sob a denominação de Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ e tem suas ações admitidas à
negociação em bolsa de valores desde 1969 nos termos da Lei nº 4728/65 e, posteriormente, da Lei nº 6385/76. Portanto, a Companhia tem um
longo histórico no mercado de capitais brasileiro: suas informações já são objeto de divulgação, acompanhamento e escrutínio pelo mercado e
pelo regulador há mais de 30 anos;
(ii) as ações da Companhia sempre estiveram entre as mais negociadas no mercado bursátil brasileiro. Atualmente, as ações preferenciais de
emissão da Companhia integram os índices Ibovespa e IbrX50 da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA. Suas ações preferenciais
possuem grande liquidez e dispersão, o que pressupõe acompanhamento das informações e desempenho da Companhia por parte de um
grande público investidor e de analistas de mercado e a necessidade da Companhia de oferecer um serviço adequado de atendimento a esses
investidores, locais e estrangeiros, além da familiaridade da administração da Companhia com a legislação aplicável ao mercado de capitais.
Portanto, por estes fatos, entendemos que a Companhia satisfaz os requisitos indicados em (b) e (c) acima; e
(iii) até o presente momento, as captações de recursos no mercado de capitais brasileiro realizadas pelas empresas Telemar foram feitas por
meio das acionistas controladoras (direta e indireta, respectivamente) da Companhia, a Tele Norte Leste Participações S.A. ("TNL") e a Telemar
Participações S.A. Não obstante, o principal ativo dessas sociedades é a participação direta e indireta, respectivamente, no capital social da
Companhia. Os documentos relativos às ofertas realizadas por essas sociedades refletem, em grande parte, as atividades da Companhia, o que
demonstra o conhecimento que o mercado de capitais tem a respeito da Companhia. Além disso, as ações da TNL estão registradas para
negociação no mercado bursátil norte-americano, o que exige das empresas Telemar, como um todo, sólido conhecimento das práticas do
mercado de capitais internacional, inclusive cumprimento com as regras do Sarbannes-Oxley Act.
Fica, portanto, claro, que a presença da Companhia no mercado de capitais brasileiro e o conhecimento por este de suas atividades vem desde
há muito tempo, construído ao longo de mais de 30 anos, sendo prova disso a liquidez e a dispersão que gozam as ações preferenciais da
Companhia. O fato de a Companhia não ter até o presente momento realizado distribuição pública de valores mobiliários se deve tão somente ao
fato de ela ter obtido recursos junto a outras fontes, de forma mais conveniente. Mas tal fato não deve prejudicar o pretendido arquivamento do
Programa pela Companhia, dado que os objetivos do artigo 11 da Instrução encontram-se, neste caso, suficientemente atendidos como acima
demonstrado."
3. Nossas Considerações:
Nos termos do art. 4° da Instrução, a CVM poderá acatar todos os pleitos de dispensa requeridos, desde que observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor.
O caput do referido dispositivo prevê:
"Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o
interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e
procedimentos previstos nesta Instrução."
Isto posto, manifestamos nosso entendimento de que se deva assegurar a referida dispensa, conforme requerida, haja vista que:
i. Interesse Público – O objetivo da previsão de que somente possa submeter um Programa de
Distribuição de Valores Mobiliários para arquivamento na CVM a Companhia aberta que já tenha
realizado distribuição pública anteriormente, é restringir os pedidos de arquivamento para
companhias que comprovem familiaridade com as regras e os procedimentos relativos a ofertas
públicas de distribuição de valores mobiliários. Nesse caso, embora não tenha até a presente data
realizado nenhuma distribuição pública de valores mobiliários, a Companhia possui um histórico no
mercado de capitais brasileiro de mais de trinta anos, o que a possibilita ter familiaridade com a
legislação aplicável, bem como o conhecimento das obrigações que lhe são impostas, satisfazendo,
assim, ao interesse público defendido pelo art. 11 da Instrução; e
ii. Adequada Informação – Em função de seu histótico no mercado de capitais brasileiro, e pelo fato
de suas ações preferenciais integrarem os índices Ibovespa e IBrX50 da Bolsa de Valores de São
Paulo, com grande liquidez e dispersão, as informações da Companhia já são objeto de divulgação
e acompanhamento tanto pelos investidores e analistas quanto pela CVM ao longo dos últimos
trinta anos.
A Companhia demonstra ainda, de maneira indireta, sua experiência na captação de recursos no mercado de capitais, uma vez que seus acionistas
controladores, quais sejam, a Tele Norte Leste Participações S.A. ("TNL") e a Telemar Participações S.A., já fizeram diversas captações no mercado de
capitais brasileiro.
Cabe assinalar, finalmente, que o requisito de prévia experiência de emissora em processos de oferta pública de distribuição para submeter o programa à
CVM deriva-se da regra norte-americana que prevê tratamento mais célere aos pedidos formulados por emissores freqüentes de valores mobiliários.
Nos EUA, tais emissores freqüentes têm seus prospectos analisados pela SEC por amostragem, motivo pelo qual é importante que conheçam bem as
regras de ofertas públicas e estejam familiarizados com a aplicação de tais regras pela SEC.
Ademais, naquele país não há a obrigação legal de as ofertas públicas serem intermediadas por instituições financeiras.
Já no Brasil, tanto o prospecto do programa quanto os suplementos das ofertas realizadas em seu âmbito são analisados previamente pela CVM.
Por sua vez, o intermediário que, em conjunto com a empresa, solicita a dispensa e o arquivamento do programa, tem bastante exeperiência em
processos de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários junto à CVM.
Tais fatos, em nosso entender, tendem a mitigar a relevância da exigência regulamentar de prévia experiência da companhia, para se garantir a
observância do interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, na análise do programa.
4. Conclusão
Diante de todo o acima exposto, solicitamos encaminhar o presente pleito à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 4º da Instrução 400,
comunicando, desde já, o posicionamento desta GER-2, favorável à copncessão da dispensa requerida.
Alertamos, por oportuno, que esta GER-2 formulou exigências a serem satisfeitas no âmbito do pedido de arquivamento do programa de distribuição em
tela através do OFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 78/2005, de 26/10/2005.
Por fim, pelo exíguo prazo de exame do pedido de registro, solicitamos relatar a matéria para os membros do Colegiado na oportunidade de apreciação
do pleito.
Atenciosamente,
Original assinado por
Felipe Claret da Mota
Gerente de Registro 2
Ao SGE,
De acordo com a proposta do GER-2.
Original assinado por
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
c.c. PFE
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